| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 418 / 1964 |
| Date | 1964-11-30 |
| Ementa | Dispõe sôbre alteração de Impostos e Taxas. |
| native_id | 1584 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 418 Dispõe sôbre alteração de Impostos e Taxas. A Câmara Municipal de Piumhy decretou eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao lançamento do Imposto sobre Industrias e Profissões (comercio), com aumento de 20% (vinte por cento) no exercicio de 1.965. Art. 2º - O Imposto de Licença referente à Construção e reconstrução de prédios, passa a ser cobrada da seguinte maneira: a) um pavimento na zona Urbana..........................................................500,00 b) Mais de um pavimento...................................................................1.000,00 c) Passeios e Muros..............................................................................300,00 d) Na zona suburbana (qualquer numero de pavimento)......................300,00 Art. 3º - Passa a ser de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a taxa de expediente cobrada sôbre requerimentos e de Cr$20,00 (vinte cruzeiros) o sêlo de conhecimento. Art. 4º - A taxa de esgôtos passará a ser cobrada da seguinte maneira:_ a) Residência particular (anual).............................................................360,00 b) Pensão, hotel, bar, oficina, Pôsto de lavação (anual).......................600,00 Art. 5º - A taxa de àgua potavel na cidade sera cobrada da seguinte forma: a) casas residenciais com 1 torneira MENSAL......................................100,00 b) casas residenciais com mais de 1 torneira........................................200,00 c) barbearia, farmácia e gabinete Dentario...........................................200,00 d) Pensão..............................................................................................300,00 e) hotel, padaria, curtume, fabricas de banha, açougue, bar ...............400,00 f) pôsto de lavação de automoveis....................................................1.000,00 g) taxa de ligação e troca de canos.......................................................500,00 h) taxa minima, com hidrômetro com 20.000 (vinte mil) litros...............200,00 i) excedente da taxa minima por litro........................................................0,20 Art. 6º - A taxa de Conservação de calçamento passará a ser cobrada à razão de Cr$15,00 (quinze cruzeiros) por metro quadrado. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 7º - O imposto Territorial Rural será cobrado na base de 25% o (vinte e cinco por mil) sôbre o valor venal de culturas e pastagens e tributação minima será de Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros) Art. 8º - O Imposto de Industrias e Profissões (Agricultor) passará a ser cobrado na base de 6% o (seis mil por) digo (seis por mil) e a tributação minima será de Cr$20,00 (vinte cruzeiros) Art. 9º - A taxa rodoviária, de agricultor passará a ser cobrada na base de 10% o (dez por mil) e a tributação minima será de Cr$30,00 (trinta cruzeiros) Paragrafo Unico:_ A taxa rodoviaria sôbre veiculos passará à ser cobrada da seguinte forma: a) caminhão........................................................................................2.500,00 b) caminhonetas, peruas, Kombi, rural...............................................1.500,00 c) Auto de Aluguel..............................................................................1.500,00 d) Auto particular e Jeep ...................................................................1.000,00 e) Motocicletas, vespas, lambretas.......................................................500,00 f) Carroças e carroções........................................................................300,00 Art. 10º - O Imposto de Licença sôbre veículos passará a ser cobrados da seguinte forma: a) Caminhão..........................................................................................800,00 b) caminhonete, Perua, Kombi, Rural....................................................400,00 c) Auto Particular, Auto de Aluguel e Jeep............................................200,00 d) Motocicleta, lambreta, vespa, carroça...............................................100,00 Art. 11º - A taxa de transferencia de veiculos passará à ser cobrado da seguinte forma:_ a) caminhões......................................................................................2.000,00 b) Demais veiculos ............................................................................1.000,00 Art. 12 - As taxas de cemiterios passarão a ser cobradas da seguinte forma: a) sepultura comum p/a adultos.............................................................300,00 b) II II p/a crianças até 12 anos..........................................150,00 c) II em carneira perpetua (Adultos)......................................2.000,00 d) II II II II (crianças).....................................1.000,00 e) terreno para construção de tumulos por mt² ..................................3.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 13 - O Imposto de Transmissão de Propriedade Imovél “Inter-Vivos” passará a ser cobrado na base de 10% (dez por cento). Art. 14 - A taxa de Aferição de Pêsos e Medidas passará a ser cobrado na base de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros). Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer revisão dos valores basicos do lançamento dos impostos Territorial Urbano e Predial desta cidade e povoados. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário entrando esta lei em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.965. Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e se façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Piumhy 30 de Novembro de 1.964 ass. José Goulart - Prefeito ass. Vicente Paulo de Melo – Secretário Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.