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norma nº 407/1964

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 407 / 1964
Date 1964-07-03
EmentaCria o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem – S.M.E.R.
native_id1516

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
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LEI Nº. 407/1964 
Cria o serviço municipal de estradas de 
rodagem S.M.E.R 
A Câmara Municipal de Piumhi decretou e eu sanciono a seguinte lei. 
Art. 1º - Fica criado o serviço municipal de estradas e rodagens S.M.E.R. 
Art. 2º - Ao serviço municipal de estradas e rodagens compete: 
a) Subordinar as atividade ao plano rodoviário municipal elaborado e 
periodicamente revisto em harmonia com os planos rodoviários nacional e 
estadual. 
b) Dar execução sistemática este plano efetuando-os, fiscalizando os 
serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, locação, 
construção, melhoramentos, obras de arte e pavimentação das rodovias 
municipais. 
c) Conservar permanentemente as rodovias vicinais. 
d) Aplicar integralmente em estradas de rodagem os recursos de 
origem federal, estadual e municipal que lhes foram consignadas. 
e) Facilitar ao departamento nacional de estradas e rodagem DNER o 
conhecimento das atividades rodoviárias do município permitindo-se verificar a 
perfeita observância das condições para o recebimento de quotas do fundo 
rodoviário nacional FRN. 
f) Dar ao DNER o imediato conhecimento de leis regulamentos e 
instruções administrativas referentes a viação rodoviária municipal. 
g) Elaborar anualmente programa de atividade do SMER dando 
conhecimento do mesmo ao DNER. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
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h) Remeter anualmente ao DNER pormenorizado relatório das suas 
atividades no exercício anterior acompanhada de demonstrativo do 
orçamento do referido exercício. 
Art. 3º - O SMER será dirigido patentemente por um técnico habilitado 
nomeado em comissão pelo prefeito e contará com um corpo de servidores 
estritamente necessário. 
Parágrafo 1º - A designação do chefe do SMER poderá recair em 
funcionário da prefeitura na falta do técnico habilitado a chefia do SMER 
poderá ficar a cargo de pessoa com pratica de serviços de estradas e 
rodagens e caminhos. 
Parágrafo 2º - O pessoal necessário a execução dos serviços 
administrativos e técnicos poderá ser total ou parcialmente aproveitado do 
quadro do pessoal da Prefeitura. 
Art. 4º - A chefia do SMER compete: 
a) Elaborar, submeter ao prefeito os programas anuais e respectivos 
orçamentos. 
b) Dirigir e fiscalizar a execução dos programas. 
Art. 5º - Para atender as despesas do SMER a lei orçamentária do 
município consignará anualmente as seguintes dotações: 
a) A quota que couber ao município do FRV. 
b) A contribuição orçamentária do município em importância nunca 
inferior em cada exercício a 5% da receita geral orçada, excluídos as rendas 
industriais. 
c) Créditos especiais. 
d) As demais rendas que por sua natureza ou disposição especifica 
devem caber ao SMER. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI-MG 
Rua: Padre Abel, 332 – Centro – Piumhi – Minas Gerais. 
Cep: 37925-000 - Fone: (37) 3371. 9950 
CNPJ. 16.781.346/0001-04
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Parágrafo único – A receita e a despesa do SMER serão contabilizadas
separadamente das do Município incorporando-se, entretanto em globo aos 
balanços da prefeitura. 
Art. 6º - As dividas e omissões desta lei serão resolvidas pelo Prefeito 
Municipal. 
Art. 7º - Dentro de 90 dias o prefeito baixará o regimento interno do SMER. 
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário entrando esta lei em 
vigor na data de sua publicação 
 Mando, portanto a todas as autoridades a quem pertencer o 
conhecimento e execução desta lei que a cumpram e façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura municipal de Piumhi 03 de julho de 1964.
José Goulart 
Prefeito Municipal 
Vicente de Paulo Melo 
Secretário 

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