br-locleg corpus explorer

← Piumhi (MG)

materia nº 40/2026

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR e da Comissão de Finanças e Orçamento – CFO, referente ao Projeto de Lei nº 21/2026, que “Dispõe sobre a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos servidores públicos, ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras providências”.
native_id9090

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 40/2026
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR e da Comissão de Finanças e Orçamento -
CFO, referente ao Projeto de Lei n° 21/2026, que
“Dispõe sobre a antecipação de 50% (cinquenta por
cento) do 13° salário aos servidores públicos,
ativos, inativos e pensionistas da Administração
Direta Municipal e do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto e dá outras providências”.
RELATORES: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 21/2026, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que “Altera dispositivos na Lei n° 1.951/2010, que “Dispõe sobre a antecipação
de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário aos servidores públicos, ativos, inativos e pensionistas
da Administração Direta Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras
providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 4 de maio de 2026. A proposta em questão
foi incluída no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 14a Sessão Ordinária, realizada no
dia 5 de maio de 2026.
Conforme a justificativa enviada, o Projeto atende ao disposto no arts. 47,1 e 48 da
Lei Complementar n° 52/2018, os quais preveem que 50% (cinquenta por cento) da gratificação
natalina poderá ser paga antecipadamente, no mês de julho, a critério da Administração, desde que
o pagamento seja regulamentado por meio de lei específica.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por
solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes.
Página 1 de 4
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
A Assessoria Jurídica, protocolizou no dia 8 de maio de 2026, o Parecer Jurídico n°
36/2026 concluiu: “Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e legalidade, esta
Assessoria Jurídica OPINA FAVORAVELMENTE à tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei
n. 21/2026 ora examinado”.
A Assessoria Contábil, protocolizou no dia 15 de maio de 2026, o Parecer Contábil n°
039/2026, favorável à tramitação do Projeto: “Quanto ao referido projeto, no tocante à parte contábil,
deve ser analisada sua compatibilidade com o orçamento em execução e a disponibilidade financeira.
Nesse sentido, o Projeto encontra-se amparado contabilmente dentro das normativas legais conforme
impacto orçamentário em anexo e o procedimento atende as normativas legais de acordo com o
TCEMG. Diante de tais informações, sou pelo Parecer FAVORÁVEL a continuidade de seu trâmite
Legislativo, cabendo agora, aos nobres vereadores o poder da decisão”.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, para análise do mérito do aspecto financeiro,
nos termos do disposto pelos arts. 41, incisos I e VI; 42, inciso I do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade
legislativa e serão precedidos de titulo enunciativo, ementa de seus
objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e
compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação
entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de
um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
igina de 4~
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que:
“Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei
Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e
artigo 170, da Constituição Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Verifica-se que, quanto à iniciativa, a matéria analisada preenche os requisitos legais,
visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal c/c art. 7o, inciso I e art. 38 da Lei 
Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto apresentado estâ em consonância com as
regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
Ainda, a Lei Complementar n° 52/2018, citada a seguir, prevê a possibilidade de
pagamento antecipado de metade do valor destinado ao décimo terceiro salário, sendo para isso
necessária sua regulamentação por meio de lei específica:
"Art. 47. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores públicos
municipais, nos termos desta Lei Complementar, gratificação anual (13°salário), até
o limite de 01 (uma) remuneração mensal correspondente ao respectivo cargo,
observados os seguintes critérios:
I A gratificação relativa a cada ano será paga no mês de dezembro, sendo que
poderá ser pago antecipadamente, 50% (cinquenta por cento) no mês de julho, a
critério da Administração;
(■■■)
Art. 48. A antecipação constante do inciso I do artigo anterior dependerá
expressamente de regulamentação através de lei específica."
A Assessoria Contábil, em seu parecer, afirma que a antecipação do décimo terceiro
salário é um procedimento normal, desde que haja dotação orçamentária e recursos financeiros para
tanto. A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026 conta com a previsão
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
orçamentária para gastos com pessoal, a qual mostra a viabilidade econômica e financeira da
execução do Projeto, como comprovado no Parecer Contábil relativo à matéria.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e
Contábil, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 21/2026, em razão de
sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere aos
aspectos financeiro e orçamentário.
É o parecer.
Piumhi, 19 de maio de 2026.
ANTÒNI GOMES
Secretário/Relator da CLJR e CFO
, PROTOCOLIZADO
M/L^^M^tí^HORAS
CAMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Página 4 de 4
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
- COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER N° 40/2026 - PROJETO DE LEI N° 21/2026
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
GÍ^aIÍàNTÔN^ DA SILVA
Vice-Presidente da CLJR
Presidente da CFO
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 2 (dois) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei n° 23/2026.
DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de Lei
n° 23/2026.
Piumhi, 21 de maio de 2026.
PROTOCOLIZADO
. HORAS
CAMARA MUNICIPAL DE PIUMHI

open original →