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norma nº 389/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 389 / 1963
Date 1963-11-29
EmentaDispõe sôbre alteração de Imposto e Taxas.
native_id1589

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 389
Alterada pela Lei Resolução nº 404, de 30 de maio de 1964, 
revogando o art. 13 que estabelece a cobrança da Taxa de Melhoramentos
Dispõe sôbre alteração de Imposto e 
Taxas.
A Câmara Municipal de Piumhy decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder do lançamento do 
Imposto sôbre Industrias e Profissões (Comércio), com o aumento de 20% (vinte 
por cento) no exercicio de 1.964.
Art. 2º - O imposto de licença, referente à construção e reconstrução de 
prédios, passa ser cobrado da seguinte maneira:
a) um pavimento na Zona Urbana Cr$300,00
b) mais de um pavimento Cr$500,00
c) passeios e muros Cr$100,00
d) Na zona suburbana (qualquer numero de pavimento) Cr$100,00
Art. 3º - Passa a ser de Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros) a taxa de expediente 
cobrada sobre requerimento e Cr$10,00 (dez cruzeiros) o sêlo de conhecimento.
Art. 4º - A taxa de esgôtos passará a ser cobrada da seguinte maneira
a) residência particular (anual) Cr$300,00
b) pensão, hotel, bar, oficina posto de lavação (anual) Cr$500,00
Art. 5º - A taxa de agua potável na cidade, será cobrada da seguinte forma:
a) casas residenciais com 1 torneira (mensal ) Cr$50,00
b) casas residenciais com mais de 1 torneira Cr$100,00
c) barbearia, farmacia, gabinete Dentário Cr$100,00
d) pensão Cr$150,00
e) hotel, padaria, curtume, fabrica de banha, açougue e bar Cr$200,00
f) posto de lavação de automoveis Cr$600,00
g) taxa de ligação e troca de canos Cr$200,00
h) taxa minima com hidrômetro Cr$100,00
i) excedente da taxa minima por litro Cr$0,20
Art. 6º - A taxa de Conservação de calçamento passará a ser cobrada na 
razão de Cr$10,00 por metro quadrado.
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Art. 7º - O Imposto Territorial Rural será cobrado na base de Cr$20,00 (vinte 
cruzeiros por mil) sobre o valor venal de culturas e pastagens.
Art. 8º - O Imposto sobre Industrias e Profissões (agricultor) passará a ser 
cobrado na base de Cr$5,00 (cinco cruzeiros) por mil
Art. 9º - A Taxa Rodoviaria de agricultor, passará a ser cobrada na base de 
Cr$5,00 (cinco cruzeiros) por mil.
Paragrafo Unico - A Taxa Rodoviaria sobre veículos passará a ser cobrada 
da seguinte forma: Cr$
a) caminhão .......................................................................................1.500,00
b) caminhonete e Perua ....................................................................1.000,00
c) auto - de aluguel ............................................................................1.000,00
d) auto - particular e Jeep .....................................................................600,00
e) motocicleta, lambreta, vespa ......................................................Cr$300,00
f) carroça e carroções ....................................................................Cr$200,00
Art. 10º - O Impôsto de Licença sôbre Veículos, passará a ser cobrada da 
seguinte forma :
a) caminhões ...................................................................................Cr$660,00
b) demais veículos ........................................................................Cr$500,00x
 digo:
b) - caminhonete e perua .......................................................................300,00
c) - auto particular auto de aluguel ...................................................Cr$150,00
d) - motocicleta, lambreta, vespa carroça e carroções Cr$60,00
Art. 11º - A taxa de transferência de veiculos passara a ser cobrada da 
seguinte maneira:
a) caminhões Cr$1.000,00
b) demais veículos Cr$500,00
Art. 12º - As taxas de cemitérios passarão a ser cobradas da seguinte forma:
a) sepultura comum, para adultos Cr$200,00
b) sepultura comum para crianças até 12 anos Cr$100,00
c) sepultura em carneira perpetua (adultos) Cr$1.000,00
d) sepultura em carneira perpetua (crianças) Cr$500,00
e) terreno para construção de túmulo por metro quadrado Cr$2.000,00
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Art. 13º - O Impôsto sobre Transmissão de Propriedade Imovél “Inter-Vivos”
passará a ser cobrada de acôrdo com a seguinte tabela:
a) Transmissão Rural:
- cultura de primeira por hectare Cr$15.000,00
- cultura de segunda por hectare ........................................................Cr$12.000,00
- cerrado por hectare .............................................................................Cr$6.000,00
- campo de primeiro por hectare ...........................................................Cr$3.000,00
- campo de segunda por hectare ..........................................................Cr$2.500,00
b) Transmissão Urbana: (Prédio)
- construção luxuosa por m² ..................................................................Cr$7.000,00
- construção de primeira por m² ............................................................Cr$4.000,00
- construção de segunda por m² ...........................................................Cr$2.500,00
- construção de terceira por m² .............................................................Cr$1.500,00
- construção de quarta por m² ...............................................................Cr$1.000,00
c) Transmissão Urbana: (terreno) 
- Zona A por m.l. de frente ....................................................................Cr$1.000,00
- Zona A por metro quadrado ...................................................................Cr$250,00
- Zona B por m.l de frente ........................................................................Cr$800,00
- Zona B por m² ........................................................................................Cr$200,00
- Zona C por m.l. de frente .......................................................................Cr$600,00
- Zona C por m² .......................................................................................Cr$150,00
- Zona D por ml de frente .........................................................................Cr$500,00
- Zona D por m² .......................................................................................Cr$100,00
- Zona E por m.l de frente ........................................................................Cr$400,00
- Zona E por m² ..........................................................................................Cr$80,00
- Zona F por m.l de frente .........................................................................Cr$300,00
- Zona F por m² ..........................................................................................Cr$60,00
- Zona G por m.l de frente ........................................................................Cr$250,00
- Zona G por m² .........................................................................................Cr$50,00
- Zona H por m.l de frente ........................................................................Cr$200,00
- Zona H por m² .........................................................................................Cr$40,00
- Zona I por m.l de frente ..........................................................................Cr$150,00
- Zona I por m² ............................................................................................Cr$30,00
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- Zona J por m.l de frente ........................................................................Cr$100,00
- Zona J por m² ..........................................................................................Cr$20,00
- Zona K por m.l de frente ..........................................................................Cr$50,00
- Zona K por m² ..........................................................................................Cr$10,00
Art. 14 - A taxa de Limpeza Publica passará a ser cobrada na base de cinco 
por mil sôbre o valor venal dos terrenos situados na Zona Urbana.
Art. 15 - A Taxa de aferição de pêsos e medidas passará a ser cobrada na 
base de Cr$100,00
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a revisão dos valores 
básicos dos lançamentos dos impostos territorial, urbano e predial desta cidade e 
povoados.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário entrando está lei em vigor 
em 1º de Janeiro de 1.964.
Mando, portanto a tôdas as autoridades a quem pertencer o conhecimento e 
execução desta lei que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela 
se contem.
Prefeitura Municipal de Piumhy 
 29 de Novembro de 1.963
 
ass. José Goulart - Prefeito 
ass. Álvaro Cardoso Faria Filho – Secretário 
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação. 

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