| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 436 / 1965 |
| Date | 1965-11-30 |
| Ementa | Dispõe sôbre despesas Municipais. |
| native_id | 1601 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 436 Dispõe sôbre despesas Municipais A Câmara Municipal de Piumhy decreta eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Gôverno do Municipio autorizado, mediante concorrência pública ou administrativa, a realizar despesas e executar serviços Municipais até os seguintes limites: a) Aquisição de Material de Expediente Cr$ 800.000 b) Aquisição de Material de Consumo p/a Rodovias II 3.800.000 c) Conservação de Maquinas e Veiculos Cr$4.000.000 d) Aquisição de Material Didatico p/a Escolas Rurais Cr$1.000.000 e) Aquisição de Material p/a o serviço de Agua e Esgoto Cr$1.400.000 f) Pagamento de iluminação Publica Cr$6.000.000 g) Aquisição de Móveis e Utensilios para Repartições Municipais Cr$ 50.000 h) Construção de Estradas e Pontes Cr$1.800.000 i) Aquisição de Móveis e Utensilios p/a Escolas Rurais Cr$ 600.000 j) Construção de Prédios Escolares Cr$2.500.000 l) Aquisição de Material permanente p/a o serviço de Agua e esgotos Cr$1.500.000 m) Aquisição de Veiculos e semoventes para Limpeza Publica Cr$ 500.000 n) Abertura e Calçamento de ruas e praças Cr$1.200.000 Art. 2º - Para ocorrer as despesas de que trata o artigo anterior, serão consignadas dotações próprias no orçamento de 1.966. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário entrará está lei em vigor na data de sua digo 1º de Janeiro de 1.966. Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e se façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Piumhy 30/11/965 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 ass. José Goulart - Prefeito ass. Vicente Paulo de Melo – Secretário Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.