| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | Referente ao Projeto de lei nº 18/2026 -Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2.027 e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37)3371-9001 PARECER JURÍDICO N° 31/2026 Referência: Projeto de Lei n° 18/2026 Autoria: Prefeito Municipal Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2.027 e dá outras providências RELATÓRIO O Chefe do Poder Executivo apresentou Projeto de Lei que tem como objetivo dispor sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2.027. Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei. É, em síntese, o relatório. ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. Portanto, passo à análise. Quanto à Forma de Apresentação Leciona o art. 131 do Regimento Interno que: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.” CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37)3371-9001 O artigo 59, parágrafo único da Constituição Federal, dispõe que a “lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”. Nesse sentido, a Lei Complementar Federal n° 95/1998 regulamenta a elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis no âmbito nacional e o artigo 10 desta norma, dispõe o seguinte: Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso; IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos; V- o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte; VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce; VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário. Em consonância com o artigo 10 da Lei Complementar Federal n° 95/1998, deverá: 1. Retificar o parágrafo do artigo 27 para constar parágrafo único e; 2. Renumerar os incisos do art. 41, constando de I a VI. E ainda, atentando para os termos da Lei Complementar n° 95/1998, recomenda-se à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que apresente uma emenda com a finalidade: I. Alterar do art. 3o e Parágrafo Primeiro para constar a seguinte redação: Art. 3o As previsões de receita e as fixações de despesas junto ao orçamento anual devem apresentar as fontes de recursos para cada dotação orçamentaria. Parágrafo único. As categorias de programação de que se trata o caput deste artigo serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029 e legislações vigentes. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37)3371-9001 II. Considerando as atualizações legislativas ocorridas no ano de 2020, o inciso III do Parágrafo único do art. 6o deverá ser modificado para inserir a Emenda Constitucional n° 108/2020 que dentre outras matérias dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e dá outras providências e Lei n° 14.113/2020 que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-Ada Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007, com a seguinte redação: Art. 6 (...) Parágrafo único. (...) III- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 53/2006 e Emenda Constitucional n° 108/2020 e respectivas Leis n° 11.494/2007 e n° 14.113/2020. III. Alterar do art. 33, com a finalidade de adequar a referência aos artigos anteriores, para constar a seguinte redação: Art. 33. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 28 a 30 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de termo de fomento ou termo de colaboração, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências contidas na Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 e/ou outra Lei que vier substituila ou alterá-la. IV. Alterar a alínea ado inciso I, do art. 24, com a finalidade de adequar a referência aos artigos anteriores, para constar a seguinte redação: Art. 24 (...) l-(-) a- a implementação das medidas previstas nos artigos 18,19,20 e 21 desta Lei; Tais recomendações têm o objetivo de adequar a técnica legislativa em relação aos artigos acima apresentados para que a redação fique clara e precisa. Pagina 3 de 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37)3371-9001 Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30,1 da Constituição Federal e nos artigos 7o, I e V e 56, IX da Lei Orgânica Municipal de Piumhi. Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projetos desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se observa na análise conjunta do artigo 165, II da Constituição Federal e artigo 38, IV da Lei Orgânica Municipal. Quanto à espécie normativa, não há óbice que seja apreciada por meio de Lei Ordinária, já que a matéria não se encontra nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 37 da Lei Orgânica Municipal. Desta feita, após a regularização, o Projeto de Lei ora analisado não encontrará óbice legal para o seu devido trâmite. Do Prazo para Encaminhamento Dispõe o artigo 35, inciso II do § 2o, da Constituição Federal: “Art. 35. O disposto no art. 165, § 7o, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87. (•■•) § 2o Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: (...) II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercicio financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;” Feita a análise dos procedimentos verifica-se que o Chefe do Executivo Municipal cumpriu o prazo para encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, haja vista que o Projeto de Lei n° 029/2025 foi protocolado nesta Casa de Leis em 8 de abril de 2026. Do Prazo para Votação O atendimento do prazo citado no subitem anterior se faz necessário para a devida tramitação deste projeto na Câmara Municipal, haja vista, que o Poder Legislativo também deve observar o prazo para votação estampado no inciso II, do § 2o do art.35 da Constituição Federal: CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37)3371-9001 “II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;” Importante ressaltar o disposto no art. 57, § 2o da Constituição Federal, que tem aplicação subsidiária na esfera municipal: “Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. (■••) § 2° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.” No mesmo sentido, dispõe o § 1o do artigo 5o do Regimento Interno desta Casa: “Art. 5o. A Câmara se reunirá em Sessão Legislativa: § 1o. A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.” Desta forma, caberá aos nobres parlamentares, a obrigação de deliberar e concluir a votação do Projeto de Lei n° 18/2026 antes de encerrar o primeiro período da sessão legislativa, ou seja, antes de adentrarem em recesso legislativo. Da Audiência Pública Considerando a obrigatoriedade da transparência da gestão fiscal, caberá a Presidência da Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa de Leis a obrigação de observar o disposto no artigo 48, § 1o, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a realização de audiência pública na fase de deliberação do Projeto de Diretrizes Orçamentárias. Dos Anexos No que tange aos Anexos que foram encaminhados juntamente com o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, esta Assessoria Jurídica s.m.j., RECOMENDA aos membros da Comissão de Orçamento e Finanças, que solicitem orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis, a fim de se inteirarem sobre os anexos fiscais indispensáveis, em atendimento ao disposto no art.4° da LC 101/2000, embora já tenha sido emitido parecer contábil pela Assessoria Contábil desta Casa. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação (art. 41,1 do R.I.), Comissão de Finanças e Orçamento (art. 42,1 do R.l.) Iirta5de6 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37)3371-9001 Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, § 1o do RI). O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos Vereadores presentes), em conformidade com o artigo 156, § 1o do Regimento Interno. CONCLUSÃO Ante o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, após observadas as recomendações previstas neste parecer, esta Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 18/2026. No entanto, este parecer não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Piumhi, 24 de abril de 2026. ico Joselit ostaé Silva Assessor OAB/MG 116.237 Página 6 de 6