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norma nº 488/1967

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 488 / 1967
Date 1967-06-08
EmentaContém o Código Tributário Municipal.
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Documents (1)

texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 488
Alterada pela Lei nº 510, de 30 de outubro de 1967
Alterada pela Lei nº 571, de 03 de novembro de 1970
Alterada pela Lei nº 720, de 28 de novembro de 1977
Alterada pela Lei nº 730, de 02 de setembro de 1978
Alterada pela Lei nº 772, de 02 de setembro de 1980
Alterada pela Lei nº 832, de 08 de setembro de 1982
Alterada pela Lei nº 835, de 08 de setembro de 1982
Alterada pela Lei nº 852, de 16 de setembro de 1982
Alterada pela Lei nº 872, de 03 de julho de 1984
Alterada pela Lei nº 873, de 15 de outubro de 1984
Revogada pela Lei nº 1.003, de 16 de agosto de 1989
Contém o Código Tributário Municipal 
O Povo de Piumhy, por seus vereadores à Câmara Municipal decreta e eu 
em seu nome sob a proteção de Deus, sanciono a seguinte lei:
Parte Geral
Título I
Dos tributos em Geral
- Capítulo I -
Do Sistema F. Municipal.
Art. 1º - Esta lei dispõe sôbre os fatos geradores, incidência, alíquotas, 
lançamentos, arrecadação, cobrança é fiscalização dos Tributos Municipais e 
estabelece normas do Direito Fiscal a êles pertinentes.
Art. 2º - A parte Geral dêste Código contém as disposições Gerais do 
Sistema Tributário Municipal e a Especial, as que se referem, particularmente, a 
cada tributo.
- Capitúlo II -
Dos impostos e Taxas
Art. 3º - Além dos tributos que vieram a ser criados ou que lhe forem 
transferidos pela União ou pelo Estado, nos têrmos da Constituição Federal
integram o Sistema Tributário Municipal:
I - Imposto Predial
II - Imposto Territorial Urbano
III - Imposto sôbre serviço de qualquer natureza
IV - Imposto Municipal sôbre operações relativa a circulação de Mercadorias,
na forma da lei complementar, à razão máxima de 30% (trinta por cento) da 
alíquota do Estado, nas operações ocorridas no território Municipal.
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Art. 4º - Compete, ainda ao Municipio cobrar:
I - Contribuição de Melhoria, na forma da Constituição
II - Taxas pelo exercicio regular do poder de polícia, compreendendo:
 a) Taxa de aferição de pesos e medidas;
b) Licenças Diversas;
c) Cadastro;
d) Averbação;
e) Alinhamentos e Nivelamentos.
III - Taxas de serviços prestados ou postos à disposição, dos contribuintes 
compreendendo:
a) Taxas de Expedientes e Emolumentos;
b) Taxas de Assistência Social
c) Taxas de Rodoviárias
d) Taxas de Limpeza Pública
e) Taxas de Viação compreendendo:
1 - Taxa de Calçamento
2 - Taxa de Conservação de Calçamento
IV - Rendas de Mercados e Feiras
V - Renda de Matadouro
VI - Rendas de Cemitérios
Art. 5º - Pertencem ainda ao Município:
I - O Produto de Arrecadação do Imposto Territorial Rural; sôbre imóveis 
localizados no Território do Município.
II - O Produto de arrecadação, na fonte do Impôsto sôbre a Renda, incidente 
sôbre a Renda das obrigações de sua divida Pública e sôbre proventos de seus 
servidores.
III - Participação com os demais Municípios, no Fundo constituído de 10% 
(dez por cento) dos Impostos sôbre a Renda e proventos de qualquer natureza 
sôbre produtos industrializados, arrecadados pela União, na forma da 
Constituição Federal;
IV - Participação sôbre 60% do produto de arrecadação, pela União do 
Impôsto sôbre produção, importação, Circulação, distribuição e consumo de 
combustíveis e lubrificantes líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza;
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V - Participação sôbre 60% do produto de arrecadação, pela União, do 
Imposto sôbre a produção, importação, distribuição ou consumo de energia 
elétrica;
VI - Participação sôbre 90% do produto da arrecadação pela União do 
Impôsto sôbre produção, circulação ou consumo de minerais do país;
VII - Quota de 10% (dez por cento) incidente sôbre a arrecadação efetuada 
nos termos do artigo 83 da Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1.966
VIII - Todos os demais tributos ou rendas que lhe forem atribuidos em Leis 
Federais ou Estaduais.
Capitúlio III
Da Legislação Fiscal
- Sessão I -
- Disposições Gerais -
Art. 6º - É vedado ao Município:
I - Instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça;
II - Cobrar impostos sôbre o patrimônio e a renda com base em lei posterior 
à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio 
de tributos intermunicipais.
IV - Cobrar impôsto sôbre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados e de outros 
municípios.
b) Templos de qualquer culto.
c) o patrimônio a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de 
educação ou de assistência Social, observados os requisitos fixados na Secção II, 
deste capítulo.
d) o papel destinado, exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e 
livros.
Parágrafo 1º - O disposto, no inciso IV, não exclui a atribuição, por lei, às 
entidades neles referidas, da condição de responsável pelos atributos que lhe 
caiba arrecadar na fonte, e não a dispensa da prática dos atos previstos em lei,
assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
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Parágrafo 2º - O disposto na alínea “a” do inciso IV - aplica-se,
exclusivamente aos serviços próprios das pessoas jurídicas e direito público a que 
se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
Art. 7º - É vedado ao Município estabelecer diferença tributaria entre bens 
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou de seu destino.
Secção II
- Disposições Especiais -
Art. 8º - O disposto na alínea “A”, do inciso IV, do artigo 6º, observado o 
disposto Parag, 1º dêste artigo, é extensivo ás autarquias criadas pela União, 
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por outros Municipios, tão sómente no que 
se refere ao patrimônio, à renda ou os serviços vinculados às suas finalidades 
essenciais, ou delas decorrentes.
Art. 9º - O disposto na alínea “A” do inciso do art. 6º dêste código, não é 
extensivo aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é 
estabelecido pelo poder antecedente no que se refere aos tributos de sua 
competência, ressalvados os serviços, públicos Federais concedidos cuja isenção 
geral de tributos pode ser instituida pela União, por meio de lei especial e tendo 
em vista o interesse comum, observado, neste caso, o disposto no Parág. 1º do 
referido art. 6º.
Parágrafo Unico - As leis especiais a que se refere êste art. vigentes à data
de promulgação dêste código, permanecem em vigor enqto, não revogadas ou 
alteradas por outras.
Art. 10º - O disposto na alínea “c”,, do inciso IV do art. 6º é subordinado à 
observância dos, seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a 
título de lucro ou participação no seu resultado;
II - Aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no 
desenvolvimento dos objetivos Sociais.
III – Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos 
das formalidades c/ e de assegurar sua exatidão.
Parág. 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no Parág.
1º do art. 6º a lei pode suspender a aplicação do benefício.
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Parág. 2º - Os serviços a que se refere a alínea “c” do inciso IV do artigo 6º 
são, exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos sociais das 
entidades de que se trata êste artigo, previstos nos estatutos ou atos 
constitutivos.
Art. 11º - Somente a União pode instituir empréstimos compulsórios.
- Capítulo IV -
Dos impostos
Art. 12º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma 
situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao 
contribuinte.
- Capítulo V -
Das taxas
Art. 13º - As taxas cobrada pelos Municípios, no âmbito de suas atribuições,
tem como fato gerador o exercício de poder de policia ou a utilização efetiva ou 
potencial, do serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou 
posto à sua disposição.
Parág. Único - A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos 
aos que correspondam a imposto.
Art. 14º - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública 
que limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de 
ato ou a abstenção de fato, em razão de interêsse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao 
respeito à propriedade e, aos direitos individuais ou coletivos.
Parág. Unico - Considera-se regular o exercicio do poder de polícia, qdo 
desempenhado pelo orgão competente, nos limites da lei, aplicável, com 
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como 
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 15º - Os serviços públicos a que se refere o artigo 13º consideram –se
I - Utilizados pelo contribuinte
a) efetivamente qdo por êle usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, qdo, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua 
disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
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II - Específicos, qdo passam a ser destacados em unidades autônomas de 
intervenção de utilidade, ou de necessidades públicas.
III – Divisíveis, qdo susceptíveis de utilização separadamente, por parte de 
cada um dos seus usuários.
Capítulo VI
Das Contribuições de Melhoria
Art. 16º - A Contribuição de Melhoria, cobrada pelo Município no âmbito de 
suas atribuições, é instituida para fazer face ao custo de obras publicas de que 
decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total e despesa realizada, e 
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado, na forma do Cap. V, do titulo II, dêste Código.
Capítulo VII
Dos órgãos Fiscais
Art. 17º - Tôdas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, 
cobrança, restituição e fiscalização de tributos Municipais, aplicação de sanções 
desta lei e de outras leis municipais de ordem fiscal, bem como as medidas de 
prevenção e repreensão as fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e 
repartições a êles subordinadas, segundo as atribuições constantes de lei 
Municipal, decretos ou regulamentos.
Art. 18º - Os orgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos 
tributos Municipais, sem prejuizo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom 
andamento de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes sôbre 
interpretação e fiel observância dêste Código e das leis Fiscais do Município.
Parag. Único - Aos contribuintes é facultado reclamar aos respectivos 
orgãos responsáveis e falta de assistência.
Art. 19º - Os orgãos fazendários ou responsáveis farão imprimir e distribuir 
modelos de declarações e de documentos que deverão ser preenchidos 
obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito fiscal, lançamento, cobrança, e 
recolhimento de impostos, taxas, tarifas, contribuições e outras rendas municipais.
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Capítulo VIII
Das autoridades Fiscais
Art. 20º - São autoridades Fiscais, para os efeitos dêste Código, as que 
forem mencionadas em leis e regulamentos do Município e tiverem jurisdição 
definida em regulamentos e nesta lei.
Art. 21º - São exatores todos quantos estiverem investimentos da função de 
arrecadar; e representantes da Fazenda Pública Municipal, não só os exatores,
como todos os que tiverem a seu cargo representação dos interêsses fiscais do 
Município.
Capítulo IX
Das Exatorias
Art. 22º - Exatorias Municipais são as repartições de arrecadar os tributos 
Municipais diretamente ou por prepostas.
Capítulo X
Da competência
Art. 23º - Os tributos Municipais são arrecadados ou exigidos pela 
Tesouraria ou Serviço de Fazenda, seus agentes ou prepostos em todo o 
Município.
Capítulo XI
Das obrigações Tributárias Acessórias
Art. 24º - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos 
Municipais, são obrigados a cumprir determinações desta lei, das leis 
subseqüentes, da mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, 
estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança de 
tributos.
Parag 1º - Sem prejuizo do que vier a ser estabelecido de maneira especial,
os contribuintes e os responsáveis por tributos, estão obrigados:
I - A apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos 
geradores da obrigação tributaria, segundo as normas desta lei e os respectivos 
regulamentos.
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II - A comunicar os órgãos próprios da administração dentro de 30 (trinta)
dias da respectiva efetivação, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou 
extinguir obrigações tributárias.
III - A conservar e apresentar ao fisco Municipal quando solicitado, qualquer 
documento, que de algum modo se refira a operações ou situações que 
constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante 
da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais do 
Município ou de outras pessoas do direito público.
IV - A prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, 
informações e esclarecimentos que, a juizo do Fisco se refiram, os fatos
geradores de obrigações tributárias.
V - De modo geral, a facilitar por todos os meios a seu alcance, as tarefas de 
cadastramento, lançamento e fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao 
erário Municipal.
Parag 2º - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao 
cumprimento do disposto neste artigo
Art. 25º - O Fisco poderá requisitar a terceiros, e êstes ficam obrigados a 
fornecer-lhe tôdas as informações e dados referente a fatos geradores de 
obrigação tributária, para as quais tenham contribuído ou que devam conhecer, 
salvo qdo, por força da lei devam guardar sigilo em relação a êsses fatos.
Parag 1º - As informações por força dêste artigo têm caráter sigiloso e só 
poderão ser utilizadas em defesa dos interêsses fiscais do Município.
Parag 2º - Constitui falta grave, punível nos têrmos do Estatuto dos 
Funcionários M., a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou 
documentos que forem exibidos.
Capítulo XII
Do lançamento
Art. 26º - Lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa, 
destinado a tornar exigível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência 
da obrigação tributária correspondente a determinação da matéria tributável, o 
calculo do Montante do tributo devido a identificação do contribuinte, e, sendo o 
caso, a aplicação da penalidade cabível.
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Parag Único – Os lançamentos dos tributos Municipais serão feitos pelos 
funcionários da repartição competente e por auxiliares de lançamentos, para tal 
fim designados.
Art. 27º - O ato de lançamentos é vinculado e obrigatório, sob pena de 
responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão 
do crédito tributário previsto nesta lei.
Art. 28º - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação 
tributária principal e rege-se pela lei então vigentes, ainda que posteriormente 
modificada ou revigorada, salvo disposição em contrario.
Parag. 1º - Aplica-se ao lançamento e legislação que posteriormente ao 
nascimento da obrigação, haja estabelecido novos métodos de fiscalização,
ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou 
outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último 
caso, para atribuir responsabilidades tributarias a terceiros.
Parag 2º - O disposto nêste artigo não se aplica aos impostos lançados por 
períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe 
expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para o efeito 
de lançamento.
Art. 29º - Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a 
cargo do orgão fazendário competente, do Município.
Parag Único - A omissão ou êrro de lançamento não isenta o contribuinte do 
cumprimento da obrigação Fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 30º - O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do 
cadastro fiscal do Município e declarações apresentadas pelos contribuintes na 
forma e épocas estabelecidas nesta lei e nas demais leis e regulamentos do 
Município.
Parag 1º - As declarações deverão conber tôdos os elementos e dados 
necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias, e a 
verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Parag 2º - O órgão fazendário competente examinará as declarações para 
verificar a exatidão dos dados nelas consignados.
Parag 3º - Far-se-á o lançamento de oficio, com base nos elementos 
disponíveis.
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I - Qdo o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a 
mesma apresentar-se-a inexata, por serem falsos, errôneos ou duvidosos os fatos 
consignados.
II - Qdo tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixa de 
atender satisfatóriamente, no prazo e formas legais pedido de esclarecimento 
formulado pela autoridade Administrativo para qdo a autoridade Municipal julgar 
conveniente o lançamento de oficio, com base nos elementos disponíveis.
Art. 31º - Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a 
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e 
determinar com precisão a natureza e o montante dos respectivos créditos 
tributários, o órgão fazendário competente poderá:
a) Exigir a qualquer tempo a exibição de livros fiscais e comprovantes dos 
atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias.
b) fazer inspeções nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as 
atividades sujeitas e obrigações tributárias ou nos bens que constituírem matéria 
punível;
c) exigir informações e comunicações escritas e verbais.
d) notificar para comparecer às repartições da Prefeitura, contribuinte ou 
responsável;
e) solicitar ordem de autoridade judicial para levar a efeito as inspeções ou 
o registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos 
contribuintes e responsáveis, qdo êstes se opuserem ou criarem obstáculos a 
realização da diligência.
Paragrafo Único - Nos casos a que se referem à letra “E”, os funcionários 
lavrarão auto de diligência, do qual constarão especificamente os elementos 
examinados.
Art. 32º - O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados 
aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, ou publicado em jornal 
ou mediante notificação direta feita como aviso, para servir como guia de 
pagamento. 
Art. 33º - Os lançamentos poderão ser revistos pelos orgãos competentes 
sempre que se verificar êrro na fixação da base tributária, ainda que os elementos 
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indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelos orgãos 
fazendários.
Art. 34º - O lançamento efetuado “ex-ofício”, ou decorrentes de arbitramento,
só poderão ser revistos em face de cálculo utilizado no lançamento anterior.
Parag 1º - É também facultado à fiscalização o arbitramento de bases 
tributárias, qdo ocorrer sonegação de elementos necessários ao lançamento.
Parag 2º - O arbitramento será efetuado por funcionário fiscal ou preposto da 
fazenda municipal ou ainda por servidor designado pelo Prefeito Municipal.
Parag. 3º - O arbitramento ou não, terá caráter preventivo, determinará a 
base tributária e servirá de fundamento à instauração de processo Fiscal.
Parag. 4º - O arbitramento, observadas as determinações dêste artigo, será 
efetuado na forma do Cap. XVIII dêste titulo.
Art. 35 - Os lançamentos de tributos serão feitos em livros próprios ou em 
fichas, arredondando-se para Ncr$0,10 (dez centavos) as frações inferiores a esta 
importância.
Art. 36 - Independentemente do contrôle de que se trata este capítulo 
poderá ser dotada a apuração e verificação diária no próprio local da atividade, 
durante determinado período do movimento comercial do contribuinte, qdo houver 
dúvida sôbre exatidão do que fôr declarado para efeito do imposto de Circulação 
de Mercadorias.
Capítulo XIII
Dos autos de Infração
Art. 37º - A lavratura de autos de infração desta lei, como de qualquer lei 
fiscal do Município, terá lugar sempre que alguém for surpreendido por autoridade 
do Município, na prática de ato de que resulta evasão de rendas municipais, 
consumada ou não.
Parág. 1º - O auto de infração será lavrado, ainda que pagos os impostos e 
multas sem relutância, sempre que não se encontrar em poder da autoridade ou 
da repartição, prova bastante da infração, ou qdo se presumir que a prova desta 
não se poderá obter posteriorment, com facilidade.
Parag 2º - Satisfeita a exigência fiscal, não será necessária a lavratura de 
auto de infração, se esta se puder provar por meio de certidões, fornecidas por 
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qualquer repartição pública, escrita comercial ou fiscal reconhecida, ou outro meio 
legalmente hábil.
Parag. 3º - Será lavrado o auto de Infração nos seguintes casos:
I - Prática de atos e atividades tributáveis, sem previa regularização da 
licença e pagamento dos tributos devidos, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
II - Apresentação de documentos infiéis para efeito de reduzir o valor do 
imóvel sujeito, a impostos ou para outros efeitos.
III - Outros atos de que possa resultar evasão de rendas.
Parag. 4º - No caso da alínea “I”, trantando-se digo tratando-se de 
atividades sujeitas, a prévio licenciamento, além da lavratura do auto de infração, 
apreensão e depósito, do qual constarão o dispositivo legal infringindo, as 
caracteristicas da infração e o seu objetivo, bem como os bens apreendidos e o 
seus depósito em mãos do depositário público ou pessoa idônea, mediante 
competente auto de depósito digo do auto da infração, far-se-á, sempre que 
possível, comunicação à repartição a que esteja entregue a sua fiscalização.
Art. 38º - Em caso de infração, o representante da Fazenda Municipal 
notificará o infrator a pagar os impostos e multas devidos.
Parag. 1º - Recusando-se o infrator e não se tratando de contribuinte 
estabelecido, a que se referida autoridade lavrará auto de infração, apreensão e 
depósito, do qual constarão o dispositivo legal infringindo, as caracteristicas da 
infração e o seu objetivo, bem como os bens apreendidos e o seu depósito em 
mãos de depositário público ou pessoa idônea, mediante competente auto de 
depósito. 
Parag. 2º - No caso de recusa do infrator em assinar o auto de infração, 
consignará a autoridade fiscal a recusa, que deverá ser confirmada por duas 
testemunhas, no mínimo, estranhas ao Serviço Público Municipal e que 
subscreverá o auto juntamente com o autuante.
Parag. 3º - É assegurada ao infrator ampla defesa; e não satisfeita a sua 
responsabilidade perante o fisco, dentro do prazo de cinco dias, poderá, dentro de 
(20) vinte dias subsequentes a estes, apresentar defesa, mediante prova 
documental ou testemunhal, sendo as testemunhas inqueridas pela representante 
da Fazenda e reduzidos a termo e anexados ao processo os seus depoimentos, 
com os documentos oferecidos.
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Parag. 4º - Esgotado o parágrafo anterior sem que o infrator se defenda o 
representante da Fazenda certificará o fato no processo.
Art. 39º - Os autos de infração, apreensão e depósito serão lavrados pelo 
representante da Fazenda que descobrir a fraude, ou por; quem fôr designado 
para servir como escrivão e obedecerão aos modelos aprovados para cada caso.
Parag. 1º - O auto poderá ter impressas as indicações invariáveis devendo 
os claros ser preenchidos a mão.
Parag. 2º - A inobservância do modêlo aprovado não será condição para 
invalidade do auto, desde que contenha os requisitos especiais digo essenciais.
Art. 40º - Salvo as hipóteses de contrabando ou indivisibilidade dos bens 
que constituem objeto da fraude por contribuinte não estabelecido, será 
apreendido apenas o essencial ao pagamento da dívida e custas.
Art. 41º - Não sendo pago o imposto com as multas, no prazo de quarenta e 
oito horas, o representante da Fazenda remeterá o processo com os 
esclarecimentos necessários, ao Prefeito Municipal, para que seja apreciado e 
aprovado.
Art. 42º - Aprovado o auto e decorridos os prazos legais para reclamação ou 
recurso, será inscrita a divida ativa para cobrança executiva e demais fins de 
direito.
Art. 43º - Se o infrator escapar a ação fiscal, consumada a fraude, não 
caberá mais o auto de infração devendo o representante da Fazenda abrir 
inquérito administrativo.
Art. 44º - Nas fraudes consumadas, bem como nas tentativas de fraude, os 
cúmplices responderão solidariamente com os autores, ficando sujeitos às 
mesmas penas.
Art. 45º - O modêlo da notificação a ser usado, qdo da verificação pessoal,
da fraude ou infração, redigir-se-á de tal modo que, não sendo atendida seja tida 
como auto de infração, para os efeitos dêste Código, considerando-se citado o 
infrator pelo comprovado recebimento da notificação.
Capítulo XIV
Dos inquéritos Administrativos
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Art. 46º - O Prefeito Municipal, sempre que tiver conhecimento de fraude 
consumada contra os interêsses da Fazenda do Município, escapando o infrator à
ação fiscal, abrirá inquérito administrativo para apuração da falta.
Art. 47º - São fraudes consumadas:
I - A sonegação de recibos de alugueis ou a sua falsificação e farficação para 
reduzir a importância do imposto ou outros fins;
II - O exercício de atos ou atividades tributáveis sem prévia licença.
III - O emprêgo de meios ardilosos para eximir-se de pagamento de tributo; 
IV - Prática de outros atos prejudiciais aos interêsses da Fazenda Pública 
Municipal. 
Art. 48º - Ao inquérito administrativo deverá, sempre, proceder à sindicância 
discreta pelo representante da Fazenda sôbre o fato considerado fraudulento, ou 
sôbre os têrmos da denúncia recebida.
Art. 49º - A autoridade ou funcionário que instaurar qualquer inquérito deverá 
coligir sempre que possível prova documental que constitua demonstração 
objetiva do ato ilícito ou início de sua prova a ser completada pelos meios 
permitidos em direito.
Art. 50º - O representante da Fazenda Pública municipal nomeará um 
escrivão para servir no inquérito, de preferência funcionário Fiscal e em sua falta 
qualquer pessoa idônea e dará início ao inquérito e a menção dos indícios 
indicados e testemunhas, se o representante do fisco as puder indicar.
Parag. 1º - Tal portaria será atuada pelo escrivão devendo, sempre que 
possível, ser acompanhada de documentos que concorram para positivar a 
infração.
Parag. 2º - Em seguita digo seguida o escrivão intimará os infratores e as 
testemunhas referidas na portaria a prestarem declarações e depoimentos, 
aquêles no prazo de quarenta e oito horas, se residirem no local onde se 
processará o inquérito e, de cinco dias se fará, e, as testemunhas, no prazo que 
as circunstancias aconselharem, devendo ser as intimações certificadas no 
processo.
Parag. 3º - Os infratores, perante o representante da Fazenda que presidir 
ao inquérito e em presença de duas testemunhas estranhas ao fisco prestarão 
suas declarações, que serão tomadas por têrmo, por todos assinados não 
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sabendo ou não podendo o infrator escrever, admitir-se-á a sua assinatura a fogo,
em sua presença e na das testemunhas, ou a sua impressão digital.
Parag. 4º - Se não puderem, comprovadamente, comparecer em pessoa, fá￾lo-ão por procurador com poderes especiais e menção expressa de todos os 
pontos que tenham de ser ouvidos devendo a procuração ser anexada ao 
processo. 
Parag. 5º - Em qualquer caso ser-lhes-á licito fazerem-se acompanhar de 
advogado a quem é permitida requerer ao presidente do inquérito às perguntas 
que julgar úteis a defesa dos acusados.
Parag. 6º - Se o infrator não comparecer, ou comparecendo se recusar a 
depor, será tido confesso, para efeitos fiscais, presumindo-se verdadeiros os fatos 
alegados contra – ele, e desde que verossímeis e coerentes com as demais 
provas do inquérito, devendo o escrivão ao intimá-lo dar-lhe ciência dessa 
condição.
Parag. 7º - No caso de moléstia comprovada, poderão ser tomadas as 
declarações na residência dos infratores, ou onde estiverem, observado o 
disposto no Parág 3º, dêste artigo.
Parag. 8º - Quando um dos culpados confessarem ou alguns confessarem e 
outros negarem o fato, a confissão valerá como prova plena, apenas para 
aquêles, devendo ser tida, no entanto, como presunção veemente da culpa dos 
demais, salvo se ficar provado que só o confesso é responsável.
Parag. 9º - O dolo, a fraude, a simulação é, em geral, todos os atos de má 
fé, poderão ser provados por indícios e circunstancias.
Parag. 10º - Nas apreciações, a autoridade superior considerará livremente 
a natureza da fraude, a reputação dos indiciados e a verossimilhança dos fatos 
alegado na portaria inicial e na defesa.
Parag. 11º - Sendo a confissão vaga ou equívoca, o representante da 
Fazenda fará as inquirições necessárias ao seu esclarecimento, não podendo a 
parte se furtar à elucidação do que houver dito sob pena de ser a confissão 
interpretada contra ela.
Parag 12º - Nlegado digo Negado o fato pelo infrator ou infratores, o 
inquérito prosseguirá com o depoimento das testemunhas arroladas, observando￾se os requisitos dos artigos seguintes.
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Art. 51º - Podem depor como testemunhas nos inquéritos administrativos,
todos os que não estão proibidos, por lei, de fazê-los, excluídos;
I - Os interessados no objeto do inquérito
II - Os côjugues;
III - Os parentes consanguíneos ou afins dos infratores ou do representante 
da fazenda empenhado em fazer prova; 
IV - Os funcionários fiscais, salvo em inquéritos instaurados contra 
funcionários ou para apurarem-se irregularidade de funcionários.
Art. 52º - Para tôdas as inquirições de testemunhas será citado o infrator,
com designação do dia, hora e local, podendo mediar o mínimo de vinte e quatro
horas ente a citação e os depoimentos.
Art. 53º - As testemunhas erguidas de suspeição, por uma das partes,
poderão depor, sem que tal circunstância prejudique a fé de seu depoimento, se 
êste fôr coerente com as demais provas e depoimentos.
Art. 54º - Antes de iniciar a inquirição, será lavrado o têrmo de assentada, no 
qual as partes poderão reclamar quanto à identidade das testemunhas, decidindo 
o presidente do inquérito como lhe parecer de direito.
Art. 55º - Em seguida, serão testemunhas qualificadas devendo declarar seu 
nome por inteiro, idade, profissão, estado civil, domicilio, residência e se tem, com 
as partes interessadas, em que grau, relação de parentesco amizade ou 
dependência.
Art. 56º - Estando impedida de depor, a testemunha prestará compromisso 
solene de dizer a verdade acêrca do que souber, com relação aos fatos 
constantes da portaria e será inquirida pelo representante do Fisco sôbre as 
circunstâncias que os esclareçam, devendo dar as razões da ciência, bem como o 
modo porque soube do fato, quando e onde, indicando ainda, outras pessoas, qdo 
as houver, que dêle tenham conhecimento.
Parágrafo. Único - As testemunhas que não puderem comparecer ao local 
do inquérito por motivo de fôrça maior, devidamente comprovada, serão inquiridas 
onde se encontrarem.
Art. 57 - Nos inquéritos administrativos deverão ser inquiridas pelo menos 
três testemunhas não podendo o seu número ultrapassar de cinco para cada 
parte.
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Art. 58 - O infrator ou seu advogado poderão perguntar e contestar,
fundamentadamente, as testemunhas arroladas pelo representante da Fazenda,
como apresentar testemunhas, até o máximo de cinco, que serão perguntadas 
por êle e pelo representante do Fisco, sôbre itens da Portaria e o alegado pelo 
infrator em sua defesa.
Art. 59 - Ao representante fiscal será facultado contestar as testemunhas ou 
argüir os defeitos que tiverem.
Art. 60 - Reduzido o Têrmo cada depoimento, será lido em voz alta, achado 
conforme ou retificado, nos pontos em que não o estiver, será assinado pelo 
representante da Fazenda, infrator e testemunhas. Terminada a instrução, será o 
processo concluso ao Presidente do Inquérito, que dentro do prazo de quarenta e 
oito horas ordenará as diligências que julgar necessárias ou mandará sanar as 
falhas encontradas nos autos.
Art. 61 - Nada havendo que ordenar, o Presidente mandará abrir vista do 
processo, na repartição fiscal, ao infrator, por dez dias, para apresentar defesa e 
documentos, se julgarem conveniente.
Art. 62 - Expirando o prazo para as alegações dos infratores, será o 
processo concluso ao representante da Fazenda que, no prazo de dez dias,
submeterá o inquérito, acompanhado de relatório minucioso, à consideração do 
Prefeito Municipal, para as providencias que se fizerem necessárias.
Art. 63 - Qto aos processos administrativos, tais como suspensão ou prisão 
preventiva de funcionários, obedecer-se-á no que couber, ao disposto no Estatuto 
dos Funcionários Públicos do Estado.
Art. 64 - Os cúmplices ou co-autores das infrações ou das faltas cometidas 
por funcionários em função de cargo, deverão ter sua responsabilidade e atuação 
bem caracterizada no inquérito, para a aplicação da penalidade que couber, a fim 
de serem responsabilizados, como couber em cada caso.
Art. 65 - Provada a infração ou falta, a autoridade competente imporá a pena 
que fôr aplicável.
Art. 66 - Se a falta apurada, cometida por funcionário nomeado em virtude 
de concurso e que se conte mais de dois anos de serviço, ou ainda, por 
funcionário que conta mais de cinco anos de serviço, ininterruptos, sem concurso,
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lhe puder acarretar a pena de demissão, o Prefeito promoverá o necessário 
processo administrativo para o qual o inquérito servirá de base.
Art. 67 - No caso de infração, cuja pena consista de multa será inscrita a 
divida e remetida a certidão respectiva ao Promotor de Justiça da Comarca ou ao 
advogado encarregado da Cobrança, para as providencias que se fizerem mister,
ficando o inquérito arquivado.
Art. 68 - Tratando-se do inquérito para apurar fraude em pagamento de 
impostos, êste poderá ser sustado em qualquer fase, desde que o infrator se 
prontifique ao pagamento de impostos e multas devidos e desista de recurso, em 
documento assinado, perante duas testemunhas.
Parag. Único - No caso dêste artigo, o Presidente do Inquérito aplicará a 
multa de acôrdo com a lei, expedindo guia para recolhimento à Exatoria 
Municipal.
Art. 69 - Quando o infrator incorrer em crime previsto no Código Penal da 
República, o inquérito será remetido ao Promotor de Justiça da Comarca onde a 
infração se tiver perpetrado, para procedimento Criminal.
Capítulo XV
Dos conhecimentos de Arrecadação
Art. 70 - Nenhum conhecimento de tributos, rendas e contribuições de 
quaisquer natureza será efetuado sem que se expeça o conhecimento de 
arrecadação previsto neste Código, podendo ser adotada arrecadação 
mecanizada.
Art. 71 - Nenhuma autoridade, funcionário ou exator poderá receber 
qualquer importância, além da mencionada no conhecimento de arrecadação, sob 
pena de cometimento de falta grave, sujeitando-se a pena de demissão.
Art. 72 - Para efeito da arrecadação Municipal, a Prefeitura terá sempre em 
depósito, cadernos de conhecimentos de arrecadação, impressos de acôrdo 
coma as prescrições traçadas pelo Departamento de Assistência aos Municípios e 
as constantes dêste Código.
Art. 73 - Os cadernos de conhecimento serão impressos em forma 
retangular do tamanho máximo de 21 x 31 centímetros, de acôrdo com a 
padronização adotada, em quatro vias, numeradas, seguida e tipográficamente,
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constando de cada conhecimento, que será assinado pelo agente arrecadador 
com a designação do respectivo cargo, além do nome da Prefeitura, o exercício 
financeiro e a discriminação dos impostos, taxas, multas e demais rendas.
Art. 74 - A primeira via do conhecimento, referida no artigo anterior, será 
entregue ao contribuinte, como comprovante do recolhimento da importância nêle 
consignada; a segunda via constituirá documento a ser encaminhado ao Tribunal 
de Contas do Estado ou órgão equivalente, com o Balancete Mensal, nos termos 
da Lei de Organização Municipal; a terceira via constituirá documento a ser 
encaminhado à Câmara Municipal com o Balancete Mensal, na época devida e 
finalmente, a quarta via constituirá documento da Prefeitura, que será anexado à
via do Balancete Mensal arquivado.
Parag. 1º - Os conhecimentos de arrecadação serão redigidos de forma que 
contenham todos os elementos necessários à verificação do cálculo do impôsto.
Parag. 2º - Os conhecimentos de arrecadação serão numerados seguida e 
tipográficamente, em séries de 1.000 (mil) blocos ou talões e de um a cinquenta 
(50) em cada bloco ou talão, contendo 50 (cinquenta) conhecimentos em cada 
bloco, em quatro vias ou seja 50 x 50 x 50 x 50.
Parag. 3º - Os conhecimentos de arrecadação serão extraídos a carbono de 
dupla face, a lápis tinta ou caneta esferográfica, caligraficamente legíveis, sem 
borrões, emendas ou rasuras, ou datilografados quando mecanicamente 
preparados.
Art. 75 - Os cadernos ou blocos de conhecimento de arrecadação serão 
autenticados com a chancela e a rubrica do Prefeito, em cada conhecimento, e 
sua remessa às exatorias obedecerão aos seguintes preceitos:
I - Proporcionalmente ao movimento de cada exatoria, mediante registro em 
conta de cada exator, em livro próprio, na Secretaria da Prefeitura, contendo a 
data da remessa, a quantidade de talões, as espécies, e as respectivas 
numerações;
II - Dar-se-á baixa nos registros à medida que cada talão seja totalmente 
utilizado e devolvido ou comprovado o seu uso;
III - O tesoureiro ou Chefe do Serviço de Fazenda fornecerá aos agentes e 
Auxiliares da Arrecadação, requisitados do Serviço de Secretaria, os blocos ou 
talões de que necessitarem também sob contrôle.
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Art. 76 - Nenhum exator ou agente arrecadador poderá utilizar-se do talão 
que não seja o seu sob penas de responsabilidade.
Parag. Único - Nos casos legais de passagem de exatorias a outro 
funcionário, poderá êste usar os conhecimentos ali existentes pelos quais será 
responsável a partir da data em que assumir o exercício. 
Art. 77 - Os conhecimentos de arrecadação que contiverem os defeitos 
indicados no Parágrafo 3º do artigo 74 desta lei, serão devolvidos, devendo 
escrever-se ou carimbar-se nos mesmos, em diagonal a palavra “Inutilizado” ou 
“Anulado”
Parag Único - Os conhecimentos de Arrecadação inutilizados na forma 
dêste artigo, serão encaminhados às repartições competentes, anexo aos 
balancetes mensais a que disserem respeito, para os devidos fins.
Art. 78 - Mediante conhecimentos próprios, serão arrecadados os impostos e 
taxas não lançados, as multas por infração e todos os demais impostos, taxas e 
outras rendas municipais inclusive eventuais.
Parág. Único - Para a arrecadação que se fizer extra-orçamentariamente 
haverá conhecimentos próprios e especiais. 
Art. 79 - Nos casos de expedição fraudulenta de conhecimentos,
responderão administrativa e criminalmente, os servidores, que os houverem 
subscrito ou fornecido.
Art. 80 - Pela cobrança a menos de tributos, responde perante a Fazenda 
Municipal, o servidor culpado.
Art. 81 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido 
ou pago tributo de acôrdo com a decisão administrativa ou judicial passada em 
julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Capítulo XVI
Das Restituições
Art. 82 - O pedido de restituições de tributos, multas ou rendas 
indevidamente arrecadadas, obedecerá quanto ao prazo, ao disposto na 
legislação federal.
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Art. 83 - Os pedidos de restituições serão instruídos com o conhecimento de 
arrecadação, certidão expedida pela repartição que houver arrecadado o tributo, 
fotocópia ou copia autêntica feita pela repartição competente.
Art. 84 - Deferida a restituição será anotada a autorização na 4ª via do 
conhecimento de arrecadação em poder da Prefeitura. No caso de extravio, se o 
conhecimento fôr exibido posteriormente, será o mesmo inutilizado na forma do 
artigo 77 dêste Código, colado à quarta via ou anexado ao requerimento da 
respectiva restituição.
Art. 85 - As restituições em geral somente serão feitas no caso de 
pagamento em duplicata, isenção legal, engano aritmético cobrança excessiva,
indevida ou que se torne indevida, bem como execução sentença anulatória ou 
inadimplente de condição relativa a inutilizações, contrato e atos sujeito a 
tributação. 
Art. 86 - O Prefeito Municipal determinará a restituição sempre, que verificar 
pagamento indevido ou em excesso, cabendo, a esta autoridade, em qualquer 
hipótese, resolver sôbre a restituição de impostos.
Capítulo XVII
Dos Recursos
Art. 87 - Qualquer ato fiscal poderá sofre impugnação desde que 
fundamentada.
Art. 88 - Haverá duas instâncias para conhecimento das impugnações 
referentes as contribuições tributarias e multas: 
I - Prefeito Municipal; 
II - Câmara Municipal de Vereadores, nos têrmos do artigo 142, da Lei de 
Organização Municipal.
Art. 89 - Se a decisão for desfavorável ao reclamante, poderá êle recorrer à 
Câmara Municipal, dentro de trinta dias, contados do recebimento da notificação 
direta da decisão, desde que deposite o “quantum” da condenação, fato que 
deverá ser provado mediante a anexação ao recurso, do conhecimento de receita 
do “Depósito”.
Art. 90 Dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que o 
contribuinte tiver ciência do lançamento, diretamente ou por edital, se se 
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encontrar em lugar ignorado, poderá êle reclamar, requerendo sua modificação ou 
cancelamento.
Art. 91 - Recebida administrativamente a reclamação, terá ela efeito 
suspensivo.
Capítulo XVIII
Do arbitramento
Art. 92 - Sempre que o Fiscal Municipal e aparte não chegarem a acôrdo 
quanto ao valor sôbre o qual tenha que incidir o imposto ou taxa, poderá o 
contribuinte recorrer ao arbitramento extra judicial, que se processará nos têrmos 
dêste título caso não prefira discutir a sua pretensão de direito perante a justiça 
fiscal instituída pelo artigo 142 da Lei de Organização Municipal, mencionada no 
artigo 88 dêste Código.
Art. 93 - O arbitramento será precedido de compromisso por escrito 
particular no qual o fisco e o contribuinte darão os motivos da divergência e se 
louvarão em dois árbitros e dois suplentes de comprovada idoneidade os quais 
conferirão a competência de eleger um terceiro, para solução da divergência,
adotando um ao outro dos laudos proferidos, caso ocorra êsse dissídio entre os 
árbitros.
Art. 94 - O recurso do arbitramento obriga ambas as partes na esfera 
administrativa, à decisão proferida, que vigorará durante o exercício financeiro. 
Art. 95 - Nos casos em que, para o arbitramento se exijam conhecimentos 
técnicos ou especializados, os árbitros e o desempatador devem ser escolhidos, 
obedecido êsse critério.
Parág Único - Não se encontrando, no Município, técnico ou especializado,
na forma do presente artigo, será solicitado a interferência do Departamento de 
Assistência aos Municípios no assunto, para solução.
Art. 96 - Quando a diligência do arbitramento houver de ser feita na séde do 
Município, o prazo para a realização se contará do têrmo de compromisso e será 
de cinco dias, quando fora da sede, êsse prazo poderá ser dilatado até 15 dias 
improrrogáveis.
Art. 97 – Se, fôr por culpa do contribuinte ou de seus árbitros, a diligência do 
arbitramento se fizer ou não se concluir nos prazos declarados no artigo anterior,
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prevalecerá o valor dado pelo Agente do Fisco no têrmo de compromisso e por 
êsse valor se cobrarão os tributos em causa.
Art. 98 - Os árbitros perceberão as vantagens mencionadas no regimento de 
custas do Estado, para arbitramento judicial, as quais serão pagas pela parte 
vencida.
Parág Único - No caso do artigo 97, os árbitros não perceberão quaisquer 
vantagens.
Art. 99 - Somente a lei pode instituir, majorar ou reduzir os tributos.
Parág 1º - Far-se-á, anualmente, a revisão dos valores imobiliários,
cadastrados ou não para lançamento de tributos.
Parág 2º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de 
cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
Parág 3º - Não constitui majoração de tributo, para fins dêste artigo, a 
atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. 
Capítulo XIX
Das Isenções
Art. 100 - A concessão e isenções ou favores fiscais apoiar-se-á em fortes 
razões de ordem pública ou de interêsse do Município; não terá caráter pessoal; 
será por prazo certo ou determinado e dependerá de lei autorizativa especial 
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Parág. 1º - A concessão de favores fiscais a que se refere êste artigo 
somente se fará com observância da legislação vigente.
Parág 2º - Entende-se como favor fiscal pessoal não permitido a concessão 
de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
Parág. 3º - As concessões de isenção não condicionadas a renovação 
anual, ficam sujeitas a cancelamento se houverem desaparecido os motivos ou 
razões que a justificaram.
Art. 101 - As isenções com exceção das imunidades físicas asseguradas em 
lei, somente serão concedidas a título precário.
Parág. Único - As imunidades e isenções não abrangem as taxas.
Capítulo XX
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Da Dívida Ativa
Art. 102 - Os impostos, taxas, contribuições, multas e outras rendas não 
arrecadadas dentro do exercício a que se referirem ou nos prazos previstos em lei 
ou regulamento, constituem a Dívida Ativa do Município.
Parág. 1º - A inscrição far-se-á após o exercício quando se tratar de tributos 
lançados por exercício e, nos demais casos, a inscrição será feita logo após o 
vencimento dos prazos previsto em lei ou regulamentado para pagamento.
Parág 2º - A inscrição do débito não se fará na Divida Ativa, enquanto não 
forem decididos não forem decididos a reclamação, o recurso ou o pedido de 
reconsideração.
Art. 103 - As multas por infração de leis e regulamentos municipais serão 
consideradas como Dívida Ativa e imediatamente inscritas assim que se findar o 
prazo para interposição de recursos, ou, qdo interposto, não obtiver provimento.
Art. 104 - Encerrado o exercício ou expirado o prazo para ao respectivo 
pagamento, serão inscritos imediatamente na Dívida ativa, por contribuinte, os 
débitos, inclusive multas, sem prejuizo dos juros de mora de 12% (doze por cento) 
anuais contados por mês ou fração sôbre a importância devida ate seu 
pagamento.
Art. 105 - A inscrição da Dívida Ativa será feita em livros especiais, com 
individualização e clareza, e deverá conter o nome do devedor e, qdo possível, 
seu domicílio ou residência, origem e natureza do débito, quantia devida, data e 
número da inscrição, numero do processo administrativo ou auto de infração,
quando houver e o exercício ou período a que se refere.
Art. 106 - A inscrição da Dívida Ativa basear-se-á em relações levantadas 
pelos órgãos competentes do Município. 
Art. 107 - Serão cancelados, mediante despacho e ato do Prefeito Municipal,
os débitos:
I - Legalmente prescritos;
II - De contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam 
valor.
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Parág Único - O cancelamento será determinado “ex-ofício” ou a 
requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do 
devedor e a inexistência de bens.
Art. 108 - A Divida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial, 
mediante certidão.
Parág Único - A certidão conterá:
I - O nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicilio ou a residência de um e de outros.
II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de móra acrescidos;
III - A origem e a natureza do crédito, mencionando-se especificamente, a 
disposição da lei em que seja fundado.
IV - A data da inscrição em Dívida Ativa;
V - Sendo o caso, o número e data do processo administrativo de que se 
originou o crédito;
VI - Indicação do livro e da fôlha da inscrição.
Art. 109 - A execução da Dívida Ativa independe de resolução ou 
autorização da Câmara Municipal, bem como os cancelamentos e baixas legais.
Art. 110 - Enquanto não ajuizada a Dívida Ativa, os orgãos Municipais 
promoverão, pelos meios ao seu alcance, a sua cobrança ou liquidação amigável.
Art. 111 - A Dívida Ativa ajuizada somente poderá ser arrecadada ou 
recebida por meio de guia, devidamente visada pelo representante da Prefeitura 
no feito.
Parág Único - A guia mencionará o nome do devedor o número da inscrição,
a importância do débito, o exercicio ou o período a que se refere a multa, os juros 
de móra e custas separadamente do principal tributário.
Capítulo XXI
Das Penalidades em geral
Art. 112 - Sem prejuizo das disposições relativas e infrações e penas 
constantes de outros dispositivos, leis e códigos Municipais, as infrações a esta lei 
serão punidas com as seguintes penas: 
I - Multas
II - Revalidação
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III - Proibição de transacionar com as repartições Municipais;
IV - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos, 
V - Sujeição a Sistema Especial de Fiscalização.
Art. 113 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter 
administrativo ou criminal, e seu cumprimento, em caso algum, pode dispensar o 
pagamento de tributo devido e das multas e juros de móra.
Art. 114 - Os reincidentes em infração e normas estabelecidas nesta lei, 
terão gravadas de 30% (trinta por cento) as sanções nela estipuladas.
Art. 115 - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso;
couber, nem impedirá que, no exercicio de seu poder de polícia, a administração 
execute atos tendentes a fazer cessar a infração.
Art. 116 - O contribuinte que, espontaneamente, procurar a Prefeitura antes 
do procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade ou recolher tributo 
devido, mas não anotado, ficará isento de tôda e qualquer penalidade. 
Capítulo XXII
Da Proibição de Transacionar com a Prefeitura
Art. 117 - Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não 
poderão participar d concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contrato 
ou têrmos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer tíitulo com a 
administração do Município.
Parág. Único - A proibição a que se refere êste artigo não se aplicará qdo, 
sôbre o débito ou a multa, houver recursos administrativos ainda não decidido 
definitivamente.
Capítulo XXIII
Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções
Art. 118 - Tôdas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de 
tributos Municipais e infringirem disposições da lei instituidora do favor ficarão
privadas de sua concessão por um exercício, e, definitivamente, no caso de 
reincidência. 
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Parág. Único - As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Prefeito 
se estiver comprovada a infração em processo próprio, depois de aberta defesa 
ao interessado nos prazos legais.
Capítulo XXIV
Da Sujeição a Sistema Especial de Fiscalização
Art. 119 - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau 
máximo ou violar constantemente leis ou regulamentos municipais, poderá ser 
submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 120 - O regime especial de fiscalização de que se trata esta lei, será 
estabelecido por decreto do Poder Executivo Municipal.
Capítulo XXV
Do Cadastro Fiscal
Art. 121 – O Cadastro Fiscal Municipal compreende
I - A Cadastro Imobiliário;
II - O Cadastro do Comércio, da Indústria e profissões.
Art. 122 - O Cadastro Imobiliário compreende;
a) - Os terrenos vagos, existentes nas áreas urbanas e suburbanas do 
Município e os que resultarem de novas áreas urbanizadas;
b) - os prédios existentes ou vierem a ser construídos nas áreas urbanas e 
suburbanas;
c) - as propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município.
Art. 123 - O Cadastro do Comércio, da Indústria, e das Profissões 
compreendem os estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, bem 
como tôdas e quaisquer outras atividades lucrativas exercidas no território do 
Município.
Art. 124 - Todos os proprietários, ou possuidores, a qualquer título, de 
imóveis mencionados nos artigos anteriores e aquêles que individualmente ou sob 
razão social de qualquer espécie, exercer atividades lucrativas no Município, 
estão sujeitos à inscrição obrigatória, no Cadastro Fiscal do Município.
Art. 125 - A inscrição dos imóveis urbanos, rurais e das atividades 
profissionais, referidos nos artigos anteriores, far-se-á obrigatoriamente, mediante 
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o preenchimento de fichas cadastrais próprias conforme môdelo fornecido pela 
Prefeitura e a esta entregue ate o dia 1º de janeiro de cada ano.
Parág. Único - A inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal do Município far-se￾á: 
 a) pelos proprietários dos imóveis mencionados no artigo 122;
 b) pelos comerciantes, industriais e profissionais mencionados no artigo 123; 
 c) “Ex-Ofício” em se tratando do próprio federal, estadual, municipal ou de 
utilidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo 
regulamentar, fato êsse que acarretará imposição de multa ou faltoso.
Título II
Parte Especial - Capítulo I
 Do Imposto Predial
 Seção I
 Da Incidência
Art. 126 - O Impôsto Predial incide sôbre as edificações situadas nas zonas 
urbanas e suburbanas da Cidade e Vilas, bem como sôbre as situadas em 
povoações, ainda que gratuitamente ocupadas ou parcialmente desocupadas.
Art. 127 - Para efeito da gravação, compreendem-se como povoações, todos 
o aglomerados de mais de trinta anos “digo” casas, arruadas ou não, mesmo que 
localizadas em terras de um único proprietário, salvo quando se tratar de 
residências de colonos em propriedades agrícolas ou agropecuárias. 
Art. 128 - São consideradas edificações e consequentemente sujeitas ao 
imposto, todas as que possam servir de habitação, uso ou recreio como: casas, 
chácaras, gáragens, barracões, armazens ou quaisquer outros edifícios, seja qual 
fôr a sua denominação, forma ou destino, ainda mesmo que em construção ou 
parcialmente ocupados.
Art. 129 - O imposto será calculado sôbre o valor venal do prédio, nas 
seguintes bases:
I - Quando o edifício se destinar unicamente à residência do proprietário, a 
gravação será de 0,2% (dois décimos por cento), sôbre o valor venal estimativo 
ou aceito;
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II - Quando o edifício se destinar à residência do proprietário, havendo parte 
alugada, ou quando, embora não haja parte alugada, houver instalação industrial 
ou comercial em funcionamento, a gravação será de 0,3% (três décimos por 
cento) sôbre o valor venal estimativo ou aceito.
III - Quando o edifício fôr locado, a gravação será de 0,4% (quatro décimos 
por cento) sôbre o valor venal estimativo ou aceito.
Art. 130 - O valor venal é representado pela importância ou pelo valor efetivo 
ou real e atual do imóvel.
Parág. Único - A importância do valor venal ou real do imóvel mencionada 
nêste artigo, será estabelecida na forma dêste Código através dos seguintes 
elementos: 
a) - Declaração do proprietário, seu representante legal ou inquilino;
b) - Recibos de compra, promessas de compra e venda ou escritura pública. 
c) - Situação do prédio e o seu valor atual ou venal;
d) - Arbitramento, pelo representante da Fazenda Pública Municipal.
Art. 131 - Tratando-se de prédio de residência do seu proprietário ou 
habitado gratuitamente por concessão sua, ou, ainda provisóriamente 
desocupado, o valor venal ser arbitrado pelo representante da Fazenda Pública 
Municipal, quando discorde do valor informado pelo proprietário ou inquilino, ou,
ainda, seu representante.
Art. 132 - O valor efetivo dos prédios de apartamentos, será o total dos 
valores destes, salvo quando constituírem propriedades independentes.
Art. 133 - Para cálculo do valor venal do prédio, tomar-se-á por base o valor 
do edifício.
Art. 134 - Se o prédio estiver construído em terreno alheio, o impôsto de que 
se trata o artigo 129 dêste Código, será cobrado em dôbro
Art. 135 - Os prédios condenados, incendiados ou em ruínas enquanto não 
desocupados ficarão sujeitos ao imposto predial de que se trata este capítulo com 
o aumento de 20% sobre o valor venal anterior.
Seção II
Do Lançamento
Art. 136 - O lançamento do Impôsto Predial se fará;
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I - Por declaração escrita do proprietário, enfiteuta, possuidor ou 
representante legal do contribuinte, contendo nome do proprietário do prédio, área 
construída, quarteirão, seção onde a houver, distrito, metros de testada com 
indicação do respectivo logradouro, número, estado em que se achar: em ruínas, 
em construção, alugado ou habitado pelo próprio dono, valor venal atual, espécie 
da construção, se de alvenaria, concreto armado ou outros materiais, pavimentos 
e fins, existência de barracões, servidos ou não de água e luz, esgôto telefone e 
outros serviços e se o logradouro em que está localizado é servido por rêde de 
água, esgoto e iluminação e com serviços de calçamento, coleta de lixo e 
transporte.
II - “Ex-Oficio”, quando a declaração não fôr feita em tempo oportuno ou 
legal, ou quando se recuse o proprietário, enfiteuta, ocupante, possuidor ou 
representante legal do contribuinte a fazê-lo;
III - Pelo funcionário especialmente designado a fazê-lo quando for passível 
de suspeita a declaração recebida.
IV - Em face de transmissão a qualquer título, para ser modificado ou 
cancelado o lançamento do transmitente, aberto ou aumentado o do adquirente,
fazendo-se novo lançamento de acôrdo com o Valõr venal resultante do título de 
transmissão, no caso do prédio destinado à habitação do adquirente, salvo fraude 
presuntiva ou objetiva;
V - à vista das estatísticas de transmissão “causa mortis”, obtidas das 
repartições estaduais respectivas.
Art. 137 - Os prédios serão lançados em nome dos proprietários, titulares do 
domínio útil ou possuidores à qualquer título, que responderão pelos respectivos 
impostos.
Parág. 1º - Quando sujeitos a inventários, far-se-á o lançamento em nome 
do espólio.
Parág. 2º - Feita a partilha, será transferido par o nome dos respectivos 
sucessores, que serão obrigados a promover a transferência na Prefeitura, dentro 
do prazo de trinta dias, a contar do encerramento do inventário, quando houver 
um só herdeiro, e a partir do julgamento da partilha, se houver de mais de um.
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Parág. 3º - A notificação do lançamento de prédios pertencentes a massas 
falidas ou a sociedades em liquidação, se fará em nome dos respectivos 
representantes legais.
Art. 138 - Os adquirentes, por título particular pertencentes “digo”, de prédios 
sujeitos ao impôsto predial, deverão apresentar os títulos à Prefeitura, dentro do 
prazo de trinta dias a contar da data de sua assinatura, ficando incursos nas 
penalidades adiante estabelecidas, caso não o façam.
Parág. Único - Feita a apresentação, proceder-se-á ao lançamento ou à sua 
correção, de acôrdo com os dados que do título constarem, salvo fraude 
presuntiva ou objetiva.
Art. 139 - A falta de qualquer comunicação de aumento do valor venal,
obrigará o proprietário ao pagamento da multa estabelecida nêste Código, sem 
prejuízo das em que possa incorrer por falta de pagamento nas épocas próprias.
Art. 140 - O lançamento, deverá ser entregue ao contribuinte por avisos, 
logo após, conferido e aprovados pelos serviços competentes e deverão constar:
I - Nome do proprietário, rua, número distrito em que estiver situado o prédio 
ou seção.
II - Número de ordem do prédio e o estado em que se achar, se em ruínas ou 
construção, alugado ou habitado pelo próprio dono;
III - Favores fiscais existirem;
IV - O valor lucrativo anual, o valor do prédio e, finalmente o valor venal e 
tudo mais possa servir de base para a boa organização do cadastro e 
lançamento;
V - O impôsto a ser pago e as épocas de pagamento.
Art. 141 - Far-se-á, ainda, o lançamento “ex-oficio”, quando o morador não 
justificar cabalmente o valor venal do imóvel ou se, exibindo documentos, forme 
êstes suscetíveis de suspeitas em sua legalidade, veracidade, legitimidade ou 
exatidão.
Art. 142 - Concluindo o lançamento e esgotado o prazo para reclamações,
nenhuma modificação se fará dentro do exercício.
Parág. Único - Não se compreende como modificação o lançamento 
posterior, feito em aditamento. 
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Art. 143 - Os prédios novos e não coletados, na ocasião do lançamento,
ficam sujeitos ao pagamento do impôsto desde o dia em que obtiverem licença de 
habitação, deverão pagá-lo, dentro de 15 dias a contar do lançamento, quanto 
aos contribuintes residentes na séde do Município, e, de trinta dias, quanto aos 
demais.
Art. 144 - O valor venal do prédio, base para o pagamento do imposto,
poderá ser revisto amplamente “digo” anualmente, pelo Executivo Municipal de 
acordo com o disposto no artigo 99 e seus parágrafos.
Art. 145 - Serão lançados, apenas para efeito estatístico, os prédios que 
gozarem de isenções, ou forem imunes à tributação.
Seção III
Da Arrecadação
Art. 146 - O Impôsto Predial será arrecadado até o dia 30 de abril de cada 
ano, quando se vencerá o prazo para o seu pagamento.
Parág. Único - Quando o valôr do impôsto a que se refere esta seção, fôr 
igual ou superior a um salário mínimo da região, poderá ser pago em duas 
parcelas iguais; sendo a primeira no vencimento referido no artigo e a segunda 
em noventa dias da referida data.
Art. 147 - O Impôsto será cobrado proporcionalmente aos meses que 
faltarem para terminar o ano, quanto às edificações, feitas ou concluídas no 
decorrer do exercício, cobrando-se por inteiro a fração do mês.
Seção IV
Da Inscrição em Dívida Ativa
Art. 148 - O Impôsto Predial não arrecadado no prazo estabelecido no artigo 
146 desta lei, será acrescido da multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês 
ou fração, até máximo de 30% (trinta por cento)
Art. 149 - O Impôsto Predial, acrescido da multa moratória mencionada no 
artigo anterior, poderá ser inscrito dêsde logo em Dívida Ativa, e, como tal,
judicialmente cobrado, independentemente do término do exercício.
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Capítulo II
Do Imposto Territorial Urbano
Seção I
Da Incidência
Art. 150 - O Impôsto Territorial Urbano incide sôbre os terrenos não 
edificados, nos perímetros urbanos e suburbanos da Cidade, Vilas e povoados.
Art. 151 - Para os efeitos dêste imposto, entendem-se como zonas urbanas 
as definidas pela lei Municipal observado o requisito mínimo da existência de,
pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo 
poder público:
I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de Esgoto Sanitários;
IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar;
V - Escola primária ou pôsto de Saúde a uma distância máxima de três 
quilômetros do imóvel considerado.
Parág. Único - A Lei Municipal pode considerar urbanas as áreas 
urbanizadas, ou de extensão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos 
órgãos competentes, destinados a habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo 
que localizados fora das zonas definidas nos têrmos dêste artigo.
Art. 152 - O impôsto grava também os terrenos edificados nos seguintes 
casos: 
a) Quando houver construção paralisada ainda que parcialmente ocupada só
será cobrado o Impôosto Predial depois de concluída a obra;
b) Quando houver edificação em ruínas, interditadas ou condenadas; 
c) Quando o prédio fôr de proprietário alheio, caso em que o terreno será 
gravado em dôbro de acôrdo com o artigo 134 dêste Código.
Parág 1º - O Impôsto predial incidirá, ainda, sôbre os terrenos excedentes à 
área edificada, salvo quando ajardinados e situados na frente do prédio, nos 
têrmos de Código de Posturas Municipais.
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Parág. 2º - A interdição a condenação de que se trata a letra “b” deste artigo, 
será declarada pela Prefeitura ou pelo Serviço de Saúde Pública do Estado,
quando esta lhe disser respeito.
Art. 153 - O Impôsto de que se trata esta seção será cobrado com acréscimo 
de 25% (vinte e cinco por cento) no caso de não serem os terrenos murados ou 
cercados, conforme as exigências do Código de Posturas do Município.
Art. 154 - O Impôsto Territorial será progressivo, nos têrmos do parágrafo 
único do artigo 109 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sendo limitado a 
sua contribuição mínima e cobrado anualmente sôbre o valor venal do terreno, de 
acôrdo com a tabela constante dêste Capítulo.
Art. 155 - Nas áreas centrais e noutras em que existirem terrenos não 
edificados, por tempo superior a dois anos, e que prejudiquem o desenvolvimento 
urbanístico, poderá o impôsto ser agravado, anualmente, de 20% (vinte por cento)
sôbre o lançamento respectivo até o máximo de 1% (hum por cento) “ad-valorem”.
Parág. Único - O prejuizo ao desenvolvimento urbanístico será estabelecido 
à vista da planta cadastral do Município, compreendendo a urbanização da 
Cidade, Vilas e povoados, quanto as suas zonas urbanas e suburbanas, na 
conformidade de planta de urbanização devidamente aprovada.
Art. 156 - No caso de loteamento de terrenos, devidamente aprovado pelo 
Prefeito do Município, mediante competente decreto executivo com tôdas as 
características exigíveis, será o impôsto territorial lançado sôbre cada lote,
segundo a avaliação de cada um, de modo autônomo, ainda que de propriedade 
única.
Art. 157 - É de cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) a contribuição mínima do 
impôsto territorial urbano.
Art. 158 - O imposto será exigido do proprietário do titular do seu domínio útil 
adquirente ou do possuidor, a qualquer título do terreno gravado.
Seção II
Do Lançamento
Art. 159 - O lançamento do Impôsto Territorial urbano será feito: 
I - por declaração escrita do proprietário, enfiteuta, ocupante, condômino, ou 
representante legal do contribuinte, contendo nome do proprietário, número da 
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loja, “digo” lote, área em metros quadrados, quarteirão, secção onde a houver, 
localização metros das testadas com indicação dos respectivos logradouros, área 
edificada, valor venal do terreno total, ou valor tributável, existência ou não de 
cerca, muro, passeio, meio-fio, sargêta, calçamento, iluminação elétrica, água, 
esgoto, circunstância ou não de condomínio; chácara ou granja, área loteada ou 
não e existência ou não de condomínio. 
(No texto original, página 41, ocorreu a transcrição do número III 
antes II e a sua repetição após a transcrição do número II)
III - Por funcionário especialmente designado, quando passível de suspeita a 
declaração referida.
II - Ex-Oficio, quando a declaração não fôr feita no tempo hábil ou quando se 
recuse o proprietário, enfiteuta, ocupante, condômino ou representante legal do 
contribuinte a fazê-lo;
III - Por funcionário especialmente designado, quando passível de suspeita a 
declaração referida
IV - Em face da transmissão “inter-vivos” para ser modificado o lançamento 
do adquirente, fazendo-se novo lançamento de acôrdo com o título de 
transmissão, salvo fraude presuntiva ou objetiva.
V - À vista da estatística de transmissão “causa-mortis”, obtida nas 
respectivas repartições estaduais.
VI - Em caso de divisão de propriedade em comum, para ser anotada a 
cassação do condomínio e retificados os erros que o processo divisório apontar.
Art. 160 - Na fixação do valor venal, tomar-se-à por base, e sempre que 
possível, as últimas avaliações judiciais de terrenos situados no local e 
proximidades, bem como as transmissões que porventura se efetivarem, com 
relação aos terrenos referidos, ao tempo do lançamento.
Art. 161 - Os adquirentes a título sucessório, ou a qualquer outro título, de 
bens sujeitos ao Impôsto Territorial urbano, ficam obrigados a apresentar à
Prefeitura o formal de partilha ou instrumento público ou particular respectivo,
dentro de 30 dias da data de sua assinatura, ficando incursos nas penalidades 
adiante estabelecidas, caso não o façam.
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Parág. Único - Feita a apresentação, proceder-se-á ao lançamento ou a sua 
correção de acôrdo com os dados que do título constarem, salvo fraude 
presuntiva ou objetiva.
Art. 162 - O lançamento dos terrenos, pertencentes a espólio, cujo inventário 
esteja sobrestado, será feito em nome do mesmo, que responderá pelo impôsto 
até que, julgado o inventário, ou façam as necessárias informações “digo”
modificações. 
Art. 163 - No caso de condomínio, cada condômino será lançado pelo 
impôsto proporcionalmente à parte que lhe pertencer.
Art. 164 - Não serão recebidos nem providos recursos contra-lançamento 
vigorante desde que o valor do terreno provenha do respectivo título de 
propriedade, salvo se forem decorridos mais de 5 (cinco) anos da data de 
aquisição.
Art. 165 - A notificação do lançamento dos terrenos pertencentes a massas 
falidas ou sociedades em liquidação, será feita em nome dos respectivos 
representantes legais.
Art. 166 - Os valores venais dos terrenos ou valores tributáveis, base para 
os lançamentos, poderão ser revistos em cada exercicio financeiro, de acôrdo 
com o disposto não artigo 99 e seus parágrafos.
Art. 167 - Serão lançados, apenas, para efeito estatístico, os terrenos que 
gozarem de isenções e imunidades tributárias.
Seção III
Da Arrecadação
Art. 168 - A arrecadação do impôsto territorial urbano será feita de 1º de 
Janeiro a 30 de Abril de cada ano, conjuntamente com o impôsto Predial, a que 
se refere o artigo 146 desta lei.
Parág. Único - Quando o valor do impôsto a que se refere esta seção, fôr 
igual ou superior a um superior “digo” salário mínimo mensal da região, poderá 
ser pago em duas parcelas iguais, sendo a primeira no vencimento referido no 
artigo e a segunda em noventa dias da referida data.
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Art. 169 - Quando na transmissão da propriedade, verificar-se, para o 
terreno área maior do que a lançada, será cobrada a diferença no imposto,
proporcionalmente à unidade, salvo prescrição.
Art. 170 - No interêsse da administração e tão sómente dentro do exercício 
respectivo, poderá o Poder Executivo dispensar multas moratórias, em caráter 
geral.
Seção IV
Da Inserição em Dívida Ativa
Art. 171 - O Imposto Territorial de que se trata o presente titulo, não 
arrecadado no prazo estabelecido no artigo 168 desta lei será acrescido da multa 
moratória de 10% ao mês, ou fração de mês até o máximo de 30%.
Art. 172 - O imposto a que se refere êste título, acrescido da multa moratória 
mencionada no artigo anterior, poderá ser inscrito em Dívida Ativa, desde que 
vencido e, como tal, judicialmente cobrado. 
 Tabela A que se refere do artigo 154
_________________________________________________________________
Valor do terreno em Ncr$ Imposto a ser pago em Ncr$
 Até 100,00.................................................................................1,00
 Até mais de 100,00 até 200,00................................2,00
Até mais de 200,00 até 250,00................................2,50
 Até mais de 250,00 até 300,00................................3,00
 Até mais de 300,00 até 500,00................................4,00
 Até mais de 500,00 até 2.000,00................................5,00
 Até mais de 2.000,00 até 3.000,00................................6,00
Até mais de 3.000,00 até 4.000,00................................7,00
 Até mais de 4.000,00 até 5.000,00................................8,00
 De mais 5.000,00 até...........................................................0,29%
Capítulo III
Do Imposto sôbre Serviços de qualquer Natureza
SEÇÃO I
Da Incidência
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Art. 173 - O Impôsto sôbre Serviços de Qualquer Natureza da competência 
do Município, tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou profissional 
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo de serviço que não configure, por si 
só, fato gerador de impôsto da Competência da União ou do Estado.
Parág. 1º - Para os efeitos dêste artigo, considera-se serviço:
I - O fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, 
ferramentas ou veiculos, a usuários ou consumidores finais; 
II - a locação de bens móveis; 
III - a locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem,
diversões ou para guarda de bens de qualquer natureza.
Parág. 2º - As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando 
acompanhados de fornecimento de mercadorias, serão considerados em caráter 
misto para efeito de aplicação do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, salvo 
se a prestação do serviço constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais 
75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade.
Art. 174 - A base do cálculo do Impôsto e o preço do serviço salvo: 
I - quando se trata de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal 
do próprio contribuinte, caso em que o impôsto será calculado por meio de 
alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e outros fatores 
pertinentes, não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do 
próprio trabalho; 
II - quando a prestação do serviço tenha como parte integrante operação 
sujeita ao impôsto sôbre circulação de mercadorias, caso em que êste impôsto 
será calculado sôbre 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação.
Art. 175 - O contribuinte do Impôsto de que se trata êste Caíitulo é o 
prestador do serviço.
Seção II
Do Lançamento
Art. 176 - O Impôsto sôbre Serviços de Qualquer Natureza será lançado “ex￾Oficio” e inscrito mediante aviso ao contribuinte, pela afixação de editais no lugar 
de costume ou publicado pela imprensa local, onde houver, na conformidade da 
tabela dêste Capítulo.
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Art. 177 - Os contribuintes não compreendidos na tabela referida no artigo 
anterior, serão classificados por semelhança de atividade tributável, além de 
outros pontos característicos, tais como exercício da atividade tributável,
localização e finalmente, a série ou classe em que tenha enquadramento para a 
tributação.
Art. 178 - Sempre que possível o Impôsto sôbre Serviços de Qualquer 
Natureza terá caráter pessoal, que será graduado conforme a capacidade 
econômica e tributária do contribuinte.
Seção III
Da Arrecadação
Art. 179 - O pagamento do Impôsto sôbre Serviço de Qualquer Natureza 
será feito em duas prestações iguais, até 31 de março e 30 de agôsto..
Parág. 1º - O contribuinte de importancia até Ncr$10,00 pagará o impôsto de 
uma só vez até 31 de março, sem desconto.
Parág. 3º - O contribuinte de importância superior a Ncr$10,00 que pagar o 
impôsto de uma só vez, até 31 de março será beneficiado com desconto de 10%
(dez por cento).
Parág. 2º - O contribuinte de importância superior a Ncr$10,00 pagará o 
imposto na forma dêste artigo sem descontos. 
Parág. 4º - O contribuinte que deixar de pagar o impôsto na forma dêste 
artigo, ficará sujeito à multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês ou fração 
ate o máximo de 30% (trinta por cento)
Art. 180 - Não será permitido o pagamento de qualquer prestação de 
impostos, antes de efetuado o pagamento da anterior, inclusive multas.
Art. 181 - Os contribuintes faltosos ficarão sujeitos à multa referida no 
parágrafo 4º do artigo 179, podendo ser inscritos em Dívida Ativa e extraída 
certidão para cobrança judicial, ainda mesmo no exercício financeiro a que se 
refere o imposto.
Art. 182 - A multa estipulada no Parág. 4º doa artigo 179, recai sôbre o 
débito do 1º semestre se o impôsto não houver sido pago até 31 de março.
 
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 Tabela a que se refere o artigo 176
C. de ordem Espécie Tributáveis Impôsto Devido 
I Atividades de construção, reconstrução 
ou reparação de bens imóveis
de qualquer natureza, exercitadas
por pessoas físicas ou jurídicas,
que por meio de contrato ou
 administração.........2% sôbre a receita bruta
II As atividade do item anterior,
quando acompanhadas do
fornecimento de materiais.................................. 2% sôbre 50% da 
 receita bruta
III Exercício de funções e práticas
de diversões ou desportos públi
cós, por pessoas físicas ou 
jurídicas, localizadas ou não,
como expectadoras parti￾cipantes, ou prestadoras
de serviços desta natureza,
no ato ................................................................20% sôbre a receita 
bruta
 Contin. da Tabela
IV Locação de bens móveis de 
qualquer natureza ......................................2% sôbre a receita bruta
V Locação de espaço em bens 
Imóveis, a título de hospeda￾gem ou guarda de bens de
qualquer natureza ...............................................2% sôbre a receita 
bruta na respectiva 
nota mensalmente
VI Fornecimento de trabalho. por 
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emprêsa ou profissional autô￾nomo, com ou sem utiliza￾ção de maquinas, ferramentas ½ salário
ou veículos mínimo anual-
 - mente
VII Profissionais liberais, anual - ¼ salário 
mente mínimo 
Capítulo IV
Do Impõsto sôbre Circulação de Mercadorias 
Seção I
Da Incidência
Art. 183 - O Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias à razão de 30% (trinta 
por cento) da alíquota do Estado, será cobrado pelo Município, com a base na 
legislação estadual a êle relativa.
Art. 184 - A cobrança prevista e estabelecida no artigo anterior é limitada às 
operações ocorridas não território dêste Município, mas independente da efetiva 
arrecadação, pelo Estado, do Impôsto referido nêste capítulo.
Do Lançamento
Art. 185 - Serão lançados pelo Município, à razão estabelecida no artigo 
183, desta lei:
I - Os contribuintes lançados pelo Estado, por estimativa.
II - Os contribuintes lançados pelo Estado, sob qualquer outra modalidade,
III - Os contribuintes que, embora não lançados pelo Estado, estiverem 
sujeitos à tributação constante dêste Capítulo segundo verificação de autoridade 
Municipal competente.
IV - Os contribuintes que, sob qualquer forma estiverem sujeitos à tributação 
a que se refere o presente Capítulo, depende ou independentemente de 
lançamento.
Seção III
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Da Arrecadação
Art. 186 - O impôsto sôbre Circulação de Mercadorias será arrecadado de 
acôrdo com a Lei Estadual reguladora dêste tributo.
Art. 187 - As infrações à Legislação dêste impôsto poderão ser punidas pela 
autoridade Municipal com multas não superiores a 30% do montante que 
resultaria da aplicação da legislação Estadual a infração Idêntica.
Art. 188 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o 
Estado para a arrecadação do Impôsto Municipal, juntamente com o Impôsto 
Estadual, sôbre Circulação de Mercadorias.
Capítulo V
Da Contribuição de Melhoria
Seção Única
Art. 189 - A contribuição de melhoria, cobrada pelo Município, no âmbito de 
suas respectivas atribuições é instituída para fazer face ao custo de obras 
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa 
realizada, como limite individual e acréscimo de valor que da obra, resultar para 
cada imóvel beneficiado.
Art. 190 - Serão observados os seguintes requisitos mínimos em relação à
cobrança da contribuição de melhoria:
I - publicação prévia dos seguintes elementos: 
 a) - memorial descritivo do projeto; 
 b) - orçamento do custo da obra 
 c) - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela 
contribuição 
 d) - delimitação da zona beneficiada;
 e) - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para 
tôda a zona ou para cada uma das áreas diferências das nela contidas;
II - fixação do prazo, não inferior a 30 dias, para impugnação, pelos 
interessados, de quaisquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III – regulamentação, por Decreto executivo, do processo administrativo de 
instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem 
prejuizo de sua apreciação judicial.
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Art. 191 - A contribuição relativa a cada imóvel, será determinada pelo rateio 
da parcela do custo da obra, a que se refere alínea “c”, pelos imóveis situados na 
zona beneficiada, em função dos respectivos fatôres individuais de valorização.
Art. 192 - Por ocasião do respectivo, lançamento cada contribuinte deverá 
ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu 
pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Capítulo V
Da Taxas pelo Exercício Regular do Poder 
 de Polícia
Seção I
Da taxa de Aferição de Pesos e Medidas
Item Único
Da Incidência, Lançamento e Arrecadação
Art. 193 - A taxa de Aferição de Pesos e Medidas, decorrente do serviço de 
Aferição de instrumentos de, medir, pesar, etc..., de uso no comércio, na indústria, 
na lavoura e outros, será lançada juntamente com o impôsto sôbre serviços de 
qualquer natureza quando do lançamento deste tributo e com o mesmo 
arrecadado quando se referir as duas aferições mínimas por exercício adiante 
citadas.
Art. 194 - A taxa a que se refere o presente item, será lançada a arrecadada 
de acôrdo com a tabela adiante mencionada.
Art. 195 - Aplicar-se-á a tabela mencionada no artigo anterior, em caso de 
aferição que exceder ao mínimo previsto no artigo 193.
Parág. Único - A taxa a que se refere êste artigo será arrecadada dentro do 
prazo de 10 dias (dez) contados da data em que se verificar a aferição ou a 
notificação fiscal.
Art. 196 - As aferições serão levadas a efeito sempre que o serviço 
administrativo ou fiscal municipal julgar conveniente ou necessário ou receber 
comunicação de fraude ou defeito nos instrumentos mencionados no artigo 193 
dêste código.
Art. 197 - Os instrumentos aferidos serão etiquetados ou marcados, e 
quando forem encontrados viciados adulterados ou de qualquer forma fraudados,
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serão lançados “digo” lacrados ou apreendidos, a juizo da administração, e o 
contribuinte multado.
Parág. 1º - As multas impostas de conformidade com o estabelecido no 
presente Código e tendo em vista o disposto neste artigo serão de Ncr$2,00 a 
Ncr$10,00 e elevadas ao dôbro nas reincidências.
Parág. 2º - A imposição de multa ao contribuinte e a apreensão do 
instrumento viciado nos têrmos deste artigo, não isenta das penalidades criminais 
ou de processo crime contra a economia popular.
Art. 198 - Será adotadas por analogia, a legislação Estadual ou Federal 
sôbre o assunto para as disposições eventualmente omitidas no presente ítem. 
_________Tabela a que se refere o artigo 194____________________________
I - Instrumento de medir
 (Por instrumento)
a) - Pelas duas primeiras aferições ....................................................Ncr$1,00
b) - Por aferição subseqüente.............................................................Ncr$0,50
II - Instrumento de Pesar (Por instrumento)
a) - Pelas duas primeiras aferições.................................................... Ncr$1,00
b) - Por aferição subseqüente............................................................ Ncr$0,50
III - outros instrumentos
 (Por instrumento)
a) - Pelas duas primeiras aferições.....................................................Ncr$1,00
b) - Por aferição subseqüente.............................................................Ncr$0,50
_________________________________________________________________
Seção II
Da taxa de Licença
Item I
Da Incidência
Art. 199 - A taxa de licença, exigida em relação aos atos que dependem de 
autorização ou licença do Poder Público Municipal, incide sôbre as licenças para 
instalação, localização, e continuação de atividades comerciais, industriais, agro-
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pecuárias e similares, bem como sobre atos ou realização praticados quer 
temporária quer permanente que possam interessar ao sossego, à tranqüilidade,
à segurança ou à saúde pública ou estética urbana.
Parág. Único - Não será concedida licença para instalação ou localização a 
atividades, sujeitas à licença de Saúde Pública, Policia ou orgão de Segurança 
Nacional, sem prévia exibição do alvará ou documento equivalente, expedido pela 
repartição competente.
Art. 200 - Para a cobrança da taxa de Licença adotar-se-á:
a) - Tabela progressiva, no tocante à localização e instalação das atividades 
licenciaveis;
b) - Tabela fixa, no que se refira a publicidade, estacionamentos, veículos,
matança de gado fora do matadouro Municipal e atos temporários que interessam 
ao sossêgo, à tranqüilidade, à segurança ou à saúde da população ou à estética 
urbana.
Art. 201 - A taxa de Licença será devida, também para instalação de 
estabelecimentos ou exercício de atividades comerciais, industriais, agro￾pecuárias e similares incidindo por ocasião da abertura de ditos estabelecimentos
ou início de atividades. no exercício.
Parág. 1º - Para a cobrança da Taxa de Licença de que trata êste artigo,
aplicar-se-á a tabela “A” mencionada no artigo 200.
Parág. 2º - As licenças serão requeridas ao Prefeito antes da abertura do 
estabelecimento ou inicio de atividade, devendo ser negadas ou cassadas as que 
puserem em risco a vida dos habitantes e as que forem julgadas prejudiciais ao 
sossego, à tranqüilidade, à segurança ou à saúde da população e aos bons 
costumes, bem como as que não estiverem previament,e licenciadas na forma 
prevista no parágrafo único do artigo 199.
Art. 202 - O estabelecimento que se abrir ou atividades que se iniciar sem 
as respectivas licenças, sem prejuízo das sanções e penalidades estabelecidas e 
aplicáveis à espécie, será incontinemtemente fechado ou impedido, até que se 
satisfaçam as exigências desta lei, usando o Executivo Municipal se necessário, 
das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 77, nº XXI, da Lei de 
Organização Municipal. 
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Art. 203 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de serem as Licenças 
Préviamente requeridas à Prefeitura, não ficam isentas da Taxa de Licença de 
que trata esta seção, a instalação de estabelecimentos e o exercício das 
atividades que não estiverem especificadas em a Tabela “A”, acima referida.
Art. 204 - A Taxa de Licença sôbre localização incide sôbre os 
estabelecimentos e atividades comerciais, industriais, agro-pecuárias e similares 
ou outras, cuja instalação ou início de atividades hajam sido préviamente 
licenciadas na forma prevista nesta seção, e será cobrada por ano ou por período 
menor inicial de acôrdo com a tabela “A” anexa.
Art. 205 - Incidirá, ainda, a Taxa de Licença sôbre atos temporários ou 
permanentes que interessarem ao sossego, à tranqüilidade, à segurança ou à
saúde pública ou estética urbana.
Art. 206 - A taxa de Licença sôbre ambulantes e outros, incide sôbre todos 
aquêles que exercerem atividades lucrativas no território do Município, não 
localizados em estabelecimentos fixos.
Item II
Do Lançamento
Art. 207 - O lançamento da taxa de licença a que se refere esta seção, será 
feito na ocasião em que fôr requerido a deferido o disposto no parágrafo 2º do 
artigo 201, tendo-se em vista a Tabela A.
Art. 208 - O lançamento da taxa de Licença devida pela instalação de 
estabelecimentos ou início de atividades, será escriturado, juntamente com os 
impostos sôbre serviços de qualquer natureza.
Art. 209 - O lançamento da Taxa de Licença sôbre localização será feito: 
I - No exercício em curso, na ocasião em que fôr deferido o requerimento a 
que se refere o parágrafo 2º do artigo 201, calculando-se a taxa 
proporcionalmente aos meses que faltarem para completá-lo.
II - Nos exercícios seguintes, independentemente de nôvo requerimento,
caso não haja modificação de atividades na ocasião em que proceder o 
lançamento do Impôsto sôbre Serviço de qualquer Natureza.
Art. 210 - A Taxa de Licença sôbre localização será lançada da mesma 
forma estabelecida no artigo 207 deste Código.
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Art. 211 - A Taxa de Licença será igualmente lançada em todos os demais 
casos em que seja exigível o lançamento e será cobrada de acôrdo com as 
Tabelas constantes dêste Código.
Item III
Da Arrecadação
Art. 212 - A Taxa de Licença de que trata esta seção será arrecadada:
I - Juntamente com os impostos sôbre serviços de qualquer natureza,
quando lançada.
II - Dentro de 10 dias, nos demais casos, após a manifestação do fator 
gerador.
Art. 213 - A Taxa de Licença dos ambulantes será paga mediante 
apresentação da licença do ano anterior, e, havendo dúvidas sôbre a identidade,
da apresentação da carteira respectiva e outros documentos, que deverão 
acompanhar o licenciado, para todos os efeitos.
Art. 214 - Tratando-se de ambulante que exerça sua atividade em várias 
localidades ou que, aleatoriamente, transite pelo Município, a taxa será devida 
cada vez que o mesmo passe pelo seu território no exercício da atividade, de 
acôrdo com a especificação respectiva, fixada pela metade.
Art. 215 - Não será concedida licença e vedada à atividade no Município, ao 
contribuinte que não exibir alvará ou documento equivalente licenciável, tabmém 
pela “digo” documento expedido pela repartição competente, quando se tratar de 
atividade licenciável também pela Saúde Pública, Policia, orgão de segurança 
Nacional, Autarquia, pela União ou pelo Estado.
Art. 216 - A taxa a que se refere o artigo anterior será lançada de acôrdo 
com a Tabela constante desta seção e arrecadada na ocasião em que for 
concedida a licença.
 Tabela a que se refere o Itém II, Desta Seção
 TABELA “A”
 Instalação, localizada e Início de Atividades:
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_________________________Tabela “A”_______________________________
Atacadistas:
Classe “A” ................................................................................................Ncr$30,00
Classe “E” ................................................................................................Ncr$25,00
Varejistas
Classe “A” ................................................................................................Ncr$25,00
Classe “B” ................................................................................................Ncr$20,00
Classe “C” ................................................................................................Ncr$15,00
Pequeno Varejo
Classe “A” ...................................................................................................Ncr$5,00
_________________________________________________________________
 Tabela “B”
 Instalação, Início e Renovação de Atividade
_________________________________________________________________
Nº de Ordem Atividades Ncr$
1 Atos diversos permanente, que interessem ao sossego, à 
tranqüilidade, à segurança ou à saúde da população ou 
estética urbana.....................................................................
20,00 
2 Autorização de qualquer natureza....................................... 10,00
3 Estacionamento de qualquer espécie ................................. 10,00
4 Publicidade em geral (meios formais) ................................. 10,00
5 Veículos auto-motores e pneumáticos ................................ 10.00
6 Veículos- outros, de qualquer espécie ............................... 8,00
Seção III
Da Taxa de Cadastro
Item I 
Da Incidência
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Art. 217 - A taxa de Cadastro, decorrente do cadastramento dos bens,
serviços e atividades sujeitas ao pagamento de qualquer tributo Municipal, nos
têrmos dêste Código, será cobrada anualmente, por ficha cadastral, de acôrdo 
com a seguinte tabela: 
_________________________________________________________________
Até (2) duas fichas cadastrais, por contribuinte........................................ Ncr$0,20
Pelas fichas cadastrais excedentes de (2) até (5) cinco anos ...................Ncr$0,10
sôbre ficha cadastral excedente de (5) cinco .............................................Ncr$0,05
Item II
Do lançamento e da Arrecadação
Art. 218 - O cadastro Municipal será confeccionado ou revisto quando do 
lançamento dos diversos tributos municipais, nas épocas devidas, quando será,
também, lançada a taxa a que se refere apresente seção.
Art. 219 - A taxa de Cadastro Municipal será arrecada juntamente com os 
tributos a que se disser respeito, salvo incidente sôbre as propriedades rurais 
sujeitas ao impôsto territorial Rural, que será arrecadada diretamente pelo 
Município.
Art. 220 - Arrecadada a taxa nos termos do artigo anterior, serão 
confeccionadas as fichas cadastrais necessárias e, com as demais catalogadas 
em fichário próprio, no serviço da Fazenda Municipal, em rigorosa ordem 
alfabética dos contribuintes.
Seção IV
Item Único
Da Incidência e Arrecadação
Art. 221 - A taxa de averbação é devida em decorrência de transferência do 
lançamento de um para outro contribuinte, em virtude de transmissão da 
propriedade.
Art. 222 - Quando a transmissão se fizer em virtude de conclusão de 
inventário ou partilha, a transferência do lançamento de nome do espólio para os 
respectivos sucessores, se fará no ato da transferência, quando então será 
cobrada a taxa a que se refere a seguinte seção.
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Art. 223 - Quando a transmissão se fizer em virtude de aquisição “inter￾vivos” a taxa a que se refere esta seção será cobrada à razão “digo” no ato da 
transferência pela outorga de título hábil. 
Art. 224 - A taxa de averbação será cobrada à razão de Ncr$5,00 (cinco 
cruzeiros novos) por transferência.
Artigo 8º - A taxa de averbação de que trata o artigo Nº 224 do Código 
Tributário, passará a ser cobrada da seguinte maneira:
Até Ncr$100,00 Ncr$2,50
De mais de Ncr$100,00 até Ncr$500,00 Ncr$5,00
De mais de Ncr$1000,00 até Ncr$2.000,00 Ncr$0,00
De 2.000,00 até Ncr$5.000,00 Ncr$15,00
De mais de Ncr$5.000,00 Ncr$20,00
Artigo 9º - A taxa de matança referente a Bovinos será cobrada à razão de 
Ncr$10,00 por cabeça e suínos Ncr$5,00.
Artigo 10º - A tarifa de Serviços de Água passará a ser a seguinte:
1 - Residencia com uma torneira Ncr$1,00
2 - Residencia com duas ou mais de uma torneira Ncr$3,00
3 - Farmácias, Barbearias, Cinemas, Sapatarias, Oficinas Mecânicas, 
Alfaiatarias e Comércio em geral Ncr$3,00
4 - Açougues, Pensões, Gabinetes Dentários e Bares Ncr$4,00
5 - Hoteis, Caieiras, Restaurantes, padarias Ncr$6,00
6 - Curtumes Ncr$15,00
7 - Postos de Lavagem Ncr$20,00 
(Nova redação dada pela Lei nº 577, de 1º de dezembro de 1969)
Art. 225 - A cobrança da taxa a que se refere esta seção se fará sem 
prejuízo da taxa de cadastro a que se refere à seção III dêste Capitulo.
Parág. Único - Nenhuma transferência de lançamento será feita nos 
registros municipais, sem que tenham sido pagas as taxas mencionadas nesta 
seção.
Art. 226 - A falta de pagamento da taxa mencionada nesta seção e a 
consequente não transferência do lançamento para o nome do adquirente, com 
multa, pagável quando do lançamento para o exercício seguinte.
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Seção V
Da Taxa de Alinhamento e Nivelamento
Item Único
Da Incidência, Lançamento e Arrecadação
Art. 227 - A taxa de Alinhamento e Nivelamento é decorrente da prestação 
dos respectivos serviços pela Municipalidade ao contribuinte.
Art. 228 - Requerida a licença para construção e aprovadas por parte da 
Prefeitura as respectivas plantas, o alinhamento e nivelamento do terreno na 
parte relativa ou relacionada com as frentes para as vias públicas são de 
responsabilidade exclusiva do proprietário do terreno, respondendo êste pelo 
pagamento das taxas que se refere esta seção, sem prejuízo do pagamento da 
taxa de licença a que se refira a Seção II dêste Capítulo.
Art. 229 - A taxa de Alinhamento e Nivelamento é devida pela execução do 
serviço respectivo, no alinhamento e nivelamento da via pública da construção a 
ser executada, ou de qualquer serviço de reconstrução que o exija de acôrdo com 
a Planta Cadastral e Urbanística da Cidade e Vilas do Município, bem como de 
qualquer loteamento quer seja levado a efeito na zona urbana, suburbana e rural.
Art. 230 - A taxa de alinhamento e nivelamento será cobrada à razão de 
Ncr$0,50 (cinquenta centavos) pelo alinhamento, por metro de testada da 
construção e de Ncr$0,20 (vinte centavos) por metro quadrado de nivelamento da 
construção ou do imóvel.
Parág. Único - A taxa de alinhamento e nivelamento é devida sem prejuízo 
de qualquer outra contribuição exigível do proprietário, resultante ou 
simultâneamente; e será cobrada por qualquer outra construção ou obra, ainda 
que simples reconstrução, da qual resulte a necessidade de nivelamento ou 
alinhamento de acôrdo com o disposto no artigo 229 desta seção.
Art. 231 - A taxa de Alinhamento e Nivelamento será cobrada no ato da 
concessão da licença, sendo vedada a concessão desta sem a exibição do 
documento comprobatório de seu pagamento.
Parág. Único - A licença a que se refere este Art. é aquela que se relaciona 
com a construção, reconstrução ou qualquer reforma de imóveis, ainda que 
simples obras de urbanização, cujas testadas deêm para via pública.
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Art. 232 - A execução de qualquer serviço sem atendimento às presentes 
disposltos “digo” disposições e com inobservância dos Códigos de Posturas e 
Obras do Município, sujeitas o infrator à multa de Ncr$5,00 (cinco cruzeiros 
novos) a Ncr$10,00 (dez cruzeiros novos), elevadas ao dôbro no caso de 
reincidência além das demais penas cabíveis ao caso.
Capítulo VII
Das taxas de Serviços Prestados ou
Postos à Disposição do Contribuiente
Seção I
Da taxa de Expediente e Emolumentos
Item I
Da Incidência.
Art. 233 - A taxa de Expediente e Emolumentos será cobrada em relação a 
todos os papéis que transitem pela Prefeitura, sujeitos a despacho de qualquer 
autoridade Municipal, desde que relativos a serviço do Município ou regulados por 
Lei Municipal.
Parág. Único – Será, ainda a Taxa de Expediente e Emolumentos cobrada 
sôbre todos os conhecimentos de arrecadação expedidos à razão de Ncr$0,20 
(vinte centavos) por conhecimento.
Item II 
“Da Arrecadação”
Art. 234 - A taxa de Expediente e Emolumentos a que se refere êste item,
será arrecadada por meio de conhecimento, na ocasião em que os papeis a ela 
sujeitos forem protocolados, lavrados, expedidos, visados e anexados a 
processos, desentranhados ou entregues ao contribuinte e de acôrdo com a 
tabela seguinte: 
Tabela a que se refere o artigo 234
1 Prorrogação de prazos de contratos com o Município sôbre o 
valor da prorrogação..................................................................
Ncr$
5,00
2 Outras prorrogações qdo não haja valor .................................. 0,50
3 Concessões de privilégios individuais e empresas, pelo 
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Município, sôbre o valor arbitrado ............................................ 5%
4 Outras concessões, quando não haja valor 1,00
5 Transferências de privilégios qdo não haja valor ..................... 3%
6 Outras transferências da mesma natureza, idem ..................... 1,00
7 Transferências de contratos Municipais de qualquer natureza 3%
8 Revelações de multas impostas por autoridade municipal em 
que as partes hajam incorrido por culpa própria
10%
9 Atos do Prefeito concedendo favores em virtude de leis 
municipais:
a) até o valor de Ncr$10,00......................................................
b) sôbre o valor excedente.......................................................
0,50
 3%
10 Têrmo de transferência da dívida Municipal, por dez cruzeiros 
novos ou fração 0,05
11 Têrmo de qualquer natureza, lavrado em juros municipais, por 
fôlha do livro respectivo ou fração 1,00
12 Guia apresentada às repartições municipais para qualquer fim 0,50
13 título de legitimação de posse de terrenos Municipais 
concedido por lei:
a) até 600 mts quadrados
b) De mais de 600 mts quadrados por metro ou fração 5,00
14 Títulos de perpetuidade de sepulturas, jazigos, carneiros, 
mausoléus ou ossuários............................................................ 6,00
15 Requerimentos, memoriais e outras petições dirigidas às 
autoridades municipais: 
a) Por lauda de até 33 linhas ....................................................
b) Por lauda ou fração sôbre o que exceder.............................
0,50
0,40
16 Títulos e documentos juntados a requerimentos ou memoriais 
dirigidos a qualquer autoridade municipal, pôr fôlha 0,30
17 17 – Atestados passados por qualquer autoridade municipal 
para qualquer fim, menos eleitoral, militar ou caráter funcional 
dos servidores municipais:
a) Por lauda de ate 33 linhas..................................................... 0,50
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b) Por laudo ou fração excedente.............................................. 0,20
18 Certidões extraídas de livros, documentos ou processos 
municipais de qualquer natureza, para qualquer fim: 
a) Pôr laudo de até 33 linhas.....................................................
b) Sôbre o que exceder por laudo ou fração ............................
c) Busca, por ano ou fração, além das processuais..................
0,50
0,30
0,80
19 Conhecimentos expedidos, excluídos ou mencionados no 
parágrafo único do artigo 233 dêste Código.............................. 0,20
20 A Taxa de Expediente e Emolumentos sôbre outros atos aqui 
não especificados, será cobrada por analogia.
Seção II
Das Taxas de Assistência Social
Item Único
Da Incidência, Lançamento e Arrecadação
Art. 235 - As taxas de Assistência Social, decorrentes dos serviços de
assistência hospitalar, assistência social e assistência escolar e aos respectivos 
serviços destinados, serão cobrados em cada exercício financeiro, de acôrdo com 
a tabela adiante mencionada.
Art. 236 - As taxas a que se refere êste item, serão lançadas e arrecadadas 
juntamente com os demais tributos municipais de que trata o presente Código, e 
às mesmas estão sujeitas todo e qualquer contribuinte, a qualquer titulo.
Art. 237 - Ao indigente que, pela forma legal provar tal qualidade ou a juízo 
do Poder Executivo Municipal, será prestada a necessária e respectiva 
assistência, desde que o requeira de acôrdo com o serviço Municipal competente,
caso em que o requerimento estará isento da taxa a que se refere a tabela do 
artigo 234 dêste Código:
Tabela a que se refere o artigo 235
Valor do Conhecimento 
Emitido
______Taxa de Assistência Social________
 Escolar Hospitalar Social
Até Ncr$5,00............................ Ncr$0,05 Ncr$0,05 Ncr$0,05
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De mais de Ncr$5.00............... 1% 1% 1%
Seção III
Da Taxa Rodoviária
Item I
Da Incidência
Art. 238 - A Taxa Rodoviária, instituída no artigo 4º dêste Código, destina-se 
exclusivamente, a indenizar as despesas feitas pelo Município, com a construção, 
conservação e melhoramento de estradas e pontes no Município.
Art. 239 - A Taxa Rodoviária será cobrada em 50% do Imposto Territorial 
Rural cobrado pelo IBRA.
Art. 240 - O proprietário do imóvel situado na zona rural, direta, ao tempo do 
respectivo lançamento, passando a responsabilidade ao adquirente, no caso de 
alienação.
Art. 241 – O proprietário do imóvel situado na zona rural, direta ou 
indiretamente servido ou beneficiado por estrada mantida construída, conservada 
ou melhorada pelo Município, pagará a Taxa Rodoviária na forma da Tabela “B”
adiante mencionada.
Art. 242 - A contribuição exigível do proprietário dos veículos licenciados no 
Município, será lançada de acôrdo com a Tabela “A” adiante mencionada.
Item II
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 243 - O lançamento da Taxa Rodoviária será feito: 
I - Na forma da Tabela “B”, adiante mencionada, mediante declaração escrita 
do proprietário ou seu representante legal, do enfiteuta, ocupante ou condômino,
contendo o nome do proprietário do imóvel, localização, distrito, àrea em 
hectares, distância da sede Municipal, valor venal, indicação da estrada que serve 
direta ou indiretamente o imóvel, e outros elementos cadastrais estabelecidos em 
lei ou regulamento; 
II - “Ex-Oficio” á vista de elementos obtidos em outras repartições públicas 
Estaduais, quando a declaração fôr feita no tempo marcado, ou quando se recuse 
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a fazê-la o proprietário ou seu representante, nas mesmas condições do itém 
anterior;
III - Por funcionário especialmente designado, quando fôr passível de 
suspeita a declaração mencionada no item I;
IV - Em face de transmissão a qualquer titulo, para ser modificado ou 
cancelado o lançamento do transmitente, aberto ou aumentado o do adquirente,
fazendo-se nôvo lançamento de acôrdo com o título de transmissão, salvo fraude 
presuntiva ou objetiva; 
V - À vista das estatisticas de transmissão obtidas nas repartições 
competentes;
VI - Em face da divisão da propriedade comum, para ser anotada a cessação 
do condomínio e retificados os erros que o processo divisório apontar.
Art. 244 - Os adquirentes a título sucessório, nos inventários ou outros 
títulos, de terrenos situados na zona rural, ficam obrigados a apresentar à
Prefeitura, nos têrmos dêste Código, o formal de partilha ou instrumento público 
ou particular respectivo dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua 
assinatura, ficando o contribuinte faltoso incurso nas multas adiante estabelecidas 
caso não o faça. 
Art. 245 - O lançamento da Taxa Rodoviária a que se refere o presente ítem 
será feito para vigorar no exercício seguinte dando aviso individual ou nominal 
aos contribuintes, ou pela forma regulamentar ou usual, mas sempre mediante a 
afixação dos respectivos editais.
Art. 246 - A Taxa Rodoviária lançada de acôrdo com o presente item,
quando igual ou superior a Ncr$15,00 poderá ser paga em duas prestações da 
seguinte forma:
I - Primeira prestação até 31 de março de cada ano sem acréscimo;
II - Segunda prestação até 31 de outubro de cada ano com acréscimo de 2% 
(dois por cento) sôbre o valor da segunda prestação.
Art. 247 - Quando a Taxa Rodoviária, lançada de acôrdo com o presente 
item, fôr inferior a Ncr$15,00 será paga de uma só vez e no vencimento da 
primeira prestação a que se refere o item I do artigo anterior, isto é, ate 31 de 
março de cada ano.
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Art. 248 - Feito o lançamento de acôrdo com as disposições dêste item e 
publicados os respectivos lançamentos, é facultado ao interessado o pagamento 
integral e antecipado da contribuição que lhe couber concedendo-lhe, neste caso 
sôbre o total da quota paga, o desconto de 10% (dez por cento).
Art. 249 - A Taxa Rodoviária, cobrável dos veículos licenciados pelo 
Município, será arrecadada na mesma época da arrecadação da respectiva taxa 
de licença, sendo paga de uma só vez, seja qual fôr a quota de cada contribuinte.
Art. 250 – A Taxa Rodoviária a que se refere o artigo anterior será cobrada 
de acôrdo coma seguinte tabela;
 Ncr$
1 Jardineira ou ônibus, por ano ..................................................................6,00
2 Automóvel particular ................................................................................3,50
3 Automóvel de Aluguel .............................................................................4,00
4 Automóvel de Carga (caminhão) capac. Até 1 tonelada .........................4,00
5 Idem, Idem, de mais de 1 até 5 toneladas ...............................6,00
6 Idem, Idem, de mais 5 toneladas .............................................8,00
7 Bicicletas .................................................................................................2,00
8 Carro de boi, eixo fixo..............................................................................3,00
9 Carroças....................................................................................................2,00
10 Carroções e Carretões..............................................................................3,00
11 Charretes...................................................................................................3,00
12 Motocicletas...............................................................................................3,00
13 Outros veículos de eixo fixo......................................................................6,00
 Tabela “B” a que se refere o artigo 239 
 A Taxa Rodoviária será cobrada em 50% do Impôsto Territorial Rural 
cobrado por Ibra. 
Seção IV
Da Taxa de Limpeza Pública
Item Único
Da Incidência, Lançamento e Arrecadação
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Art. 251 – A Taxa de Limpeza Pública será cobrada pela coleta e remoção 
do lixo das habitações e testadas, nas vias públicas observadas as disposições a 
respeito, constantes do Código de Posturas Municipais, a todos os proprietários 
de prédios e terrenos urbanos e suburbanos que tenham calçamento.
Art. 252 - O imóvel referido no artigo anterior responde pelo pagamento da 
taxa de Limpeza Pública.
Art. 253 - A Taxa de Limpeza Pública será lançada proporcionalmente à 
testada do imóvel, ou parte dêle com economia distinta, à razão de Ncr$0,10 (dez 
centavos) por metro linear de testada e por ano.
Art. 254 – A Taxa referida no artigo anterior será lançada com 20% (vinte por 
centos) de aumento, quando se tratar de prédios ou parte dêles com economia 
distinta ocupados com hotéis, pensões, colégios, estabelecimentos industriais, 
comerciais ou de diversões, cafés, restaurantes, garagens de aluguel, cocheiros e 
congêneres.
Art. 255 – A Taxa de Limpeza Pública será lançada e arrecadada 
simultâneamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Seção V
Da Taxa de Viação
Item I
Das Taxas de Calçamento em Geral, dos
Meio-fios, sarjetas e passeios
Art. 256 - O valor das obras de construção de calçamento nos logradouros 
público da cidade e vilas, correrá 1/3 por conta dos proprietários de terrenos ou 
prédios situados nas ruas, avenidas ou outro qualquer logradouro público, nos 
quais forem executados os respectivos trabalhos de calçamento em forma de taxa 
de calçamento.
Art. 257 - A construção de meio-fios, sarjetas e passeios dos logradouros 
públicos urbanos e suburbanos das cidades e vilas, correrão por conta dos 
proprietários de terrenos ou prédios situados nas ruas, avenidas, praças ou outro 
qualquer logradouro Público que receber as obras de calçamento.
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Art. 258 - A quota de contribuição de cada proprietário, sôbre a respectiva 
propriedade, pela execução dos serviços a que se refere êste item, será calculada 
tomando-se por base o custo do metro linear de meio-fio, metro quadrado de 
calçamento, sarjetas e passeios de construção, conforme se trate de meios-fios, 
calçamentos, sarjetas e passeios construidos.
Art. 259 - Depois do término da construção de calçamento, meio-fios, 
sarjetas ou passeios, publicar-se-á a quota de contribuição de cada propriedade
ou propriedade.
Parág. Único - Em lugar da publicação de que trata o presente artigo,
poderá ser adotado o critério de aviso a cada um dos contribuintes. 
Art. 260 - A taxa de calçamento que couber a cada contribuinte será paga de 
uma só vez com desconto de 10% ou dentro de 10 meses, em prestações 
mensais iguais, a contar do respectivo aviso ou edital se a Prefeitura tiver de 
executar o serviço por administração. Ficam obrigados à construir passeios e 
reformar os estragados, todos os proprietários de prédios e terrenos onde houver 
calçamento, com o prazo de 90 (noventa) dias.
Findo o prazo se o contribuinte não tiver construído ou reformado os 
respectivos passeios, a Prefeitura fará a construção ou reforma e enviará ao 
contribuinte a conta dando o prazo de 90 (noventa) digo (trinta dias) para o 
pagamento total com desconto de 10% (dez por cento) ou dividida em cinco 
prestações sem desconto.
Parág. 1º - Fixada a contribuição de cada proprietário, correspondente à 
Taxa de Calçamento de conformidade com o disposto nêste artigo, será a mesma 
inscrita em livro próprio e, como dívida ativa da Prefeitura, para os efeitos da 
cobrança judicial, em caso de mora além do prazo estabelecido neste ítem.
Parág. 2º - A inscrição em dívida Ativa se fará apenas quanto as prestações 
devidas e exigíveis, sôbre as quais incidirá a multa moratória de 10% ao mês, ate 
o máximo de 30%.
Art. 261 - A taxa de Calçamento não será considerada contribuição de 
melhoria, que se encontra devidamente regulada no Capítulo V dêste Código.
Item II
Da Taxa de Conservação de Calçamento
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Art. 262 - A taxa de Conservação de Calçamento executado, será cobrada à
razão de Ncr$0,02 (dois centavos) anuais por metro quadrao de testada, do 
proprietário do imóvel situado em frente à via pública calçada.
Art. 263 - O lançamento da taxa de Conservação de Calçamento será feito 
anualmente na mesma ocasião em que for lançado o imposto Predial e Territorial 
Urbano e arrecadada na mesma época em que o forem êsses tributos.
Art. 264 - Para efeito da Cobrança da Taxa de Conservação de Calçamento,
a via pública calçada será dividida em duas partes, correspondendo a cada um 
dos proprietários das testadas marginais.
Art. 265 - Ficará isento da Taxa de Conservação de Calçamento por cinco
(5) anos, o contribuinte que pagar a taxa de calçamento referida no artigo 260 do 
item anterior, de uma só vez com desconto de 10% (dez por cento) no prazo 
máximo de 30 dias depois de executado o calçamento.
Seção VI
Da Taxa de Saneamento
Art. 266 - A taxa de Saneamento, decorrente dos serviços de extinção de 
insetos nocivos de drenagem de terrenos alagadiços e outros da mesma 
natureza, executados com objetivo de saneamento é devida pela prestação dos 
respectivos serviços e por ela responde o imóvel onde se encontrar o foco de 
nocividade.
Art. 267 Trazido ao conhecimento da administração a existência e 
localização do foco da nocividade mencionado no artigo anterior, mediante 
informação escrita, determinará o Prefeito seja o proprietário, enfiteuta, possuidor 
ou representante legal do contribuinte convenientemente intimado a proceder à
eliminação do foco de nocividade a que se refere o artigo precedente nos têrmos 
do Código de Posturas Municipais.
Parág. Único - Na intimação a que se refere êste artigo, determinará o 
Prefeito o prazo necessário à eliminação do foco.
Art. 268 - Decorrido o prazo mencionado no artigo precedente, sem que o 
responsável tenha procedido à eliminação do foco de nocividade, procederá a 
administração, mediante orçamento e notificação prévios, por intermito do Serviço 
indicado pelo Prefeito, à eliminação do foco de nocividade referido, debitando os 
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respectivos gastos ao responsável, débito êsse que vencerá juros de 1% (hum 
por cento) ao mês, ou fração, além da multa moratória de 30% (trinta por cento) 
pelo tempo que exceder ao prazo de pagamento adiante indicado.
Parág. Único - o prazo para pagamento do débito que se refere êste artigo,
será de 30 (trinta dias), vencendo-se, em qualquer hipótese, no último dia do 
exercício a que disser respeito.
Art. 269 - O pagamento da taxa de saneamento a que se refere êste título,
será feito independentemente das despesas de orçamento a que se refere êste 
titulo de acôrdo com a seguinte tabela:
 Ncr$
1-) Extinção de formigueiros, além das despesas realizadas para sua 
extinção, conforme orçamento previamente elaborado, nos ermos
do artigo 268, ermo Código, por formigueiro.................................... 1,00
2-) Dedetização de cômodo, por metro quadrado, desinfestado, além 
das despesas realizadas para execução do serviço, conforme 
orçamento préviamente elaborado, nos termos do artigo 268 dêste 
Código.................................................................................................. 0,10
3) Extinção de pragas internas, além das despesas realizadas, nos 
ermos do artigo 268 dêste Código .................................................... 0,10
4) Extinção de pragas externas, além das despesas realizadas para 
execução do serviço............................................................................. 0,50
5) Vacinação para extinção de pragas, além das despesas realizadas 
para execução do serviço por vacina................................................... 0,10
6) Outras extinções não especificadas, por serviço, além das despesas 
realizadas para sua execução.............................................................. 0,50
7) Por drenagem de terreno alagadiço, por metro quadrado ou fração, 
além das despesas realizadas para execução do serviço................... 0,20
8) Por dia de serviço da execução dos trabalhos de eliminação de 
focos de nocividade, dia de (8) oito horas por homem......................... 5,00
Capítulo VIII
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Rendas Provenientes de exercício de suas
Atribuições e da Utilização de seus bens
 e serviços
Art. 270 - Na forma da Lei de Organização Municipal, compete ao Prefeito 
do Município usar, em tôda sua plenitude, do direito de promover tôdas as rendas 
resultantes do exercício das atribuições próprias da administração do Patrimônio 
Municipal e da utilização de todos os seus bens e de serviços.
Art. 271 - São indelegáveis as atribuições mencionadas no artigo anterior.
Art. 272 - Os contratos de utilização de bens patrimoniais, e da utilização de 
todos os bens e serviços do Município, são da competência exclusiva do Prefeito,
mediante concorrência Pública.
Capítulo IX - Das Rendas Industriais
Art. 273 - As tarifas devidas pela utilização dos serviços industriais do 
Município, quer sejam explorados diretamente ou concedidos, serão fixadas no 
fim de cada exercício, para prevalecerem no exercício seguinte, à época da 
elaboração orçamentária, podendo ser alteradas no decorrer do exercício, de 
forma a remunerar, sempre, os custos totais dos serviços, as amortizações do 
capital investido e a formação dos fundos necessários á conservação, reposição,
modernização dos equipamentos e ampliação do serviço.
Parág Único – À concessão de serviços industriais do Município será 
sempre objeto de lei especial. 
Art. 274 - Os serviços Industriais do Município, diretamente explorados pela 
Prefeitura nas condições previstas no Código de Posturas Municipais, serão 
cobrados nas condições estabelecidas no artigo 273, dêste Capítulo, sendo da 
competência exclusiva do Poder Executivo Municipal e estabelecimento das 
Tarifas ali referidas, observada, se fôr o caso, a legislação Federal a respeito.
Parág. Único - Será cobrada a quota de previdência sôbre as rendas 
Industriais à razão estabelecida pela Lei Federal.
Seção Única
Das Taxas Complementares
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Art. 275 - Além da tarifa estabelecida segundo o disposto no artigo 273 
dêste Capítulo, relativa ao consumo ou uso dos Serviços Industriais, serão, ainda,
cobradas as seguintes taxas complementares:
 Ncr$
I - Por ligação domiciliar, além das despesas resultantes da execução
 dos serviços.............................................................................................. 2,00
II – Por religação de qualquer natureza, resultante ou não de falta de
 pagamento da tarifa correspondente ...................................................... 2,00
III - Por aferição de aparelho medidor, limitador e outros ............................. 2,00
IV - Conservação do ramal domiciliar anualmente ........................................ 0,60
Capítulo X
Das Rendas de Mercados e Feiras
Art. 276 - A Renda de feiras e mercados será de acordo com a seguinte 
tabela: 
_________________________________________________________________ 
 
I – Armazenagem Ncr$
Por volume, por 12 horas ou fração, por quilo ou fração do volume mínimo, 
por volume..................................................................................................... 0,01
Gaiolas para aves, máximo de 2x2x2mts, por 12 horas ou fração................ 0,05
Por animal grande porte, por 12 horas ou fração.......................................... 0,10
Por animal pequeno porte, por 12 horas ou fração....................................... 0,05
Nota: Por animais de grande porte compreende-se: bois, muares, cavalos, 
etc.
II Áreas (Inclusive Feiras) Ncr$
Por metro quadrado ou fração, na área construída por 12 horas ou fração.. 0,03
Idem, Idem, por mês..................................................................................... 0,80
Por metro quadrado ou fração na via pública, idem, idem............................. 0,02
Idem, Idem por mês....................................................................................... 0,40
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_________________________________________________________________
III – Taxa de Frigorífico Ncr$
Por litro ou quilo, por 12 horas ou fração ...................................................... 0,01
IV – Exposição Ncr$
Por volume ou espécie exposto à venda em 12 horas ou fração, de valor: 
Até Ncr$0,50................................................................................................. 0,01
 De mais de Ncr$0,50 até Ncr$1,00 0,01
 De mais de Ncr$1,00 até Ncr$5,00 0,05
 De mais de Ncr$5,00 0,20
Por ave, em gaiola ou não............................................................................. 0,01
Por gaiola para aves, por 12 horas ou fração............................................... 0,01
Por animal de grande porte............................................................................ 0,01
Por animal de pequeno porte......................................................................... 0,01
I – Instalação Ncr$
No Mercado, por instalação.......................................................................... 0,25
Na feira, por instalação, ambulante ou não.................................................... 0,15
Art. 277 - O contribuinte, sujeito a uma das contribuições constantes da 
Tabela do artigo anterior, pagará outra ou outras, desde que, eventualmente, a 
ela ou elas esteja sujeito, nos têrmos dêste Código.
Art. 278 - As rendas de feiras e mercados serão cobradas no ato em que se 
precisar o fato tributável.
Art. 279 - Não sendo pagas as rendas de feira e mercados no momento em 
que forem exigidas pelo Serviço de Fazenda Municipal ou seus prepostos, poderá 
ser a mercadoria sujeita ao tributo, apreendida e recolhida ao depósito da 
Municipalidade.
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Art. 280 - A mercadoria apreendida sómente será restituída depois de pagas 
as respectivas rendas de feiras e mercados, com a multa de 20% (vinte por cento) 
sôbre a importância devida.
Art. 281 - Não sendo paga a renda de feiras e mercados e não retirada a 
mercadoria do depósito, sem que tenha sido interposto o necessário recurso para 
o Prefeito, será esta vendida em leilão ou em hasta pública pelo maior lance 
superior ao valor mínimo correspondente aos tributos devidos e respectivas 
multas e demais despesas de hasta pública.
Art. 282 - Se houver, saldo fiará depositado nos cofres municipais, a favor do 
contribuinte que der causa à apreensão da mercadoria.
Capítulo XI
Das Rendas de Matadouros
Art. 283 - As rendas dos matadouros, observadas as disposições 
estabelecidas no código de posturas municipais serão cobradas pelo serviço de 
matança ou abate de gado e de armazenagem nos matadouros municipais de 
acordo com a seguinte tabela:
_________________________________________________________________
II – Taxa de Matança Ncr$
a) Gado Bovino, por cabeça, qualquer que seja o seu pêso ........................ 3,00
b) Idem, Idem, qdo se destina ao preparo de carne sêca ............................ 2,50
c) Gado Suíno, por cabeça ........................................................................... 2,00
d) Gado Lanígero ou Caprino, por cabeça .................................................... 2,50
e) Leitão, até 15 quilos, por cabeça .............................................................. 1,50
f) Outras espécies por cabeça ...................................................................... 1,00
_________________________________________________________________
II – Taxa de transporte Ncr$
Por quilo 
Do matadouro para os açougue, por Km....................................................... 0,01
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_________________________________________________________________
III – Taxa de Armazenagem Ncr$
a) Por quilo de sebo, apurado até o fim do mês seguinte ao da apuração e 
daí por diante, por mês ou fração do mês ..................................................... 0,01
b) Por couro de qualquer espécie, até o fim do mês seguinte ao da entrada 
e daí, por diante idem, idem.......................................................................... 1,00
c) Por quilo de qualquer outro produto ou material, excetuando os 
necessários ao preparo do gado abatido, por mês ou fração....................... 0,10
Art. 284 - Pelo abate fora do matadouro, pela expedição da respectiva 
licença, será cobrado, além da taxa de Licença, a taxa referida na tabela supra,
com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
Parág. Único - Sem a necessária licença por parte da Prefeitura, requerida 
de conformidade com êste Código e o Código de Posturas Municipais, nenhum 
gado será abatido fora do Matadouro Municipal.
Capítulo XII
Da Rendas de Cemitério
Art. 285 - A administração dos cemitérios é da competência do Município, na 
forma da Constituição Federal, sendo permitido a tôdas as confissões religiosas 
praticar nêles os seus ritos.
Parág. Único - As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter 
cemitérios particulares, ficando sujeitos os respectivos interessados, ao 
pagamento da guia de inumação a que se refere a Tabela Constante do presente 
Capítulo.
Art. 286 - As rendas de Cemitérios, observadas as disposições 
estabelecidas no Código de Posturas Municipais a respeito, serão cobradas de 
acôrdo com a seguinte tabela:
_________________________________________________________________
Sepultura Comum Ncr$
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Adulto................................................................................................................ 2,00
Criança até 12 anos.......................................................................................... 1,00
_________________________________________________________________
Sepultura Carneira Perpétua Ncr$
Adulto................................................................................................................ 6,00
Criança ............................................................................................................. 4,00
Terreno .....................................................................................................10,000 m²
_________________________________________________________________
Capítulo XIII
Das outras Rendas Municipais
Art. 287 - Outras Rendas Municipais, tais como o Impôsto Territorial Rural, o 
Impôsto sôbre Renda Retido na Fonte e a participação do Município no Fundo de 
Distribuição de rendas federais, serão arrecadadas ou recebidas na conformidade 
das leis federais ou estaduais regulamentadora da espécie.
Capítulo XIV
Das Penas
Art. 288 - Sem prejuízo das disposições relativas às infrações definidas no 
Código de Posturas Municipais, regulamentos e outras leis Municipais, os 
infratores das disposições dêste Código ficam sujeitos às seguintes penas:
I - Multa moratória que se incorporará ao principal, no caso de inscrição da 
Dívida Ativa;
II - Multas por infração de leis e regulamentos;
III - Revalidação;
IV - Proibição de transacionar com repartições da Municipalidade;
V - Sujeição a sistema especial de fiscalização.
Art. 289 - A multa de móra é aplicada no caso de não pagamento de impôsto 
ou taxa prazos regulamentares ou mercados ou estabelecidosdos “digo”
estabelecidos por lei e será de 30% (trinta por cento) sôbre o valor venal “digo” 
devido, salvo percentagem menor especialmente fixada nêste Código.
Art. 290 - Fica sujeito à multa de Ncr$0,50 a Ncr$5,00 o contribuinte de 
qualquer impôsto ou taxa que:
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I - Sonegar ou tentar sonegar área ou valor da propriedade ao fazer-se seu 
lançamento ou reajustamento ou atualização do seu lançamento;
II - Subtrair ao Fisco Municipal atos ou contratos sôbre que incidam impostos 
ou taxas Municipais;
III - Exercer atos de Comércio, indústria ou atividades sujeitas a impôstos 
sem prévia licença da autoridade competente, bem como o que deixar de 
comunicar no decorrer do exercício de acôrdo com as disposições dêste Código,
as transferências de local e modificações da firma;
IV - Falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outros quaisquer 
documentos relativos ao serviço fiscal do Município;
V - Obstar, por qualquer modo, a Verificação do pêso, qualidade ou 
quantidade dos produtos sujeitos, a impostos ou taxas Municipais;
VI - Tentar ou iludir o fisco em proveito próprio ou de outrem, com falsas 
declarações de informações no sentido de obstar a cobrança do tributo ou reduzir￾lhe a importância.
VII - Não apresentar ao “Visto” da autoridade fiscal o conhecimento, livros, 
blocos de notas, alvarás e outros documentos comprobatórios ou elementos do 
pagamento dos impostos e taxas Municipais.
VIII - Furtar-se sôbre qualquer protesto e tentar juntar-se à demonstração 
probatória do pagamento de impostos e taxas Municipais.
IX - Praticar atos que direta ou indiretamente contrariarem as disposições de 
regulamentos ou leis Municipais;
X - Praticar atos que direta ou indiretamente contrariarem as disposições 
dêste Código.
Art. 291 - Incidirão na multa a que se refere o artigo anterior, os contribuintes 
que cometerem infrações para os quais não esteja cominada pena especial.
Art. 292 - Além das multas cominadas nos artigos anteriores, serão 
aplicadas aos funcionários em falta, as penas constantes dos estatutos dos 
funcionários públicos Municipais.
Art. 293 - Fica sujeito à multa de Ncr$0,20 a Ncr$2,00 o funcionário 
municipal que:
I - Tomar para incidência dos impostos e taxas Municipais, valores inferiores 
aos reais dos imóveis e outros.
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II - Fizer lançamento, aplicar tabela ou expedir conhecimento de impostos ou 
taxas em deficiencia em face das tabelas e prescrições constantes dêste Código.
III - Não recolher pontualmente os saldos de arrecadação, a seu cargo, não 
podendo, em hipótese alguma, retê-los para encontro de contas com a 
Municipalidade.
IV - Praticar outros atos, voluntária ou involuntariamente, que tragam ou que 
possam trazer prejuízo ao erário público Municipal, Estadual e Federal.
Parág. Único - Além das penas cominadas neste artigo, os exatores 
municipais, compreendidos ai todos aqueles que arrecadam impostos e taxas 
Municipais, serão punidos com multa de Ncr$0,20 a Ncr$2,00 por infração 
enumerada neste artigo.
Art. 294 - Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: 
I - A maior ou menor gravidade de Infração.
II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições dêste Código e 
demais leis Municipais.
Art. 295 - Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro, não 
podendo, porém exceder ao limite legal mencionado na Lei de Organização 
Municipal.
Art. 296 - As penalidades referidas nêste título não isentam o infrator da 
obrigação de pagar os impostos e taxas devidos, em de cumprir as exigências 
dêste Código e de outras leis Municipais.
Art. 297 - Não podem transacionar com repartições Municipais aquêles que 
estiverem em débitos de impostos, taxas, multas, ou outra qualquer espécie de 
débito.
Art. 298 - Todo aquêle que tiver sido punido em graú máximo, por qualquer 
transgressão fiscal, poderá ficar sujeito a um regime especial de fiscalização, 
determinada pelo Prefeito, independentemente de aplicação da pena em graú
máximo, pelas violações da lei ou regulamento, que cometer ou continuar 
cometendo.
Art. 299 - No caso de recusar-se o infrator a pagar os impostos e multas a 
que estiver sujeito, será apreendida a cousa, objeto do ato ilícito.
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Parág. Único - Também serão apreendidos documentos de natureza fiscal,
que devam produzir efeito perante a autoridade civil e administrativa, quando 
falsificados, ou nos quais hajam sido empregados expedientes ilícitos ou que, por 
qualquer motivo, possam ser considerados duvidosos.
Art. 300 - Como medida preventiva, será prêso administrativamente,
mediante requisição do Prefeito Municipal a autoridade policial competente,
aquêle que ilegalmente, retiver em seu poder ou desviar dinheiro do Município, ou 
dêle se apropriar, seja ou não funcionário público.
Art. 301 - A autoridade competente determinará a pena aplicável, quando 
mais de uma, por prevista para a mesma infração.
Art. 302 - As regras dêste título aplicam-se subsidiariamente a todos os 
casos de imposição de multas por infração de lei ou regulamento.
Art. 303 - O produto das multas não poderá ser atribuído, no todo ou em 
parte, aos denunciantes, nem aos funcionários que atuarem o infrator, que as 
impuserem ou as confirmarem.
Art. 304 - É ilícito ao funcionário receber qualquer espécie de contribuição,
inclusive emolumentos de qualquer natureza ou porcentagens, sem que seja 
emitido o competente conhecimento de arrecadação na forma estabelecida por 
êsse Código. 
Parág. Único - O funcionário que incidir nas disposições dêste artigo, ficará 
sujeito à pena de demissão.
Capítulo XV
Das Limitações Tributárias
Seção I
Disposições Gerais
Art. 305 - As limitações tributárias Municipais, são as constantes do Capítulo 
III e Seções I e II do Título I dêste Código.
Seção II
Das Isenções
Item I
Das Isenções de Impostos
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Art. 306 - São isentos do Imposto Predial:
a) As dependências dos Templos de qualquer religião que não sejam objeto 
de locação;
b) As casas paroquiais e as dos ministros de qualquer religiões, anexas ou 
não a templos religiosos, desde que pertençam às respectivas entidades 
religiosas e não sejam objeto de locação, sendo que a cada templo não pode 
corresponder para efeito dêste artigo, mais de uma casa paroquial ou residências 
de ministro de quaisquer religiões;
c) Palácios episcopais e seminários
d) as praças de esportes pertencentes às sociedades esportivas;
e) Prédios e dependências ocupadas com instituições de caridade e ensino 
gratuito;
f) O prédio de propriedade do Servidor Municipal, quando destinado 
exclusivamente à sua residência.
Parág. 1º - Só farão jus à isenção, os prédios usados pelas entidades 
referidas nêste artigo, nas atividades e serviços de suas finalidades.
Parág. 2º - Somente será concedida isenção às entidades referidas nêste 
artigo que estiverem legalmente constituídas, possuírem patrimônio e mantiverem 
atividades permanentes.
Art. 307 - São isentos dos Impôsto TerritorialUurbano;
a) Os terrenos pertencentes às instituições de caridade e beneficiência,
quando constituirem dependências de asilos, hospitais ou escolas gratuítas, 
desde que não sejam objetos de locação;
b) os terrenos que integram Praças de Esportes pertencentes às Sociedades 
Esportivas e destinados à prática de exercícios e competições esportivas;
c) Os terrenos anexos a estabelecimentos de ensinos, desde que destinados 
ao uso e recreio de alunos;
d) O terreno de propriedade do servidor Municipal quando integrar o prédio 
de sua residência e não fôr objeto de locação.
Seção III
Das Isenções de Taxas Municipais
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Art. 308 - São isentos de Taxas de Limpeza e Viação Pública:
a) os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados em 
seus serviços
b) Os próprios ocupados com estabelecimentos de caridade, não 
compreendendo entre estes, aquêles que sejam objetos de locação, tais como 
aquêles que aluguem ou loquem quartos para doentes e semelhantes;
c) Os próprios ocupados com estabelecimentos de ensino e educação 
gratuitos
d) Os templos de qualquer religião.
Art. 309 - São isentos de taxa de iluminação;
a) os servidores municipais
b) As pessoas reconhecidamente desprovidas de recursos, mediante 
atestado de pobreza, fornecido por autoridade competente.
Art. 310 - São isentos das respectivas taxas sôbre edificações em geral:
a) as casa de caridade, declarada comprovadamente gratuita.
b) As casas construidas pelo Banco Nacional de Habitação ou seus 
prepostos;
c) As casas destinadas a residência de servidores Municipais, quando única 
propriedade do mesmo, sendo vedada a sua locação dentro dos primeiros 5 anos.
Ocorrendo à hipótese, de ser locada dentro dêsse prazo, será o proprietário 
lançado pelas taxas a que se refere êsse artigo; 
d) Os prédios destinados aos serviços públicos federais e estaduais
Capítulo XVI
Disposições Finais
Art. 311 - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor 
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piumhy
8-6-1967
Assinado:
 Querobino Mourão Filho 
 Prefeito Municipal
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 Ass. Sílvio Soares Melo
 Secretário
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação. 

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