| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 1949 |
| Date | 1949-10-29 |
| Ementa | Cria cargo, suprime, estabelece vencimentos e salários de funcionários e pessoal da Prefeitura e dispõe sobre porcentagens. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 59 Crêa cargo, suprime, estabelece vencimentos e salarios de funcionarios e pessoal da Prefeitura e dispõe sôbre porcentagens. A Câmara Municipal de Piumhy decretou eu sanciono a seguinte lêi: Art. 1º Os vencimentos e salarios anuais dos funcionarios e servidores do Município, a partir de 1º de Janeiro de 1.950, passam a ser os seguintes: Secretario Cr$18.000,00 Chefe do Serviço de Fazenda II 12.000,00 Auxiliar-datilografo II 6.000,00 Almoxarife II 7.200,00 Porteiro Contínuo II 5.400,00 Auxiliar do Servº da Fazenda II 8.400,00 Fiscal Geral de Rendas II 9.600,00 Guarda sanitario II 5.400,00 Encarregado do Serviço de Agua e Esgôtos Cr$7.200,00 Encarregado da Usina de Eletricidade Cr$7.200,00 Auxiliar do Encarregado da Usina de Eletricidade Cr$6.000,00 Auxiliar do Encarregado do Serviço de Elete . e Telefones Cr$6.000,00 Auxiliar do Encarregado do Serviço de Água e Esgôtos Cr$5.400,00 3 Telefonistas a Cr$1.200,00 II 3.600,00 Chefe do Departamento de Eletricidade (Q.S) Cr$ 12.000,00 Chefe do Serviço de Estradas e Pontes II 7.200,00 Fiscal do Matadouro II 4.800,00 Fiscal do distº da Cidade II 6.600,00 Fiscal do distº de Perobas II 4.200,00 Encarregado do Cemiterio II 6.000,00 Art. 2º Ficam suprimidos os cargos de Escrivão da Coletoria, Fiscal Geral, Fiscal do Distrito de Capitolio, Fiscal do distrito de Santo Hilário, creado mais um cargo de telefonista e transformado o cargo de Chefe do Serviço de Obras em Chefe do Serviço de Estradas e Pontes. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 3º Aos encarregados de postos intermediarios e agencias arrecadadoras de serviços municipais, de eletricidade e telefones serão abonados 10% (dez por cento) sôbre a arrecadação, sem vencimentos fixos ou qualquer outra vantagem. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem pertencer o conhecimento e execução desta lei, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contêm. Prefeitura Municipal de Piumhy, 29 de Outubro de 1949. Oswaldo Soares Machado – Prefeito Osmany Lima – Secretário. Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.