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materia nº 39/2026

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR e da Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, referente ao Projeto de Lei n° 22/2026, que "Altera a Lei n° 2.833/2025, que 'Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piumhi para o exercício financeiro de 2026.” e dá outras providências'".
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 39/2026
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR e da Comissão de Finanças e Orçamento -
CFO, referente ao Projeto de Lei n° 22/2026, que
Altera a Lei n° 2.833/2025, que “Estima a receita e
fixa a despesa do Município de Piumhi para o
exercício financeiro de 2026.” e dá outras
providências.
RELATORES: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 22/2026, de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que Altera a Lei n° 2.833/2025, que “Estima a receita e fixa a despesa
do Município de Piumhi para o exercício financeiro de 2026.” e dá outras providências, protocolizado
nesta Casa Legislativa em 8 de maio de 2026. A proposta em questão foi incluída no Pequeno
Expediente e sua leitura foi realizada na 15a Sessão Ordinária, realizada no dia 12 de maio de 2026.
Conforme a justificativa do Projeto: “O presente Projeto de Lei tem por objetivo corrigir
os valores da Emenda Impositiva n° 04/2025 (Emenda Geral n° 15/2025), incorporada à Lei n°
2.833/2025 (LOA 2026), ajustando a destinação dos recursos para refletir a adequada distribuição
orçamentária”.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por
solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes.
A Assessoria Jurídica, protocolizou no dia 13 de maio de 2026, o Parecer Jurídico n°
37/2026 concluiu: “Ante o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa, esta Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n°
22/2026”.
A Assessoria Contábil, protocolizou no dia 15 de maio de 2026, o Parecer Contábil n°
041/2026, manifestando favoravelmente à tramitação do Projeto.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, para análise do mérito do aspecto financeiro,
nos termos do disposto pelos arts. 41, incisos I e II; 42, inciso I do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade
legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus
objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e
compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação
entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de
um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que:
“Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei
Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e
artigo 170, da Constituição Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Em análise da matéria, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche
os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c
art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em
consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
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Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
Quanto ao mérito, observa-se que o projeto tem por finalidade corrigir os valores da
emenda impositiva n° 04/2025, incorporada à Lei n° 2.833/2025, ajustando a destinação dos recursos
para refletir na distribuição orçamentária.
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende à legislação
pertinente.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e
Contábil, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 22/2026, em razão de
sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere aos
aspectos financeiro e orçamentário.
É o parecer.
Piumhi, 18 de maio de 2026.
RNÂNDO GOMES
Secretário/Relator da CLJR e CFO
DO
HORAS
MUNICIPAL DE PIUMHI
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