| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1948 |
| Date | 1948-01-22 |
| Ementa | Altera e fixa vencimentos, salários, e porcentagens de funcionários e pessoal da Prefeitura de Piumhy e suprime cargos em caráter provisório. |
| native_id | 1519 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 9 Altera e fixa vencimentos, salarios, e porcentagens de funcionarios e pessoal da Prefeitura de Piumhy e suprime cargos em carater provisorio. A Camara Municipal de Piumhy decreta e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1º Os vencimentos e salarios anuais de funcionarios e servidores do Município, a partir de 1º de Janeiro do corrente ano, passam a ser os seguintes: Secretario – acumulando as funções de Chefe do Serviço de Contabilidade – cr$16.800,00 Chefe de Serviço da Fazenda Cr$10.800,00 Chefe de Serviço de Eletricidade II 10.800,00 Fiscal Geral de Rendas II 9.600,00 Escrivão da Coletoria II 8.400,00 Fiscal Geral II 6.000,00 Chefe de Serviço de Obras II 6.960,00 Almoxarife II 6.000,00 Zelador d’Agua II 6.000,00 Fiscal Distrito da Cidade II 5.400,00 Guarda Sanitario II 4.800,00 Auxiliar do Encarregado da Usina II 4.800,00 Encarregado da Usina de Eletricidade II 6.000,00 Auxiliar do Encarregado dos Serviços de Telefones e ---- Eletricidade II 4.800,00 Auxiliar do Encarregado de Serviços de Agua e Esgotos II 4.200,00 Telefonista da Cidade II 1.200,00 Telefonista de Guia Lopes II 1. 200,00 Jardineiro II 4.800,00 Fiscal do Distrito de Capitólio II 4.200,00 Fiscal do Matadouro II 3.600,00 Encarregado do Cemiterio II 4.800,00 Fiscal do Distrito de Perobas II 3.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Fiscal do Distrito de Santo Hilario II 2.400,00 Auxiliar datilografo II 4.800,00 Porteiro-Continuo II 4.800,00 25 Professoras do Ensino rural a Cr$3.600,00 II 90.000,00 Artigo 2º - Ao Chefe do Serviço de Fazenda, nas arrecadações diretamente a seu cargo, excluidas as dos fiscais, agentes ou oriundas de quaisquer fontes, será abonada a seguinte porcentagem: a) ½% - meio por cento - sôbre a arrecadação até duzentos mil cruzeiros (cr$200.000,00); b) 1% - um por cento - sôbre o que exceder de duzentos mil cruzeiros (cr$2.000,0) até seiscentos mil cruzeiros (Cr$600.000,00); c) 1,5% - um e meio por cento - sôbre o que exceder de seiscentos mil cruzeiros (cr$600.000,00). Artigo 3º - Ficam suprimidos, em carater provisorio, os cargos de Enfermeira e o de Agente municipal de estatística. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrario Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei pertecerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contêm. Prefeitura Municipal de Piumhy, em 22 de Janeiro de 1948. Oswaldo Soares Machado – Prefeito Osmany Lima - Secretário Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.