| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | Referente ao Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2026 - Dispõe sobre a outorga da Homenagem ao Dia das Mães e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER JURÍDICO N° 035/2026 Referência: Projeto de Decreto Legislativo n° 3/2026 Autoria: Vereadores da Câmara Municipal Ementa: Dispõe sobre a outorga da Homenagem ao Dia das Mães e dá outras providências RELATÓRIO Os Vereadores da Câmara Municipal apresentaram o Projeto de Decreto Legislativo que dispõe sobre a outorga da Homenagem ao Dia das Mães e dá outras providências. Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei e (ii) Biografia das Homenageadas. Da justificativa, extrai-se que a finalidade do projeto é homenagear as mães do Município de Piumhi em reconhecimento da importância das mulheres que doam suas vidas, com afeto, superação e força, para que seus filhos e filhas cresçam com dignidade É, em síntese, o relatório. ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. Portanto, passo à análise. Quanto à Forma de Apresentação Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que: “Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio(a)camarapiumhi.mq.qov.br Telefone: (37) 3371-9001 Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.” O Projeto em questão atende a essa exigência regimental. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O projeto versa sobre matéria de competência da Câmara Municipal, encontrando amparo no artigo 28, inciso e XVI, da Lei Orgânica Municipal. “Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições: XVI - conceder Título de Cidadão Honorário ou conferir homenagens às pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se destacado pela atuação exemplar de vida pública e particular, na forma regimental;” Quanto à iniciativa dispõe o artigo 36 da LOM: “Art. 36. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.” A espécie normativa foi adequadamente aplicada através de Projeto de Decreto, obedecendo ao disposto no artigo 129, caput, do Regimento Interno. “Art. 129. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de exclusiva competência da Câmara, conforme o artigo 28, VI, VII, VIII, IX, X e XVI da Lei Orgânica, que tenha efeito externo.” Portanto, quanto à competência, iniciativa e espécie normativa, a Assessoria Jurídica OPINA favorável à tramitação do projeto em comento. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 41,1 do R.I.), Comissão de Finanças e Orçamento (art. 42,1) e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (art.43, II do RI). Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura será apreciada em turno único de discussão e votação (art.144, § 3o, I do RI). O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos Vereadores presentes), em conformidade com o artigo 156, § 1o c/c inciso I do art. 157 do Regimento Interno. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI M WBywHíW Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 CONCLUSÃO Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e legalidade, a Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Decreto Legislativo n° 3/2026. Ressalto que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo ser utilizada ou não pelos membros desta Casa. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Piumhi, 6 de maio de 2026. ista e Silva Página 3 de 3 Assessordürídico OAB/É 116.237