| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 407 / 1964 |
| Date | 1964-07-03 |
| Ementa | Cria o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem – S.M.E.R. |
| native_id | 1516 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 CNPJ. 16.781.346/0001-04 1 LEI Nº. 407/1964 Cria o serviço municipal de estradas de rodagem S.M.E.R A Câmara Municipal de Piumhi decretou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Fica criado o serviço municipal de estradas e rodagens S.M.E.R. Art. 2º - Ao serviço municipal de estradas e rodagens compete: a) Subordinar as atividade ao plano rodoviário municipal elaborado e periodicamente revisto em harmonia com os planos rodoviários nacional e estadual. b) Dar execução sistemática este plano efetuando-os, fiscalizando os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, locação, construção, melhoramentos, obras de arte e pavimentação das rodovias municipais. c) Conservar permanentemente as rodovias vicinais. d) Aplicar integralmente em estradas de rodagem os recursos de origem federal, estadual e municipal que lhes foram consignadas. e) Facilitar ao departamento nacional de estradas e rodagem DNER o conhecimento das atividades rodoviárias do município permitindo-se verificar a perfeita observância das condições para o recebimento de quotas do fundo rodoviário nacional FRN. f) Dar ao DNER o imediato conhecimento de leis regulamentos e instruções administrativas referentes a viação rodoviária municipal. g) Elaborar anualmente programa de atividade do SMER dando conhecimento do mesmo ao DNER. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 CNPJ. 16.781.346/0001-04 2 h) Remeter anualmente ao DNER pormenorizado relatório das suas atividades no exercício anterior acompanhada de demonstrativo do orçamento do referido exercício. Art. 3º - O SMER será dirigido patentemente por um técnico habilitado nomeado em comissão pelo prefeito e contará com um corpo de servidores estritamente necessário. Parágrafo 1º - A designação do chefe do SMER poderá recair em funcionário da prefeitura na falta do técnico habilitado a chefia do SMER poderá ficar a cargo de pessoa com pratica de serviços de estradas e rodagens e caminhos. Parágrafo 2º - O pessoal necessário a execução dos serviços administrativos e técnicos poderá ser total ou parcialmente aproveitado do quadro do pessoal da Prefeitura. Art. 4º - A chefia do SMER compete: a) Elaborar, submeter ao prefeito os programas anuais e respectivos orçamentos. b) Dirigir e fiscalizar a execução dos programas. Art. 5º - Para atender as despesas do SMER a lei orçamentária do município consignará anualmente as seguintes dotações: a) A quota que couber ao município do FRV. b) A contribuição orçamentária do município em importância nunca inferior em cada exercício a 5% da receita geral orçada, excluídos as rendas industriais. c) Créditos especiais. d) As demais rendas que por sua natureza ou disposição especifica devem caber ao SMER. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 CNPJ. 16.781.346/0001-04 3 Parágrafo único – A receita e a despesa do SMER serão contabilizadas separadamente das do Município incorporando-se, entretanto em globo aos balanços da prefeitura. Art. 6º - As dividas e omissões desta lei serão resolvidas pelo Prefeito Municipal. Art. 7º - Dentro de 90 dias o prefeito baixará o regimento interno do SMER. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário entrando esta lei em vigor na data de sua publicação Mando, portanto a todas as autoridades a quem pertencer o conhecimento e execução desta lei que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura municipal de Piumhi 03 de julho de 1964. José Goulart Prefeito Municipal Vicente de Paulo Melo Secretário