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norma nº 59/1949

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 1949
Date 1949-10-29
EmentaCria cargo, suprime, estabelece vencimentos e salários de funcionários e pessoal da Prefeitura e dispõe sobre porcentagens.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 59
Crêa cargo, suprime, estabelece 
vencimentos e salarios de 
funcionarios e pessoal da Prefeitura 
e dispõe sôbre porcentagens.
 A Câmara Municipal de Piumhy decretou eu sanciono a seguinte lêi:
Art. 1º Os vencimentos e salarios anuais dos funcionarios e servidores do 
Município, a partir de 1º de Janeiro de 1.950, passam a ser os seguintes:
Secretario Cr$18.000,00
Chefe do Serviço de Fazenda II 12.000,00
Auxiliar-datilografo II 6.000,00
Almoxarife II 7.200,00
Porteiro Contínuo II 5.400,00
Auxiliar do Servº da Fazenda II 8.400,00
Fiscal Geral de Rendas II 9.600,00
Guarda sanitario II 5.400,00
Encarregado do Serviço de Agua e Esgôtos Cr$7.200,00
Encarregado da Usina de Eletricidade Cr$7.200,00
Auxiliar do Encarregado da Usina de Eletricidade Cr$6.000,00
Auxiliar do Encarregado do Serviço de Elete
. e Telefones Cr$6.000,00
Auxiliar do Encarregado do Serviço de Água e Esgôtos Cr$5.400,00
3 Telefonistas a Cr$1.200,00 II 3.600,00
 Chefe do Departamento de Eletricidade (Q.S) Cr$ 12.000,00
 Chefe do Serviço de Estradas e Pontes II 7.200,00
 Fiscal do Matadouro II 4.800,00
 Fiscal do distº da Cidade II 6.600,00
 Fiscal do distº de Perobas II 4.200,00
 Encarregado do Cemiterio II 6.000,00
Art. 2º Ficam suprimidos os cargos de Escrivão da Coletoria, Fiscal Geral, 
Fiscal do Distrito de Capitolio, Fiscal do distrito de Santo Hilário, creado mais um 
cargo de telefonista e transformado o cargo de Chefe do Serviço de Obras em 
Chefe do Serviço de Estradas e Pontes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Art. 3º Aos encarregados de postos intermediarios e agencias arrecadadoras 
de serviços municipais, de eletricidade e telefones serão abonados 10% (dez por 
cento) sôbre a arrecadação, sem vencimentos fixos ou qualquer outra vantagem.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem pertencer o conhecimento e 
execução desta lei, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela 
se contêm. 
 Prefeitura Municipal de Piumhy, 29 de Outubro de 1949.
 Oswaldo Soares Machado – Prefeito
 Osmany Lima – Secretário.
 
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação.

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