CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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PROJETO DE LEI N° ÍC /2026
Institui o Programa Municipal de Enfrentamento e
Prevenção à Violência Doméstica, Familiar, Sexual e de
Gênero Contra a Mulher nas escolas da rede municipal
de ensino e dá outras providências.
A Vereadora Shirley Elaine Gonçalves, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 126, § 1o do Regimento Interno, resolve propor o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Município de Piumhi/MG, o Programa Municipal de
Enfrentamento e Prevenção à Violência Doméstica, Familiar, Sexual e de Gênero contra a Mulher,
a ser desenvolvido no contexto das escolas da rede municipal de ensino.
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - violência doméstica e familiar: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à
mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico ou dano moral ou patrimonial;
II - violência sexual: a conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza
a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade; que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo; que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante
coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos
sexuais e reprodutivos;
III - violência de gênero: todas as violências contra a mulher com motivação de sexo ou gênero,
incluindo violência sexual, física, psicológica, patrimonial, moral e institucional, bem como tráfico
de meninas ou mulheres, exploração sexual, abuso sexual, assédio sexual, assédio moral, cárcere
privado e transfobia.
Art. 3o O Programa instituído por esta Lei tem como diretrizes:
I - a promoção de ações educativas e informativas sobre a prevenção da violência contra a mulher;
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II - o estímulo à conscientização da comunidade escolar;
III - o incentivo à abordagem transversal do tema no ambiente escolar, respeitada a autonomia
pedagógica;
IV - a articulação com órgãos públicos e entidades da sociedade civil.
V - desenvolvimento do tema violência doméstica, familiar, sexual e de gênero contra a mulher
por meio de componentes curriculares, de forma transversal nos diferentes níveis, etapas e
modalidades de ensino oferecidas pelas escolas da rede municipal de ensino, conforme
preconizado nos incisos VIII e IX do art. 8o da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 4o Fica instituída, no âmbito do Município de Piumhi/MG, a Semana Municipal de
Conscientização e Prevenção à Violência contra a Mulher nas Escolas, a ser realizada,
preferencialmente, no mês de agosto.
Parágrafo único. A Semana instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de
Eventos do Município de Piumhi/MG.
Art. 5o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Piumhi/MG, o Programa Municipal de Enfrentamento e Prevenção à Violência Doméstica, Familiar,
Sexual e de Gênero contra a Mulher, com foco na promoção de ações educativas no ambiente
escolar.
A iniciativa encontra amparo direto na Constituição Federal de 1988, especialmente nos
arts. 6o e 227, que consagram a educação e a proteção integral como direitos fundamentais, bem
como no art. 30, inciso I, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos
de interesse local.
A violência contra a mulher constitui grave problema social, exigindo atuação articulada
do Poder Público, especialmente por meio de ações preventivas e educativas. Nesse contexto, a
escola se apresenta como espaço privilegiado para a formação de valores, promoção da igualdade
de gênero e prevenção de práticas discriminatórias e violentas.
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A proposta também se harmoniza com as diretrizes estabelecidas na Lei Maria da Penha,
que prevê, a implementação de medidas integradas de prevenção, inclusive no âmbito
educacional, com vistas à erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Importante destacar que o presente projeto foi cuidadosamente estruturado, pois, admitese a iniciativa parlamentar para proposições que instituam programas, diretrizes e políticas
públicas, desde que não impliquem criação de cargos, aumento de despesas obrigatórias ou
interferência direta na organização administrativa do Poder Executivo.
Nesse sentido, a redação adotada limita-se a estabelecer diretrizes e objetivos gerais,
preservando a discricionariedade administrativa do Executivo quanto à implementação das ações,
conforme sua conveniência e oportunidade, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira
do Município.
A proposição, portanto, não invade a esfera de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, não cria obrigações administrativas imediatas nem gera impacto orçamentário direto,
caracterizando-se como norma programática de interesse público relevante.
Diante disso, o presente Projeto de Lei revela-se medida legítima, constitucional e
socialmente necessária, contribuindo para a formação cidadã, a promoção da dignidade da pessoa
humana e o enfrentamento de uma das mais graves violações de direitos fundamentais na
sociedade contemporânea.
Por essas razões, espera-se a aprovação da presente matéria.
Piumhi, 22 de abril de 2026.
Vereadora da Câmara Municipal de Piumhi