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materia nº 27/2026

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Comissão de Finanças e Orçamento, da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania e da Comissão de Saúde e Saneamento, referente ao Projeto de Lei n° 15/2026, que “Institui a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 27/2026
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da
Comissão de Finanças e Orçamento, da Comissão
de Serviços e Políticas Públicas Municipais,
Urbanismo e Cidadania e da Comissão de Saúde e
Saneamento, referente ao Projeto de Lei n° 15/2026,
que “Institui a Política Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, cria o Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência CMDPD,
cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - FMDPD e dá outras providências”.
RELATORES: Vereador Antônio Fernando Gomes
Vereador José Segundo Faria
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 15/2026, de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que “Institui a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, cria o Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD e dá outras providências”, protocolizado
nesta Casa Legislativa em 9 de março de 2026. A proposta em questão foi incluída no Pequeno
Expediente e sua leitura foi realizada na 6a Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de março de 2026.
Conforme a justificativa enviada, o Projeto “tem por finalidade instituir o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, como órgão colegiado, permanente, de
caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das políticas públicas voltadas às pessoas com
deficiência no Município de Piumhi”.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por
solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 016-018,
opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 15/2026. A Assessoria Contábil, à fl. 019, err u
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parecer favorável à tramitação do Projeto, por entender que o projeto se encontra amparado
contabilmente dentro das normativas legais.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para análise do mérito do aspecto financeiro,
à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (CSPPMUC) e à
Comissão de Saúde e Saneamento (CSS), para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto
pelos arts. 41, incisos I e VI; 42, inciso I; 43, inciso II; e 44-A, inciso I, do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade
legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus
objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e
compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação
entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de
um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que:
“Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei
Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e
artigo 170, da Constituição Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
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Em análise da matéria, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche
os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c
art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em
consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
Quanto ao mérito, observa-se que o projeto busca instituir uma política pública
estruturada voltada à promoção dos direitos da pessoa com deficiência. A criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem por objetivo promover a participação da
sociedade na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas voltadas às pessoas
com deficiência no município de Piumhi. Por sua vez, a instituição do Fundo Municipal assegura
suporte financeiro a ações intersetoriais destinadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos
da pessoa com deficiência.
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse
público, por promover a ampliação da efetividade dos direitos fundamentais e a integração de políticas
públicas no âmbito municipal.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e
Contábil, votamos favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 15/2026, em razão
de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere
aos aspectos financeiro e orçamentário.
É o parecer.
Piumhi, 31 de março de 2026.
ANTÔNIO FERNANDO GOMES
Secretário/Relator da CLJR-CFO- SPPMUC
JOSI SEGUNDO FARIA
Secretário/Rélatorda CSS
HORAS
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VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES:
- COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
- COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
- COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS,
URBANISMO E CIDADANIA
- COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO
PARECER N° 27/2026 - PROJETO DE LEI N° 15/2026
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOSÉ SEGUNDO FARIA
Presidente da CLJR 0 Suplqnte da CFO
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
FÁBIO HENRIQUE NOVAES FERREIRA
Presidente da CSS e Vice-Presidente da CSPPMUC
GILVAN ANTÔNIO DA SILVA
Presidente da CFO e Vice-Presidente da CLJR
Voto pelas conclusões dó Parecer do Relator
JOÃO MARCOS MACEDO SILVEIRA
Suplente da CSPPMUC
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
ANTÔNIO FERNANDO GOMES
Suplente da CSS
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei n° 15/2026.
DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação, no que se refere aos
aspectos financeiro e orçamentário, do Projeto de Lei n° 15/2026.
DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E
CIDADANIA
Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de Lei
n° 15/2026.
DECISÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO
Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de Lei
n° 15/2026.
^D°
HORAS
Piumhi, 2 de abril de 2026.

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