| Tipo | Parecer - Relator(es) |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania e da Comissão de Saúde e Saneamento, referente ao Projeto de Lei nº 20/2026, que “Institui o Programa Municipal de Enfrentamento e Prevenção à Violência Doméstica, Familiar, Sexual e de Gênero Contra a Mulher nas escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 38/2026 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania e da Comissão de Saúde e Saneamento, referente ao Projeto de Lei n° 20/2026, que “Institui o Programa Municipal de Enfrentamento e Prevenção à Violência Doméstica, Familiar, Sexual e de Gênero Contra a Mulher nas escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências”. RELATORES: Vereador Antônio Fernando Gomes Vereador José Segundo Faria RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 20/2026, de autoria da Vereadora Shirley Elaine Gonçalves, que “Institui o Programa Municipal de Enfrentamento e Prevenção à Violência Doméstica, Familiar, Sexual e de Gênero Contra a Mulher nas escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 24 de abril de 2026. A proposta em questão foi incluída no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 13a Sessão Ordinária, realizada no dia 28 de abril de 2026. Conforme a justificativa enviada, o Projeto busca promover ações educativas no ambiente escolar para a formação de valores, promoção da igualdade de gênero e prevenção de práticas discriminatórias e violentas. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 006-008, opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 20/2026. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (CSPPMUC) e à Comissão de Saúde e Saneamento (CSS), para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos arts. 41, inciso I; 43, inciso II; e 44-A, inciso I, do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento Interno: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”. Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que: “Art. 7o Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária. Quanto ao mérito, o projeto em análise tem a intenção de promover a prevenção contra a violência contra a mulher por meio de diretrizes para ações no ambiente escolar. Tendo em vista a importância do assunto para a sociedade e de se adotar medidas para educar a população contra a violência doméstica e familiar contra a mulher, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse público. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando o Parecer Jurídico, votamos favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 20/2026, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental. É o parecer. Piumhi, 12 de maio de 2026. ANTÒNIOJERNANDÓ/GOMES Secretário/Relator da CLJR e da CSPPMUC Página 3 de 3