| Tipo | Parecer - Relator(es) |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Comissão de Finanças e Orçamento, da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania e da Comissão de Saúde e Saneamento, referente ao Projeto de Lei n° 15/2026, que “Institui a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 27/2026 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Comissão de Finanças e Orçamento, da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania e da Comissão de Saúde e Saneamento, referente ao Projeto de Lei n° 15/2026, que “Institui a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD e dá outras providências”. RELATORES: Vereador Antônio Fernando Gomes Vereador José Segundo Faria RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 15/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Institui a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 9 de março de 2026. A proposta em questão foi incluída no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 6a Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de março de 2026. Conforme a justificativa enviada, o Projeto “tem por finalidade instituir o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, como órgão colegiado, permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência no Município de Piumhi”. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 016-018, opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 15/2026. A Assessoria Contábil, à fl. 019, emitiu CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 parecer favorável à tramitação do Projeto, por entender que o projeto se encontra amparado contabilmente dentro das normativas legais. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para análise do mérito do aspecto financeiro, à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (CSPPMUC) e à Comissão de Saúde e Saneamento (CSS), para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos arts. 41, incisos I e VI; 42, inciso I; 43, inciso II; e 44-A, inciso I, do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento Interno: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de titulo enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”. Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que: “Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local;” No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso 1, dispõe que: “Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Em análise da matéria, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária. Quanto ao mérito, observa-se que o projeto busca instituir uma política pública estruturada voltada à promoção dos direitos da pessoa com deficiência. A criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem por objetivo promover a participação da sociedade na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência no município de Piumhi. Por sua vez, a instituição do Fundo Municipal assegura suporte financeiro a ações intersetoriais destinadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa com deficiência. Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse público, por promover a ampliação da efetividade dos direitos fundamentais e a integração de políticas públicas no âmbito municipal. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e Contábil, votamos favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 15/2026, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário. É o parecer. Piumhi, 31 de março de 2026. ANTÓNIORE Secretário/Relator da CLJR-CFO- SPPMUC HORAS 'ágina 3 de 3 JOSE SEGUNDO FARIA Secretário/Relator da CSS