| Tipo | Parecer - Comissão(ões) |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2026 |
| Date | 2026-05-22 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR e da Comissão de Finanças e Orçamento – CFO, referente ao Projeto de Lei nº 21/2026, que “Dispõe sobre a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos servidores públicos, ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 40/2026 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR e da Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, referente ao Projeto de Lei n° 21/2026, que “Dispõe sobre a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário aos servidores públicos, ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras providências”. RELATORES: Vereador Antônio Fernando Gomes RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 21/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Altera dispositivos na Lei n° 1.951/2010, que “Dispõe sobre a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário aos servidores públicos, ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 4 de maio de 2026. A proposta em questão foi incluída no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 14a Sessão Ordinária, realizada no dia 5 de maio de 2026. Conforme a justificativa enviada, o Projeto atende ao disposto no arts. 47,1 e 48 da Lei Complementar n° 52/2018, os quais preveem que 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina poderá ser paga antecipadamente, no mês de julho, a critério da Administração, desde que o pagamento seja regulamentado por meio de lei específica. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. Página 1 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 A Assessoria Jurídica, protocolizou no dia 8 de maio de 2026, o Parecer Jurídico n° 36/2026 concluiu: “Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e legalidade, esta Assessoria Jurídica OPINA FAVORAVELMENTE à tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei n. 21/2026 ora examinado”. A Assessoria Contábil, protocolizou no dia 15 de maio de 2026, o Parecer Contábil n° 039/2026, favorável à tramitação do Projeto: “Quanto ao referido projeto, no tocante à parte contábil, deve ser analisada sua compatibilidade com o orçamento em execução e a disponibilidade financeira. Nesse sentido, o Projeto encontra-se amparado contabilmente dentro das normativas legais conforme impacto orçamentário em anexo e o procedimento atende as normativas legais de acordo com o TCEMG. Diante de tais informações, sou pelo Parecer FAVORÁVEL a continuidade de seu trâmite Legislativo, cabendo agora, aos nobres vereadores o poder da decisão”. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, para análise do mérito do aspecto financeiro, nos termos do disposto pelos arts. 41, incisos I e VI; 42, inciso I do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento Interno: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de titulo enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”. Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” igina de 4~ CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que: “Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Verifica-se que, quanto à iniciativa, a matéria analisada preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal c/c art. 7o, inciso I e art. 38 da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto apresentado estâ em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária. Ainda, a Lei Complementar n° 52/2018, citada a seguir, prevê a possibilidade de pagamento antecipado de metade do valor destinado ao décimo terceiro salário, sendo para isso necessária sua regulamentação por meio de lei específica: "Art. 47. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores públicos municipais, nos termos desta Lei Complementar, gratificação anual (13°salário), até o limite de 01 (uma) remuneração mensal correspondente ao respectivo cargo, observados os seguintes critérios: I A gratificação relativa a cada ano será paga no mês de dezembro, sendo que poderá ser pago antecipadamente, 50% (cinquenta por cento) no mês de julho, a critério da Administração; (■■■) Art. 48. A antecipação constante do inciso I do artigo anterior dependerá expressamente de regulamentação através de lei específica." A Assessoria Contábil, em seu parecer, afirma que a antecipação do décimo terceiro salário é um procedimento normal, desde que haja dotação orçamentária e recursos financeiros para tanto. A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026 conta com a previsão CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 orçamentária para gastos com pessoal, a qual mostra a viabilidade econômica e financeira da execução do Projeto, como comprovado no Parecer Contábil relativo à matéria. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e Contábil, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 21/2026, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário. É o parecer. Piumhi, 19 de maio de 2026. ANTÒNI GOMES Secretário/Relator da CLJR e CFO , PROTOCOLIZADO M/L^^M^tí^HORAS CAMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Página 4 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER N° 40/2026 - PROJETO DE LEI N° 21/2026 Voto pelas conclusões do Parecer do Relator GÍ^aIÍàNTÔN^ DA SILVA Vice-Presidente da CLJR Presidente da CFO DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Por 2 (dois) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei n° 23/2026. DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de Lei n° 23/2026. Piumhi, 21 de maio de 2026. PROTOCOLIZADO . HORAS CAMARA MUNICIPAL DE PIUMHI