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materia nº 31/2026

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei nº 17/2026, que “Denomina a sede da Secretaria Municipal de Segurança Pública de Piumhi/MG e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 31/2026
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas
Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC,
referente ao Projeto de Lei n° 17/2026, que
“Denomina a sede da Secretaria Municipal de
Segurança Pública de Piumhi/MG e dá outras
providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 17/2026, de autoria do Vereador
José Welington da Silva, que “Denomina a sede da Secretaria Municipal de Segurança Pública de
Piumhi/MG e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa no dia 1o de abril de 2026.
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura
na 10a Sessão Ordinária, realizada no dia 7 de abril de 2026.
Conforme justificativa, o Projeto de Lei tem por finalidade denominar a sede da
Secretaria Municipal de Segurança Pública com o nome de Sargento Enon Benoni Veloso, como
forma de prestar justa e merecida homenagem a um cidadão que dedicou sua vida à segurança
pública e ao bem-estar da população.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pela
Assessoria Jurídica por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das
Comissões Permanentes.
A Assessoria Jurídica apresentou parecer protocolizado em 9 de abril de 2026,
opinando pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 17/2026 do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
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Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico e
Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania para análise do mérito
da matéria, nos termos do disposto pelos arts 41,1 e 43, II do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
Do ponto de vista técnico jurídico, o presente Projeto de Lei não apresenta nenhuma
irregularidade, haja vista que o inciso VIII do art. 27 da Lei Orgânica Municipal estabelece que
compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
“Art. 27. (...)
VIII autorizar a denominação de vias, logradouros e próprios municipais."
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 87, dispõe que:
“Art. 87. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços
públicos de qualquer natureza."
O projeto em análise está de acordo com os requisitos descritos na Lei n° 2.617/2022.
Observa-se que tais previsões legais foram devidamente respeitadas, levando em
consideração a justificativa que consta inclusive o currículum do homenageado.
Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de
1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
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Quanto ao mérito, o projeto em análise visa instituir critérios para regulamentar a
identificação e nomenclatura de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas.
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse público.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando o Parecer Jurídico, voto
favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 17/2026, em razão de sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, forma regimental, técnica legislativa e mérito.
É o parecer.
Piumhi-MG, 15 de abril de 2026.
Secretário/Relator da CLJR e CSPPMUC
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VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES:
- COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
- COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PUBLICAS MUNICIPAIS,
URBANISMO E CIDADANIA
PARECER N° 31/2026 - PROJETO DE LEI N° 17/2026
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOSÉ
LJR
GUNDQ FARIA
President
WENDE^OSÉ DE OLIVEIRA
Suplente daCLJR
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
CIO DE MATOS
te da CSPPMUC
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
FÁBIO HENRIQUE NOVAES FERREIRA
Vice-Presidente da CSPPMUC
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei n° 17/2026.
DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E
CIDADANIA
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de
Lei n° 17/2026.
Piumhi, 16 de abril de 2026.

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