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norma nº 91/1951

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 1951
Date 1951-02-15
EmentaCria o Serviço Especial de Estradas e Caminhos Municipais.
native_id1666

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 91
Crêa o Serviço Especial de Estradas 
e Caminhos Municipais.
A Câmara Municipal de Piumhy decreta e eu sanciono a seguinte lei:
 Art. 1º Fica creado, nesta Prefeitura, o Serviço Especial de Estradas e 
Caminhos Municipais, com as atribuições desta lei e de promover a execução do 
sistema rodoviario do municipio, em correspondencia com os planos rodoviarios 
da União e do Estado, de acôrdo com as necessidades sociais e economicas do 
municipio.
 Art. 2º Compete ao Serviço Especial de Estradas e Caminhos Municipais, 
por seu chefe, alem das atribuições das demais leis atinentes ao mesmo serviço:
a) a elaboração de projetos, orçamentos, especificações e execução 
de obras novas, fiscalizando a execução de serviços contratados, 
por empreitada ou administração, e a direção de serviços de 
reparos, conserva e variação das estradas e caminho de servidão 
publica, já existentes e que vierem a ser feitos, conservando-os 
desimpedidos.
b) A fiscalização e execução de obras contratadas, devendo medí￾las, classificá-las e receber as mesmas, provisoria ou 
definitivamente, opinando sôbre modificações indispensaveis à 
garantia das mesmas obras, sugerir alterações que visem 
vantagens técnicas e econômicas, ouvido o Departamento 
Estadual de Estradas de Rodagem, quando necessario.
c) Organizar turmas de serviço, requisitar material, zelando pela 
aplicação do mesmo, conferindo ponto de frequencia dos 
operarios, organizar fôlhas de pagamento e prestando, quando 
pedidas, todas as informações solicitadas pela administração 
municipal.
Art. 3º O atual cargo de Chefe de Serviços de Estradas e pontes, do 
quadro de funcionarios desta Prefeitura, passa a denominar-se: Chefe do Serviço 
de Estrada e Caminhos Municipais” com vencimentos constantes do orçamento e 
cujo servidor terá as atribuições que esta lei especifica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigôr 
na data de sua publicação.
 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem pertencer o conhecimento e 
execução desta lei, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela 
se contêm. 
Prefeitura Municipal de Piumhi, 15 de fevereiro de 1951. 
Clovis Couto – Prefeito
Osmany Lima – Secretário. 
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação.

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