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norma nº 418/1964

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 418 / 1964
Date 1964-11-30
EmentaDispõe sôbre alteração de Impostos e Taxas.
native_id1584

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 418
Dispõe sôbre alteração de Impostos 
e Taxas.
A Câmara Municipal de Piumhy decretou eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao lançamento do 
Imposto sobre Industrias e Profissões (comercio), com aumento de 20% (vinte por 
cento) no exercicio de 1.965.
Art. 2º - O Imposto de Licença referente à Construção e reconstrução de 
prédios, passa a ser cobrada da seguinte maneira:
a) um pavimento na zona Urbana..........................................................500,00
b) Mais de um pavimento...................................................................1.000,00
c) Passeios e Muros..............................................................................300,00
d) Na zona suburbana (qualquer numero de pavimento)......................300,00
Art. 3º - Passa a ser de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a taxa de expediente 
cobrada sôbre requerimentos e de Cr$20,00 (vinte cruzeiros) o sêlo de 
conhecimento.
Art. 4º - A taxa de esgôtos passará a ser cobrada da seguinte maneira:_
a) Residência particular (anual).............................................................360,00
b) Pensão, hotel, bar, oficina, Pôsto de lavação (anual).......................600,00
Art. 5º - A taxa de àgua potavel na cidade sera cobrada da seguinte forma:
a) casas residenciais com 1 torneira MENSAL......................................100,00
b) casas residenciais com mais de 1 torneira........................................200,00
c) barbearia, farmácia e gabinete Dentario...........................................200,00
d) Pensão..............................................................................................300,00
e) hotel, padaria, curtume, fabricas de banha, açougue, bar ...............400,00
f) pôsto de lavação de automoveis....................................................1.000,00
g) taxa de ligação e troca de canos.......................................................500,00
h) taxa minima, com hidrômetro com 20.000 (vinte mil) litros...............200,00
i) excedente da taxa minima por litro........................................................0,20
Art. 6º - A taxa de Conservação de calçamento passará a ser cobrada à
razão de Cr$15,00 (quinze cruzeiros) por metro quadrado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
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Art. 7º - O imposto Territorial Rural será cobrado na base de 25% o (vinte e 
cinco por mil) sôbre o valor venal de culturas e pastagens e tributação minima 
será de Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros)
Art. 8º - O Imposto de Industrias e Profissões (Agricultor) passará a ser 
cobrado na base de 6% o (seis mil por) digo (seis por mil) e a tributação minima
será de Cr$20,00 (vinte cruzeiros)
Art. 9º - A taxa rodoviária, de agricultor passará a ser cobrada na base de 
10% o (dez por mil) e a tributação minima será de Cr$30,00 (trinta cruzeiros)
Paragrafo Unico:_ A taxa rodoviaria sôbre veiculos passará à ser cobrada da 
seguinte forma:
a) caminhão........................................................................................2.500,00
b) caminhonetas, peruas, Kombi, rural...............................................1.500,00
c) Auto de Aluguel..............................................................................1.500,00
d) Auto particular e Jeep ...................................................................1.000,00
e) Motocicletas, vespas, lambretas.......................................................500,00
f) Carroças e carroções........................................................................300,00
Art. 10º - O Imposto de Licença sôbre veículos passará a ser cobrados da 
seguinte forma:
a) Caminhão..........................................................................................800,00
b) caminhonete, Perua, Kombi, Rural....................................................400,00
c) Auto Particular, Auto de Aluguel e Jeep............................................200,00
d) Motocicleta, lambreta, vespa, carroça...............................................100,00
Art. 11º - A taxa de transferencia de veiculos passará à ser cobrado da 
seguinte forma:_
a) caminhões......................................................................................2.000,00
b) Demais veiculos ............................................................................1.000,00
Art. 12 - As taxas de cemiterios passarão a ser cobradas da seguinte forma:
a) sepultura comum p/a adultos.............................................................300,00
b) II II p/a crianças até 12 anos..........................................150,00
c) II em carneira perpetua (Adultos)......................................2.000,00
d) II II II II (crianças).....................................1.000,00
e) terreno para construção de tumulos por mt² ..................................3.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
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Art. 13 - O Imposto de Transmissão de Propriedade Imovél “Inter-Vivos”
passará a ser cobrado na base de 10% (dez por cento).
Art. 14 - A taxa de Aferição de Pêsos e Medidas passará a ser cobrado na 
base de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros).
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer revisão dos valores 
basicos do lançamento dos impostos Territorial Urbano e Predial desta cidade e 
povoados.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário entrando esta lei em vigor 
no dia 1º de Janeiro de 1.965.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução 
desta lei pertencer, que a cumpram e se façam cumprir tão inteiramente como 
nela se contém.
Prefeitura Municipal de Piumhy 
 30 de Novembro de 1.964
 
ass. José Goulart - Prefeito 
ass. Vicente Paulo de Melo – Secretário 
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação. 

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