| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1948 |
| Date | 1948-01-22 |
| Ementa | Reduz taxas adicionais e o imposto de licenças, cria a taxa de conservação de estradas e pontes, atualiza Tabela Proporcional de classificação do imposto de licenças da lei nº. 11 de 26-09-1936 e contem outras disposições. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 2 Reduz taxas adicionais e o imposto de licenças, cria a taxa de conservação de estradas e pontes, atualiza Tabela Proporcional de classificação do imposto de licenças da lei nº. 11 de 26-09-1936 e contem outras disposições. A Camara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:_ Artigo 1º - As taxas Escolar e Sanitaria ficam reduzidas de 10% para 5%, cada uma, e incidirão sobre todos os impostos devidos no municipio. Artigo 2º - Ficam incorporadas aos respectivos tributos, aumentando-lhes, proporcionalmente, a incidência, as taxas existentes em 1947. Artigo 3º - O imposto de licenças será exigido, no corrente ano, com a redução de vinte por cento (20%). Artigo 4º - O Municipio cobrará, a partir deste exercicio, a taxa de 5% - cinco por cento, sobre todos os impostos devidos, para conservação de estradas e pontes existentes em seu territorio. Artigo 5º - Na tabela proporcional da classificação do imposto de licenças diversas fica suprimida a segunda coluna de especificação, referente ao distrito de Pimenta. Artigo 6º Fica substituída para “Cidade ‘e Capitólio”, a expressão “Cidade e São Roque”, que se lê na primeira coluna de especificação da Tabela proporcional de classificação do imposto de licenças. Artigo 7º - O imposto de licenças incidirá sobre veiculos motorizados, do seguinte modo: Jardineira ou ônibus, por ano cr$200,00 Automóvel, particular ou de aluguel II 100,00 Caminhão ou caminhonete, particular ou a frete, até 2.000 kº II 200,00 Caminhão ou caminhonete, idem, Superior a 2.000 Kº II 500,00 Motocicleta II 50,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 § único - Não se aplica aos casos previstos neste artigo, o disposto no artigo 4º quarto desta lei. Artigo 8º - Revogadas as disposições em contrario, entrará esta lei em vigôr desde 1º de Janeiro do corrente ano. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem pertencer o conhecimento e execução desta lei, que a cumpram a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contêm. Prefeitura Municipal de Piumhy em 22 de Janeiro de 1948. Oswaldo Soares Machado – Prefeito Osmany Lima - Secretário Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.