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materia nº 29/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaReferente ao Projeto de Decreto Legislativo nº 2/2026 - Dispõe sobre a outorga do “Prêmio Boina de Ouro-Sargento Galeno Rodrigues Galvão”, no ano de 2026, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO N. 29/2026
Referência: Projeto de Decreto Legislativo n. 2/2026
Autoria: Vereadores da Câmara Municipal
Ementa: Dispõe sobre a outorga do “Prêmio Boina de Ouro-Sargento Galeno Rodrigues Galvão”, no
ano de 2026, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Os Vereadores da Câmara Municipal apresentaram o Projeto de Lei que dispõe sobre a
outorga do “Prêmio Boina de Ouro-Sargento Galeno Rodrigues Galvão”, no ano de 2026, e dá outras
providências.
Instrui o pedido a Minuta do Projeto de Lei.
Da justificativa, extrai-se que a finalidade do projeto é indicar as personalidades para a
homenagem “Prêmio Boina de Ouro-Sargento Galeno Rodrigues Galvão”.
É, em síntese, o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente
à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões
que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita
à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias
Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das
Comissões Permanentes.
Portanto, passaremos à análise.
Quanto à Forma de Apresentação
Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que:
“Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão
precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e
precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em
antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma
regimental.
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Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove,
e pelo processo cardinal, de dez em diante.”
O Projeto em questão atende a essa exigência regimental.
Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência da Câmara Municipal, encontrando amparo no
artigo 28, inciso e XVI, da Lei Orgânica Municipal.
“Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições:
XVI - conceder Título de Cidadão Honorário ou conferir homenagens às pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se
destacado pela atuação exemplar de vida pública e particular, na forma regimental;”
Quanto à iniciativa dispõe o artigo 36 da LOM:
“Art. 36. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a
exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo por 5% (cinco por cento)
do total do número de eleitores do Município.”
A espécie normativa foi adequadamente aplicada através de Projeto de Decreto, obedecendo
ao disposto no artigo 129, caput, do Regimento Interno.
“Art. 129. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de
exclusiva competência da Câmara, conforme o artigo 28, VI, VII, VIII, IX, X e XVI da Lei
Orgânica, que tenha efeito externo.”
Portanto, quanto à competência, iniciativa e espécie normativa, a Assessoria Jurídica OPINA
favorável à tramitação do projeto em comento.
Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes
de Constituição, Justiça e Redação (art. 41,1 do R.I.), Comissão de Finanças e Orçamento (art. 42,1)
e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (art.43, II do RI).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a
propositura será apreciada em turno único de discussão e votação (art.144, § 3o, I do RI).
O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos Vereadores presentes), em
conformidade com o artigo 156, § 1o c/c inciso I do art. 157 do Regimento Interno.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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CONCLUSÃO
Diante do exposto, dentro dos parâmetros de constitucionalidade, juridicidade, técnica
legislativa e legalidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade técnica do Projeto de Decreto
Legislativo n. 2/2026.
Ressaltamos que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica
exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo ser utilizada ou não pelos membros desta
Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Piumhi, 6 de abril de 2026.
Loreha Silveira Camargos
Assessora Jurídica
OAB/MG 128.213
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