| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 1950 |
| Date | 1950-11-08 |
| Ementa | Modifica a taxa de água e dá outras providencias. |
| native_id | 1636 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 82 Modifica a taxa de agua e dá outras providencias. A Câmara Municipal de Piumhy decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A taxa de agua potavel na cidade, será cobrada na forma da legislação vigente, e com as seguintes alterações: a) Casas residenciais com uma torneira ou escape, oito cruzeiros mensais (Cr$8,00); b) Casas residenciais, farmacias, gabinetes dentarios e barbearias, doze cruzeiros mensais (Cr$12,00); c) Pensão, lavanderia, tinturaria, açougue, quinze cruzeiros mensais (Cr$15,00) d) Pôsto de lavagem de automoveis, hotel, bares, curtume, casa de saude ou estabelecimento hospitalar particular, chacara, estabelecimentos industriais e outros que dependam de apreciavel consumo, trinta cruzeiros mensais (Cr$30,00). xxx Casa, para efeito de taxação, é a parte do predio destinada a uma familia. Art. 2º Dentro da zona urbana, fixada no Regulamento à Lei nº. 27, de 10- 11-48 e onde passar a rêde de agua potavel, torna-se devida a taxa de agua, na forma do artigo primeiro, ainda que não seja requerida a ligação nos seguintes casos: a) Qualquer predio habitado; b) Qualquer terrêno, não edificado, de frente de 15 metros para a via publica, no qual se possa construir, pagando-se neste caso a taxa de cinco cruzeiros (Cr$5,00) § Único – Não será devida a taxa, no caso da letra “b” deste artigo, si o terrêno constituir parte de um lote de quatrocentos e cinquenta metros quadrados, onde houver edificação. Art. 3º A taxa de aferição, de pesos e medidas, será de vinte cruzeiros (Cr$20,00) anualmente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 4º As taxas, para usos de telefones do município, cobrada na forma ora adotada, serão seguintes: a) Telefonema para dentro do mesmo município, alem do selo Cr$4,00; b) Telefonema para outro município, alem do selo Cr$5,00. Art. 5º A taxa de força a medidor, para fins industriais será cobrada nas seguintes bases: Taxa minima quarenta (40) Kilowats, Cr$15,00. De mais de 40 até 100, por unidade, Cr$0,60 cls; de 101 a 300, por unidade, Cr$ 0,40 cls; de 301 a 500, por unidade, Cr$0,25 cls, de 501 a 1000, por unidade, Cr$0,10 centavos. Art. 6º Tratando-se de jogos esportivos, o imposto respectivo será cobrado com redução de 50% para os ingressos até (Cr$5,00) cinco cruzeiros e 20% si de mais de cinco cruzeiros (Cr$5,00). Art. 7º O Imposto de Industrias e Profissões de agricultor passará a ser exigido nas seguintes condições: a) Propriedade até Cr$10.000,00 – por mil cruzeiros ou fração – Cr$1,00; b) Propriedade até Cr$25.000,00 – idem, idem, Cr$1,50 c) Propriedade até Cr$50.000,00 – idem, idem, Cr$2,00 d) Propriedade até Cr$100.000,00 – idem, idem, Cr$2,50 e) Propriedade de valos maior de cem mil cruzeiros, idem, idem, Cr$3,00 Art. 8º A taxa correspondente aos alvarás de licença para armação - em via publica - de circos, parques, barraquinhas etc., será de cinquenta cruzeiros (Cr$50,00), alem do requerimento. Construção de predio no perimetro urbano, Cr$50,00. Idem, no perímetro suburbano, Cr$25,00. Taxa de requerimento ao Prefeito Cr$6,00, por documento anexo Cr$2,00. Art. 9º Esta lei entrará em vigôr a primeiro de janeiro de 1951, revogadas as disposições em contrario. Gabinête do Prefeito, em Piumhy, 8 de Novembro de 1950. Oswaldo Soares Machado – Prefeito Osmany Lima – Secretário. Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.