| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 1951 |
| Date | 1951-02-15 |
| Ementa | Cria o Serviço Especial de Estradas e Caminhos Municipais. |
| native_id | 1666 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 91 Crêa o Serviço Especial de Estradas e Caminhos Municipais. A Câmara Municipal de Piumhy decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica creado, nesta Prefeitura, o Serviço Especial de Estradas e Caminhos Municipais, com as atribuições desta lei e de promover a execução do sistema rodoviario do municipio, em correspondencia com os planos rodoviarios da União e do Estado, de acôrdo com as necessidades sociais e economicas do municipio. Art. 2º Compete ao Serviço Especial de Estradas e Caminhos Municipais, por seu chefe, alem das atribuições das demais leis atinentes ao mesmo serviço: a) a elaboração de projetos, orçamentos, especificações e execução de obras novas, fiscalizando a execução de serviços contratados, por empreitada ou administração, e a direção de serviços de reparos, conserva e variação das estradas e caminho de servidão publica, já existentes e que vierem a ser feitos, conservando-os desimpedidos. b) A fiscalização e execução de obras contratadas, devendo medílas, classificá-las e receber as mesmas, provisoria ou definitivamente, opinando sôbre modificações indispensaveis à garantia das mesmas obras, sugerir alterações que visem vantagens técnicas e econômicas, ouvido o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, quando necessario. c) Organizar turmas de serviço, requisitar material, zelando pela aplicação do mesmo, conferindo ponto de frequencia dos operarios, organizar fôlhas de pagamento e prestando, quando pedidas, todas as informações solicitadas pela administração municipal. Art. 3º O atual cargo de Chefe de Serviços de Estradas e pontes, do quadro de funcionarios desta Prefeitura, passa a denominar-se: Chefe do Serviço de Estrada e Caminhos Municipais” com vencimentos constantes do orçamento e cujo servidor terá as atribuições que esta lei especifica. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigôr na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem pertencer o conhecimento e execução desta lei, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contêm. Prefeitura Municipal de Piumhi, 15 de fevereiro de 1951. Clovis Couto – Prefeito Osmany Lima – Secretário. Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.