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materia nº 28/2026

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR e da Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, referente ao Projeto de Lei n° 16/2026, que “Altera dispositivos na Lei n° 1.951/2010, que “Dispõe sobre a alteração da Estrutura Organizacional e do Plano de Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Piumhi e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 28/2026
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR e da Comissão de Finanças e Orçamento -
CFO, referente ao Projeto de Lei n° 16/2026, que
“Altera dispositivos na Lei n° 1.951/2010, que
“Dispõe sobre a alteração da Estrutura
Organizacional e do Plano de Cargos e Vencimentos
da Câmara Municipal de Piumhi e dá outras
providências”.
RELATORES: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 16/2026, de autoria da Mesa
Diretora da Câmara Municipal, que “Altera dispositivos na Lei n° 1.951/2010, que “Dispõe sobre a
alteração da Estrutura Organizacional e do Plano de Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de
Piumhi e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 18 de março de 2026. A
proposta em questão foi incluída no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 8a Sessão
Ordinária, realizada no dia 24 de março de 2026.
Conforme a justificativa do Projeto: “Inicialmente, projeto propõe a inclusão de
dispositivos no art. 40 da referida Lei, com o objetivo de regulamentar a possibilidade de conversão
da licença especial em pecúnia. Tal medida visa conferir maior flexibilidade administrativa e atender
ao interesse público, permitindo que, havendo disponibilidade financeira e interesse do servidor, a
licença especial possa ser convertida total ou parcialmente em indenização. A medida também
estabelece critérios claros para o cálculo do pagamento, garantindo segurança jurídica e
transparência na aplicação da norma.
Além disso, a proposta contempla a atualização dos vencimentos iniciais dos cargos
em comissão de Assessor Jurídico Administrativo e Legislativo e Assessor Jurídico Legislativo”.
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O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por
solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes.
A Assessoria Jurídica, protocolizou no dia 26 de março de 2026, o Parecer Jurídico
n° 27/2026 concluiu: “Ante o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa, esta Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n°
16/2026”.
A Assessoria Contábil, protocolizou no dia 30 de março de 2026, o Parecer Contábil
n° 030/2026, favorável à tramitação do Projeto: “Quanto ao referido projeto, no tocante à parte
contábil, deve ser analisada sua compatibilidade com o orçamento em execução e a disponibilidade
financeira. Nesse sentido, o Projeto encontra-se amparado contabilmente dentro das normativas
legais conforme impacto orçamentário em anexo. Diante de tais informações, sou pelo Parecer
FAVORÁVEL a continuidade de seu trâmite Legislativo, cabendo agora, aos nobres vereadores o
poder da decisão”.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, para análise do mérito do aspecto financeiro,
nos termos do disposto pelos arts. 41, incisos I e VI; 42, inciso I do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade
legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus
objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e
compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação
entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de
um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”. a
A
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Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que:
“Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei
Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e
artigo 170, da Constituição Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Em análise da matéria, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche
os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c
art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em
consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
Quanto ao mérito, observa-se que o projeto tem por finalidade majorar o vencimento
inicial dos cargos de Assessor Jurídico Administrativo e Assessor Jurídico Administrativo e Legislativo
e incluir os incisos I e I no parágrafo único do art. 40 da Lei n° 1.951/2010.
Analisando o Projeto de Lei n° 16/2026 observa-se que a estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, atendeu ao que dispõe o inciso I do artigo 16 da LRF, pois foram
apresentados os reflexos dos dois exercícios financeiros subsequentes (2027 e 2028) e conforme
consta na minuta os efeitos legais irão iniciar-se em 2026.
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende à legislação
pertinente.
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CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e
Contábil, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 16/2026, em razão de
sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere aos
aspectos financeiro e orçamentário.
É o parecer.
Piumhi, 31 de março de 2026.
ANTÔNIO
Secretário/Relator da CLJR e CFO
o I PROTOCOUZADO
VÍ/ V HVÀiORAS
camara Municipal de piumhi
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VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES:
- COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
- COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER N° 28/2026 - PROJETO DE LEI N° 16/2026
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOSE SEGUN
Presidente da CL
Supl la CFO
ILVAN ANTÔNIO DA SILVA
Vice-Presidente da CLJR
Presidente da CFO
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei n° 16/2026.
DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação, quanto aos aspectos
financeiro e orçamentário, do Projeto de Lei n° 16/2026.
Piumhi, 2 de abril de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI

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