| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | Referente ao Projeto de Lei nº 33/2026 - Institui o Programa Municipal de Enfrentamento e Prevenção à Violência Doméstica, Familiar, Sexual e de Gênero contra a Mulher nas escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER JURÍDICO N° 33/2026 Referência: Projeto de Lei n° 20/2026 Autoria: Shirley Elaine Gonçalves Ementa: Institui o Programa Municipal de Enfrentamento e Prevenção à Violência Doméstica, Familiar, Sexual e de Gênero contra a Mulher nas escolas da rede municipal de ensino e dâ outras providências RELATÓRIO A vereadora Shirley Elaine Gonçalves apresentou Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Enfrentamento e Prevenção à Violência Doméstica, Familiar, Sexual e de Gênero contra a Mulher nas escolas da rede municipal de ensino e dâ outras providências. Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei. Da justificativa, extrai-se que o propósito do presente projeto é estabelecer diretrizes voltadas à promoção de ações educativas e de conscientização no ambiente escolar, com vistas à prevenção da violência contra a mulher, à difusão de valores de respeito e igualdade de gênero e ao fortalecimento de políticas públicas de caráter preventivo. É, em síntese, o relatório. ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes serâ analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. Portanto, passo à análise. Quanto à Forma de Apresentação Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que: CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 “Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.” O Projeto em questão atende a essa exigência regimental. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, consoante será demonstrado. A matéria em análise no presente projeto de Lei é de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 7o, I da Lei Orgânica Municipal. ‘‘Art. 7o. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” A promoção de políticas públicas voltadas à prevenção da violência contra a mulher, especialmente no ambiente escolar, revela inequívoco interesse local, além de concretizar direitos fundamentais relacionados à educação e à proteção da dignidade da pessoa humana. O Projeto de Lei é de iniciativa parlamentar e possui natureza programática e orientadora, limitando-se a instituir diretrizes e objetivos para a atuação do Poder Executivo. Não há criação de cargos, aumento de despesas obrigatórias diretas, nem imposição de atribuições específicas e imediatas ao Executivo, o que afasta vício de iniciativa. Ademais, o texto prevê que a execução das ações dependerá de disponibilidade orçamentária, bem como estabelece a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo, preservando-se, assim, a separação dos poderes. Dessa forma, não se vislumbra afronta ao art. 61, §1°, da Constituição Federal, aplicado por simetria. Consta no referido projeto a inclusão no calendário oficial do Município, a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção à Violência contra a Mulher nas escolas, a inclusão de semana ima 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 temática no calendário oficial constitui prática legislativa consolidada, sem imposição automática de despesa pública, sendo plenamente admitida no ordenamento jurídico. Quanto à espécie normativa, a matéria objeto da proposta apresentada não está contemplada nas hipóteses do artigo 37, Parágrafo único da Lei Orgânica que estabelece os casos de elaboração de leis complementares. Desta feita, o Projeto de Lei ora analisado não encontrará óbice legal para o seu devido trâmite. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 41, I do R.I.), Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (art.43, II do RI) e Comissão de Saúde e Saneamento (art. 44-A, DApós a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, § 1o, II do RI), salvo a dispensa expressa pelo Plenário, da segunda votação, mediante apresentação de Requerimento. O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos Vereadores presentes), em conformidade com o artigo 156, § 1o c/c inciso I do art. 157 do Regimento Interno. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Assessoria Jurídica do OPINA pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei n° 20/2026. Ressaltamos que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo ser utilizada ou não pelos membros desta Casa. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa