| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 1949 |
| Date | 1949-06-20 |
| Ementa | Autoriza contrair empréstimo para o serviço de força e luz. |
| native_id | 1557 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 47 Autoriza contrair emprestimo para o serviço de força e luz. A Câmara Municipal de Piumhy decreta eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Piumhy autorizada a contrair emprestimo até a quantia de Cr$1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil cruzeiros) destinado ao serviço de força e luz para a cidade. Art. 2º A Prefeitura dará em garantia ao empréstimo o imposto de industrias e profissões, metade da quota federal do imposto sôbre a renda, e a renda relativa ao serviço, dando, outrossim, em hipotéca os bens objeto de emprestimo. Art. 3º O praso do emprestimo será de até 15 (quinze) anos e os juros de até 11% (onze por cento) ao ano, vencendo-se a primeira amortização e juros assim como as subsequentes em 30 de abril de cada ano. Art. 4º Se a Prefeitura não efetuar a amortização na respectiva data do vencimento das prestações, fica a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais autorizada a assumir automaticamente, por intermedio de sua Agencia local, a arrecadação do imposto de industrias e profissões, metade da quota federal do imposto sôbre a renda e a renda industrial do respectivo serviço, correndo as despesas para isso, inclusive porcentagens, exclusivamente por conta da Prefeitura. Art. 5º A Prefeitura poderá antecipar, em qualquer tempo, o pagamento das prestações de juros e amortização ou da totalidade do empréstimo. Art. 6º A execução das obras será fiscalizada por engenheiro da Caixa Econômica e esta fará o financiamento em quatro (4) prestações iguais de acôrdo com o andamento do serviço financiado. Art. 7º Os orçamentos consignarão obrigatoriamente, as dotações necessárias ao pagamento das obrigações assumidas pela Prefeitura. Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as leis nº. 28, de 11 de novembro de 1948 e nº. 35, de 15 de fevereiro de 1949 na parte que implícita ou explicitamente contrarie a presente lei, assim como as disposições em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem pertencer o conhecimento e execução desta lei, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contêm. Prefeitura Municipal de Piumhy, 20 de julho de 1.949. Oswaldo Soares Machado – Prefeito Osmany Lima – Secretário. Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.