| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 442 / 1965 |
| Date | 1965-11-30 |
| Ementa | Dispõe sôbre alteração de Impostos e Taxas. |
| native_id | 1607 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 442 Dispõe sôbre alteração de Impostos e Taxas A Câmara Municipal de Piumhy decretou eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao lançamento do Imposto sôbre Industrias e Profissões (Comércio), com o aumento de 20% (vinte por cento) no exercicio de 1.966. Art. 2º - O Imposto de Licença referente à construção e reconstrução de predios, passa a ser da seguinte maneira: a) Um pavimento da Zona Urbana Cr$ 800 b) Mais de um II Cr$1.500 c) Passeios e Muros Cr$ 500 d) Na Zona Suburbana (qualquer nº de pavimentos) Cr$ 500 Art. 3º - Passa a ser de Cr$100 (cem cruzeiros) a Cr$20 (vinte cruzeiros) o sêlo de conhecimento. Art. 4º - A Taxa de Esgotos passará a ser cobrada da seguinte maneira: a) residência particular (anual) Cr$ 600 b) pensão, hotel, bar, oficina, posto de lavação (anual) Cr$1.200 Art. 5º - A taxa de Agua Potável na cidade será cobrada da seguinte forma: Cr$ a) Casas residenciais com 1 torneira (mensal) 150 b) barbearia, farmácia, gabinete Dentário 300 c) casas residenciais com mais de 1 torneira 300 d) pensão 500 e) hotel, padaria, curtume, fabricas de banha, açougue e bar 600 f) pôsto de Lavação de Automoveis 1.500 g) taxa de Ligação e Troca de Canos 500 h) taxa mínima, com hidrômetro, com 20.000 litros 300 i) Excedente da taxa mínima, por litro 0,20 Art. 6º - A taxa de Conservação de Calçamento passará a ser cobrada à razão de Cr$20 (vinte cruzeiros) por metro quadrado. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 7º - O imposto de Industrias e Profissões (Agricultor) passará a ser cobrada na base de 7%o (sete por mil), e a tributação minima será de Cr$30 (trinta cruzeiros). Art. 8º - A Taxa Rodoviária de Agricultor passará a ser cobrada na base de 15%0 (quinze por mil) e a tributação mínima será de Cr$70 (setenta cruzeiros). Paragrafo Unico = A Taxa Rodoviaria sobre veiculos passará a ser cobrada da seguinte forma: Cr$ a) caminhão 3.000 b) caminhonetas, peruas, Kombi e rural 2.000 c) auto de Aluguel 2.000 d) auto particular 2.000 e) motocicletas, vespas e lambretas 800 f) carroças e carroções 500 Art. 9º - O imposto de Licenças sobre veiculos passará a ser cobrada da seguinte forma: a) caminhão Cr$1.200 b) caminhoneta, perua, Kombi, rural II 600 c) auto particular de Aluguel, Jeep Cr$ 500 d) motocicleta, lambreta, vespa, carroça e carroções II 200 Art. 10º - A taxa de transferição de Veiculos passará a ser cobrada da seguinte maneira: a) caminhões Cr$2.000 b) Demais Veiculos II 1.000 Art. 11º - As taxas de Cemitérios passarão a ser cobradas da seguinte forma: Cr$ a) sepultura comum, para adultos 500 b) sepultura comum, para crianças até 12 anos 300 c) sepultura em carneira perpétua (Adultos) 3.000 d) sepultura em carneira perpétua (crianças) 1.500 e) terreno para construção de túmulos, por mts² 5.000 Art. 12 - O Imposto de Transmissão de propriedade Imovel “Inter-vivos”, passará a ser cobrada da seguinte forma: digo - na base de 10% (dez por cento). PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 13 - A taxa de Aferição de Pesos e Medidas passará a ser cobrada na base de Cr$500 (quinhentos cruzeiros). Art. 14 – A taxa de Limpeza Pública será cobrada na base de 10%o (dez por mil) sôbre o valor Venal dos Terrenos beneficiados pelo Serviço de Calçamento. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário entrando esta lei em vigor em 1º de Janeiro de 1966. Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e se façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Piumhy 30 de Novembro de 1.965 José Goulart Vicente Paulo de Melo Prefeito Secretário Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.