| Tipo | Parecer - Comissão(ões) |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2026 |
| Date | 2026-05-22 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, referente ao Projeto de Resolução nº 3/2026, que “Altera a ementa e a redação do art. 1º da Resolução nº 1/2026”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 43/2026 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, referente ao Projeto de Resolução n° 3/2026, que “Altera a ementa e a redação do art. 1o da Resolução n° 1/2026”. RELATOR: Vereador Wender José de Oliveira RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Resolução n° 3/2026, de autoria de autoria da Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), que “Altera a ementa e a redação do art. 1o da Resolução n° 1/2026", protocolizado nesta Casa Legislativa em 11 de maio de 2026. A proposta em questão foi incluída no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 15a Sessão Ordinária, realizada no dia 12 de maio de 2026. Conforme a justificativa enviada, o Projeto tem por finalidade “conferir maior clareza, precisão técnica e segurança jurídica ao ato normativo que dispõe sobre o julgamento das contas do Poder Executivo Municipal relativas ao exercício financeiro de 2022”. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 006-008, opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Resolução n° 3/2026. Em continuidade ao processo legislativo, o referido projeto foi encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do disposto pelo art. 41, inciso I, do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento Interno: Página 1 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 "Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”. A Constituição Federal, em seu art. 31 e seus parágrafos, dispõe sobre a competência da Câmara Municipal para exercer o controle externo juntamente com o Tribunal de Contas, no que tange à apreciação das contas do Município: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1° O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2° O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3° As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4o É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais”. Conforme o art. 183 do Regimento Interno: “Art. 183. Recebido, o processo de prestação de contas do Tribunal de Contas, após comunicação ao Plenário, será despachado no prazo de até 05 (cinco) dias, à Comissão de Finanças e Orçamento. Parágrafo único. A Comissão, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, emitirá o competente parecer, com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis, expedindo, concomitantemente, Projeto de Resolução aprovando ou rejeitando, parcial ou integralmente as contas.” Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 No exercício de sua competência para apresentar proposições relacionadas ao julgamento das contas do Poder Executivo, a Comissão de Finanças e Orçamento apresentou o Projeto de Resolução n° 3/2026, visando explicitar que a Resolução n° 1/2026 se refere às contas do Município de Piumhi, em conformidade com a técnica legislativa. Nos termos do art. 156, § 3o, inciso III, c/c art. 157, inciso III, do Regimento Interno, o Projeto de Resolução n° 3/2026 sujeita-se ao quórum de dois terços dos membros da Câmara (maioria qualificada), com apreciação em dois turnos, nos termos do art. 144, § 1o, inciso III, do Regimento Interno, salvo dispensa, expressa pelo Plenário, de segunda votação, mediante apresentação de Requerimento. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando o Parecer Jurídico, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Resolução n° 3/2026, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa. É o parecer. Piumhi, 19 de maio de 2026. WENDÉ&JOSÉ DE OLIVEIRA Suplente/Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação PROTOCOLIZADO ----------àfi-QxSM------ CAMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Página 3 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 VOTOS DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER N° 43/2026 - PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 3/2026 Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator gi^n™Ío[JaSILVA Vice-Presidente da CLJR Secretário/Relator da CLJR DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Resolução n° 3/2026. Piumhi, 21 de maio de 2026.