| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1948 |
| Date | 1948-11-10 |
| Ementa | Estabelece o imposto territorial progressivo, modifica a incidência da taxa de água e dá outras providências. |
| native_id | 1537 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 27 Estabelece o imposto territorial progressivo, modifica a incidência da taxa de água e dá outras providencias. A Camara Municipal de Piumhy decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º O imposto territorial urbano compreende a parte fixa a que estão sujeitos os imóveis na cidade, vilas e povoados o qual continúa em vigôr, e a parte adicional progressiva que gravará imoveis na séde municipal, nos termos da presente lei. Art. 2º A parte adicional progressiva do imposto territorial urbano incidirá sobre terrenos vagos, confinantes com a via pública, calculado o tributo sobre a área do imóvel e levando-se em consideração a sua localização e a extensão linear da sua frente construivel, na seguinte base: a) terreno de 15 metros ou mais, de frente para a via publica, Cr$0,10 por metro quadrado no primeiro ano, elevando-se de um centavo por ano a incidencia, até o máximo de Cr$0,20. Esta inciencia, porem, recairá sobre área maxima de 450 metros quadrados, si a frente para a via pública for de 15 metros, tomando-se por base esta proporção para a tributação da área excedente; b) terreno menor de 15 metros e maior de 10 metros de frente para via pública, Cr$0,04 por metro quadrado no primeiro ano, aumentando-se a incidencia de um centavo por ano até atingir o maximo de Cr$0,10. Esta incidência, porem, recairá sobre área máxima de 300 metros quadrados, si a frente para a via publica fôr de 10 metros, tomando-se por base esta proporção para a tributação da área excedente; c) terreno menor de 10 metros de frente para via pública, Cr$0,15 por metro quadrado até a área maxima de 100 metros quadrados, aumentando-se anualmente um centavo até atingir o maximo de Cr$0,20. Nenhuma tributação será feita neste caso, se o terreno estiver murado de tijolos, com rebôco de cal e areia e fôr construido e conservado em bom estado em toda sua extensão. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 3º Em qualquer caso a incidencia minima será de Cr$40,00, Cr$20,00 e Cr$15,00 nas hipóteses, respectivamente, das letras “a, b e c” do artigo (2), aumentando-se 20% anualmente durante cinco (5) anos. Art. 4º O poder executivo municipal regulamentará a presente lei, dentro de 30 dias, dividindo a cidade em zonas, de modo que a incidencia recaía sobre imoveis vagos no centro urbano, e tomando-se em conta à existencia de abaulamento, serviço de agua e luz nas ruas. Art. 5º Passa a se de Cr$6,00 mensais a pena dagua. Art. 6º Esta lei entrará em vigôr a de 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto a todas as autoridades a quem pertencer o conhecimento e execução desta lei que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contêm. Prefeitura Municipal de Piumhy, 10 de novembro de 1948. Oswaldo Soares Machado – Prefeito Osmany Lima -Secretário. Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.