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materia nº 34/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaReferente ao Projeto de Decreto Legislativo nº 4/2026 - Dispõe sobre a outorga da Homenagem “Troféu Profissional Destaque da Saúde” e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 34/2026
Referência: Projeto de Decreto Legislativo n° 4/2026
Autoria: Vereadores da Câmara Municipal
Ementa: Dispõe sobre a outorga da Homenagem “Troféu Profissional Destaque da Saúde” e dà outras
providências
RELATÓRIO
Os Vereadores da Câmara Municipal apresentaram o Projeto de Decreto Legislativo que
dispõe sobre a outorga da Homenagem “Troféu Profissional Destaque da Saúde” e dá outras
providências
Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei.
Da justificativa, extrai-se que a finalidade do projeto é homenagear os profissionais de saúde
que desempenham com competência e dedicação seu trabalho em prol da sociedade piumhiense. Tal
homenagem é uma forma de reconhecimento à importância destes profissionais, os quais merecem
ser lembrados por sua coragem e eficiência
É, em síntese, o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente
à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões
que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita
à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias
Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das
Comissões Permanentes.
Portanto, passo à análise.
Quanto à Forma de Apresentação
Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que:
“Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão
precedidos de titulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e
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precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em
antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma
regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove,
e pelo processo cardinal, de dez em diante.”
O Projeto em questão atende a essa exigência regimental.
Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência da Câmara Municipal, encontrando amparo no
artigo 28, inciso e XVI, da Lei Orgânica Municipal.
“Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições:
(•■•)
XVI - conceder Título de Cidadão Honorário ou conferir homenagens às pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele
tenham se destacado pela atuação exemplar de vida pública e particular, na forma
regimental;”
Quanto à iniciativa dispõe o artigo 36 da LOM:
“Art. 36. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a
exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo por 5% (cinco por cento)
do total do número de eleitores do Município.”
A espécie normativa foi adequadamente aplicada através de Projeto de Decreto, obedecendo
ao disposto no artigo 129, caput, do Regimento Interno.
“Art. 129. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de
exclusiva competência da Câmara, conforme o artigo 28, VI, VII, VIII, IX, X e XVI da Lei
Orgânica, que tenha efeito externo.”
Portanto, quanto à competência, iniciativa e espécie normativa, a Assessoria Jurídica OPINA
favorável à tramitação do projeto em comento.
Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes
de Constituição, Justiça e Redação (art. 41,1 do R.I.), Comissão de Finanças e Orçamento (art. 42,1)
e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (art.43, II do RI).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a
propositura será apreciada em turno único de discussão e votação (art.144, § 3o, I do RI).
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos Vereadores presentes), em
conformidade com o artigo 156, § 1o c/c inciso I do art. 157 do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade, técnica
legislativa e legalidade, a Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de
Decreto Legislativo n° 4/2026.
Ressalto que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica
exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo ser utilizada ou não pelos membros desta
Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Piumhi, 6 de maio de 2026.
Silva
Asseèço/Jurídico
IG 11'6237
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