br-locleg corpus explorer

← Piumhi (MG)

norma nº 2/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1948
Date 1948-01-22
EmentaReduz taxas adicionais e o imposto de licenças, cria a taxa de conservação de estradas e pontes, atualiza Tabela Proporcional de classificação do imposto de licenças da lei nº. 11 de 26-09-1936 e contem outras disposições.
native_id1479

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 2
Reduz taxas adicionais e o imposto 
de licenças, cria a taxa de 
conservação de estradas e pontes, 
atualiza Tabela Proporcional de 
classificação do imposto de licenças 
da lei nº. 11 de 26-09-1936 e contem 
outras disposições.
A Camara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:_
Artigo 1º - As taxas Escolar e Sanitaria ficam reduzidas de 10% para 5%, 
cada uma, e incidirão sobre todos os impostos devidos no municipio.
Artigo 2º - Ficam incorporadas aos respectivos tributos, aumentando-lhes,
proporcionalmente, a incidência, as taxas existentes em 1947.
Artigo 3º - O imposto de licenças será exigido, no corrente ano, com a 
redução de vinte por cento (20%).
Artigo 4º - O Municipio cobrará, a partir deste exercicio, a taxa de 5% - cinco 
por cento, sobre todos os impostos devidos, para conservação de estradas e 
pontes existentes em seu territorio.
Artigo 5º - Na tabela proporcional da classificação do imposto de licenças 
diversas fica suprimida a segunda coluna de especificação, referente ao distrito 
de Pimenta.
Artigo 6º Fica substituída para “Cidade ‘e Capitólio”, a expressão “Cidade e 
São Roque”, que se lê na primeira coluna de especificação da Tabela 
proporcional de classificação do imposto de licenças.
Artigo 7º - O imposto de licenças incidirá sobre veiculos motorizados, do 
seguinte modo:
Jardineira ou ônibus, por ano cr$200,00
Automóvel, particular ou de aluguel II 100,00
Caminhão ou caminhonete, particular ou a frete, até 2.000 kº II 200,00
Caminhão ou caminhonete, idem,
Superior a 2.000 Kº II 500,00
Motocicleta II 50,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
§ único - Não se aplica aos casos previstos neste artigo, o disposto no 
artigo 4º quarto desta lei.
Artigo 8º - Revogadas as disposições em contrario, entrará esta lei em vigôr 
desde 1º de Janeiro do corrente ano.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem pertencer o conhecimento e 
execução desta lei, que a cumpram a façam cumprir, tão inteiramente como nela 
se contêm.
Prefeitura Municipal de Piumhy em 22 de Janeiro de 1948.
Oswaldo Soares Machado – Prefeito
Osmany Lima - Secretário
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação.

open original →