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materia nº 32/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 19/2026 - Declara o Grupo de Seresteiros das Gerais como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Piumhi e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO N. 32/2026
Referência: Projeto de Lei n. 19/2026
Autoria: Prefeito Municipal
Ementa: Declara o Grupo de Seresteiros das Gerais como Patrimônio Cultural Imaterial do Município
de Piumhi e dá outras providências.
RELATÓRIO
O Chefe do Executivo apresentou Projeto de Lei que declara o Grupo de Seresteiros das
Gerais como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Piumhi e dá outras providências.
Instruem o pedido o Ofício GAB n. 100/2026, a Minuta do Projeto de Lei e Justificativa.
É, em síntese, o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão somente
à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões
que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60), a matéria
sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias
Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das
Comissões Permanentes.
Portanto, passo à análise.
Quanto à forma de apresentação
O artigo 131 do Regimento, assim dispõe:
“Art.131.Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão
precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e
precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em
antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma
regimental.
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Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove,
e pelo processo cardinal, de dez em diante.”
Projeto em questão atende a essa exigência regimental.
Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
A Lei Orgânica do Município de Piumhi traz, em seu artigo 7o, a competência para prover
tudo quanto diga ao seu peculiar interesse, cabendo-lhe privativamente, entre outras coisas “legislar
sobre assuntos de interesse local”:
“Art. 7o. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras,
regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo
30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como:
I -legislar sobre assuntos de interesse local;
(■■■)”•
Portanto, a competência é do Município.
Quanto à espécie normativa, impende tecer considerações acerca da natureza jurídica da
matéria tratada na proposição.
O Projeto de Lei em análise objetiva declarar o Grupo de Seresteiros das Gerais como
Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Piumhi, inserindo-se no âmbito das políticas públicas de
proteção ao patrimônio cultural, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal, o qual reconhece
como patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial portadores de referência
à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade.
No plano infraconstitucional, a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial se
instrumentaliza, em regra, por meio de mecanismos como inventários, registros, vigilância e outras
formas de acautelamento e preservação, podendo o reconhecimento formal ocorrer por intermédio de
ato normativo de natureza declaratória.
Nesse contexto, a matéria veiculada não demanda disciplina reservada à Lei Complementar
porquanto não versa sobre organização administrativa, regime jurídico de servidores, matéria
tributária ou quaisquer das hipóteses constitucional ou legalmente sujeitas a quórum qualificado,
revelando-se adequada a utilização da Lei Ordinária como espécie normativa.
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Todavia, sob o prisma da juridicidade material, cumpre destacar que o reconhecimento de
bem como patrimônio cultural imaterial, ainda que possua natureza declaratória, não prescinde de
lastro mínimo de fundamentação técnica, apto a demonstrar a relevância histórico-cultural do
objeto, bem como sua inserção na memória e identidade da coletividade local.
A doutrina e a prática administrativa na seara do patrimônio cultural indicam como
instrumentos adequados à formalização desse reconhecimento a realização de inventário cultural e
o subsequente registro em livro próprio, a ser mantido por órgão municipal competente, como forma
de assegurar não apenas o caráter simbólico da declaração, mas, também, sua eficácia enquanto
política pública de preservação.
No caso em análise, verifica-se que o projeto não foi instruído com documentos essenciais
à adequada compreensão e validação do reconhecimento pretendido, tais como (i) estudo técnico ou
parecer cultural; (ii) demonstração da relevância histórico-cultural do grupo; e (iii) manifestação de
órgão municipal de cultura ou conselho correlato.
A ausência de tais elementos fragiliza a motivação do ato legislativo, reduzindo-o a mera
declaração honorífica, dissociada de uma política estruturada de proteção ao patrimônio imaterial.
Diante disso, recomenda-se que seja oficiado o Chefe do Poder Executivo para que
promova a complementação da instrução do Projeto de Lei, com a juntada dos documentos
pertinentes, bem como, se possível, a indicação de mecanismos formais de registro e salvaguarda
do bem cultural em questão, a fim de conferir maior densidade normativa e efetividade à proposição.
Tramitação e Votação
Quanto à tramitação a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões
Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (artigo 41,1 do Regimento Interno) e de Comissão
de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (artigo 43, I do Regimento
Interno).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia,
o Projeto será apreciado em dois turnos de discussão e votação (artigo 144, § 1o do Regimento
Interno).
O quórum para aprovação será por maioria simples, nos termos do artigo 156, § 1o do
Regimento Interno.
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E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
CONCLUSÃO
Ante o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,
após observada a recomendação prevista neste parecer, esta Assessoria Jurídica OPINA, salvo
melhor juízo, pela viabilidade técnica do Projeto de Lei dn. 19/2026.
No entanto, este parecer não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto
essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
Este é o parecer.
Piumhi, 27 de abril de 2026.
Assessora Jurídica
OAB/MG 128.213
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