| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 1951 |
| Date | 1951-10-24 |
| Ementa | Aprova Código de Posturas do Município. |
| native_id | 1692 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 112 Alterada pela Lei nº 229, de 15 de fevereiro de 1958 Revogada tacitamente pela Lei nº 512, de 30 de outubro de 1967 Apróva Código de Posturas do Município. A Câmara Municipal de Piumhy decreta e eu sanciono a seguinte lei:. Art. 1º Fica convertido em Código de Posturas do Município, com as modificações constantes do art. 3º desta lei, o ante-projeto elaborado por iniciativa do Departamento das Municipalidades e que se fez acompanhar da exposição de motivos da Comissão elaboradora ao então Secretario do Interior, datada de 8 de outubro de 1947. Art. 2º O Código de Posturas, na parte correspondente aos atuais serviços mantidos pela Prefeitura entrará em vigôr 30 dias depois de publicadas as respectivas disposições e, quanto aos demais serviços, que forem instalados, à medida que forem regulamentados pelo Prefeito e divulgado os Regulamentos 15 dias antes, pelo menos, do início de sua vigencia. Art. 3º Ficam assim redigidas, modificadas ou acrescentadas, as seguintes disposições do Código de Posturas: “Art. 31 – acrescente-se: d) não possuírem residencia propria e nem terreno, para construi-la, § 2º depois da palavra “alíneas” – redija-se: a, b, c, d deste artigo. Acrescentem-se os seguintes parágrafos: § 3º Obtida a preferencia, o adquirente não poderá alienar o imóvel dentro de dois anos da data da aquisição. § 4º Às pessôas reconhecidamente pobres, poderá ser concedido aforamento de terrenos diminutos, suficientes para construção de suas moradas, em locais mais afastados da zona urbana, proibida a transferencia sem licença da Prefeitura. Art. 39 –: § 3º Redija-se o final do parágrafo assim; “Se o não fizer, perderá direito ao lote e às importancias recolhidas”. Art. 51 Fica assim redigido: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 “As residencias urbanas e os respectivos muros para a via pública, serão caiados e pintados de três em três anos, no mínimo, e na zona suburbana e vilas, de quatro em quatro anos, salvo exigencias especiais das autoridades sanitarias”. Art. 52 O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, do tipo estabelecido, digo, do tipo a ser estabelecido pela Prefeitura, e removido pelo Serviço de Limpeza Pública, logo que seja regulamentado por decreto. Art. 54 Substitua-se o ponto final por vírgula e acrescente-se: “- construindo cada proprietario, onde houver rêde, fôssa provida de agua e higienicas ou secas onde não existir rêde, distantes, pelo menos, oito metros, da residência visinha, com vedações adequadas e diariamente higienizada, de maneira a se evitarem emanações incômodas”. Ao artigo, acrescente-se os seguintes parágrafos: § 1º As providencias para escoamento das suas da águas estagnadas em terrenos particulares, competem aos respectivos proprietarios, que as executarão dentro do prazo que lhes fôr marcado na intimação. § 2º Quando se tratar de proprietario reconhecidamente pobre, a Prefeitura executará o serviço à sua custa, assim como, si a obra fôr de vulto, prestará colaboração para a sua execução, promovendo entendimentos com os proprietarios. § 3º - o proprietario do imóvel, não poderá impedir ou dificultar por qualquer meio a execução, construção do canal ou rêde atravéz o seu terreno, quando a obra for julgada, pela Prefeitura, necessaria ao escoamento de águas, devendo ser intimado 48 horas, pelo menos, daquela em que deverão ser iniciados os serviços. Art. 97 Fica assim redigido o parágrafo único: “Parágrafo Único: – Si o proprietario ou responsavel não cumprir a intimação, será multado em Cr$200,00, alem de sujeitar-se às despesas de remoção, feita pela Prefeitura, e sem prejuíso de sua responsabilidade civil e criminal decorrente da omissão. Art. 146 - Redigir-se assim o artigo: “Art. 146 – É proibido, nas estradas de rodagem do Município, o transporte de madeira a rasto e o transito de veiculos de tração animal, a menos PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 que sejam, estes de eixo fixo e tenham nas ródas aros de, pelo menos, 5 centimetros de largura. Acrescente-se: § Unico – Ficam excluidos da proibição estabelecida as estradas, digo, no artigo, as estradas carreiras ou destinadas a carros de bois. Art. 148 – Mantido o artigo acrescentem-se os seguintes §: § 1º - Os tapumes divisorios de terrenos urbanos, salvo acôrdo entre os proprietários, serão constituidos por muro de adóbes, de altura mínima de 1,70 mts, coberto de telhas, sobre alicerces de pedra, com 10 centímetros pelo menos, acima do rez do chão, e boeiros para escoamento de águas pluviais, segundo a declividade do terrêno. § 2º Quando os tapumes forem localizados em área lateral mas a frente de predio recuado e destinado a embelezamento ou ajardinamento, os muros serão construídos de tijolos, rebôco de cal e areia, cobertura propria, pintados de tinta e cal. § 3º - Os muros para as via publicas abaulados ou calçados, obedecerão aos mesmos requisitos do paragrafo anterior. § 4º - Os tapumes entre terrenos rurais, salvo acôrdo dos interessados, serão constituídos por: I – cerca de arame farpado com três fios, no minimo, de 1,40 mts de altura e moirões de dois em dois metros; II – valos de dois metros de profundidade, dois metros de largura na bôca e 0,50 mt. de base, quando o terreno não for suscepiível à erosão.; III – cercas vivas de espécies vegetais resistentes e adequadas. § 5º - Quando os tapumes naturais forem ou se tornarem insuficientes, os proprietários confinantes farão o reforço nos pontos necessarios, repartidas às despesas. § 6º - Quando as divisas entre as propriedades confinantes forem por curso d’agua que não se preste a tapumes, estes serão constituidos por cerca de arâme, parte em uma margem, parte em outra, de modo que cada imovel fique servido de bebedouros, colocando-se “vai-vem” nos pontos necessarios, repartidas as despesas para ambos os proprietarios. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 § 7º - Si houver porteiras, tranqueiras, etc. em tapumes divisorios, as despesas para a sua construção e conservação correrão por conta daquele a cujo imovel servir com exclusividade, ou por conta de ambos se não fôr exclusiva para o confinante aquela destinação. § 8º - Correrão por conta exclusivas dos proprietarios ou detentores, a construção e conservação de tapumes para conter aves domesticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam tapumes especiais. § 9º - Os tapumes divisorios para animais de grande porte poderão ser adaptados em tapumes especiais pelo confrontante que, interessar, mas, desde então, ficará por sua conta exclusiva a conservação dos mesmos, salvo si o seu confrontante resolver também criar animais de pequeno porte, caso em que indenizará a metade do que foi despendido com a adaptação. § 10º - Os tapumes especiais referidos nos paragrafos anteriores serão constituidos: I – por cerca de arame farpado, com 10 fios no minimo, moirões de 1 metro de distancia, pelo menos e altura de 1,60 mts; II – por muro de pedra ou tijolo de 1,80mts de altura; III – por telas de fio metalico resistentes, com malha fina; IV – por sébes vivas e, compactas que impeçam passagem de animais de pequeno porte. Art. 149 – Redija-se assim: “Art. 149 – Será aplicada a multa de Cr$50,00 a Cr$250,00 elevadas ao dôbro na reincidencia: I – ao proprietario que fizer ou permitir que se faça em seu imovel, tapumes em desacordo com as normas fixadas no artigo anterior e seus paragrafos, alem da obrigação de adaptá-los às referidas normas. II – a todo aquele que danificar, por qualquer meio, tapumes existentes, sem prejuíso da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. Art. 152 – Redija-se: “Art. 152 – Não será permitida a preparação de rebôco ou argamassa nas vias publicas, senão na impossibilidade de fazê-lo no interior do predio ou terrêno. Neste caso poderá ser utilizada a área correspondente à metade do passeio, precedendo licença da Prefeitura e pagamento de taxas devidas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 175 – Redija-se: “Art. 175 – É proibida a permanencia de animais nas vias publicas, inclusive aves, sob pena de apreensão e multa de 10,00 “per-capita”. Art. 177 – Redija-se com os seguintes paragrafos: “Art. 177 – É proibida a criação e engorda de porcos na cidade. § 1º Mediante licença, o Prefeito poderá, em caráter precário, permitir a engorda de suinos, no maximo de dois em cada propriedade particular, desde que as cevas sejam cimentadas, tenham água corrente para limpesa diaria e fôssa adequada para recolhimento de detritos. § 2º A licença concedida no caso do paragrafo anterior, poderá ser cassada em qualquer tempo pela Prefeitura ou pelo Serviço de Saude Pública do Estado. § 3º Aos infratores do artigo e seus paragrafos será aplicada a multa de Cr$100,00 a Cr$500,00, marcado novo praso para remoção ou observância das disposições regulamentares. Não cumprida a obrigação no novo praso, que será concedido, aplicar-se-á a multa no dôbro, fazendo-se a apreensão e remoção dos animais na fórma da lei. Artigos 199 a 204 – os artigos 199-200-201-202-203 e 204 ficam redigidos nos têrmos dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º, respectivamente, compreendidos seus numeros e paragrafos, da Lei nº. 64, modificada pela Lei nº 90 de 15 de fevereiro de 1951. Art. 280 – Redija-se assim o artigo: “Art. 280 – A exploração de indústria de energia hidroeletrica ou termoeletrica, enquanto feita pela Prefeitura, como serviço proprio, está sujeita as proprias leis municipais que regulam o assunto. Art. 306 – Redija-se letra “c” do artigo 360, do seguinte môdo: “c” - o fornecimento de energia eletrica a “forfait” para iluminação de residencias fica suprimido, concedendo-se aos interessados o prazo de 4 mêses para aquisição de medidores, praso êste que poderá ser prorrogado, a criterio do Prefeito, por mais 2 mêses, conforme o caso. Idem – suprimi-se a letra “d” do artigo 306. Art. 338 – Substitua-se o artigo pelo seguinte: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 “Art. 338 – A Prefeitura poderá adquirir medidores para revendê-los, em prestações modicas, com acrescimo de juros de mora, às pessôas reconhecidamente pobres, assinando o interessado o respectivo contrato, em que serão consignados as clausulas de reserva de dominio ou apresentando o adquirente, fiadôr idoneo. Art. 374 – Acrescente-se ao art. o seguinte parágrafo: “Parágrafo Único: – Até que se estabeleça o serviço de esgotos na cidade, o Prefeito resolverá com os proprietarios de postos de lavação e lubrificação de veículos, a título precario, o meio de canalização das aguas oriundas desses postos. Art. 549 – Redija-se a letra “c” nos seguintes têrmos: “c” - obrigação de fornecer gratuitamente, mediante requisição da Prefeitura, pelo menos três (3) caixões por mês para enterramento dos indigentes falecidos no município. Os caixões excedentes deste número, quando requisitados, serão pagos pela Prefeitura observada a tabela aprovada. Art. 4º - A Prefeitura fará as adaptações ao Codigo de Posturas das modificações constantes do artigo terceiro, para, em seguida, fazer a sua divulgação e impressão de exemplares, divulgando-se com antecedência razoável, para conhecimento de todos, as disposições que entrarem em vigor relativas aos serviços organizados e que se forem organizando. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem pertencer o conhecimento e execução desta lei, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contêm. Prefeitura Municipal de Piumhy, 24 de outubro de 1951. Clovis Couto – Prefeito Osmany Lima – Secretário. Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.