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norma nº 124/1952

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 124 / 1952
Date 1952-10-28
EmentaFixa para 1.953 os vencimentos dos servidores do Município de Piumhy.
native_id1709

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LÊI Nº 124
Fixa para 1.953 os vencimêntos dos 
servidores do Município de Piumhy.
A Câmara Municipal de Piumhy, decreta e eu sanciono a seguinte lêi:
Art. 1º Para o exercício de 1953 os vencimêntos dos funcionários e 
extranumerários serão os seguintes:
Secretário Cr$ 2.200,00
Chefe Serviço da Fazenda II 1.200,00
Auxiliar de Serviço da Fazenda II 1.100,00
Almoxarife II 1.000,00
Fiscal Geral de Rendas II 1.200,00
Chefe de Estradas e Caminhos II 1.400,00
Encarregado servos ag. Esgotos II 1.100,00
Guarda Sanitario II 600,00
Auxiliar Datilografo II 750,00
Porteiro Continuo II 600,00
Fiscal da Cidade II 850,00
Encarregado do Matadouro II 600,00
Fiscal de Perobas II 600,00
Chefe Departamento de Eletricidade II 1.800,00
Encarregado da Usina II 900,00
Auxiliar de Enc. da Usina II 750,00
Jardineiro II 700,00
Auxiliar do Departamento Eletricidade II 700,00
Encarregado do Cemitério II 700,00
Bibliotecária II 450,00
Carroceiro do Matadouro II 700,00
Motorista de Caminhão II 1.000,00
Calceteiro II 1.000,00
Encarregado Leitura de Medidores II 300,00
Professora rural II 400,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Telefonista II 150,00
Único – O Chefe de Serviço da Fazenda continúa com direito à percepção 
de porcentagem que lhe são atribuídas em lêi, podendo retirar, mensalmente, a 
este titulo, até a quantia de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) retirados que serão 
deduzidos no total a que fizer jús no final do exercicio.
Art. 2º O funcionário somente poderá perceber os vencimêntos 
correspondentes o seu cargo, sendo vedada quaisquer acumulações 
remuneradas.
Art. 3º Os vencimêntos estabelecidos na presente lêi não servirão de base 
para cálculo de aposentadorias, vigorando os da lêi anterior para este fim, até que 
o assunto seja definitivamente regulado no estatuto dos funcionários municipais a 
ser votado.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario, entrando esta lêi em vigôr 
a primeiro de janeiro de 1.953.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem pertencer o conhecimento 
e execução desta lêi que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela 
se contém.
Prefeitura Municipal de Piumhi, 28 de outubro de 1.952
Clovis Couto – Prefeito
Osmany Lima – Secretário.
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação.

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