| Tipo | Parecer - Comissão(ões) |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento, Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania e da Comissão de Saúde e Saneamento, referente à Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2026 que “Altera Dispositivo na Lei Orgânica Municipal e dá outras providências”. |
| native_id | 8962 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 30/2026 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento, Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania e da Comissão de Saúde e Saneamento, referente à Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 01/2026 que “Altera Dispositivo na Lei Orgânica Municipal e dá outras providências”. RELATORES: Vereador Antônio Fernando Gomes Vereador José Segundo de Faria RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 01/2026, de 16 de março de 2026, de autoria dos Vereadores do Poder Legislativo de PiumhiMG, que “Altera Dispositivo na Lei Orgânica Municipal e dá outras providências”. A proposta em questão esteve em pauta e foi procedida a sua leitura na 7a Sessão Ordinária no dia 17 de março de 2026. Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi em seu Art. 60, a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pela Assessorias Jurídica por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica exarou parecer no sentido de que o referido projeto não apresenta vício de iniciativa e de forma. Portanto, estando dentro dos moldes legais e preceitos constitucionais, opinou pelo seu prosseguimento e trâmite regular, haja vista inexistir qualquer impedimento à tramitação da matéria. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Em continuidade ao processo legislativo, no dia 27 de março de 2026, a proposta foi encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação para emissão de parecer a que se refere o art. 173 do Regimento Interno. Em continuidade ao processo legislativo, no dia 07/04/2026, a proposta foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, para análise do mérito do aspecto financeiro, à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC e a Comissão de Saúde e Saneamento - CSS, para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos arts. 41, incisos I; 42, inciso I e II; 43, inciso I e II; e 44-A, inciso I, do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a condição de ente da federação, atribuindo-lhes competências constitucionais, a destacar a de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o inciso I do art. 30, in verbis: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” A Lei Orgânica Municipal, no inciso I, do art. 34, assim preconiza: Art. 34. O Processo Legislativo municipal compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica Municipal. Por sua vez, o artigo 172 do Regimento Interno da Câmara Municipal estabelece: Art. 172. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta de: I -1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara; CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Conforme determina o § 1o, do art.35, da Lei Orgânica Municipal c/c § 1o, do art. 172, do Regimento Interno da Câmara Municipal, a propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre um e outro. Em conformidade com o § 1o, do art. 35 da Lei Orgânica Municipal, o quórum para aprovação será por maioria qualificada (2/3 dos membros da Câmara). Constituição Federal assegura aos Municípios autonomia política, administrativa e financeira, nos termos do art. 18, bem como a competência para se auto-organizarem por meio de suas Leis Orgânicas (art. 29). A alteração da Lei Orgânica Municipal por meio de emenda é medida juridicamente adequada, desde que observados os requisitos formais e procedimentais previstos na própria Lei Orgânica do Município, especialmente quanto ao quórum qualificado e aos turnos de votação. No caso em análise, a iniciativa é legítima, uma vez que não há vedação quanto à propositura de emendas à Lei Orgânica por membros do Poder Legislativo, devendo apenas ser respeitado o devido processo legislativo. Pretende a Câmara Municipal, por seus vereadores, alterar a Lei Orgânica Municipal, para alterar os parágrafos 1o, 4o e 5o do art. 103-A, relacionados às emendas impositivas individuais. arts. 18 e No que concerne à constitucionalidade formal, a proposição encontra respaldo nos 29 da Constituição Federal, que asseguram aos Municípios autonomia políticoadministrativa, inclusive para se auto-organizarem por meio de suas Leis Orgânicas. Sob o aspecto da constitucionalidade material, o projeto está em consonância com o art. 166, §§ 9o a 11, da Constituição Federal, que disciplinam as emendas parlamentares individuais ao orçamento, inclusive quanto ao caráter impositivo e ao limite percentual incidente sobre a Receita Corrente Líquida. de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 O percentual de 1,55% da Receita Corrente Líquida (RCL) previsto na proposição encontra-se adequado ao parâmetro constitucional vigente, assim como a obrigatoriedade de destinação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) para ações e serviços públicos de saúde. A previsão de execução equitativa das emendas individuais atende aos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa, evitando tratamento desigual entre os parlamentares. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando o Parecer Jurídico, votamos favoravelmente à tramitação regular da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 01/2026, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa. É o parecer. Piumhi, 7 de abril de 2026. Secretário/Relator da CLJR, CFO e CSPPMUC JOSÉ SEGÜNDOj FARIA Secretdrio/lWatôr Üa CSS Página 4 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES: - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E CIDADANIA - COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO PARECER N° 30/2026 - PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 01/2026 Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator WENDER JOSÉ DE OLIVEIRA Suplente CLJR Voto pelas conclusões do Parecer do Relator JOÃõXúClO DE MATOS Presidente da CSPPMUC Vice-Presidente da CFO Vice-Presidente da CSS Voto pelas conclusões do Parecer do Relator FÁBIO HENRIQUE NOVAES FERREIRA Presidente da CSS e Vice-Presidente da CSPPMUC DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 01/2026. DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação, no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário, da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 001/2026. DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E CIDADANIA Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 01/2026. DECISÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 01/2026. Piumhi, 16 de abril de 2026.