| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 423 / 1965 |
| Date | 1965-03-26 |
| Ementa | Concede perdão de debitos fiscais municipais e isenção de impostos e taxas a todas as viuvas de ex-funcionários desta municipalidade que não recebam pensões de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 423 Concede perdão de debitos fiscais municipais e isenção de impostos e taxas a todas as viuvas de exfuncionários desta municipalidade que não recebam pensões de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais. A Câmara Municipal de Piumhy decretou eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piumhy autorizado a mandar cancelar todos os debitos fiscais, impostos, taxas e outros emolumentos em nome de todas as viuvas de ex-funcionarios desta Municipalidade, desde que estas não recebam pensões do Instituto de Previdencia dos Servidores do Estado de M. G. Art. 2º - As pessoas beneficiadas, a que se refere o artigo anterior, ficam isentos de qualquer imposto municipal que recair sôbre suas residencias, inclusive da taxa de calçamento e outras enqto vida tiverem. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando está lei em vigor na data de sua publicação. Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e se façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Piumhy 26 de Março de 1.965 ass. José Goulart - Prefeito ass. Osmar Eustáquio – Secretário Substituto Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.