| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | Referente ao Projeto de Lei nº 21/2026 -Dispõe sobre a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário aos servidores públicos, ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER JURÍDICO N. 36/2026 Referência: Projeto de Lei n. 21/2026 Autoria: Chefe do Executivo Ementa: Dispõe sobre a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário aos servidores públicos, ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras providências. RELATÓRIO O Chefe do Poder Executivo apresentou Projeto de Lei que dispõe sobre a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário aos servidores públicos, ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta Municipal e do Serviços Autônomo de Água e Esgoto e dá outras providências. É, em síntese, o relatório. ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. Portanto, passaremos à análise. Quanto à Forma de Apresentação Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.” O Projeto em questão atende a essa exigência regimental. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Competência, Iniciativa e Espécie Normativa A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a condição de ente da federação, atribuindolhes competências constitucionais, a destacar a de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o inciso I do artigo 30: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” A Lei Orgânica do Município no mesmo sentido dispõe (art. 7o, inciso I). “Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Quanto a iniciativa, dispõe o artigo 38 da Lei Orgânica Municipal: “Art. 38. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta, autárquica, e fixação ou aumento de sua remuneração ’’ Por último, não tratando-se das hipóteses contempladas no Parágrafo único do artigo 37 da Lei Orgânica Municipal, poderá a matéria ser tratada por meio de Lei Ordinária. Objeto A antecipação de parte da gratificação natalina aos servidores da Administração Direta e Indireta é habitual no âmbito do Município, sendo fato a assertiva constante da exposição de motivos (Mensagem) que acompanha o presente Projeto. Tal faculdade, encontra-se expressamente prevista nos artigos 47, I e 48 da Lei Complementar n. 52/2018, dispositivos, estes, que também traz a necessidade de regulamentação, por lei, no decorrer de todo exercício financeiro que se pretenda antecipar o décimo terceiro salário aos servidores. Por outro lado, o artigo 37 da Constituição Federal traz expressamente a submissão da Administração Pública ao consagrado Princípio da Legalidade, segundo o qual, todos os atos emanados dos Poderes Públicos passam necessariamente pela existência de previsão legal, por isso que, a forma de se aferir a constitucionalidade, a legalidade e regularidade do ato pretendido pelo Poder Executivo (antecipar 50% do 13° salário), não pode ser outra senão por meio da propositura do presente Projeto de Lei, especialmente para atender o disposto no artigo 48 da Lei Complementar n. 52/2018. Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG ’’REÉiypíí^^ CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Assim, do ponto de vista formal e legal, o presente Projeto de Lei encontra-se revestido de boa técnica e acompanhado dos elementos necessários a sua apreciação, quais sejam, exposição dos motivos devidamente fundamentada, redação clara e incontroversa, exatamente como determina o Regimento Interno desta Casa, e, apesar de não constar do corpo do Projeto de Lei a fonte dos recursos que irão custear as despesas, consta dos arquivos desta Casa Legislativa a Lei Orçamentária Anual aprovada para o exercício de 2026, onde está consignada - em rubrica própria - a previsão orçamentária para cobertura de gastos com pessoal, mostrando-se viável econômica e financeiramente sua execução. Tramitação e Votação Quanto à tramitação, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (artigo 41,1 e IV do Regimento Interno) e Comissão de Finanças e Orçamento (artigo 42,1 do Regimento Interno). Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (artigo 144, § 1° do Regimento Interno), salvo a dispensa expressa pelo Plenário, da segunda votação, mediante apresentação de Requerimento. O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos Vereadores presentes), em conformidade com o artigo 156, § 1o do Regimento Interno. CONCLUSÃO Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e legalidade, esta Assessoria Jurídica OPINA FAVORAVELMENTE à tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei n. 21/2026 ora examinado. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Piumhi, 8 de maio de 2026. Lorena Silveira Carhargos Assessora Jurídica OAB/MG 128.213 Página 3 de 3