| Tipo | Parecer - Relator(es) |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR e da Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, referente ao Projeto de Lei n° 16/2026, que “Altera dispositivos na Lei n° 1.951/2010, que “Dispõe sobre a alteração da Estrutura Organizacional e do Plano de Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Piumhi e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 28/2026 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR e da Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, referente ao Projeto de Lei n° 16/2026, que “Altera dispositivos na Lei n° 1.951/2010, que “Dispõe sobre a alteração da Estrutura Organizacional e do Plano de Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Piumhi e dá outras providências”. RELATORES: Vereador Antônio Fernando Gomes RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 16/2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que “Altera dispositivos na Lei n° 1.951/2010, que “Dispõe sobre a alteração da Estrutura Organizacional e do Plano de Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Piumhi e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 18 de março de 2026. A proposta em questão foi incluída no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 8a Sessão Ordinária, realizada no dia 24 de março de 2026. Conforme a justificativa do Projeto: “Inicialmente, projeto propõe a inclusão de dispositivos no art. 40 da referida Lei, com o objetivo de regulamentar a possibilidade de conversão da licença especial em pecúnia. Tal medida visa conferir maior flexibilidade administrativa e atender ao interesse público, permitindo que, havendo disponibilidade financeira e interesse do servidor, a licença especial possa ser convertida total ou parcialmente em indenização. A medida também estabelece critérios claros para o cálculo do pagamento, garantindo segurança jurídica e transparência na aplicação da norma. Além disso, a proposta contempla a atualização dos vencimentos iniciais dos cargos em comissão de Assessor Jurídico Administrativo e Legislativo e Assessor Jurídico Legislativo”. Página 1 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, protocolizou no dia 26 de março de 2026, o Parecer Jurídico n° 27/2026 concluiu: “Ante o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, esta Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 16/2026”. A Assessoria Contábil, protocolizou no dia 30 de março de 2026, o Parecer Contábil n° 030/2026, favorável à tramitação do Projeto: “Quanto ao referido projeto, no tocante à parte contábil, deve ser analisada sua compatibilidade com o orçamento em execução e a disponibilidade financeira. Nesse sentido, o Projeto encontra-se amparado contabilmente dentro das normativas legais conforme impacto orçamentário em anexo. Diante de tais informações, sou pelo Parecer FAVORÁVEL a continuidade de seu trâmite Legislativo, cabendo agora, aos nobres vereadores o poder da decisão”. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, para análise do mérito do aspecto financeiro, nos termos do disposto pelos arts. 41, incisos I e VI; 42, inciso I do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento Interno: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”. a Página 2 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que: “Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Em análise da matéria, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, dequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária. Quanto ao mérito, observa-se que o projeto tem por finalidade majorar o vencimento licial dos cargos de Assessor Jurídico Administrativo e Assessor Jurídico Administrativo e Legislativo incluir os incisos I e I no parágrafo único do art. 40 da Lei n° 1.951/2010. Analisando o Projeto de Lei n° 16/2026 observa-se que a estimativa de impacto rçamentário-financeiro, atendeu ao que dispõe o inciso I do artigo 16 da LRF, pois foram presentados os reflexos dos dois exercícios financeiros subsequentes (2027 e 2028) e conforme onsta na minuta os efeitos legais irão iniciar-se em 2026. Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende à legislação ertinente. Página 3 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e Contábil, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 16/2026, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário. É o parecer. Piumhi, 31 de março de 2026. ANTÔJÜO Secretário/Relator da CLJR e CFO n i PROTOCOLIZADO XTÇ/àioras CAMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Página 4 de 4