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norma nº 112/1951

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 112 / 1951
Date 1951-10-24
EmentaAprova Código de Posturas do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 112
Alterada pela Lei nº 229, de 15 de fevereiro de 1958
Revogada tacitamente pela Lei nº 512, de 30 de outubro de 1967
Apróva Código de Posturas do 
Município.
A Câmara Municipal de Piumhy decreta e eu sanciono a seguinte lei:. 
Art. 1º Fica convertido em Código de Posturas do Município, com as 
modificações constantes do art. 3º desta lei, o ante-projeto elaborado por iniciativa 
do Departamento das Municipalidades e que se fez acompanhar da exposição de
motivos da Comissão elaboradora ao então Secretario do Interior, datada de 8 de 
outubro de 1947.
Art. 2º O Código de Posturas, na parte correspondente aos atuais serviços 
mantidos pela Prefeitura entrará em vigôr 30 dias depois de publicadas as 
respectivas disposições e, quanto aos demais serviços, que forem instalados, à 
medida que forem regulamentados pelo Prefeito e divulgado os Regulamentos 15 
dias antes, pelo menos, do início de sua vigencia.
Art. 3º Ficam assim redigidas, modificadas ou acrescentadas, as seguintes 
disposições do Código de Posturas:
“Art. 31 – acrescente-se:
d) não possuírem residencia propria e nem terreno, para construi-la,
§ 2º depois da palavra “alíneas” – redija-se: a, b, c, d deste artigo.
 Acrescentem-se os seguintes parágrafos:
 § 3º Obtida a preferencia, o adquirente não poderá alienar o imóvel 
dentro de dois anos da data da aquisição.
 § 4º Às pessôas reconhecidamente pobres, poderá ser concedido 
aforamento de terrenos diminutos, suficientes para construção de suas moradas, 
em locais mais afastados da zona urbana, proibida a transferencia sem licença da 
Prefeitura.
 Art. 39 –:
 § 3º Redija-se o final do parágrafo assim; “Se o não fizer, perderá direito 
ao lote e às importancias recolhidas”.
 Art. 51 Fica assim redigido:
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“As residencias urbanas e os respectivos muros para a via pública, serão 
caiados e pintados de três em três anos, no mínimo, e na zona suburbana e vilas,
de quatro em quatro anos, salvo exigencias especiais das autoridades sanitarias”.
 Art. 52 O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, 
do tipo estabelecido, digo, do tipo a ser estabelecido pela Prefeitura, e removido 
pelo Serviço de Limpeza Pública, logo que seja regulamentado por decreto.
 Art. 54 Substitua-se o ponto final por vírgula e acrescente-se: “-
construindo cada proprietario, onde houver rêde, fôssa provida de agua e 
higienicas ou secas onde não existir rêde, distantes, pelo menos, oito metros, da 
residência visinha, com vedações adequadas e diariamente higienizada, de 
maneira a se evitarem emanações incômodas”.
 Ao artigo, acrescente-se os seguintes parágrafos:
 § 1º As providencias para escoamento das suas da águas estagnadas 
em terrenos particulares, competem aos respectivos proprietarios, que as 
executarão dentro do prazo que lhes fôr marcado na intimação.
 § 2º Quando se tratar de proprietario reconhecidamente pobre, a 
Prefeitura executará o serviço à sua custa, assim como, si a obra fôr de vulto, 
prestará colaboração para a sua execução, promovendo entendimentos com os 
proprietarios.
 § 3º - o proprietario do imóvel, não poderá impedir ou dificultar por 
qualquer meio a execução, construção do canal ou rêde atravéz o seu terreno,
quando a obra for julgada, pela Prefeitura, necessaria ao escoamento de águas,
devendo ser intimado 48 horas, pelo menos, daquela em que deverão ser 
iniciados os serviços.
 Art. 97 Fica assim redigido o parágrafo único: 
 “Parágrafo Único: – Si o proprietario ou responsavel não cumprir a 
intimação, será multado em Cr$200,00, alem de sujeitar-se às despesas de 
remoção, feita pela Prefeitura, e sem prejuíso de sua responsabilidade civil e 
criminal decorrente da omissão.
 Art. 146 - Redigir-se assim o artigo:
 “Art. 146 – É proibido, nas estradas de rodagem do Município, o 
transporte de madeira a rasto e o transito de veiculos de tração animal, a menos 
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que sejam, estes de eixo fixo e tenham nas ródas aros de, pelo menos, 5 
centimetros de largura.
 Acrescente-se:
 § Unico – Ficam excluidos da proibição estabelecida as estradas, digo, 
no artigo, as estradas carreiras ou destinadas a carros de bois.
 Art. 148 – Mantido o artigo acrescentem-se os seguintes §:
 § 1º - Os tapumes divisorios de terrenos urbanos, salvo acôrdo entre os 
proprietários, serão constituidos por muro de adóbes, de altura mínima de 1,70 
mts, coberto de telhas, sobre alicerces de pedra, com 10 centímetros pelo menos, 
acima do rez do chão, e boeiros para escoamento de águas pluviais, segundo a 
declividade do terrêno.
 § 2º Quando os tapumes forem localizados em área lateral mas a frente 
de predio recuado e destinado a embelezamento ou ajardinamento, os muros 
serão construídos de tijolos, rebôco de cal e areia, cobertura propria, pintados de 
tinta e cal.
 § 3º - Os muros para as via publicas abaulados ou calçados, 
obedecerão aos mesmos requisitos do paragrafo anterior.
 § 4º - Os tapumes entre terrenos rurais, salvo acôrdo dos interessados, 
serão constituídos por:
 I – cerca de arame farpado com três fios, no minimo, de 1,40 mts de 
altura e moirões de dois em dois metros;
 II – valos de dois metros de profundidade, dois metros de largura na 
bôca e 0,50 mt. de base, quando o terreno não for suscepiível à erosão.;
 III – cercas vivas de espécies vegetais resistentes e adequadas.
 § 5º - Quando os tapumes naturais forem ou se tornarem insuficientes, 
os proprietários confinantes farão o reforço nos pontos necessarios, repartidas às 
despesas.
 § 6º - Quando as divisas entre as propriedades confinantes forem por 
curso d’agua que não se preste a tapumes, estes serão constituidos por cerca de 
arâme, parte em uma margem, parte em outra, de modo que cada imovel fique 
servido de bebedouros, colocando-se “vai-vem” nos pontos necessarios, 
repartidas as despesas para ambos os proprietarios.
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 § 7º - Si houver porteiras, tranqueiras, etc. em tapumes divisorios, as 
despesas para a sua construção e conservação correrão por conta daquele a cujo 
imovel servir com exclusividade, ou por conta de ambos se não fôr exclusiva para 
o confinante aquela destinação.
 § 8º - Correrão por conta exclusivas dos proprietarios ou detentores, a 
construção e conservação de tapumes para conter aves domesticas, cabritos, 
carneiros, porcos e outros animais que exijam tapumes especiais. 
 § 9º - Os tapumes divisorios para animais de grande porte poderão ser 
adaptados em tapumes especiais pelo confrontante que, interessar, mas, desde 
então, ficará por sua conta exclusiva a conservação dos mesmos, salvo si o seu 
confrontante resolver também criar animais de pequeno porte, caso em que 
indenizará a metade do que foi despendido com a adaptação.
 § 10º - Os tapumes especiais referidos nos paragrafos anteriores serão 
constituidos:
I – por cerca de arame farpado, com 10 fios no minimo, moirões de 1 
metro de distancia, pelo menos e altura de 1,60 mts;
II – por muro de pedra ou tijolo de 1,80mts de altura;
III – por telas de fio metalico resistentes, com malha fina;
IV – por sébes vivas e, compactas que impeçam passagem de animais 
de pequeno porte.
Art. 149 – Redija-se assim:
“Art. 149 – Será aplicada a multa de Cr$50,00 a Cr$250,00 elevadas ao 
dôbro na reincidencia: 
 I – ao proprietario que fizer ou permitir que se faça em seu imovel, 
tapumes em desacordo com as normas fixadas no artigo anterior e seus 
paragrafos, alem da obrigação de adaptá-los às referidas normas. 
 II – a todo aquele que danificar, por qualquer meio, tapumes existentes, 
sem prejuíso da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
 Art. 152 – Redija-se:
 “Art. 152 – Não será permitida a preparação de rebôco ou argamassa 
nas vias publicas, senão na impossibilidade de fazê-lo no interior do predio ou 
terrêno. Neste caso poderá ser utilizada a área correspondente à metade do
passeio, precedendo licença da Prefeitura e pagamento de taxas devidas.
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 Art. 175 – Redija-se:
 “Art. 175 – É proibida a permanencia de animais nas vias publicas,
inclusive aves, sob pena de apreensão e multa de 10,00 “per-capita”.
 Art. 177 – Redija-se com os seguintes paragrafos:
 “Art. 177 – É proibida a criação e engorda de porcos na cidade.
 § 1º Mediante licença, o Prefeito poderá, em caráter precário, permitir a 
engorda de suinos, no maximo de dois em cada propriedade particular, desde que 
as cevas sejam cimentadas, tenham água corrente para limpesa diaria e fôssa 
adequada para recolhimento de detritos.
§ 2º A licença concedida no caso do paragrafo anterior, poderá ser 
cassada em qualquer tempo pela Prefeitura ou pelo Serviço de Saude Pública do 
Estado.
§ 3º Aos infratores do artigo e seus paragrafos será aplicada a multa de 
Cr$100,00 a Cr$500,00, marcado novo praso para remoção ou observância das 
disposições regulamentares. Não cumprida a obrigação no novo praso, que será 
concedido, aplicar-se-á a multa no dôbro, fazendo-se a apreensão e remoção dos 
animais na fórma da lei.
Artigos 199 a 204 – os artigos 199-200-201-202-203 e 204 ficam 
redigidos nos têrmos dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º, respectivamente, 
compreendidos seus numeros e paragrafos, da Lei nº. 64, modificada pela Lei nº 
90 de 15 de fevereiro de 1951.
Art. 280 – Redija-se assim o artigo:
“Art. 280 – A exploração de indústria de energia hidroeletrica ou 
termoeletrica, enquanto feita pela Prefeitura, como serviço proprio, está sujeita as 
proprias leis municipais que regulam o assunto.
Art. 306 – Redija-se letra “c” do artigo 360, do seguinte môdo:
 “c” - o fornecimento de energia eletrica a “forfait” para iluminação de 
residencias fica suprimido, concedendo-se aos interessados o prazo de 4 mêses 
para aquisição de medidores, praso êste que poderá ser prorrogado, a criterio do 
Prefeito, por mais 2 mêses, conforme o caso. Idem – suprimi-se a letra “d” do 
artigo 306.
Art. 338 – Substitua-se o artigo pelo seguinte:
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 “Art. 338 – A Prefeitura poderá adquirir medidores para revendê-los, em 
prestações modicas, com acrescimo de juros de mora, às pessôas 
reconhecidamente pobres, assinando o interessado o respectivo contrato, em que 
serão consignados as clausulas de reserva de dominio ou apresentando o 
adquirente, fiadôr idoneo.
Art. 374 – Acrescente-se ao art. o seguinte parágrafo:
 “Parágrafo Único: – Até que se estabeleça o serviço de esgotos na 
cidade, o Prefeito resolverá com os proprietarios de postos de lavação e 
lubrificação de veículos, a título precario, o meio de canalização das aguas 
oriundas desses postos.
 Art. 549 – Redija-se a letra “c” nos seguintes têrmos:
 “c” - obrigação de fornecer gratuitamente, mediante requisição da 
Prefeitura, pelo menos três (3) caixões por mês para enterramento dos indigentes 
falecidos no município. Os caixões excedentes deste número, quando 
requisitados, serão pagos pela Prefeitura observada a tabela aprovada.
Art. 4º - A Prefeitura fará as adaptações ao Codigo de Posturas das 
modificações constantes do artigo terceiro, para, em seguida, fazer a sua 
divulgação e impressão de exemplares, divulgando-se com antecedência 
razoável, para conhecimento de todos, as disposições que entrarem em vigor 
relativas aos serviços organizados e que se forem organizando.
 Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario.
 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem pertencer o conhecimento e 
execução desta lei, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela 
se contêm. 
Prefeitura Municipal de Piumhy, 24 de outubro de 1951.
Clovis Couto – Prefeito
Osmany Lima – Secretário. 
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação.

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