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materia nº 30/2026

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento, Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania e da Comissão de Saúde e Saneamento, referente à Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2026 que “Altera Dispositivo na Lei Orgânica Municipal e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 30/2026
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
Comissão de Finanças e Orçamento, Comissão de
Serviços e Políticas Públicas Municipais,
Urbanismo e Cidadania e da Comissão de Saúde e
Saneamento, referente à Proposta de Emenda à Lei
Orgânica Municipal n° 01/2026 que “Altera
Dispositivo na Lei Orgânica Municipal e dá outras
providências”.
RELATORES: Vereador Antônio Fernando Gomes
Vereador José Segundo de Faria
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
n° 01/2026, de 16 de março de 2026, de autoria dos Vereadores do Poder Legislativo de Piumhi￾MG, que “Altera Dispositivo na Lei Orgânica Municipal e dá outras providências”.
A proposta em questão esteve em pauta e foi procedida a sua leitura na 7a Sessão
Ordinária no dia 17 de março de 2026.
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi em seu Art. 60, a
matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pela
Assessorias Jurídica por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das
Comissões Permanentes.
A Assessoria Jurídica exarou parecer no sentido de que o referido projeto não
apresenta vício de iniciativa e de forma. Portanto, estando dentro dos moldes legais e preceitos
constitucionais, opinou pelo seu prosseguimento e trâmite regular, haja vista inexistir qualquer
impedimento à tramitação da matéria.
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Em continuidade ao processo legislativo, no dia 27 de março de 2026, a proposta
foi encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação para emissão de parecer a que se
refere o art. 173 do Regimento Interno.
Em continuidade ao processo legislativo, no dia 07/04/2026, a proposta foi
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, para análise de seus aspectos
constitucional, legal e jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, para análise do mérito
do aspecto financeiro, à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e
Cidadania - CSPPMUC e a Comissão de Saúde e Saneamento - CSS, para análise do mérito da
matéria, nos termos do disposto pelos arts. 41, incisos I; 42, inciso I e II; 43, inciso I e II; e 44-A,
inciso I, do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a condição de ente da federação,
atribuindo-lhes competências constitucionais, a destacar a de legislar sobre assuntos de interesse
local, conforme o inciso I do art. 30, in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
A Lei Orgânica Municipal, no inciso I, do art. 34, assim preconiza:
Art. 34. O Processo Legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal.
Por sua vez, o artigo 172 do Regimento Interno da Câmara Municipal estabelece:
Art. 172. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta de:
I -1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;
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Conforme determina o § 1o, do art.35, da Lei Orgânica Municipal c/c § 1o, do art. 172,
do Regimento Interno da Câmara Municipal, a propositura será apreciada em dois turnos de
discussão e votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre um e outro.
Em conformidade com o § 1o, do art. 35 da Lei Orgânica Municipal, o quórum para
aprovação será por maioria qualificada (2/3 dos membros da Câmara).
Constituição Federal assegura aos Municípios autonomia política, administrativa e
financeira, nos termos do art. 18, bem como a competência para se auto-organizarem por meio de
suas Leis Orgânicas (art. 29).
A alteração da Lei Orgânica Municipal por meio de emenda é medida juridicamente
adequada, desde que observados os requisitos formais e procedimentais previstos na própria Lei
Orgânica do Município, especialmente quanto ao quórum qualificado e aos turnos de votação.
No caso em análise, a iniciativa é legítima, uma vez que não há vedação quanto à
propositura de emendas à Lei Orgânica por membros do Poder Legislativo, devendo apenas ser
respeitado o devido processo legislativo.
Pretende a Câmara Municipal, por seus vereadores, alterar a Lei Orgânica
Municipal, para alterar os parágrafos 1o, 4o e 5o do art. 103-A, relacionados às emendas impositivas
individuais.
arts. 18 e
No que concerne à constitucionalidade formal, a proposição encontra respaldo nos
29 da Constituição Federal, que asseguram aos Municípios autonomia político￾administrativa, inclusive para se auto-organizarem por meio de suas Leis Orgânicas.
Sob o aspecto da constitucionalidade material, o projeto está em consonância com
o art. 166, §§ 9o a 11, da Constituição Federal, que disciplinam as emendas parlamentares
individuais ao orçamento, inclusive quanto ao caráter impositivo e ao limite percentual incidente
sobre a Receita Corrente Líquida.
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O percentual de 1,55% da Receita Corrente Líquida (RCL) previsto na proposição
encontra-se adequado ao parâmetro constitucional vigente, assim como a obrigatoriedade de
destinação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) para ações e serviços públicos de saúde.
A previsão de execução equitativa das emendas individuais atende aos princípios
da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa, evitando tratamento desigual entre os
parlamentares.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando o Parecer Jurídico, votamos
favoravelmente à tramitação regular da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 01/2026,
em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa.
É o parecer.
Piumhi, 7 de abril de 2026.
Secretário/Relator da CLJR, CFO e CSPPMUC
JOSÉ SEGÜNDOj FARIA
Secretdrio/lWatôr Üa CSS
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VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES:
- COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
- COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
- COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS,
URBANISMO E CIDADANIA
- COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO
PARECER N° 30/2026 -
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 01/2026
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
WENDER JOSÉ DE OLIVEIRA
Suplente CLJR
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOÃõXúClO DE MATOS
Presidente da CSPPMUC
Vice-Presidente da CFO
Vice-Presidente da CSS
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
FÁBIO HENRIQUE NOVAES FERREIRA
Presidente da CSS e
Vice-Presidente da CSPPMUC
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
n° 01/2026.
DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação, no que se refere aos
aspectos financeiro e orçamentário, da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 001/2026.
DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E
CIDADANIA
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular da Proposta de
Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 01/2026.
DECISÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular da Proposta de
Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 01/2026.
Piumhi, 16 de abril de 2026.

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