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norma nº 47/1949

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 1949
Date 1949-06-20
EmentaAutoriza contrair empréstimo para o serviço de força e luz.
native_id1557

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 47
Autoriza contrair emprestimo para o 
serviço de força e luz.
 A Câmara Municipal de Piumhy decreta eu sanciono a seguinte lei:
 Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Piumhy autorizada a contrair 
emprestimo até a quantia de Cr$1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil 
cruzeiros) destinado ao serviço de força e luz para a cidade.
 Art. 2º A Prefeitura dará em garantia ao empréstimo o imposto de industrias 
e profissões, metade da quota federal do imposto sôbre a renda, e a renda 
relativa ao serviço, dando, outrossim, em hipotéca os bens objeto de emprestimo.
 Art. 3º O praso do emprestimo será de até 15 (quinze) anos e os juros de até 
11% (onze por cento) ao ano, vencendo-se a primeira amortização e juros assim 
como as subsequentes em 30 de abril de cada ano.
 Art. 4º Se a Prefeitura não efetuar a amortização na respectiva data do 
vencimento das prestações, fica a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais 
autorizada a assumir automaticamente, por intermedio de sua Agencia local, a 
arrecadação do imposto de industrias e profissões, metade da quota federal do 
imposto sôbre a renda e a renda industrial do respectivo serviço, correndo as 
despesas para isso, inclusive porcentagens, exclusivamente por conta da 
Prefeitura.
 Art. 5º A Prefeitura poderá antecipar, em qualquer tempo, o pagamento das 
prestações de juros e amortização ou da totalidade do empréstimo.
 Art. 6º A execução das obras será fiscalizada por engenheiro da Caixa 
Econômica e esta fará o financiamento em quatro (4) prestações iguais de acôrdo 
com o andamento do serviço financiado.
 Art. 7º Os orçamentos consignarão obrigatoriamente, as dotações 
necessárias ao pagamento das obrigações assumidas pela Prefeitura.
 Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as leis 
nº. 28, de 11 de novembro de 1948 e nº. 35, de 15 de fevereiro de 1949 na parte 
que implícita ou explicitamente contrarie a presente lei, assim como as 
disposições em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem pertencer o conhecimento e 
execução desta lei, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela 
se contêm. 
 Prefeitura Municipal de Piumhy, 20 de julho de 1.949.
 Oswaldo Soares Machado – Prefeito
 Osmany Lima – Secretário.
 
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação.

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