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materia nº 31/2026

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei nº 17/2026, que “Denomina a sede da Secretaria Municipal de Segurança Pública de Piumhi/MG e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 31/2026
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas
Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC,
referente ao Projeto de Lei n° 17/2026, que
“Denomina a sede da Secretaria Municipal de
Segurança Pública de Piumhi/MG e dá outras
providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 17/2026, de autoria do Vereador
José Welington da Silva, que “Denomina a sede da Secretaria Municipal de Segurança Pública de
Piumhi/MG e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa no dia 1° de abril de 2026.
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura
na 10a Sessão Ordinária, realizada no dia 7 de abril de 2026.
Conforme justificativa, o Projeto de Lei tem por finalidade denominar a sede da
Secretaria Municipal de Segurança Pública com o nome de Sargento Enon Benoni Veloso, como
forma de prestar justa e merecida homenagem a um cidadão que dedicou sua vida à segurança
pública e ao bem-estar da população.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pela
Assessoria Jurídica por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das
Comissões Permanentes.
A Assessoria Jurídica apresentou parecer protocolizado em 9 de abril de 2026,
opinando pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 17/2026 do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. .
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico e
Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania para análise do mérito
da matéria, nos termos do disposto pelos arts 41,1 e 43, II do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
Do ponto de vista técnico jurídico, o presente Projeto de Lei não apresenta nenhuma
irregularidade, haja vista que o inciso VIII do art. 27 da Lei Orgânica Municipal estabelece que
compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
“Art. 27. (...)
VIII - autorizar a denominação de vias, logradouros e próprios municipais."
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 87, dispõe que:
“Art. 87. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços
públicos de qualquer natureza."
O projeto em análise estâ de acordo com os requisitos descritos na Lei n° 2.617/2022.
Observa-se que tais previsões legais foram devidamente respeitadas, levando em
consideração a justificativa que consta inclusive o currículum do homenageado.
Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de
1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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Quanto ao mérito, o projeto em análise visa instituir critérios para regulamentar a
identificação e nomenclatura de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas.
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse público.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando o Parecer Jurídico, voto
favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 17/2026, em razão de sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, forma regimental, técnica legislativa e mérito.
É o parecer.
Piumhi-MG, 15 de abril de 2026.
Secretário/Relator da CLJR e CSPPMUC
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