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materia nº 43/2026

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação, referente ao Projeto de Resolução nº 3/2026, que “Altera a ementa e a redação do art. 1º da Resolução nº 1/2026”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG
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PARECER N° 43/2026
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
referente ao Projeto de Resolução n° 3/2026, que
“Altera a ementa e a redação do art. 1o da Resolução
n° 1/2026”.
RELATOR: Vereador Wender José de Oliveira
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Resolução n° 3/2026, de autoria de
autoria da Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), que “Altera a ementa e a redação do art. 1o
da Resolução n° 1/2026", protocolizado nesta Casa Legislativa em 11 de maio de 2026. A proposta
em questão foi incluída no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 15a Sessão Ordinária,
realizada no dia 12 de maio de 2026.
Conforme a justificativa enviada, o Projeto tem por finalidade “conferir maior clareza,
precisão técnica e segurança jurídica ao ato normativo que dispõe sobre o julgamento das contas do
Poder Executivo Municipal relativas ao exercício financeiro de 2022”.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por
solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 006-008,
opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Resolução n° 3/2026.
Em continuidade ao processo legislativo, o referido projeto foi encaminhado à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise de seus aspectos constitucional,
legal e jurídico, nos termos do disposto pelo art. 41, inciso I, do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
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"Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade
legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus
objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e
compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação
entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de
um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
A Constituição Federal, em seu art. 31 e seus parágrafos, dispõe sobre a competência
da Câmara Municipal para exercer o controle externo juntamente com o Tribunal de Contas, no que
tange à apreciação das contas do Município:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno
do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1° O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos 
Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2° O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3° As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4o É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas
Municipais”.
Conforme o art. 183 do Regimento Interno:
“Art. 183. Recebido, o processo de prestação de contas do Tribunal de
Contas, após comunicação ao Plenário, será despachado no prazo de até 05
(cinco) dias, à Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. A Comissão, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
emitirá o competente parecer, com a proposta de medidas legais e outras
providências cabíveis, expedindo, concomitantemente, Projeto de
Resolução aprovando ou rejeitando, parcial ou integralmente as contas.”
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No exercício de sua competência para apresentar proposições relacionadas ao
julgamento das contas do Poder Executivo, a Comissão de Finanças e Orçamento apresentou o
Projeto de Resolução n° 3/2026, visando explicitar que a Resolução n° 1/2026 se refere às contas do
Município de Piumhi, em conformidade com a técnica legislativa.
Nos termos do art. 156, § 3o, inciso III, c/c art. 157, inciso III, do Regimento Interno, o
Projeto de Resolução n° 3/2026 sujeita-se ao quórum de dois terços dos membros da Câmara (maioria
qualificada), com apreciação em dois turnos, nos termos do art. 144, § 1o, inciso III, do Regimento
Interno, salvo dispensa, expressa pelo Plenário, de segunda votação, mediante apresentação de
Requerimento.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando o Parecer Jurídico, voto
favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Resolução n° 3/2026, em razão de sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa.
É o parecer.
Piumhi, 19 de maio de 2026.
WENDÉ&JOSÉ DE OLIVEIRA
Suplente/Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
PROTOCOLIZADO
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CAMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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VOTOS DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER N° 43/2026 - PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 3/2026
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
gi^n™Ío[JaSILVA
Vice-Presidente da CLJR Secretário/Relator da CLJR
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Resolução n° 3/2026.
Piumhi, 21 de maio de 2026.

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