| Tipo | Parecer - Relator(es) |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e da Comissão de Finanças e Orçamento, referente ao Projeto de Lei nº 18/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2027 e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 37/2026 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e da Comissão de Finanças e Orçamento, referente ao Projeto de Lei n° 18/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2027 e dá outras providências”. RELATORES: Vereador Antônio Fernando Gomes RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 18/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2027 e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 8 de abril de 2026. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 11a Sessão Ordinária, realizada no dia 14 de abril de 2026. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 315-320, opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 18/2026. A Assessoria Contábil, à fl. 321, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto, por entender que o projeto se encontra amparado no âmbito legal. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, e à Comissão de Finanças e Orçamento, para análise do mérito do aspecto financeiro, nos termos do disposto pelos artigos 41,1 e 42,1 do Regimento Interno. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 7o, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal: “Art. 7o Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local; V - elaborar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;" Conforme art. 56, IX da Lei Orgânica Municipal: Art. 56. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I-(■••) IX - enviar à Câmara os Projetos de Leis relativos ao Orçamento Anual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual e outros de sua iniciativa (art. 38); Leciona o art. 38, IV da Lei Orgânica Municipal que: Art. 38. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. De acordo com o art. 27, inciso III, da Lei Orgânica Municipal: Art. 27. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de sua competência e especialmente: I ■(■•■) III votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais. A Constituição Federal, em seus arts. 165, II, § 2o e § 9o, e 166, § 6o, CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o Plano Plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III os orçamentos anuais. §1°(-) § 2o A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de Capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 9o Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. §1°(-) § 6o Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o. Pelo princípio da simetria, o dispositivo constitucional apresentado tem aplicação direta aos municípios, que deverão se orientar da forma disposta no artigo acima descrito. De acordo com a Lei Orgânica Municipal (arts. 100 e 103), a Lei de Diretrizes Orçamentárias obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal e na Constituição do Estado, sendo que sua tramitação na Casa observará, no que couber, o disposto no art. 166 da Carta Magna Federal. Quanto ao prazo para encaminhamento do projeto de lei ao Poder Legislativo, o art. 35, § 2o, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que: Art. 35. O disposto no art. 165, § 7o, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87. "Pagina 3 de 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 § 2o Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9°, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; Nos termos do § 1o do art. 5o do Regimento Interno desta Casa Legislativa: Art. 5o. A Câmara se reunirá em Sessão Legislativa: (...) § 1°. A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. Conforme o art. 101 da Lei Orgânica Municipal: Art. 101. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Leis de Diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e os créditos adicionais serão precedidos de ampla divulgação à comunidade, devendo ser legalmente criados meios de coleta de opiniões da sociedade civil organizada sobre tais projetos. Ressalta-se que foi cumprido o que determina o art. 44 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) e o art. 48 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista a realização de Audiência Pública (7a Sessão Extraordinária) no dia 19 de maio de 2026 para discussão do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027. Na oportunidade, estes Relatores, acatando a sugestão da Assessoria Jurídica apresentam a Emenda Geral n° 2/2026, que contém a Emenda Modificativa n° 01 ao Projeto de Lei 18/2026, para que sejam alterados o caputeo parágrafo único do art. 3°, o inciso III do parágrafo único do art. 6°, a alínea a do inciso I do art. 24 e o art. 33 do Projeto. O objetivo da Emenda é adequar a técnica legislativa em relação aos artigos apresentados para que a redação fique clara, precisa e adequada aos dispositivos constitucionais vigentes. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e Jurídico, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 18/2026, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa, diante da apresentação da emenda, para efetuar as devidas correções ao texto, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário. Ressalte-se que, após deliberação plenária, o referido projeto deverá retornar à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para que se proceda à redação final da proposição, nos termos do art. 41, III c/c art. 169 do Regimento Interno, observando ainda o disposto na Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998. É o parecer. Piumhi, 12 de maio de 2026. ANTÓNIOFE^NDO GOMES Secretário/Relator da CLJR e CFO Página 5 de 5