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materia nº 38/2026

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 38 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania e da Comissão de Saúde e Saneamento, referente ao Projeto de Lei nº 20/2026, que “Institui o Programa Municipal de Enfrentamento e Prevenção à Violência Doméstica, Familiar, Sexual e de Gênero Contra a Mulher nas escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências”.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 38/2026
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da
Comissão de Serviços e Políticas Públicas
Municipais, Urbanismo e Cidadania e da Comissão
de Saúde e Saneamento, referente ao Projeto de Lei
n° 20/2026, que “Institui o Programa Municipal de
Enfrentamento e Prevenção à Violência Doméstica,
Familiar, Sexual e de Gênero Contra a Mulher nas
escolas da rede municipal de ensino e dá outras
providências”.
RELATORES: Vereador Antônio Fernando Gomes
Vereador José Segundo Faria
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 20/2026, de autoria da
Vereadora Shirley Elaine Gonçalves, que “Institui o Programa Municipal de Enfrentamento e
Prevenção à Violência Doméstica, Familiar, Sexual e de Gênero Contra a Mulher nas escolas da rede
municipal de ensino e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 24 de abril
de 2026. A proposta em questão foi incluída no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 13a
Sessão Ordinária, realizada no dia 28 de abril de 2026.
Conforme a justificativa enviada, o Projeto busca promover ações educativas no
ambiente escolar para a formação de valores, promoção da igualdade de gênero e prevenção de
práticas discriminatórias e violentas.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por
solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 006-008,
opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 20/2026.
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Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (CSPPMUC)
e à Comissão de Saúde e Saneamento (CSS), para análise do mérito da matéria, nos termos do
disposto pelos arts. 41, inciso I; 43, inciso II; e 44-A, inciso I, do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade
legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus
objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e
compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação
entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de
um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que:
“Art. 7o Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei
Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e
artigo 170, da Constituição Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
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Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de
1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
Quanto ao mérito, o projeto em análise tem a intenção de promover a prevenção
contra a violência contra a mulher por meio de diretrizes para ações no ambiente escolar. Tendo em
vista a importância do assunto para a sociedade e de se adotar medidas para educar a população
contra a violência doméstica e familiar contra a mulher, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo
atende ao interesse público.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando o Parecer Jurídico, votamos
favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 20/2026, em razão de sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental.
É o parecer.
Piumhi, 12 de maio de 2026.
ANTÒNIOJERNANDÓ/GOMES
Secretário/Relator da CLJR e da CSPPMUC
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