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materia nº 37/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 22/2026 - Altera a Lei nº 2.833/2025, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piumhi para o exercício financeiro de 2026” e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio(a)camarapiumhi.mq.qov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 37/2026
Referência: Projeto de Lei n° 22/2026
Autoria: Poder Executivo
Ementa: Altera a Lei n° 2.833/2025, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piumhi
para o exercício financeiro de 2026” e dá outras providências
RELATÓRIO
O Chefe do Poder Executivo apresentou Projeto de Lei que altera a Lei n° 2.833/2025, que
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piumhi para o exercício financeiro de 2026” e dá
outras providências.
Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei.
O Projeto encaminhado pelo Prefeito Municipal tem o objetivo de corrigir os valores da emenda
impositiva n° 04/2025, incorporada à Lei n° 2.833/2025, ajustando a destinação dos recursos para
refletir na distribuição orçamentária.
É, em síntese, o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à
matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões
que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à
apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica
e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões
Permanentes.
Portanto, passo à análise.
Quanto à Forma de Apresentação
Leciona o art. 131 do Regimento Interno que:
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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“Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão
precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e
precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo
ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e
pelo processo cardinal, de dez em diante.”
O Projeto em análise atende a essa exigência regimental.
Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, I da Constituição Federal e nos artigos 7o, I e V e 56, IX da Lei
Orgânica Municipal de Piumhi.
Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projetos desta natureza é privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme se observa na análise conjunta do artigo 165, III da Constituição Federal e artigo
38, IV da Lei Orgânica Municipal.
"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
(,..)Art. 38. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios,
prêmios e subvenções.”
O art. 27 da Lei Orgânica Municipal de Piumhi, dispõe:
Art. 27. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as
matérias de sua competência e, especialmente:
(-)
III - votar o orçamento anual, o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias (...).
Quanto à espécie normativa, não há óbice que seja apreciada por meio de Lei Ordinária, já que
a matéria não se encontra nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 37 da Lei Orgânica
Municipal.
Os valores previstos na Lei Orçamentária integram autorização legislativa específica para
realização das despesas públicas. Qualquer modificação na programação orçamentária deve ser
realizada por meio de lei formal, salvo hipóteses de créditos adicionais autorizados nos termos da
legislação vigente.
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*M# PIUMHIy
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A alteração pretendida não modifica a finalidade da despesa, nem implica criação de nova ação
governamental, destinando-se exclusivamente à correção material dos montantes consignados, de
modo a refletir a distribuição efetivamente pretendida na emenda impositiva.
Trata-se, portanto, de providência de natureza técnica e corretiva, necessária para assegurar a
adequada execução do orçamento municipal e a observância dos percentuais legalmente exigidos para
as emendas impositivas.
Desta feita, o Projeto de Lei ora analisado não encontrará óbice legal para o seu devido
trâmite,
Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de
Constituição, Justiça e Redação (art. 41,1 do R.I.), Comissão de Finanças e Orçamento (art. 42,1 e II).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a
propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, § 1o do RI).
O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos Vereadores presentes), em
conformidade com o artigo 156, § 1o do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,
esta Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 22/2026.
No entanto, este parecer não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto
essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Piumhi, 13 de maio de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Joselito Costate Silva
Assessor Jurídico

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