| Tipo | Parecer - Relator(es) |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania – CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei nº 14/2026, que “Institui a Política Municipal de Arborização Integral, Pavimentação Ecológica Sustentável e Adaptação às Mudanças Climáticas – “PIUMHI VERDE 2030” – no Município de Piumhi/MG, e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 26/2026 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei n° 14/2026, que “Institui a Política Municipal de Arborização Integral, Pavimentação Ecológica Sustentável e Adaptação às Mudanças Climáticas - “PIUMHI VERDE 2030” - no Município de Piumhi/MG, e dá outras providências”. RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 14/2026, de autoria da Vereadora Shirley Elaine Gonçalves, que “Institui a Política Municipal de Arborização Integral, Pavimentação Ecológica Sustentável e Adaptação às Mudanças Climáticas -“PIUMHI VERDE 2030” - no Município de Piumhi/MG, e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 3 de março de 2026. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura na 6a Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de março de 2026. Conforme justificativa, o Projeto de Lei n° 14/2026 tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Piumhi/MG, a Política Municipal de Arborização Integral, Pavimentação Ecológica Sustentável e Adaptação às Mudanças Climáticas - “PIUMHI VERDE 2030”, estabelecendo diretrizes permanentes voltadas à promoção do desenvolvimento urbano sustentável, à melhoria da qualidade ambiental e à adaptação do município aos efeitos das mudanças climáticas. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. AAssessoria Jurídica, às fls. 12-15, opinou pela possibilidade jurídica da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei n° 14/2026. AAssessoria Contábil, às fls. 16-17, após a análise contábil e orçamentária, concluiu que o Projeto de Lei n° 14/2026 não apresenta impacto financeiro imediato, é compatível com os instrumentos de planejamento orçamentário, atende às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e mostra-se contabilmente viável, desde que sua execução observe a disponibilidade orçamentária do Município. Desta forma, manifestou pelo PARECER FAVORÁVEL à continuidade do trâmite legislativo do Projeto, cabendo, agora, aos nobres vereadores o poder de decisão. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, bem como à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos arts. 41,1 e 43, II do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento Interno: "Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante". Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que: "Art. 30. Compete aos Municípios: I legislar sobre assuntos de interesse local; ” CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que: “Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local:’’ Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. Quanto à iniciativa dispõe o artigo 36 da LOM: “Art. 36. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município”. A espécie normativa foi adequadamente aplicada através de Projeto de Lei, obedecendo ao disposto nos arts. 125 e 126, caput, do Regimento Interno, “Art. 125. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de Projeto de Lei Complementar, Projeto de Lei Ordinária, Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, além da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município. Art. 126. Projeto de Lei é o esboço de norma legislativa que, transformando em lei, destina-se a produzir efeitos impositivos e gerais”. Cumpre destacar que o art. 182 da Constituição Federal estabelece que a política de desenvolvimento urbano é de competência do Poder Público municipal, tendo por finalidade ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e assegurar o bem-estar de seus habitantes. Outrossim, o art. 225 da Constituição Federal consagra o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Ressalta-se que o Projeto de Lei em referência possui caráter programático e orientador, estabelecendo diretrizes gerais para políticas públicas ambientais, sem interferir na autonomia administrativa do Poder Executivo, respeitando plenamente o princípio da separação dos poderes. Portanto, o referido projeto não encontrará óbice legal para o seu devido trâmite. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e Jurídico, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 14/2026, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa. É o parecer. Piumhi/MG, 31 de março de 2026. ANTÔNIO GOMES Secretário/Relator da CLJR e CSPPMUC Página 4 de 4