| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Referente ao Projeto de Resolução nº 3/2026 - Altera a ementa e a redação do art. 1º da Resolução nº 1/2026 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mq.qov.br Telefone: (37)3371-9001 PARECER JURÍDICO N° 39/2026 Referência: Projeto de Resolução n° 3/2026 Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento Ementa: Altera a ementa e a redação do art. 1o da Resolução n° 1/2026 RELATÓRIO A Comissão de Finanças e Orçamento apresentou Projeto de Resolução que altera a emneta r a redação do art. 1o da Resolução n° 1/2026. Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Resolução. É, em síntese, o relatório. ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. Portanto, passo à análise. Quanto à Forma de Apresentação Leciona o art. 131 do Regimento Interno que: “Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.” O Projeto em questão atende a essa exigência regimental. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI M PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mq.qov.br Telefone: (37)3371-9001 Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa Conforme dispõe o art. 31 da Constituição da República, compete ao Poder Legislativo Municipal exercer o controle externo da Administração Pública, com o auxílio dos Tribunais de Contas. O julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo constitui atribuição privativa da Câmara Municipal, sendo formalizado por meio de resolução, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno. A Comissão de Finanças e Orçamento detém competência para apreciar e emitir proposições relacionadas ao julgamento das contas do Poder Executivo, inclusive para propor ajustes redacionais em resolução já aprovada, nos termos do art. 126, § 1o, do Regimento Interno. O projeto possui natureza estritamente formal e redacional, não promovendo qualquer alteração no mérito da decisão anteriormente adotada pelo Plenário. A modificação pretendida tem por finalidade de conferir maior clareza e precisão ao texto normativo, adequar a ementa ao conteúdo do dispositivo e reforçar a segurança jurídica e a publicidade do ato legislativo. Portanto, quanto à competência, iniciativa e espécie normativa, a Assessoria Jurídica OPINA favorável à tramitação do projeto de resolução em comento. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 41,1 do R.I.). Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, § 1o, III do RI), salvo a dispensa expressa pelo Plenário, da segunda votação, mediante apresentação de Requerimento. O quórum para aprovação será por maioria qualificada (dois terços dos membros da Câmara), em conformidade com o § 3o, inciso III do art. 156 e inciso III do art. 157, ambos do Regimento Interno. CONCLUSÃO Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Resolução n° 3/2026. . igina 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mq.qov.br Telefone: (37)3371-9001 Ressalta-se que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituemse em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo ser utilizada ou não pelos membros desta Casa. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Piumhi, 13 de maio de 2026. Página 3 de 3