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norma nº 82/1950

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 1950
Date 1950-11-08
EmentaModifica a taxa de água e dá outras providencias.
native_id1636

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 82
Modifica a taxa de agua e dá outras 
providencias.
A Câmara Municipal de Piumhy decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A taxa de agua potavel na cidade, será cobrada na forma da 
legislação vigente, e com as seguintes alterações:
a) Casas residenciais com uma torneira ou escape, oito cruzeiros mensais 
 (Cr$8,00);
b) Casas residenciais, farmacias, gabinetes dentarios e barbearias, doze 
cruzeiros mensais (Cr$12,00);
c) Pensão, lavanderia, tinturaria, açougue, quinze cruzeiros mensais 
(Cr$15,00)
d) Pôsto de lavagem de automoveis, hotel, bares, curtume, casa de saude 
ou estabelecimento hospitalar particular, chacara, estabelecimentos 
industriais e outros que dependam de apreciavel consumo, trinta 
cruzeiros mensais (Cr$30,00).
xxx Casa, para efeito de taxação, é a parte do predio destinada a uma familia.
 Art. 2º Dentro da zona urbana, fixada no Regulamento à Lei nº. 27, de 10-
11-48 e onde passar a rêde de agua potavel, torna-se devida a taxa de agua, na 
forma do artigo primeiro, ainda que não seja requerida a ligação nos seguintes 
casos:
 a) Qualquer predio habitado;
b) Qualquer terrêno, não edificado, de frente de 15 metros para a via 
publica, no qual se possa construir, pagando-se neste caso a taxa de cinco 
cruzeiros (Cr$5,00)
 § Único – Não será devida a taxa, no caso da letra “b” deste artigo, si o 
terrêno constituir parte de um lote de quatrocentos e cinquenta metros quadrados, 
onde houver edificação.
Art. 3º A taxa de aferição, de pesos e medidas, será de vinte cruzeiros 
(Cr$20,00) anualmente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Art. 4º As taxas, para usos de telefones do município, cobrada na forma ora 
adotada, serão seguintes:
a) Telefonema para dentro do mesmo município, alem do selo Cr$4,00; 
 b) Telefonema para outro município, alem do selo Cr$5,00.
 Art. 5º A taxa de força a medidor, para fins industriais será cobrada nas 
seguintes bases:
 Taxa minima quarenta (40) Kilowats, Cr$15,00. De mais de 40 até 100, por 
unidade, Cr$0,60 cls; de 101 a 300, por unidade, Cr$ 0,40 cls; de 301 a 500, por 
unidade, Cr$0,25 cls, de 501 a 1000, por unidade, Cr$0,10 centavos.
 Art. 6º Tratando-se de jogos esportivos, o imposto respectivo será cobrado 
com redução de 50% para os ingressos até (Cr$5,00) cinco cruzeiros e 20% si de 
mais de cinco cruzeiros (Cr$5,00).
 Art. 7º O Imposto de Industrias e Profissões de agricultor passará a ser 
exigido nas seguintes condições: 
a) Propriedade até Cr$10.000,00 – por mil cruzeiros ou fração – Cr$1,00;
b) Propriedade até Cr$25.000,00 – idem, idem, Cr$1,50
c) Propriedade até Cr$50.000,00 – idem, idem, Cr$2,00
d) Propriedade até Cr$100.000,00 – idem, idem, Cr$2,50
e) Propriedade de valos maior de cem mil cruzeiros, idem, idem, Cr$3,00
 Art. 8º A taxa correspondente aos alvarás de licença para armação - em via 
publica - de circos, parques, barraquinhas etc., será de cinquenta cruzeiros 
(Cr$50,00), alem do requerimento. Construção de predio no perimetro urbano, 
Cr$50,00. Idem, no perímetro suburbano, Cr$25,00. Taxa de requerimento ao 
Prefeito Cr$6,00, por documento anexo Cr$2,00.
 Art. 9º Esta lei entrará em vigôr a primeiro de janeiro de 1951, revogadas as 
disposições em contrario. 
Gabinête do Prefeito, em Piumhy, 8 de Novembro de 1950.
 Oswaldo Soares Machado – Prefeito
 Osmany Lima – Secretário.
 
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação.

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