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materia nº 26/2026

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania – CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei nº 14/2026, que “Institui a Política Municipal de Arborização Integral, Pavimentação Ecológica Sustentável e Adaptação às Mudanças Climáticas – “PIUMHI VERDE 2030” – no Município de Piumhi/MG, e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 26/2026
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas
Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC,
referente ao Projeto de Lei n° 14/2026, que “Institui
a Política Municipal de Arborização Integral,
Pavimentação Ecológica Sustentável e Adaptação
às Mudanças Climáticas - “PIUMHI VERDE 2030” -
no Município de Piumhi/MG, e dá outras
providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 14/2026, de autoria da
Vereadora Shirley Elaine Gonçalves, que “Institui a Política Municipal de Arborização Integral,
Pavimentação Ecológica Sustentável e Adaptação às Mudanças Climáticas -“PIUMHI VERDE 2030”
- no Município de Piumhi/MG, e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 3
de março de 2026.
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura
na 6a Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de março de 2026.
Conforme justificativa, o Projeto de Lei n° 14/2026 tem por finalidade instituir, no
âmbito do Município de Piumhi/MG, a Política Municipal de Arborização Integral, Pavimentação
Ecológica Sustentável e Adaptação às Mudanças Climáticas - “PIUMHI VERDE 2030”, estabelecendo
diretrizes permanentes voltadas à promoção do desenvolvimento urbano sustentável, à melhoria da
qualidade ambiental e à adaptação do município aos efeitos das mudanças climáticas.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes.
AAssessoria Jurídica, às fls. 12-15, opinou pela possibilidade jurídica da tramitação,
discussão e votação do Projeto de Lei n° 14/2026.
AAssessoria Contábil, às fls. 16-17, após a análise contábil e orçamentária, concluiu
que o Projeto de Lei n° 14/2026 não apresenta impacto financeiro imediato, é compatível com os
instrumentos de planejamento orçamentário, atende às disposições da Lei de Responsabilidade
Fiscal e mostra-se contabilmente viável, desde que sua execução observe a disponibilidade
orçamentária do Município. Desta forma, manifestou pelo PARECER FAVORÁVEL à continuidade do
trâmite legislativo do Projeto, cabendo, agora, aos nobres vereadores o poder de decisão.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, bem
como à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, para análise
do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos arts. 41,1 e 43, II do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante".
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
l - legislar sobre assuntos de interesse local; ’’
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No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que:
"Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local:”
Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de
1988 c/c art. 7°, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à iniciativa dispõe o artigo 36 da LOM:
“Art. 36. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e
ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada,
subscrita, no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de
eleitores do Município”.
A espécie normativa foi adequadamente aplicada através de Projeto de Lei,
obedecendo ao disposto nos arts. 125 e 126, caput, do Regimento Interno,
"Art. 125. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de Projeto de Lei
Complementar, Projeto de Lei Ordinária, Projeto de Decreto Legislativo e
Projeto de Resolução, além da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do
Município.
Art. 126. Projeto de Lei é o esboço de norma legislativa que, transformando
em lei, destina-se a produzir efeitos impositivos e gerais”.
Cumpre destacar que o art. 182 da Constituição Federal estabelece que a política de
desenvolvimento urbano é de competência do Poder Público municipal, tendo por finalidade ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e assegurar o bem-estar de seus habitantes.
Outrossim, o art. 225 da Constituição Federal consagra o direito fundamental ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê￾lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
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Ressalta-se que o Projeto de Lei em referência possui caráter programático e
orientador, estabelecendo diretrizes gerais para políticas públicas ambientais, sem interferir na
autonomia administrativa do Poder Executivo, respeitando plenamente o princípio da separação dos
poderes.
Portanto, o referido projeto não encontrará óbice legal para o seu devido trâmite.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e 
Jurídico, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 14/2026, em razão de sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa.
É o parecer.
Piumhi/MG, 31 de março de 2026.
GOMES
Secretário/Relator da CLJR e CSPPMUC
.-, PROTOCOLIZADO
horas
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VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES:
- COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
- COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS,
URBANISMO E CIDADANIA
PARECER N° 26/2026 - PROJETO DE LEI N° 14/2026
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
José Segundo faria
Presidente àa CLJR
ÁáN ANTÓNIO DA SILVA
Vice-Presidente da CLJR
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
FÁBIO HENRIQUE NOVAES FERREIRA
Vice-Presidente da CSPPMUC
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOÃO MARCOS MACEDO SILVEIRA
Suplente da CSPPMUC
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei n° 14/2026.
DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E
CIDADANIA
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de
Lei n° 14/2026.
Piumhi, 2 de abril de 2026.

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