| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 488 / 1967 |
| Date | 1967-06-08 |
| Ementa | Contém o Código Tributário Municipal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 488 Alterada pela Lei nº 510, de 30 de outubro de 1967 Alterada pela Lei nº 571, de 03 de novembro de 1970 Alterada pela Lei nº 720, de 28 de novembro de 1977 Alterada pela Lei nº 730, de 02 de setembro de 1978 Alterada pela Lei nº 772, de 02 de setembro de 1980 Alterada pela Lei nº 832, de 08 de setembro de 1982 Alterada pela Lei nº 835, de 08 de setembro de 1982 Alterada pela Lei nº 852, de 16 de setembro de 1982 Alterada pela Lei nº 872, de 03 de julho de 1984 Alterada pela Lei nº 873, de 15 de outubro de 1984 Revogada pela Lei nº 1.003, de 16 de agosto de 1989 Contém o Código Tributário Municipal O Povo de Piumhy, por seus vereadores à Câmara Municipal decreta e eu em seu nome sob a proteção de Deus, sanciono a seguinte lei: Parte Geral Título I Dos tributos em Geral - Capítulo I - Do Sistema F. Municipal. Art. 1º - Esta lei dispõe sôbre os fatos geradores, incidência, alíquotas, lançamentos, arrecadação, cobrança é fiscalização dos Tributos Municipais e estabelece normas do Direito Fiscal a êles pertinentes. Art. 2º - A parte Geral dêste Código contém as disposições Gerais do Sistema Tributário Municipal e a Especial, as que se referem, particularmente, a cada tributo. - Capitúlo II - Dos impostos e Taxas Art. 3º - Além dos tributos que vieram a ser criados ou que lhe forem transferidos pela União ou pelo Estado, nos têrmos da Constituição Federal integram o Sistema Tributário Municipal: I - Imposto Predial II - Imposto Territorial Urbano III - Imposto sôbre serviço de qualquer natureza IV - Imposto Municipal sôbre operações relativa a circulação de Mercadorias, na forma da lei complementar, à razão máxima de 30% (trinta por cento) da alíquota do Estado, nas operações ocorridas no território Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 4º - Compete, ainda ao Municipio cobrar: I - Contribuição de Melhoria, na forma da Constituição II - Taxas pelo exercicio regular do poder de polícia, compreendendo: a) Taxa de aferição de pesos e medidas; b) Licenças Diversas; c) Cadastro; d) Averbação; e) Alinhamentos e Nivelamentos. III - Taxas de serviços prestados ou postos à disposição, dos contribuintes compreendendo: a) Taxas de Expedientes e Emolumentos; b) Taxas de Assistência Social c) Taxas de Rodoviárias d) Taxas de Limpeza Pública e) Taxas de Viação compreendendo: 1 - Taxa de Calçamento 2 - Taxa de Conservação de Calçamento IV - Rendas de Mercados e Feiras V - Renda de Matadouro VI - Rendas de Cemitérios Art. 5º - Pertencem ainda ao Município: I - O Produto de Arrecadação do Imposto Territorial Rural; sôbre imóveis localizados no Território do Município. II - O Produto de arrecadação, na fonte do Impôsto sôbre a Renda, incidente sôbre a Renda das obrigações de sua divida Pública e sôbre proventos de seus servidores. III - Participação com os demais Municípios, no Fundo constituído de 10% (dez por cento) dos Impostos sôbre a Renda e proventos de qualquer natureza sôbre produtos industrializados, arrecadados pela União, na forma da Constituição Federal; IV - Participação sôbre 60% do produto de arrecadação, pela União do Impôsto sôbre produção, importação, Circulação, distribuição e consumo de combustíveis e lubrificantes líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 V - Participação sôbre 60% do produto de arrecadação, pela União, do Imposto sôbre a produção, importação, distribuição ou consumo de energia elétrica; VI - Participação sôbre 90% do produto da arrecadação pela União do Impôsto sôbre produção, circulação ou consumo de minerais do país; VII - Quota de 10% (dez por cento) incidente sôbre a arrecadação efetuada nos termos do artigo 83 da Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1.966 VIII - Todos os demais tributos ou rendas que lhe forem atribuidos em Leis Federais ou Estaduais. Capitúlio III Da Legislação Fiscal - Sessão I - - Disposições Gerais - Art. 6º - É vedado ao Município: I - Instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça; II - Cobrar impostos sôbre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; III - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos intermunicipais. IV - Cobrar impôsto sôbre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados e de outros municípios. b) Templos de qualquer culto. c) o patrimônio a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência Social, observados os requisitos fixados na Secção II, deste capítulo. d) o papel destinado, exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. Parágrafo 1º - O disposto, no inciso IV, não exclui a atribuição, por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsável pelos atributos que lhe caiba arrecadar na fonte, e não a dispensa da prática dos atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Parágrafo 2º - O disposto na alínea “a” do inciso IV - aplica-se, exclusivamente aos serviços próprios das pessoas jurídicas e direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos. Art. 7º - É vedado ao Município estabelecer diferença tributaria entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou de seu destino. Secção II - Disposições Especiais - Art. 8º - O disposto na alínea “A”, do inciso IV, do artigo 6º, observado o disposto Parag, 1º dêste artigo, é extensivo ás autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por outros Municipios, tão sómente no que se refere ao patrimônio, à renda ou os serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes. Art. 9º - O disposto na alínea “A” do inciso do art. 6º dêste código, não é extensivo aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder antecedente no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvados os serviços, públicos Federais concedidos cuja isenção geral de tributos pode ser instituida pela União, por meio de lei especial e tendo em vista o interesse comum, observado, neste caso, o disposto no Parág. 1º do referido art. 6º. Parágrafo Unico - As leis especiais a que se refere êste art. vigentes à data de promulgação dêste código, permanecem em vigor enqto, não revogadas ou alteradas por outras. Art. 10º - O disposto na alínea “c”,, do inciso IV do art. 6º é subordinado à observância dos, seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado; II - Aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos Sociais. III – Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades c/ e de assegurar sua exatidão. Parág. 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no Parág. 1º do art. 6º a lei pode suspender a aplicação do benefício. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Parág. 2º - Os serviços a que se refere a alínea “c” do inciso IV do artigo 6º são, exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos sociais das entidades de que se trata êste artigo, previstos nos estatutos ou atos constitutivos. Art. 11º - Somente a União pode instituir empréstimos compulsórios. - Capítulo IV - Dos impostos Art. 12º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. - Capítulo V - Das taxas Art. 13º - As taxas cobrada pelos Municípios, no âmbito de suas atribuições, tem como fato gerador o exercício de poder de policia ou a utilização efetiva ou potencial, do serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parág. Único - A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto. Art. 14º - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interêsse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e, aos direitos individuais ou coletivos. Parág. Unico - Considera-se regular o exercicio do poder de polícia, qdo desempenhado pelo orgão competente, nos limites da lei, aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 15º - Os serviços públicos a que se refere o artigo 13º consideram –se I - Utilizados pelo contribuinte a) efetivamente qdo por êle usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, qdo, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 II - Específicos, qdo passam a ser destacados em unidades autônomas de intervenção de utilidade, ou de necessidades públicas. III – Divisíveis, qdo susceptíveis de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Capítulo VI Das Contribuições de Melhoria Art. 16º - A Contribuição de Melhoria, cobrada pelo Município no âmbito de suas atribuições, é instituida para fazer face ao custo de obras publicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total e despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, na forma do Cap. V, do titulo II, dêste Código. Capítulo VII Dos órgãos Fiscais Art. 17º - Tôdas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, restituição e fiscalização de tributos Municipais, aplicação de sanções desta lei e de outras leis municipais de ordem fiscal, bem como as medidas de prevenção e repreensão as fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a êles subordinadas, segundo as atribuições constantes de lei Municipal, decretos ou regulamentos. Art. 18º - Os orgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos Municipais, sem prejuizo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom andamento de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes sôbre interpretação e fiel observância dêste Código e das leis Fiscais do Município. Parag. Único - Aos contribuintes é facultado reclamar aos respectivos orgãos responsáveis e falta de assistência. Art. 19º - Os orgãos fazendários ou responsáveis farão imprimir e distribuir modelos de declarações e de documentos que deverão ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito fiscal, lançamento, cobrança, e recolhimento de impostos, taxas, tarifas, contribuições e outras rendas municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Capítulo VIII Das autoridades Fiscais Art. 20º - São autoridades Fiscais, para os efeitos dêste Código, as que forem mencionadas em leis e regulamentos do Município e tiverem jurisdição definida em regulamentos e nesta lei. Art. 21º - São exatores todos quantos estiverem investimentos da função de arrecadar; e representantes da Fazenda Pública Municipal, não só os exatores, como todos os que tiverem a seu cargo representação dos interêsses fiscais do Município. Capítulo IX Das Exatorias Art. 22º - Exatorias Municipais são as repartições de arrecadar os tributos Municipais diretamente ou por prepostas. Capítulo X Da competência Art. 23º - Os tributos Municipais são arrecadados ou exigidos pela Tesouraria ou Serviço de Fazenda, seus agentes ou prepostos em todo o Município. Capítulo XI Das obrigações Tributárias Acessórias Art. 24º - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos Municipais, são obrigados a cumprir determinações desta lei, das leis subseqüentes, da mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança de tributos. Parag 1º - Sem prejuizo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes e os responsáveis por tributos, estão obrigados: I - A apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributaria, segundo as normas desta lei e os respectivos regulamentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 II - A comunicar os órgãos próprios da administração dentro de 30 (trinta) dias da respectiva efetivação, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações tributárias. III - A conservar e apresentar ao fisco Municipal quando solicitado, qualquer documento, que de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais do Município ou de outras pessoas do direito público. IV - A prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juizo do Fisco se refiram, os fatos geradores de obrigações tributárias. V - De modo geral, a facilitar por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento e fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário Municipal. Parag 2º - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo Art. 25º - O Fisco poderá requisitar a terceiros, e êstes ficam obrigados a fornecer-lhe tôdas as informações e dados referente a fatos geradores de obrigação tributária, para as quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo qdo, por força da lei devam guardar sigilo em relação a êsses fatos. Parag 1º - As informações por força dêste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interêsses fiscais do Município. Parag 2º - Constitui falta grave, punível nos têrmos do Estatuto dos Funcionários M., a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos que forem exibidos. Capítulo XII Do lançamento Art. 26º - Lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa, destinado a tornar exigível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente a determinação da matéria tributável, o calculo do Montante do tributo devido a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Parag Único – Os lançamentos dos tributos Municipais serão feitos pelos funcionários da repartição competente e por auxiliares de lançamentos, para tal fim designados. Art. 27º - O ato de lançamentos é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto nesta lei. Art. 28º - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigentes, ainda que posteriormente modificada ou revigorada, salvo disposição em contrario. Parag. 1º - Aplica-se ao lançamento e legislação que posteriormente ao nascimento da obrigação, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidades tributarias a terceiros. Parag 2º - O disposto nêste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para o efeito de lançamento. Art. 29º - Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do orgão fazendário competente, do Município. Parag Único - A omissão ou êrro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação Fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 30º - O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do cadastro fiscal do Município e declarações apresentadas pelos contribuintes na forma e épocas estabelecidas nesta lei e nas demais leis e regulamentos do Município. Parag 1º - As declarações deverão conber tôdos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias, e a verificação do montante do crédito tributário correspondente. Parag 2º - O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados. Parag 3º - Far-se-á o lançamento de oficio, com base nos elementos disponíveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 I - Qdo o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se-a inexata, por serem falsos, errôneos ou duvidosos os fatos consignados. II - Qdo tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixa de atender satisfatóriamente, no prazo e formas legais pedido de esclarecimento formulado pela autoridade Administrativo para qdo a autoridade Municipal julgar conveniente o lançamento de oficio, com base nos elementos disponíveis. Art. 31º - Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar com precisão a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá: a) Exigir a qualquer tempo a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias. b) fazer inspeções nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas e obrigações tributárias ou nos bens que constituírem matéria punível; c) exigir informações e comunicações escritas e verbais. d) notificar para comparecer às repartições da Prefeitura, contribuinte ou responsável; e) solicitar ordem de autoridade judicial para levar a efeito as inspeções ou o registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis, qdo êstes se opuserem ou criarem obstáculos a realização da diligência. Paragrafo Único - Nos casos a que se referem à letra “E”, os funcionários lavrarão auto de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados. Art. 32º - O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, ou publicado em jornal ou mediante notificação direta feita como aviso, para servir como guia de pagamento. Art. 33º - Os lançamentos poderão ser revistos pelos orgãos competentes sempre que se verificar êrro na fixação da base tributária, ainda que os elementos PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelos orgãos fazendários. Art. 34º - O lançamento efetuado “ex-ofício”, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de cálculo utilizado no lançamento anterior. Parag 1º - É também facultado à fiscalização o arbitramento de bases tributárias, qdo ocorrer sonegação de elementos necessários ao lançamento. Parag 2º - O arbitramento será efetuado por funcionário fiscal ou preposto da fazenda municipal ou ainda por servidor designado pelo Prefeito Municipal. Parag. 3º - O arbitramento ou não, terá caráter preventivo, determinará a base tributária e servirá de fundamento à instauração de processo Fiscal. Parag. 4º - O arbitramento, observadas as determinações dêste artigo, será efetuado na forma do Cap. XVIII dêste titulo. Art. 35 - Os lançamentos de tributos serão feitos em livros próprios ou em fichas, arredondando-se para Ncr$0,10 (dez centavos) as frações inferiores a esta importância. Art. 36 - Independentemente do contrôle de que se trata este capítulo poderá ser dotada a apuração e verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período do movimento comercial do contribuinte, qdo houver dúvida sôbre exatidão do que fôr declarado para efeito do imposto de Circulação de Mercadorias. Capítulo XIII Dos autos de Infração Art. 37º - A lavratura de autos de infração desta lei, como de qualquer lei fiscal do Município, terá lugar sempre que alguém for surpreendido por autoridade do Município, na prática de ato de que resulta evasão de rendas municipais, consumada ou não. Parág. 1º - O auto de infração será lavrado, ainda que pagos os impostos e multas sem relutância, sempre que não se encontrar em poder da autoridade ou da repartição, prova bastante da infração, ou qdo se presumir que a prova desta não se poderá obter posteriorment, com facilidade. Parag 2º - Satisfeita a exigência fiscal, não será necessária a lavratura de auto de infração, se esta se puder provar por meio de certidões, fornecidas por PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 qualquer repartição pública, escrita comercial ou fiscal reconhecida, ou outro meio legalmente hábil. Parag. 3º - Será lavrado o auto de Infração nos seguintes casos: I - Prática de atos e atividades tributáveis, sem previa regularização da licença e pagamento dos tributos devidos, dentro dos prazos estabelecidos em lei; II - Apresentação de documentos infiéis para efeito de reduzir o valor do imóvel sujeito, a impostos ou para outros efeitos. III - Outros atos de que possa resultar evasão de rendas. Parag. 4º - No caso da alínea “I”, trantando-se digo tratando-se de atividades sujeitas, a prévio licenciamento, além da lavratura do auto de infração, apreensão e depósito, do qual constarão o dispositivo legal infringindo, as caracteristicas da infração e o seu objetivo, bem como os bens apreendidos e o seus depósito em mãos do depositário público ou pessoa idônea, mediante competente auto de depósito digo do auto da infração, far-se-á, sempre que possível, comunicação à repartição a que esteja entregue a sua fiscalização. Art. 38º - Em caso de infração, o representante da Fazenda Municipal notificará o infrator a pagar os impostos e multas devidos. Parag. 1º - Recusando-se o infrator e não se tratando de contribuinte estabelecido, a que se referida autoridade lavrará auto de infração, apreensão e depósito, do qual constarão o dispositivo legal infringindo, as caracteristicas da infração e o seu objetivo, bem como os bens apreendidos e o seu depósito em mãos de depositário público ou pessoa idônea, mediante competente auto de depósito. Parag. 2º - No caso de recusa do infrator em assinar o auto de infração, consignará a autoridade fiscal a recusa, que deverá ser confirmada por duas testemunhas, no mínimo, estranhas ao Serviço Público Municipal e que subscreverá o auto juntamente com o autuante. Parag. 3º - É assegurada ao infrator ampla defesa; e não satisfeita a sua responsabilidade perante o fisco, dentro do prazo de cinco dias, poderá, dentro de (20) vinte dias subsequentes a estes, apresentar defesa, mediante prova documental ou testemunhal, sendo as testemunhas inqueridas pela representante da Fazenda e reduzidos a termo e anexados ao processo os seus depoimentos, com os documentos oferecidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Parag. 4º - Esgotado o parágrafo anterior sem que o infrator se defenda o representante da Fazenda certificará o fato no processo. Art. 39º - Os autos de infração, apreensão e depósito serão lavrados pelo representante da Fazenda que descobrir a fraude, ou por; quem fôr designado para servir como escrivão e obedecerão aos modelos aprovados para cada caso. Parag. 1º - O auto poderá ter impressas as indicações invariáveis devendo os claros ser preenchidos a mão. Parag. 2º - A inobservância do modêlo aprovado não será condição para invalidade do auto, desde que contenha os requisitos especiais digo essenciais. Art. 40º - Salvo as hipóteses de contrabando ou indivisibilidade dos bens que constituem objeto da fraude por contribuinte não estabelecido, será apreendido apenas o essencial ao pagamento da dívida e custas. Art. 41º - Não sendo pago o imposto com as multas, no prazo de quarenta e oito horas, o representante da Fazenda remeterá o processo com os esclarecimentos necessários, ao Prefeito Municipal, para que seja apreciado e aprovado. Art. 42º - Aprovado o auto e decorridos os prazos legais para reclamação ou recurso, será inscrita a divida ativa para cobrança executiva e demais fins de direito. Art. 43º - Se o infrator escapar a ação fiscal, consumada a fraude, não caberá mais o auto de infração devendo o representante da Fazenda abrir inquérito administrativo. Art. 44º - Nas fraudes consumadas, bem como nas tentativas de fraude, os cúmplices responderão solidariamente com os autores, ficando sujeitos às mesmas penas. Art. 45º - O modêlo da notificação a ser usado, qdo da verificação pessoal, da fraude ou infração, redigir-se-á de tal modo que, não sendo atendida seja tida como auto de infração, para os efeitos dêste Código, considerando-se citado o infrator pelo comprovado recebimento da notificação. Capítulo XIV Dos inquéritos Administrativos PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 46º - O Prefeito Municipal, sempre que tiver conhecimento de fraude consumada contra os interêsses da Fazenda do Município, escapando o infrator à ação fiscal, abrirá inquérito administrativo para apuração da falta. Art. 47º - São fraudes consumadas: I - A sonegação de recibos de alugueis ou a sua falsificação e farficação para reduzir a importância do imposto ou outros fins; II - O exercício de atos ou atividades tributáveis sem prévia licença. III - O emprêgo de meios ardilosos para eximir-se de pagamento de tributo; IV - Prática de outros atos prejudiciais aos interêsses da Fazenda Pública Municipal. Art. 48º - Ao inquérito administrativo deverá, sempre, proceder à sindicância discreta pelo representante da Fazenda sôbre o fato considerado fraudulento, ou sôbre os têrmos da denúncia recebida. Art. 49º - A autoridade ou funcionário que instaurar qualquer inquérito deverá coligir sempre que possível prova documental que constitua demonstração objetiva do ato ilícito ou início de sua prova a ser completada pelos meios permitidos em direito. Art. 50º - O representante da Fazenda Pública municipal nomeará um escrivão para servir no inquérito, de preferência funcionário Fiscal e em sua falta qualquer pessoa idônea e dará início ao inquérito e a menção dos indícios indicados e testemunhas, se o representante do fisco as puder indicar. Parag. 1º - Tal portaria será atuada pelo escrivão devendo, sempre que possível, ser acompanhada de documentos que concorram para positivar a infração. Parag. 2º - Em seguita digo seguida o escrivão intimará os infratores e as testemunhas referidas na portaria a prestarem declarações e depoimentos, aquêles no prazo de quarenta e oito horas, se residirem no local onde se processará o inquérito e, de cinco dias se fará, e, as testemunhas, no prazo que as circunstancias aconselharem, devendo ser as intimações certificadas no processo. Parag. 3º - Os infratores, perante o representante da Fazenda que presidir ao inquérito e em presença de duas testemunhas estranhas ao fisco prestarão suas declarações, que serão tomadas por têrmo, por todos assinados não PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 sabendo ou não podendo o infrator escrever, admitir-se-á a sua assinatura a fogo, em sua presença e na das testemunhas, ou a sua impressão digital. Parag. 4º - Se não puderem, comprovadamente, comparecer em pessoa, fálo-ão por procurador com poderes especiais e menção expressa de todos os pontos que tenham de ser ouvidos devendo a procuração ser anexada ao processo. Parag. 5º - Em qualquer caso ser-lhes-á licito fazerem-se acompanhar de advogado a quem é permitida requerer ao presidente do inquérito às perguntas que julgar úteis a defesa dos acusados. Parag. 6º - Se o infrator não comparecer, ou comparecendo se recusar a depor, será tido confesso, para efeitos fiscais, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra – ele, e desde que verossímeis e coerentes com as demais provas do inquérito, devendo o escrivão ao intimá-lo dar-lhe ciência dessa condição. Parag. 7º - No caso de moléstia comprovada, poderão ser tomadas as declarações na residência dos infratores, ou onde estiverem, observado o disposto no Parág 3º, dêste artigo. Parag. 8º - Quando um dos culpados confessarem ou alguns confessarem e outros negarem o fato, a confissão valerá como prova plena, apenas para aquêles, devendo ser tida, no entanto, como presunção veemente da culpa dos demais, salvo se ficar provado que só o confesso é responsável. Parag. 9º - O dolo, a fraude, a simulação é, em geral, todos os atos de má fé, poderão ser provados por indícios e circunstancias. Parag. 10º - Nas apreciações, a autoridade superior considerará livremente a natureza da fraude, a reputação dos indiciados e a verossimilhança dos fatos alegado na portaria inicial e na defesa. Parag. 11º - Sendo a confissão vaga ou equívoca, o representante da Fazenda fará as inquirições necessárias ao seu esclarecimento, não podendo a parte se furtar à elucidação do que houver dito sob pena de ser a confissão interpretada contra ela. Parag 12º - Nlegado digo Negado o fato pelo infrator ou infratores, o inquérito prosseguirá com o depoimento das testemunhas arroladas, observandose os requisitos dos artigos seguintes. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 51º - Podem depor como testemunhas nos inquéritos administrativos, todos os que não estão proibidos, por lei, de fazê-los, excluídos; I - Os interessados no objeto do inquérito II - Os côjugues; III - Os parentes consanguíneos ou afins dos infratores ou do representante da fazenda empenhado em fazer prova; IV - Os funcionários fiscais, salvo em inquéritos instaurados contra funcionários ou para apurarem-se irregularidade de funcionários. Art. 52º - Para tôdas as inquirições de testemunhas será citado o infrator, com designação do dia, hora e local, podendo mediar o mínimo de vinte e quatro horas ente a citação e os depoimentos. Art. 53º - As testemunhas erguidas de suspeição, por uma das partes, poderão depor, sem que tal circunstância prejudique a fé de seu depoimento, se êste fôr coerente com as demais provas e depoimentos. Art. 54º - Antes de iniciar a inquirição, será lavrado o têrmo de assentada, no qual as partes poderão reclamar quanto à identidade das testemunhas, decidindo o presidente do inquérito como lhe parecer de direito. Art. 55º - Em seguida, serão testemunhas qualificadas devendo declarar seu nome por inteiro, idade, profissão, estado civil, domicilio, residência e se tem, com as partes interessadas, em que grau, relação de parentesco amizade ou dependência. Art. 56º - Estando impedida de depor, a testemunha prestará compromisso solene de dizer a verdade acêrca do que souber, com relação aos fatos constantes da portaria e será inquirida pelo representante do Fisco sôbre as circunstâncias que os esclareçam, devendo dar as razões da ciência, bem como o modo porque soube do fato, quando e onde, indicando ainda, outras pessoas, qdo as houver, que dêle tenham conhecimento. Parágrafo. Único - As testemunhas que não puderem comparecer ao local do inquérito por motivo de fôrça maior, devidamente comprovada, serão inquiridas onde se encontrarem. Art. 57 - Nos inquéritos administrativos deverão ser inquiridas pelo menos três testemunhas não podendo o seu número ultrapassar de cinco para cada parte. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 58 - O infrator ou seu advogado poderão perguntar e contestar, fundamentadamente, as testemunhas arroladas pelo representante da Fazenda, como apresentar testemunhas, até o máximo de cinco, que serão perguntadas por êle e pelo representante do Fisco, sôbre itens da Portaria e o alegado pelo infrator em sua defesa. Art. 59 - Ao representante fiscal será facultado contestar as testemunhas ou argüir os defeitos que tiverem. Art. 60 - Reduzido o Têrmo cada depoimento, será lido em voz alta, achado conforme ou retificado, nos pontos em que não o estiver, será assinado pelo representante da Fazenda, infrator e testemunhas. Terminada a instrução, será o processo concluso ao Presidente do Inquérito, que dentro do prazo de quarenta e oito horas ordenará as diligências que julgar necessárias ou mandará sanar as falhas encontradas nos autos. Art. 61 - Nada havendo que ordenar, o Presidente mandará abrir vista do processo, na repartição fiscal, ao infrator, por dez dias, para apresentar defesa e documentos, se julgarem conveniente. Art. 62 - Expirando o prazo para as alegações dos infratores, será o processo concluso ao representante da Fazenda que, no prazo de dez dias, submeterá o inquérito, acompanhado de relatório minucioso, à consideração do Prefeito Municipal, para as providencias que se fizerem necessárias. Art. 63 - Qto aos processos administrativos, tais como suspensão ou prisão preventiva de funcionários, obedecer-se-á no que couber, ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado. Art. 64 - Os cúmplices ou co-autores das infrações ou das faltas cometidas por funcionários em função de cargo, deverão ter sua responsabilidade e atuação bem caracterizada no inquérito, para a aplicação da penalidade que couber, a fim de serem responsabilizados, como couber em cada caso. Art. 65 - Provada a infração ou falta, a autoridade competente imporá a pena que fôr aplicável. Art. 66 - Se a falta apurada, cometida por funcionário nomeado em virtude de concurso e que se conte mais de dois anos de serviço, ou ainda, por funcionário que conta mais de cinco anos de serviço, ininterruptos, sem concurso, PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 lhe puder acarretar a pena de demissão, o Prefeito promoverá o necessário processo administrativo para o qual o inquérito servirá de base. Art. 67 - No caso de infração, cuja pena consista de multa será inscrita a divida e remetida a certidão respectiva ao Promotor de Justiça da Comarca ou ao advogado encarregado da Cobrança, para as providencias que se fizerem mister, ficando o inquérito arquivado. Art. 68 - Tratando-se do inquérito para apurar fraude em pagamento de impostos, êste poderá ser sustado em qualquer fase, desde que o infrator se prontifique ao pagamento de impostos e multas devidos e desista de recurso, em documento assinado, perante duas testemunhas. Parag. Único - No caso dêste artigo, o Presidente do Inquérito aplicará a multa de acôrdo com a lei, expedindo guia para recolhimento à Exatoria Municipal. Art. 69 - Quando o infrator incorrer em crime previsto no Código Penal da República, o inquérito será remetido ao Promotor de Justiça da Comarca onde a infração se tiver perpetrado, para procedimento Criminal. Capítulo XV Dos conhecimentos de Arrecadação Art. 70 - Nenhum conhecimento de tributos, rendas e contribuições de quaisquer natureza será efetuado sem que se expeça o conhecimento de arrecadação previsto neste Código, podendo ser adotada arrecadação mecanizada. Art. 71 - Nenhuma autoridade, funcionário ou exator poderá receber qualquer importância, além da mencionada no conhecimento de arrecadação, sob pena de cometimento de falta grave, sujeitando-se a pena de demissão. Art. 72 - Para efeito da arrecadação Municipal, a Prefeitura terá sempre em depósito, cadernos de conhecimentos de arrecadação, impressos de acôrdo coma as prescrições traçadas pelo Departamento de Assistência aos Municípios e as constantes dêste Código. Art. 73 - Os cadernos de conhecimento serão impressos em forma retangular do tamanho máximo de 21 x 31 centímetros, de acôrdo com a padronização adotada, em quatro vias, numeradas, seguida e tipográficamente, PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 constando de cada conhecimento, que será assinado pelo agente arrecadador com a designação do respectivo cargo, além do nome da Prefeitura, o exercício financeiro e a discriminação dos impostos, taxas, multas e demais rendas. Art. 74 - A primeira via do conhecimento, referida no artigo anterior, será entregue ao contribuinte, como comprovante do recolhimento da importância nêle consignada; a segunda via constituirá documento a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, com o Balancete Mensal, nos termos da Lei de Organização Municipal; a terceira via constituirá documento a ser encaminhado à Câmara Municipal com o Balancete Mensal, na época devida e finalmente, a quarta via constituirá documento da Prefeitura, que será anexado à via do Balancete Mensal arquivado. Parag. 1º - Os conhecimentos de arrecadação serão redigidos de forma que contenham todos os elementos necessários à verificação do cálculo do impôsto. Parag. 2º - Os conhecimentos de arrecadação serão numerados seguida e tipográficamente, em séries de 1.000 (mil) blocos ou talões e de um a cinquenta (50) em cada bloco ou talão, contendo 50 (cinquenta) conhecimentos em cada bloco, em quatro vias ou seja 50 x 50 x 50 x 50. Parag. 3º - Os conhecimentos de arrecadação serão extraídos a carbono de dupla face, a lápis tinta ou caneta esferográfica, caligraficamente legíveis, sem borrões, emendas ou rasuras, ou datilografados quando mecanicamente preparados. Art. 75 - Os cadernos ou blocos de conhecimento de arrecadação serão autenticados com a chancela e a rubrica do Prefeito, em cada conhecimento, e sua remessa às exatorias obedecerão aos seguintes preceitos: I - Proporcionalmente ao movimento de cada exatoria, mediante registro em conta de cada exator, em livro próprio, na Secretaria da Prefeitura, contendo a data da remessa, a quantidade de talões, as espécies, e as respectivas numerações; II - Dar-se-á baixa nos registros à medida que cada talão seja totalmente utilizado e devolvido ou comprovado o seu uso; III - O tesoureiro ou Chefe do Serviço de Fazenda fornecerá aos agentes e Auxiliares da Arrecadação, requisitados do Serviço de Secretaria, os blocos ou talões de que necessitarem também sob contrôle. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 76 - Nenhum exator ou agente arrecadador poderá utilizar-se do talão que não seja o seu sob penas de responsabilidade. Parag. Único - Nos casos legais de passagem de exatorias a outro funcionário, poderá êste usar os conhecimentos ali existentes pelos quais será responsável a partir da data em que assumir o exercício. Art. 77 - Os conhecimentos de arrecadação que contiverem os defeitos indicados no Parágrafo 3º do artigo 74 desta lei, serão devolvidos, devendo escrever-se ou carimbar-se nos mesmos, em diagonal a palavra “Inutilizado” ou “Anulado” Parag Único - Os conhecimentos de Arrecadação inutilizados na forma dêste artigo, serão encaminhados às repartições competentes, anexo aos balancetes mensais a que disserem respeito, para os devidos fins. Art. 78 - Mediante conhecimentos próprios, serão arrecadados os impostos e taxas não lançados, as multas por infração e todos os demais impostos, taxas e outras rendas municipais inclusive eventuais. Parág. Único - Para a arrecadação que se fizer extra-orçamentariamente haverá conhecimentos próprios e especiais. Art. 79 - Nos casos de expedição fraudulenta de conhecimentos, responderão administrativa e criminalmente, os servidores, que os houverem subscrito ou fornecido. Art. 80 - Pela cobrança a menos de tributos, responde perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado. Art. 81 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acôrdo com a decisão administrativa ou judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência. Capítulo XVI Das Restituições Art. 82 - O pedido de restituições de tributos, multas ou rendas indevidamente arrecadadas, obedecerá quanto ao prazo, ao disposto na legislação federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 83 - Os pedidos de restituições serão instruídos com o conhecimento de arrecadação, certidão expedida pela repartição que houver arrecadado o tributo, fotocópia ou copia autêntica feita pela repartição competente. Art. 84 - Deferida a restituição será anotada a autorização na 4ª via do conhecimento de arrecadação em poder da Prefeitura. No caso de extravio, se o conhecimento fôr exibido posteriormente, será o mesmo inutilizado na forma do artigo 77 dêste Código, colado à quarta via ou anexado ao requerimento da respectiva restituição. Art. 85 - As restituições em geral somente serão feitas no caso de pagamento em duplicata, isenção legal, engano aritmético cobrança excessiva, indevida ou que se torne indevida, bem como execução sentença anulatória ou inadimplente de condição relativa a inutilizações, contrato e atos sujeito a tributação. Art. 86 - O Prefeito Municipal determinará a restituição sempre, que verificar pagamento indevido ou em excesso, cabendo, a esta autoridade, em qualquer hipótese, resolver sôbre a restituição de impostos. Capítulo XVII Dos Recursos Art. 87 - Qualquer ato fiscal poderá sofre impugnação desde que fundamentada. Art. 88 - Haverá duas instâncias para conhecimento das impugnações referentes as contribuições tributarias e multas: I - Prefeito Municipal; II - Câmara Municipal de Vereadores, nos têrmos do artigo 142, da Lei de Organização Municipal. Art. 89 - Se a decisão for desfavorável ao reclamante, poderá êle recorrer à Câmara Municipal, dentro de trinta dias, contados do recebimento da notificação direta da decisão, desde que deposite o “quantum” da condenação, fato que deverá ser provado mediante a anexação ao recurso, do conhecimento de receita do “Depósito”. Art. 90 Dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento, diretamente ou por edital, se se PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 encontrar em lugar ignorado, poderá êle reclamar, requerendo sua modificação ou cancelamento. Art. 91 - Recebida administrativamente a reclamação, terá ela efeito suspensivo. Capítulo XVIII Do arbitramento Art. 92 - Sempre que o Fiscal Municipal e aparte não chegarem a acôrdo quanto ao valor sôbre o qual tenha que incidir o imposto ou taxa, poderá o contribuinte recorrer ao arbitramento extra judicial, que se processará nos têrmos dêste título caso não prefira discutir a sua pretensão de direito perante a justiça fiscal instituída pelo artigo 142 da Lei de Organização Municipal, mencionada no artigo 88 dêste Código. Art. 93 - O arbitramento será precedido de compromisso por escrito particular no qual o fisco e o contribuinte darão os motivos da divergência e se louvarão em dois árbitros e dois suplentes de comprovada idoneidade os quais conferirão a competência de eleger um terceiro, para solução da divergência, adotando um ao outro dos laudos proferidos, caso ocorra êsse dissídio entre os árbitros. Art. 94 - O recurso do arbitramento obriga ambas as partes na esfera administrativa, à decisão proferida, que vigorará durante o exercício financeiro. Art. 95 - Nos casos em que, para o arbitramento se exijam conhecimentos técnicos ou especializados, os árbitros e o desempatador devem ser escolhidos, obedecido êsse critério. Parág Único - Não se encontrando, no Município, técnico ou especializado, na forma do presente artigo, será solicitado a interferência do Departamento de Assistência aos Municípios no assunto, para solução. Art. 96 - Quando a diligência do arbitramento houver de ser feita na séde do Município, o prazo para a realização se contará do têrmo de compromisso e será de cinco dias, quando fora da sede, êsse prazo poderá ser dilatado até 15 dias improrrogáveis. Art. 97 – Se, fôr por culpa do contribuinte ou de seus árbitros, a diligência do arbitramento se fizer ou não se concluir nos prazos declarados no artigo anterior, PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 prevalecerá o valor dado pelo Agente do Fisco no têrmo de compromisso e por êsse valor se cobrarão os tributos em causa. Art. 98 - Os árbitros perceberão as vantagens mencionadas no regimento de custas do Estado, para arbitramento judicial, as quais serão pagas pela parte vencida. Parág Único - No caso do artigo 97, os árbitros não perceberão quaisquer vantagens. Art. 99 - Somente a lei pode instituir, majorar ou reduzir os tributos. Parág 1º - Far-se-á, anualmente, a revisão dos valores imobiliários, cadastrados ou não para lançamento de tributos. Parág 2º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. Parág 3º - Não constitui majoração de tributo, para fins dêste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Capítulo XIX Das Isenções Art. 100 - A concessão e isenções ou favores fiscais apoiar-se-á em fortes razões de ordem pública ou de interêsse do Município; não terá caráter pessoal; será por prazo certo ou determinado e dependerá de lei autorizativa especial aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Parág. 1º - A concessão de favores fiscais a que se refere êste artigo somente se fará com observância da legislação vigente. Parág 2º - Entende-se como favor fiscal pessoal não permitido a concessão de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. Parág. 3º - As concessões de isenção não condicionadas a renovação anual, ficam sujeitas a cancelamento se houverem desaparecido os motivos ou razões que a justificaram. Art. 101 - As isenções com exceção das imunidades físicas asseguradas em lei, somente serão concedidas a título precário. Parág. Único - As imunidades e isenções não abrangem as taxas. Capítulo XX PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Da Dívida Ativa Art. 102 - Os impostos, taxas, contribuições, multas e outras rendas não arrecadadas dentro do exercício a que se referirem ou nos prazos previstos em lei ou regulamento, constituem a Dívida Ativa do Município. Parág. 1º - A inscrição far-se-á após o exercício quando se tratar de tributos lançados por exercício e, nos demais casos, a inscrição será feita logo após o vencimento dos prazos previsto em lei ou regulamentado para pagamento. Parág 2º - A inscrição do débito não se fará na Divida Ativa, enquanto não forem decididos não forem decididos a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração. Art. 103 - As multas por infração de leis e regulamentos municipais serão consideradas como Dívida Ativa e imediatamente inscritas assim que se findar o prazo para interposição de recursos, ou, qdo interposto, não obtiver provimento. Art. 104 - Encerrado o exercício ou expirado o prazo para ao respectivo pagamento, serão inscritos imediatamente na Dívida ativa, por contribuinte, os débitos, inclusive multas, sem prejuizo dos juros de mora de 12% (doze por cento) anuais contados por mês ou fração sôbre a importância devida ate seu pagamento. Art. 105 - A inscrição da Dívida Ativa será feita em livros especiais, com individualização e clareza, e deverá conter o nome do devedor e, qdo possível, seu domicílio ou residência, origem e natureza do débito, quantia devida, data e número da inscrição, numero do processo administrativo ou auto de infração, quando houver e o exercício ou período a que se refere. Art. 106 - A inscrição da Dívida Ativa basear-se-á em relações levantadas pelos órgãos competentes do Município. Art. 107 - Serão cancelados, mediante despacho e ato do Prefeito Municipal, os débitos: I - Legalmente prescritos; II - De contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Parág Único - O cancelamento será determinado “ex-ofício” ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens. Art. 108 - A Divida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial, mediante certidão. Parág Único - A certidão conterá: I - O nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência de um e de outros. II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de móra acrescidos; III - A origem e a natureza do crédito, mencionando-se especificamente, a disposição da lei em que seja fundado. IV - A data da inscrição em Dívida Ativa; V - Sendo o caso, o número e data do processo administrativo de que se originou o crédito; VI - Indicação do livro e da fôlha da inscrição. Art. 109 - A execução da Dívida Ativa independe de resolução ou autorização da Câmara Municipal, bem como os cancelamentos e baixas legais. Art. 110 - Enquanto não ajuizada a Dívida Ativa, os orgãos Municipais promoverão, pelos meios ao seu alcance, a sua cobrança ou liquidação amigável. Art. 111 - A Dívida Ativa ajuizada somente poderá ser arrecadada ou recebida por meio de guia, devidamente visada pelo representante da Prefeitura no feito. Parág Único - A guia mencionará o nome do devedor o número da inscrição, a importância do débito, o exercicio ou o período a que se refere a multa, os juros de móra e custas separadamente do principal tributário. Capítulo XXI Das Penalidades em geral Art. 112 - Sem prejuizo das disposições relativas e infrações e penas constantes de outros dispositivos, leis e códigos Municipais, as infrações a esta lei serão punidas com as seguintes penas: I - Multas II - Revalidação PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 III - Proibição de transacionar com as repartições Municipais; IV - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos, V - Sujeição a Sistema Especial de Fiscalização. Art. 113 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e seu cumprimento, em caso algum, pode dispensar o pagamento de tributo devido e das multas e juros de móra. Art. 114 - Os reincidentes em infração e normas estabelecidas nesta lei, terão gravadas de 30% (trinta por cento) as sanções nela estipuladas. Art. 115 - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso; couber, nem impedirá que, no exercicio de seu poder de polícia, a administração execute atos tendentes a fazer cessar a infração. Art. 116 - O contribuinte que, espontaneamente, procurar a Prefeitura antes do procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade ou recolher tributo devido, mas não anotado, ficará isento de tôda e qualquer penalidade. Capítulo XXII Da Proibição de Transacionar com a Prefeitura Art. 117 - Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão participar d concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contrato ou têrmos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer tíitulo com a administração do Município. Parág. Único - A proibição a que se refere êste artigo não se aplicará qdo, sôbre o débito ou a multa, houver recursos administrativos ainda não decidido definitivamente. Capítulo XXIII Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções Art. 118 - Tôdas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos Municipais e infringirem disposições da lei instituidora do favor ficarão privadas de sua concessão por um exercício, e, definitivamente, no caso de reincidência. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Parág. Único - As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Prefeito se estiver comprovada a infração em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais. Capítulo XXIV Da Sujeição a Sistema Especial de Fiscalização Art. 119 - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou violar constantemente leis ou regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Art. 120 - O regime especial de fiscalização de que se trata esta lei, será estabelecido por decreto do Poder Executivo Municipal. Capítulo XXV Do Cadastro Fiscal Art. 121 – O Cadastro Fiscal Municipal compreende I - A Cadastro Imobiliário; II - O Cadastro do Comércio, da Indústria e profissões. Art. 122 - O Cadastro Imobiliário compreende; a) - Os terrenos vagos, existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que resultarem de novas áreas urbanizadas; b) - os prédios existentes ou vierem a ser construídos nas áreas urbanas e suburbanas; c) - as propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município. Art. 123 - O Cadastro do Comércio, da Indústria, e das Profissões compreendem os estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, bem como tôdas e quaisquer outras atividades lucrativas exercidas no território do Município. Art. 124 - Todos os proprietários, ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados nos artigos anteriores e aquêles que individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercer atividades lucrativas no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória, no Cadastro Fiscal do Município. Art. 125 - A inscrição dos imóveis urbanos, rurais e das atividades profissionais, referidos nos artigos anteriores, far-se-á obrigatoriamente, mediante PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 o preenchimento de fichas cadastrais próprias conforme môdelo fornecido pela Prefeitura e a esta entregue ate o dia 1º de janeiro de cada ano. Parág. Único - A inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal do Município far-seá: a) pelos proprietários dos imóveis mencionados no artigo 122; b) pelos comerciantes, industriais e profissionais mencionados no artigo 123; c) “Ex-Ofício” em se tratando do próprio federal, estadual, municipal ou de utilidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar, fato êsse que acarretará imposição de multa ou faltoso. Título II Parte Especial - Capítulo I Do Imposto Predial Seção I Da Incidência Art. 126 - O Impôsto Predial incide sôbre as edificações situadas nas zonas urbanas e suburbanas da Cidade e Vilas, bem como sôbre as situadas em povoações, ainda que gratuitamente ocupadas ou parcialmente desocupadas. Art. 127 - Para efeito da gravação, compreendem-se como povoações, todos o aglomerados de mais de trinta anos “digo” casas, arruadas ou não, mesmo que localizadas em terras de um único proprietário, salvo quando se tratar de residências de colonos em propriedades agrícolas ou agropecuárias. Art. 128 - São consideradas edificações e consequentemente sujeitas ao imposto, todas as que possam servir de habitação, uso ou recreio como: casas, chácaras, gáragens, barracões, armazens ou quaisquer outros edifícios, seja qual fôr a sua denominação, forma ou destino, ainda mesmo que em construção ou parcialmente ocupados. Art. 129 - O imposto será calculado sôbre o valor venal do prédio, nas seguintes bases: I - Quando o edifício se destinar unicamente à residência do proprietário, a gravação será de 0,2% (dois décimos por cento), sôbre o valor venal estimativo ou aceito; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 II - Quando o edifício se destinar à residência do proprietário, havendo parte alugada, ou quando, embora não haja parte alugada, houver instalação industrial ou comercial em funcionamento, a gravação será de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o valor venal estimativo ou aceito. III - Quando o edifício fôr locado, a gravação será de 0,4% (quatro décimos por cento) sôbre o valor venal estimativo ou aceito. Art. 130 - O valor venal é representado pela importância ou pelo valor efetivo ou real e atual do imóvel. Parág. Único - A importância do valor venal ou real do imóvel mencionada nêste artigo, será estabelecida na forma dêste Código através dos seguintes elementos: a) - Declaração do proprietário, seu representante legal ou inquilino; b) - Recibos de compra, promessas de compra e venda ou escritura pública. c) - Situação do prédio e o seu valor atual ou venal; d) - Arbitramento, pelo representante da Fazenda Pública Municipal. Art. 131 - Tratando-se de prédio de residência do seu proprietário ou habitado gratuitamente por concessão sua, ou, ainda provisóriamente desocupado, o valor venal ser arbitrado pelo representante da Fazenda Pública Municipal, quando discorde do valor informado pelo proprietário ou inquilino, ou, ainda, seu representante. Art. 132 - O valor efetivo dos prédios de apartamentos, será o total dos valores destes, salvo quando constituírem propriedades independentes. Art. 133 - Para cálculo do valor venal do prédio, tomar-se-á por base o valor do edifício. Art. 134 - Se o prédio estiver construído em terreno alheio, o impôsto de que se trata o artigo 129 dêste Código, será cobrado em dôbro Art. 135 - Os prédios condenados, incendiados ou em ruínas enquanto não desocupados ficarão sujeitos ao imposto predial de que se trata este capítulo com o aumento de 20% sobre o valor venal anterior. Seção II Do Lançamento Art. 136 - O lançamento do Impôsto Predial se fará; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 I - Por declaração escrita do proprietário, enfiteuta, possuidor ou representante legal do contribuinte, contendo nome do proprietário do prédio, área construída, quarteirão, seção onde a houver, distrito, metros de testada com indicação do respectivo logradouro, número, estado em que se achar: em ruínas, em construção, alugado ou habitado pelo próprio dono, valor venal atual, espécie da construção, se de alvenaria, concreto armado ou outros materiais, pavimentos e fins, existência de barracões, servidos ou não de água e luz, esgôto telefone e outros serviços e se o logradouro em que está localizado é servido por rêde de água, esgoto e iluminação e com serviços de calçamento, coleta de lixo e transporte. II - “Ex-Oficio”, quando a declaração não fôr feita em tempo oportuno ou legal, ou quando se recuse o proprietário, enfiteuta, ocupante, possuidor ou representante legal do contribuinte a fazê-lo; III - Pelo funcionário especialmente designado a fazê-lo quando for passível de suspeita a declaração recebida. IV - Em face de transmissão a qualquer título, para ser modificado ou cancelado o lançamento do transmitente, aberto ou aumentado o do adquirente, fazendo-se novo lançamento de acôrdo com o Valõr venal resultante do título de transmissão, no caso do prédio destinado à habitação do adquirente, salvo fraude presuntiva ou objetiva; V - à vista das estatísticas de transmissão “causa mortis”, obtidas das repartições estaduais respectivas. Art. 137 - Os prédios serão lançados em nome dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores à qualquer título, que responderão pelos respectivos impostos. Parág. 1º - Quando sujeitos a inventários, far-se-á o lançamento em nome do espólio. Parág. 2º - Feita a partilha, será transferido par o nome dos respectivos sucessores, que serão obrigados a promover a transferência na Prefeitura, dentro do prazo de trinta dias, a contar do encerramento do inventário, quando houver um só herdeiro, e a partir do julgamento da partilha, se houver de mais de um. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Parág. 3º - A notificação do lançamento de prédios pertencentes a massas falidas ou a sociedades em liquidação, se fará em nome dos respectivos representantes legais. Art. 138 - Os adquirentes, por título particular pertencentes “digo”, de prédios sujeitos ao impôsto predial, deverão apresentar os títulos à Prefeitura, dentro do prazo de trinta dias a contar da data de sua assinatura, ficando incursos nas penalidades adiante estabelecidas, caso não o façam. Parág. Único - Feita a apresentação, proceder-se-á ao lançamento ou à sua correção, de acôrdo com os dados que do título constarem, salvo fraude presuntiva ou objetiva. Art. 139 - A falta de qualquer comunicação de aumento do valor venal, obrigará o proprietário ao pagamento da multa estabelecida nêste Código, sem prejuízo das em que possa incorrer por falta de pagamento nas épocas próprias. Art. 140 - O lançamento, deverá ser entregue ao contribuinte por avisos, logo após, conferido e aprovados pelos serviços competentes e deverão constar: I - Nome do proprietário, rua, número distrito em que estiver situado o prédio ou seção. II - Número de ordem do prédio e o estado em que se achar, se em ruínas ou construção, alugado ou habitado pelo próprio dono; III - Favores fiscais existirem; IV - O valor lucrativo anual, o valor do prédio e, finalmente o valor venal e tudo mais possa servir de base para a boa organização do cadastro e lançamento; V - O impôsto a ser pago e as épocas de pagamento. Art. 141 - Far-se-á, ainda, o lançamento “ex-oficio”, quando o morador não justificar cabalmente o valor venal do imóvel ou se, exibindo documentos, forme êstes suscetíveis de suspeitas em sua legalidade, veracidade, legitimidade ou exatidão. Art. 142 - Concluindo o lançamento e esgotado o prazo para reclamações, nenhuma modificação se fará dentro do exercício. Parág. Único - Não se compreende como modificação o lançamento posterior, feito em aditamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 143 - Os prédios novos e não coletados, na ocasião do lançamento, ficam sujeitos ao pagamento do impôsto desde o dia em que obtiverem licença de habitação, deverão pagá-lo, dentro de 15 dias a contar do lançamento, quanto aos contribuintes residentes na séde do Município, e, de trinta dias, quanto aos demais. Art. 144 - O valor venal do prédio, base para o pagamento do imposto, poderá ser revisto amplamente “digo” anualmente, pelo Executivo Municipal de acordo com o disposto no artigo 99 e seus parágrafos. Art. 145 - Serão lançados, apenas para efeito estatístico, os prédios que gozarem de isenções, ou forem imunes à tributação. Seção III Da Arrecadação Art. 146 - O Impôsto Predial será arrecadado até o dia 30 de abril de cada ano, quando se vencerá o prazo para o seu pagamento. Parág. Único - Quando o valôr do impôsto a que se refere esta seção, fôr igual ou superior a um salário mínimo da região, poderá ser pago em duas parcelas iguais; sendo a primeira no vencimento referido no artigo e a segunda em noventa dias da referida data. Art. 147 - O Impôsto será cobrado proporcionalmente aos meses que faltarem para terminar o ano, quanto às edificações, feitas ou concluídas no decorrer do exercício, cobrando-se por inteiro a fração do mês. Seção IV Da Inscrição em Dívida Ativa Art. 148 - O Impôsto Predial não arrecadado no prazo estabelecido no artigo 146 desta lei, será acrescido da multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês ou fração, até máximo de 30% (trinta por cento) Art. 149 - O Impôsto Predial, acrescido da multa moratória mencionada no artigo anterior, poderá ser inscrito dêsde logo em Dívida Ativa, e, como tal, judicialmente cobrado, independentemente do término do exercício. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Capítulo II Do Imposto Territorial Urbano Seção I Da Incidência Art. 150 - O Impôsto Territorial Urbano incide sôbre os terrenos não edificados, nos perímetros urbanos e suburbanos da Cidade, Vilas e povoados. Art. 151 - Para os efeitos dêste imposto, entendem-se como zonas urbanas as definidas pela lei Municipal observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público: I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de Esgoto Sanitários; IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - Escola primária ou pôsto de Saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. Parág. Único - A Lei Municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizadas, ou de extensão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados a habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos dêste artigo. Art. 152 - O impôsto grava também os terrenos edificados nos seguintes casos: a) Quando houver construção paralisada ainda que parcialmente ocupada só será cobrado o Impôosto Predial depois de concluída a obra; b) Quando houver edificação em ruínas, interditadas ou condenadas; c) Quando o prédio fôr de proprietário alheio, caso em que o terreno será gravado em dôbro de acôrdo com o artigo 134 dêste Código. Parág 1º - O Impôsto predial incidirá, ainda, sôbre os terrenos excedentes à área edificada, salvo quando ajardinados e situados na frente do prédio, nos têrmos de Código de Posturas Municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Parág. 2º - A interdição a condenação de que se trata a letra “b” deste artigo, será declarada pela Prefeitura ou pelo Serviço de Saúde Pública do Estado, quando esta lhe disser respeito. Art. 153 - O Impôsto de que se trata esta seção será cobrado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no caso de não serem os terrenos murados ou cercados, conforme as exigências do Código de Posturas do Município. Art. 154 - O Impôsto Territorial será progressivo, nos têrmos do parágrafo único do artigo 109 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sendo limitado a sua contribuição mínima e cobrado anualmente sôbre o valor venal do terreno, de acôrdo com a tabela constante dêste Capítulo. Art. 155 - Nas áreas centrais e noutras em que existirem terrenos não edificados, por tempo superior a dois anos, e que prejudiquem o desenvolvimento urbanístico, poderá o impôsto ser agravado, anualmente, de 20% (vinte por cento) sôbre o lançamento respectivo até o máximo de 1% (hum por cento) “ad-valorem”. Parág. Único - O prejuizo ao desenvolvimento urbanístico será estabelecido à vista da planta cadastral do Município, compreendendo a urbanização da Cidade, Vilas e povoados, quanto as suas zonas urbanas e suburbanas, na conformidade de planta de urbanização devidamente aprovada. Art. 156 - No caso de loteamento de terrenos, devidamente aprovado pelo Prefeito do Município, mediante competente decreto executivo com tôdas as características exigíveis, será o impôsto territorial lançado sôbre cada lote, segundo a avaliação de cada um, de modo autônomo, ainda que de propriedade única. Art. 157 - É de cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) a contribuição mínima do impôsto territorial urbano. Art. 158 - O imposto será exigido do proprietário do titular do seu domínio útil adquirente ou do possuidor, a qualquer título do terreno gravado. Seção II Do Lançamento Art. 159 - O lançamento do Impôsto Territorial urbano será feito: I - por declaração escrita do proprietário, enfiteuta, ocupante, condômino, ou representante legal do contribuinte, contendo nome do proprietário, número da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 loja, “digo” lote, área em metros quadrados, quarteirão, secção onde a houver, localização metros das testadas com indicação dos respectivos logradouros, área edificada, valor venal do terreno total, ou valor tributável, existência ou não de cerca, muro, passeio, meio-fio, sargêta, calçamento, iluminação elétrica, água, esgoto, circunstância ou não de condomínio; chácara ou granja, área loteada ou não e existência ou não de condomínio. (No texto original, página 41, ocorreu a transcrição do número III antes II e a sua repetição após a transcrição do número II) III - Por funcionário especialmente designado, quando passível de suspeita a declaração referida. II - Ex-Oficio, quando a declaração não fôr feita no tempo hábil ou quando se recuse o proprietário, enfiteuta, ocupante, condômino ou representante legal do contribuinte a fazê-lo; III - Por funcionário especialmente designado, quando passível de suspeita a declaração referida IV - Em face da transmissão “inter-vivos” para ser modificado o lançamento do adquirente, fazendo-se novo lançamento de acôrdo com o título de transmissão, salvo fraude presuntiva ou objetiva. V - À vista da estatística de transmissão “causa-mortis”, obtida nas respectivas repartições estaduais. VI - Em caso de divisão de propriedade em comum, para ser anotada a cassação do condomínio e retificados os erros que o processo divisório apontar. Art. 160 - Na fixação do valor venal, tomar-se-à por base, e sempre que possível, as últimas avaliações judiciais de terrenos situados no local e proximidades, bem como as transmissões que porventura se efetivarem, com relação aos terrenos referidos, ao tempo do lançamento. Art. 161 - Os adquirentes a título sucessório, ou a qualquer outro título, de bens sujeitos ao Impôsto Territorial urbano, ficam obrigados a apresentar à Prefeitura o formal de partilha ou instrumento público ou particular respectivo, dentro de 30 dias da data de sua assinatura, ficando incursos nas penalidades adiante estabelecidas, caso não o façam. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Parág. Único - Feita a apresentação, proceder-se-á ao lançamento ou a sua correção de acôrdo com os dados que do título constarem, salvo fraude presuntiva ou objetiva. Art. 162 - O lançamento dos terrenos, pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, será feito em nome do mesmo, que responderá pelo impôsto até que, julgado o inventário, ou façam as necessárias informações “digo” modificações. Art. 163 - No caso de condomínio, cada condômino será lançado pelo impôsto proporcionalmente à parte que lhe pertencer. Art. 164 - Não serão recebidos nem providos recursos contra-lançamento vigorante desde que o valor do terreno provenha do respectivo título de propriedade, salvo se forem decorridos mais de 5 (cinco) anos da data de aquisição. Art. 165 - A notificação do lançamento dos terrenos pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação, será feita em nome dos respectivos representantes legais. Art. 166 - Os valores venais dos terrenos ou valores tributáveis, base para os lançamentos, poderão ser revistos em cada exercicio financeiro, de acôrdo com o disposto não artigo 99 e seus parágrafos. Art. 167 - Serão lançados, apenas, para efeito estatístico, os terrenos que gozarem de isenções e imunidades tributárias. Seção III Da Arrecadação Art. 168 - A arrecadação do impôsto territorial urbano será feita de 1º de Janeiro a 30 de Abril de cada ano, conjuntamente com o impôsto Predial, a que se refere o artigo 146 desta lei. Parág. Único - Quando o valor do impôsto a que se refere esta seção, fôr igual ou superior a um superior “digo” salário mínimo mensal da região, poderá ser pago em duas parcelas iguais, sendo a primeira no vencimento referido no artigo e a segunda em noventa dias da referida data. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 169 - Quando na transmissão da propriedade, verificar-se, para o terreno área maior do que a lançada, será cobrada a diferença no imposto, proporcionalmente à unidade, salvo prescrição. Art. 170 - No interêsse da administração e tão sómente dentro do exercício respectivo, poderá o Poder Executivo dispensar multas moratórias, em caráter geral. Seção IV Da Inserição em Dívida Ativa Art. 171 - O Imposto Territorial de que se trata o presente titulo, não arrecadado no prazo estabelecido no artigo 168 desta lei será acrescido da multa moratória de 10% ao mês, ou fração de mês até o máximo de 30%. Art. 172 - O imposto a que se refere êste título, acrescido da multa moratória mencionada no artigo anterior, poderá ser inscrito em Dívida Ativa, desde que vencido e, como tal, judicialmente cobrado. Tabela A que se refere do artigo 154 _________________________________________________________________ Valor do terreno em Ncr$ Imposto a ser pago em Ncr$ Até 100,00.................................................................................1,00 Até mais de 100,00 até 200,00................................2,00 Até mais de 200,00 até 250,00................................2,50 Até mais de 250,00 até 300,00................................3,00 Até mais de 300,00 até 500,00................................4,00 Até mais de 500,00 até 2.000,00................................5,00 Até mais de 2.000,00 até 3.000,00................................6,00 Até mais de 3.000,00 até 4.000,00................................7,00 Até mais de 4.000,00 até 5.000,00................................8,00 De mais 5.000,00 até...........................................................0,29% Capítulo III Do Imposto sôbre Serviços de qualquer Natureza SEÇÃO I Da Incidência PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 173 - O Impôsto sôbre Serviços de Qualquer Natureza da competência do Município, tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo de serviço que não configure, por si só, fato gerador de impôsto da Competência da União ou do Estado. Parág. 1º - Para os efeitos dêste artigo, considera-se serviço: I - O fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veiculos, a usuários ou consumidores finais; II - a locação de bens móveis; III - a locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem, diversões ou para guarda de bens de qualquer natureza. Parág. 2º - As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhados de fornecimento de mercadorias, serão considerados em caráter misto para efeito de aplicação do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, salvo se a prestação do serviço constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade. Art. 174 - A base do cálculo do Impôsto e o preço do serviço salvo: I - quando se trata de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o impôsto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e outros fatores pertinentes, não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho; II - quando a prestação do serviço tenha como parte integrante operação sujeita ao impôsto sôbre circulação de mercadorias, caso em que êste impôsto será calculado sôbre 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação. Art. 175 - O contribuinte do Impôsto de que se trata êste Caíitulo é o prestador do serviço. Seção II Do Lançamento Art. 176 - O Impôsto sôbre Serviços de Qualquer Natureza será lançado “exOficio” e inscrito mediante aviso ao contribuinte, pela afixação de editais no lugar de costume ou publicado pela imprensa local, onde houver, na conformidade da tabela dêste Capítulo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 177 - Os contribuintes não compreendidos na tabela referida no artigo anterior, serão classificados por semelhança de atividade tributável, além de outros pontos característicos, tais como exercício da atividade tributável, localização e finalmente, a série ou classe em que tenha enquadramento para a tributação. Art. 178 - Sempre que possível o Impôsto sôbre Serviços de Qualquer Natureza terá caráter pessoal, que será graduado conforme a capacidade econômica e tributária do contribuinte. Seção III Da Arrecadação Art. 179 - O pagamento do Impôsto sôbre Serviço de Qualquer Natureza será feito em duas prestações iguais, até 31 de março e 30 de agôsto.. Parág. 1º - O contribuinte de importancia até Ncr$10,00 pagará o impôsto de uma só vez até 31 de março, sem desconto. Parág. 3º - O contribuinte de importância superior a Ncr$10,00 que pagar o impôsto de uma só vez, até 31 de março será beneficiado com desconto de 10% (dez por cento). Parág. 2º - O contribuinte de importância superior a Ncr$10,00 pagará o imposto na forma dêste artigo sem descontos. Parág. 4º - O contribuinte que deixar de pagar o impôsto na forma dêste artigo, ficará sujeito à multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês ou fração ate o máximo de 30% (trinta por cento) Art. 180 - Não será permitido o pagamento de qualquer prestação de impostos, antes de efetuado o pagamento da anterior, inclusive multas. Art. 181 - Os contribuintes faltosos ficarão sujeitos à multa referida no parágrafo 4º do artigo 179, podendo ser inscritos em Dívida Ativa e extraída certidão para cobrança judicial, ainda mesmo no exercício financeiro a que se refere o imposto. Art. 182 - A multa estipulada no Parág. 4º doa artigo 179, recai sôbre o débito do 1º semestre se o impôsto não houver sido pago até 31 de março. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Tabela a que se refere o artigo 176 C. de ordem Espécie Tributáveis Impôsto Devido I Atividades de construção, reconstrução ou reparação de bens imóveis de qualquer natureza, exercitadas por pessoas físicas ou jurídicas, que por meio de contrato ou administração.........2% sôbre a receita bruta II As atividade do item anterior, quando acompanhadas do fornecimento de materiais.................................. 2% sôbre 50% da receita bruta III Exercício de funções e práticas de diversões ou desportos públi cós, por pessoas físicas ou jurídicas, localizadas ou não, como expectadoras participantes, ou prestadoras de serviços desta natureza, no ato ................................................................20% sôbre a receita bruta Contin. da Tabela IV Locação de bens móveis de qualquer natureza ......................................2% sôbre a receita bruta V Locação de espaço em bens Imóveis, a título de hospedagem ou guarda de bens de qualquer natureza ...............................................2% sôbre a receita bruta na respectiva nota mensalmente VI Fornecimento de trabalho. por PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem utilização de maquinas, ferramentas ½ salário ou veículos mínimo anual- - mente VII Profissionais liberais, anual - ¼ salário mente mínimo Capítulo IV Do Impõsto sôbre Circulação de Mercadorias Seção I Da Incidência Art. 183 - O Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias à razão de 30% (trinta por cento) da alíquota do Estado, será cobrado pelo Município, com a base na legislação estadual a êle relativa. Art. 184 - A cobrança prevista e estabelecida no artigo anterior é limitada às operações ocorridas não território dêste Município, mas independente da efetiva arrecadação, pelo Estado, do Impôsto referido nêste capítulo. Do Lançamento Art. 185 - Serão lançados pelo Município, à razão estabelecida no artigo 183, desta lei: I - Os contribuintes lançados pelo Estado, por estimativa. II - Os contribuintes lançados pelo Estado, sob qualquer outra modalidade, III - Os contribuintes que, embora não lançados pelo Estado, estiverem sujeitos à tributação constante dêste Capítulo segundo verificação de autoridade Municipal competente. IV - Os contribuintes que, sob qualquer forma estiverem sujeitos à tributação a que se refere o presente Capítulo, depende ou independentemente de lançamento. Seção III PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Da Arrecadação Art. 186 - O impôsto sôbre Circulação de Mercadorias será arrecadado de acôrdo com a Lei Estadual reguladora dêste tributo. Art. 187 - As infrações à Legislação dêste impôsto poderão ser punidas pela autoridade Municipal com multas não superiores a 30% do montante que resultaria da aplicação da legislação Estadual a infração Idêntica. Art. 188 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Estado para a arrecadação do Impôsto Municipal, juntamente com o Impôsto Estadual, sôbre Circulação de Mercadorias. Capítulo V Da Contribuição de Melhoria Seção Única Art. 189 - A contribuição de melhoria, cobrada pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, como limite individual e acréscimo de valor que da obra, resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 190 - Serão observados os seguintes requisitos mínimos em relação à cobrança da contribuição de melhoria: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) - memorial descritivo do projeto; b) - orçamento do custo da obra c) - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição d) - delimitação da zona beneficiada; e) - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferências das nela contidas; II - fixação do prazo, não inferior a 30 dias, para impugnação, pelos interessados, de quaisquer dos elementos referidos no inciso anterior; III – regulamentação, por Decreto executivo, do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuizo de sua apreciação judicial. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 191 - A contribuição relativa a cada imóvel, será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, a que se refere alínea “c”, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatôres individuais de valorização. Art. 192 - Por ocasião do respectivo, lançamento cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Capítulo V Da Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia Seção I Da taxa de Aferição de Pesos e Medidas Item Único Da Incidência, Lançamento e Arrecadação Art. 193 - A taxa de Aferição de Pesos e Medidas, decorrente do serviço de Aferição de instrumentos de, medir, pesar, etc..., de uso no comércio, na indústria, na lavoura e outros, será lançada juntamente com o impôsto sôbre serviços de qualquer natureza quando do lançamento deste tributo e com o mesmo arrecadado quando se referir as duas aferições mínimas por exercício adiante citadas. Art. 194 - A taxa a que se refere o presente item, será lançada a arrecadada de acôrdo com a tabela adiante mencionada. Art. 195 - Aplicar-se-á a tabela mencionada no artigo anterior, em caso de aferição que exceder ao mínimo previsto no artigo 193. Parág. Único - A taxa a que se refere êste artigo será arrecadada dentro do prazo de 10 dias (dez) contados da data em que se verificar a aferição ou a notificação fiscal. Art. 196 - As aferições serão levadas a efeito sempre que o serviço administrativo ou fiscal municipal julgar conveniente ou necessário ou receber comunicação de fraude ou defeito nos instrumentos mencionados no artigo 193 dêste código. Art. 197 - Os instrumentos aferidos serão etiquetados ou marcados, e quando forem encontrados viciados adulterados ou de qualquer forma fraudados, PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 serão lançados “digo” lacrados ou apreendidos, a juizo da administração, e o contribuinte multado. Parág. 1º - As multas impostas de conformidade com o estabelecido no presente Código e tendo em vista o disposto neste artigo serão de Ncr$2,00 a Ncr$10,00 e elevadas ao dôbro nas reincidências. Parág. 2º - A imposição de multa ao contribuinte e a apreensão do instrumento viciado nos têrmos deste artigo, não isenta das penalidades criminais ou de processo crime contra a economia popular. Art. 198 - Será adotadas por analogia, a legislação Estadual ou Federal sôbre o assunto para as disposições eventualmente omitidas no presente ítem. _________Tabela a que se refere o artigo 194____________________________ I - Instrumento de medir (Por instrumento) a) - Pelas duas primeiras aferições ....................................................Ncr$1,00 b) - Por aferição subseqüente.............................................................Ncr$0,50 II - Instrumento de Pesar (Por instrumento) a) - Pelas duas primeiras aferições.................................................... Ncr$1,00 b) - Por aferição subseqüente............................................................ Ncr$0,50 III - outros instrumentos (Por instrumento) a) - Pelas duas primeiras aferições.....................................................Ncr$1,00 b) - Por aferição subseqüente.............................................................Ncr$0,50 _________________________________________________________________ Seção II Da taxa de Licença Item I Da Incidência Art. 199 - A taxa de licença, exigida em relação aos atos que dependem de autorização ou licença do Poder Público Municipal, incide sôbre as licenças para instalação, localização, e continuação de atividades comerciais, industriais, agro- PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 pecuárias e similares, bem como sobre atos ou realização praticados quer temporária quer permanente que possam interessar ao sossego, à tranqüilidade, à segurança ou à saúde pública ou estética urbana. Parág. Único - Não será concedida licença para instalação ou localização a atividades, sujeitas à licença de Saúde Pública, Policia ou orgão de Segurança Nacional, sem prévia exibição do alvará ou documento equivalente, expedido pela repartição competente. Art. 200 - Para a cobrança da taxa de Licença adotar-se-á: a) - Tabela progressiva, no tocante à localização e instalação das atividades licenciaveis; b) - Tabela fixa, no que se refira a publicidade, estacionamentos, veículos, matança de gado fora do matadouro Municipal e atos temporários que interessam ao sossêgo, à tranqüilidade, à segurança ou à saúde da população ou à estética urbana. Art. 201 - A taxa de Licença será devida, também para instalação de estabelecimentos ou exercício de atividades comerciais, industriais, agropecuárias e similares incidindo por ocasião da abertura de ditos estabelecimentos ou início de atividades. no exercício. Parág. 1º - Para a cobrança da Taxa de Licença de que trata êste artigo, aplicar-se-á a tabela “A” mencionada no artigo 200. Parág. 2º - As licenças serão requeridas ao Prefeito antes da abertura do estabelecimento ou inicio de atividade, devendo ser negadas ou cassadas as que puserem em risco a vida dos habitantes e as que forem julgadas prejudiciais ao sossego, à tranqüilidade, à segurança ou à saúde da população e aos bons costumes, bem como as que não estiverem previament,e licenciadas na forma prevista no parágrafo único do artigo 199. Art. 202 - O estabelecimento que se abrir ou atividades que se iniciar sem as respectivas licenças, sem prejuízo das sanções e penalidades estabelecidas e aplicáveis à espécie, será incontinemtemente fechado ou impedido, até que se satisfaçam as exigências desta lei, usando o Executivo Municipal se necessário, das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 77, nº XXI, da Lei de Organização Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 203 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de serem as Licenças Préviamente requeridas à Prefeitura, não ficam isentas da Taxa de Licença de que trata esta seção, a instalação de estabelecimentos e o exercício das atividades que não estiverem especificadas em a Tabela “A”, acima referida. Art. 204 - A Taxa de Licença sôbre localização incide sôbre os estabelecimentos e atividades comerciais, industriais, agro-pecuárias e similares ou outras, cuja instalação ou início de atividades hajam sido préviamente licenciadas na forma prevista nesta seção, e será cobrada por ano ou por período menor inicial de acôrdo com a tabela “A” anexa. Art. 205 - Incidirá, ainda, a Taxa de Licença sôbre atos temporários ou permanentes que interessarem ao sossego, à tranqüilidade, à segurança ou à saúde pública ou estética urbana. Art. 206 - A taxa de Licença sôbre ambulantes e outros, incide sôbre todos aquêles que exercerem atividades lucrativas no território do Município, não localizados em estabelecimentos fixos. Item II Do Lançamento Art. 207 - O lançamento da taxa de licença a que se refere esta seção, será feito na ocasião em que fôr requerido a deferido o disposto no parágrafo 2º do artigo 201, tendo-se em vista a Tabela A. Art. 208 - O lançamento da taxa de Licença devida pela instalação de estabelecimentos ou início de atividades, será escriturado, juntamente com os impostos sôbre serviços de qualquer natureza. Art. 209 - O lançamento da Taxa de Licença sôbre localização será feito: I - No exercício em curso, na ocasião em que fôr deferido o requerimento a que se refere o parágrafo 2º do artigo 201, calculando-se a taxa proporcionalmente aos meses que faltarem para completá-lo. II - Nos exercícios seguintes, independentemente de nôvo requerimento, caso não haja modificação de atividades na ocasião em que proceder o lançamento do Impôsto sôbre Serviço de qualquer Natureza. Art. 210 - A Taxa de Licença sôbre localização será lançada da mesma forma estabelecida no artigo 207 deste Código. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 211 - A Taxa de Licença será igualmente lançada em todos os demais casos em que seja exigível o lançamento e será cobrada de acôrdo com as Tabelas constantes dêste Código. Item III Da Arrecadação Art. 212 - A Taxa de Licença de que trata esta seção será arrecadada: I - Juntamente com os impostos sôbre serviços de qualquer natureza, quando lançada. II - Dentro de 10 dias, nos demais casos, após a manifestação do fator gerador. Art. 213 - A Taxa de Licença dos ambulantes será paga mediante apresentação da licença do ano anterior, e, havendo dúvidas sôbre a identidade, da apresentação da carteira respectiva e outros documentos, que deverão acompanhar o licenciado, para todos os efeitos. Art. 214 - Tratando-se de ambulante que exerça sua atividade em várias localidades ou que, aleatoriamente, transite pelo Município, a taxa será devida cada vez que o mesmo passe pelo seu território no exercício da atividade, de acôrdo com a especificação respectiva, fixada pela metade. Art. 215 - Não será concedida licença e vedada à atividade no Município, ao contribuinte que não exibir alvará ou documento equivalente licenciável, tabmém pela “digo” documento expedido pela repartição competente, quando se tratar de atividade licenciável também pela Saúde Pública, Policia, orgão de segurança Nacional, Autarquia, pela União ou pelo Estado. Art. 216 - A taxa a que se refere o artigo anterior será lançada de acôrdo com a Tabela constante desta seção e arrecadada na ocasião em que for concedida a licença. Tabela a que se refere o Itém II, Desta Seção TABELA “A” Instalação, localizada e Início de Atividades: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 _________________________Tabela “A”_______________________________ Atacadistas: Classe “A” ................................................................................................Ncr$30,00 Classe “E” ................................................................................................Ncr$25,00 Varejistas Classe “A” ................................................................................................Ncr$25,00 Classe “B” ................................................................................................Ncr$20,00 Classe “C” ................................................................................................Ncr$15,00 Pequeno Varejo Classe “A” ...................................................................................................Ncr$5,00 _________________________________________________________________ Tabela “B” Instalação, Início e Renovação de Atividade _________________________________________________________________ Nº de Ordem Atividades Ncr$ 1 Atos diversos permanente, que interessem ao sossego, à tranqüilidade, à segurança ou à saúde da população ou estética urbana..................................................................... 20,00 2 Autorização de qualquer natureza....................................... 10,00 3 Estacionamento de qualquer espécie ................................. 10,00 4 Publicidade em geral (meios formais) ................................. 10,00 5 Veículos auto-motores e pneumáticos ................................ 10.00 6 Veículos- outros, de qualquer espécie ............................... 8,00 Seção III Da Taxa de Cadastro Item I Da Incidência PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 217 - A taxa de Cadastro, decorrente do cadastramento dos bens, serviços e atividades sujeitas ao pagamento de qualquer tributo Municipal, nos têrmos dêste Código, será cobrada anualmente, por ficha cadastral, de acôrdo com a seguinte tabela: _________________________________________________________________ Até (2) duas fichas cadastrais, por contribuinte........................................ Ncr$0,20 Pelas fichas cadastrais excedentes de (2) até (5) cinco anos ...................Ncr$0,10 sôbre ficha cadastral excedente de (5) cinco .............................................Ncr$0,05 Item II Do lançamento e da Arrecadação Art. 218 - O cadastro Municipal será confeccionado ou revisto quando do lançamento dos diversos tributos municipais, nas épocas devidas, quando será, também, lançada a taxa a que se refere apresente seção. Art. 219 - A taxa de Cadastro Municipal será arrecada juntamente com os tributos a que se disser respeito, salvo incidente sôbre as propriedades rurais sujeitas ao impôsto territorial Rural, que será arrecadada diretamente pelo Município. Art. 220 - Arrecadada a taxa nos termos do artigo anterior, serão confeccionadas as fichas cadastrais necessárias e, com as demais catalogadas em fichário próprio, no serviço da Fazenda Municipal, em rigorosa ordem alfabética dos contribuintes. Seção IV Item Único Da Incidência e Arrecadação Art. 221 - A taxa de averbação é devida em decorrência de transferência do lançamento de um para outro contribuinte, em virtude de transmissão da propriedade. Art. 222 - Quando a transmissão se fizer em virtude de conclusão de inventário ou partilha, a transferência do lançamento de nome do espólio para os respectivos sucessores, se fará no ato da transferência, quando então será cobrada a taxa a que se refere a seguinte seção. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 223 - Quando a transmissão se fizer em virtude de aquisição “intervivos” a taxa a que se refere esta seção será cobrada à razão “digo” no ato da transferência pela outorga de título hábil. Art. 224 - A taxa de averbação será cobrada à razão de Ncr$5,00 (cinco cruzeiros novos) por transferência. Artigo 8º - A taxa de averbação de que trata o artigo Nº 224 do Código Tributário, passará a ser cobrada da seguinte maneira: Até Ncr$100,00 Ncr$2,50 De mais de Ncr$100,00 até Ncr$500,00 Ncr$5,00 De mais de Ncr$1000,00 até Ncr$2.000,00 Ncr$0,00 De 2.000,00 até Ncr$5.000,00 Ncr$15,00 De mais de Ncr$5.000,00 Ncr$20,00 Artigo 9º - A taxa de matança referente a Bovinos será cobrada à razão de Ncr$10,00 por cabeça e suínos Ncr$5,00. Artigo 10º - A tarifa de Serviços de Água passará a ser a seguinte: 1 - Residencia com uma torneira Ncr$1,00 2 - Residencia com duas ou mais de uma torneira Ncr$3,00 3 - Farmácias, Barbearias, Cinemas, Sapatarias, Oficinas Mecânicas, Alfaiatarias e Comércio em geral Ncr$3,00 4 - Açougues, Pensões, Gabinetes Dentários e Bares Ncr$4,00 5 - Hoteis, Caieiras, Restaurantes, padarias Ncr$6,00 6 - Curtumes Ncr$15,00 7 - Postos de Lavagem Ncr$20,00 (Nova redação dada pela Lei nº 577, de 1º de dezembro de 1969) Art. 225 - A cobrança da taxa a que se refere esta seção se fará sem prejuízo da taxa de cadastro a que se refere à seção III dêste Capitulo. Parág. Único - Nenhuma transferência de lançamento será feita nos registros municipais, sem que tenham sido pagas as taxas mencionadas nesta seção. Art. 226 - A falta de pagamento da taxa mencionada nesta seção e a consequente não transferência do lançamento para o nome do adquirente, com multa, pagável quando do lançamento para o exercício seguinte. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Seção V Da Taxa de Alinhamento e Nivelamento Item Único Da Incidência, Lançamento e Arrecadação Art. 227 - A taxa de Alinhamento e Nivelamento é decorrente da prestação dos respectivos serviços pela Municipalidade ao contribuinte. Art. 228 - Requerida a licença para construção e aprovadas por parte da Prefeitura as respectivas plantas, o alinhamento e nivelamento do terreno na parte relativa ou relacionada com as frentes para as vias públicas são de responsabilidade exclusiva do proprietário do terreno, respondendo êste pelo pagamento das taxas que se refere esta seção, sem prejuízo do pagamento da taxa de licença a que se refira a Seção II dêste Capítulo. Art. 229 - A taxa de Alinhamento e Nivelamento é devida pela execução do serviço respectivo, no alinhamento e nivelamento da via pública da construção a ser executada, ou de qualquer serviço de reconstrução que o exija de acôrdo com a Planta Cadastral e Urbanística da Cidade e Vilas do Município, bem como de qualquer loteamento quer seja levado a efeito na zona urbana, suburbana e rural. Art. 230 - A taxa de alinhamento e nivelamento será cobrada à razão de Ncr$0,50 (cinquenta centavos) pelo alinhamento, por metro de testada da construção e de Ncr$0,20 (vinte centavos) por metro quadrado de nivelamento da construção ou do imóvel. Parág. Único - A taxa de alinhamento e nivelamento é devida sem prejuízo de qualquer outra contribuição exigível do proprietário, resultante ou simultâneamente; e será cobrada por qualquer outra construção ou obra, ainda que simples reconstrução, da qual resulte a necessidade de nivelamento ou alinhamento de acôrdo com o disposto no artigo 229 desta seção. Art. 231 - A taxa de Alinhamento e Nivelamento será cobrada no ato da concessão da licença, sendo vedada a concessão desta sem a exibição do documento comprobatório de seu pagamento. Parág. Único - A licença a que se refere este Art. é aquela que se relaciona com a construção, reconstrução ou qualquer reforma de imóveis, ainda que simples obras de urbanização, cujas testadas deêm para via pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 232 - A execução de qualquer serviço sem atendimento às presentes disposltos “digo” disposições e com inobservância dos Códigos de Posturas e Obras do Município, sujeitas o infrator à multa de Ncr$5,00 (cinco cruzeiros novos) a Ncr$10,00 (dez cruzeiros novos), elevadas ao dôbro no caso de reincidência além das demais penas cabíveis ao caso. Capítulo VII Das taxas de Serviços Prestados ou Postos à Disposição do Contribuiente Seção I Da taxa de Expediente e Emolumentos Item I Da Incidência. Art. 233 - A taxa de Expediente e Emolumentos será cobrada em relação a todos os papéis que transitem pela Prefeitura, sujeitos a despacho de qualquer autoridade Municipal, desde que relativos a serviço do Município ou regulados por Lei Municipal. Parág. Único – Será, ainda a Taxa de Expediente e Emolumentos cobrada sôbre todos os conhecimentos de arrecadação expedidos à razão de Ncr$0,20 (vinte centavos) por conhecimento. Item II “Da Arrecadação” Art. 234 - A taxa de Expediente e Emolumentos a que se refere êste item, será arrecadada por meio de conhecimento, na ocasião em que os papeis a ela sujeitos forem protocolados, lavrados, expedidos, visados e anexados a processos, desentranhados ou entregues ao contribuinte e de acôrdo com a tabela seguinte: Tabela a que se refere o artigo 234 1 Prorrogação de prazos de contratos com o Município sôbre o valor da prorrogação.................................................................. Ncr$ 5,00 2 Outras prorrogações qdo não haja valor .................................. 0,50 3 Concessões de privilégios individuais e empresas, pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Município, sôbre o valor arbitrado ............................................ 5% 4 Outras concessões, quando não haja valor 1,00 5 Transferências de privilégios qdo não haja valor ..................... 3% 6 Outras transferências da mesma natureza, idem ..................... 1,00 7 Transferências de contratos Municipais de qualquer natureza 3% 8 Revelações de multas impostas por autoridade municipal em que as partes hajam incorrido por culpa própria 10% 9 Atos do Prefeito concedendo favores em virtude de leis municipais: a) até o valor de Ncr$10,00...................................................... b) sôbre o valor excedente....................................................... 0,50 3% 10 Têrmo de transferência da dívida Municipal, por dez cruzeiros novos ou fração 0,05 11 Têrmo de qualquer natureza, lavrado em juros municipais, por fôlha do livro respectivo ou fração 1,00 12 Guia apresentada às repartições municipais para qualquer fim 0,50 13 título de legitimação de posse de terrenos Municipais concedido por lei: a) até 600 mts quadrados b) De mais de 600 mts quadrados por metro ou fração 5,00 14 Títulos de perpetuidade de sepulturas, jazigos, carneiros, mausoléus ou ossuários............................................................ 6,00 15 Requerimentos, memoriais e outras petições dirigidas às autoridades municipais: a) Por lauda de até 33 linhas .................................................... b) Por lauda ou fração sôbre o que exceder............................. 0,50 0,40 16 Títulos e documentos juntados a requerimentos ou memoriais dirigidos a qualquer autoridade municipal, pôr fôlha 0,30 17 17 – Atestados passados por qualquer autoridade municipal para qualquer fim, menos eleitoral, militar ou caráter funcional dos servidores municipais: a) Por lauda de ate 33 linhas..................................................... 0,50 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 b) Por laudo ou fração excedente.............................................. 0,20 18 Certidões extraídas de livros, documentos ou processos municipais de qualquer natureza, para qualquer fim: a) Pôr laudo de até 33 linhas..................................................... b) Sôbre o que exceder por laudo ou fração ............................ c) Busca, por ano ou fração, além das processuais.................. 0,50 0,30 0,80 19 Conhecimentos expedidos, excluídos ou mencionados no parágrafo único do artigo 233 dêste Código.............................. 0,20 20 A Taxa de Expediente e Emolumentos sôbre outros atos aqui não especificados, será cobrada por analogia. Seção II Das Taxas de Assistência Social Item Único Da Incidência, Lançamento e Arrecadação Art. 235 - As taxas de Assistência Social, decorrentes dos serviços de assistência hospitalar, assistência social e assistência escolar e aos respectivos serviços destinados, serão cobrados em cada exercício financeiro, de acôrdo com a tabela adiante mencionada. Art. 236 - As taxas a que se refere êste item, serão lançadas e arrecadadas juntamente com os demais tributos municipais de que trata o presente Código, e às mesmas estão sujeitas todo e qualquer contribuinte, a qualquer titulo. Art. 237 - Ao indigente que, pela forma legal provar tal qualidade ou a juízo do Poder Executivo Municipal, será prestada a necessária e respectiva assistência, desde que o requeira de acôrdo com o serviço Municipal competente, caso em que o requerimento estará isento da taxa a que se refere a tabela do artigo 234 dêste Código: Tabela a que se refere o artigo 235 Valor do Conhecimento Emitido ______Taxa de Assistência Social________ Escolar Hospitalar Social Até Ncr$5,00............................ Ncr$0,05 Ncr$0,05 Ncr$0,05 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 De mais de Ncr$5.00............... 1% 1% 1% Seção III Da Taxa Rodoviária Item I Da Incidência Art. 238 - A Taxa Rodoviária, instituída no artigo 4º dêste Código, destina-se exclusivamente, a indenizar as despesas feitas pelo Município, com a construção, conservação e melhoramento de estradas e pontes no Município. Art. 239 - A Taxa Rodoviária será cobrada em 50% do Imposto Territorial Rural cobrado pelo IBRA. Art. 240 - O proprietário do imóvel situado na zona rural, direta, ao tempo do respectivo lançamento, passando a responsabilidade ao adquirente, no caso de alienação. Art. 241 – O proprietário do imóvel situado na zona rural, direta ou indiretamente servido ou beneficiado por estrada mantida construída, conservada ou melhorada pelo Município, pagará a Taxa Rodoviária na forma da Tabela “B” adiante mencionada. Art. 242 - A contribuição exigível do proprietário dos veículos licenciados no Município, será lançada de acôrdo com a Tabela “A” adiante mencionada. Item II Do Lançamento e da Arrecadação Art. 243 - O lançamento da Taxa Rodoviária será feito: I - Na forma da Tabela “B”, adiante mencionada, mediante declaração escrita do proprietário ou seu representante legal, do enfiteuta, ocupante ou condômino, contendo o nome do proprietário do imóvel, localização, distrito, àrea em hectares, distância da sede Municipal, valor venal, indicação da estrada que serve direta ou indiretamente o imóvel, e outros elementos cadastrais estabelecidos em lei ou regulamento; II - “Ex-Oficio” á vista de elementos obtidos em outras repartições públicas Estaduais, quando a declaração fôr feita no tempo marcado, ou quando se recuse PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 a fazê-la o proprietário ou seu representante, nas mesmas condições do itém anterior; III - Por funcionário especialmente designado, quando fôr passível de suspeita a declaração mencionada no item I; IV - Em face de transmissão a qualquer titulo, para ser modificado ou cancelado o lançamento do transmitente, aberto ou aumentado o do adquirente, fazendo-se nôvo lançamento de acôrdo com o título de transmissão, salvo fraude presuntiva ou objetiva; V - À vista das estatisticas de transmissão obtidas nas repartições competentes; VI - Em face da divisão da propriedade comum, para ser anotada a cessação do condomínio e retificados os erros que o processo divisório apontar. Art. 244 - Os adquirentes a título sucessório, nos inventários ou outros títulos, de terrenos situados na zona rural, ficam obrigados a apresentar à Prefeitura, nos têrmos dêste Código, o formal de partilha ou instrumento público ou particular respectivo dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura, ficando o contribuinte faltoso incurso nas multas adiante estabelecidas caso não o faça. Art. 245 - O lançamento da Taxa Rodoviária a que se refere o presente ítem será feito para vigorar no exercício seguinte dando aviso individual ou nominal aos contribuintes, ou pela forma regulamentar ou usual, mas sempre mediante a afixação dos respectivos editais. Art. 246 - A Taxa Rodoviária lançada de acôrdo com o presente item, quando igual ou superior a Ncr$15,00 poderá ser paga em duas prestações da seguinte forma: I - Primeira prestação até 31 de março de cada ano sem acréscimo; II - Segunda prestação até 31 de outubro de cada ano com acréscimo de 2% (dois por cento) sôbre o valor da segunda prestação. Art. 247 - Quando a Taxa Rodoviária, lançada de acôrdo com o presente item, fôr inferior a Ncr$15,00 será paga de uma só vez e no vencimento da primeira prestação a que se refere o item I do artigo anterior, isto é, ate 31 de março de cada ano. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 248 - Feito o lançamento de acôrdo com as disposições dêste item e publicados os respectivos lançamentos, é facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da contribuição que lhe couber concedendo-lhe, neste caso sôbre o total da quota paga, o desconto de 10% (dez por cento). Art. 249 - A Taxa Rodoviária, cobrável dos veículos licenciados pelo Município, será arrecadada na mesma época da arrecadação da respectiva taxa de licença, sendo paga de uma só vez, seja qual fôr a quota de cada contribuinte. Art. 250 – A Taxa Rodoviária a que se refere o artigo anterior será cobrada de acôrdo coma seguinte tabela; Ncr$ 1 Jardineira ou ônibus, por ano ..................................................................6,00 2 Automóvel particular ................................................................................3,50 3 Automóvel de Aluguel .............................................................................4,00 4 Automóvel de Carga (caminhão) capac. Até 1 tonelada .........................4,00 5 Idem, Idem, de mais de 1 até 5 toneladas ...............................6,00 6 Idem, Idem, de mais 5 toneladas .............................................8,00 7 Bicicletas .................................................................................................2,00 8 Carro de boi, eixo fixo..............................................................................3,00 9 Carroças....................................................................................................2,00 10 Carroções e Carretões..............................................................................3,00 11 Charretes...................................................................................................3,00 12 Motocicletas...............................................................................................3,00 13 Outros veículos de eixo fixo......................................................................6,00 Tabela “B” a que se refere o artigo 239 A Taxa Rodoviária será cobrada em 50% do Impôsto Territorial Rural cobrado por Ibra. Seção IV Da Taxa de Limpeza Pública Item Único Da Incidência, Lançamento e Arrecadação PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 251 – A Taxa de Limpeza Pública será cobrada pela coleta e remoção do lixo das habitações e testadas, nas vias públicas observadas as disposições a respeito, constantes do Código de Posturas Municipais, a todos os proprietários de prédios e terrenos urbanos e suburbanos que tenham calçamento. Art. 252 - O imóvel referido no artigo anterior responde pelo pagamento da taxa de Limpeza Pública. Art. 253 - A Taxa de Limpeza Pública será lançada proporcionalmente à testada do imóvel, ou parte dêle com economia distinta, à razão de Ncr$0,10 (dez centavos) por metro linear de testada e por ano. Art. 254 – A Taxa referida no artigo anterior será lançada com 20% (vinte por centos) de aumento, quando se tratar de prédios ou parte dêles com economia distinta ocupados com hotéis, pensões, colégios, estabelecimentos industriais, comerciais ou de diversões, cafés, restaurantes, garagens de aluguel, cocheiros e congêneres. Art. 255 – A Taxa de Limpeza Pública será lançada e arrecadada simultâneamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano. Seção V Da Taxa de Viação Item I Das Taxas de Calçamento em Geral, dos Meio-fios, sarjetas e passeios Art. 256 - O valor das obras de construção de calçamento nos logradouros público da cidade e vilas, correrá 1/3 por conta dos proprietários de terrenos ou prédios situados nas ruas, avenidas ou outro qualquer logradouro público, nos quais forem executados os respectivos trabalhos de calçamento em forma de taxa de calçamento. Art. 257 - A construção de meio-fios, sarjetas e passeios dos logradouros públicos urbanos e suburbanos das cidades e vilas, correrão por conta dos proprietários de terrenos ou prédios situados nas ruas, avenidas, praças ou outro qualquer logradouro Público que receber as obras de calçamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 258 - A quota de contribuição de cada proprietário, sôbre a respectiva propriedade, pela execução dos serviços a que se refere êste item, será calculada tomando-se por base o custo do metro linear de meio-fio, metro quadrado de calçamento, sarjetas e passeios de construção, conforme se trate de meios-fios, calçamentos, sarjetas e passeios construidos. Art. 259 - Depois do término da construção de calçamento, meio-fios, sarjetas ou passeios, publicar-se-á a quota de contribuição de cada propriedade ou propriedade. Parág. Único - Em lugar da publicação de que trata o presente artigo, poderá ser adotado o critério de aviso a cada um dos contribuintes. Art. 260 - A taxa de calçamento que couber a cada contribuinte será paga de uma só vez com desconto de 10% ou dentro de 10 meses, em prestações mensais iguais, a contar do respectivo aviso ou edital se a Prefeitura tiver de executar o serviço por administração. Ficam obrigados à construir passeios e reformar os estragados, todos os proprietários de prédios e terrenos onde houver calçamento, com o prazo de 90 (noventa) dias. Findo o prazo se o contribuinte não tiver construído ou reformado os respectivos passeios, a Prefeitura fará a construção ou reforma e enviará ao contribuinte a conta dando o prazo de 90 (noventa) digo (trinta dias) para o pagamento total com desconto de 10% (dez por cento) ou dividida em cinco prestações sem desconto. Parág. 1º - Fixada a contribuição de cada proprietário, correspondente à Taxa de Calçamento de conformidade com o disposto nêste artigo, será a mesma inscrita em livro próprio e, como dívida ativa da Prefeitura, para os efeitos da cobrança judicial, em caso de mora além do prazo estabelecido neste ítem. Parág. 2º - A inscrição em dívida Ativa se fará apenas quanto as prestações devidas e exigíveis, sôbre as quais incidirá a multa moratória de 10% ao mês, ate o máximo de 30%. Art. 261 - A taxa de Calçamento não será considerada contribuição de melhoria, que se encontra devidamente regulada no Capítulo V dêste Código. Item II Da Taxa de Conservação de Calçamento PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 262 - A taxa de Conservação de Calçamento executado, será cobrada à razão de Ncr$0,02 (dois centavos) anuais por metro quadrao de testada, do proprietário do imóvel situado em frente à via pública calçada. Art. 263 - O lançamento da taxa de Conservação de Calçamento será feito anualmente na mesma ocasião em que for lançado o imposto Predial e Territorial Urbano e arrecadada na mesma época em que o forem êsses tributos. Art. 264 - Para efeito da Cobrança da Taxa de Conservação de Calçamento, a via pública calçada será dividida em duas partes, correspondendo a cada um dos proprietários das testadas marginais. Art. 265 - Ficará isento da Taxa de Conservação de Calçamento por cinco (5) anos, o contribuinte que pagar a taxa de calçamento referida no artigo 260 do item anterior, de uma só vez com desconto de 10% (dez por cento) no prazo máximo de 30 dias depois de executado o calçamento. Seção VI Da Taxa de Saneamento Art. 266 - A taxa de Saneamento, decorrente dos serviços de extinção de insetos nocivos de drenagem de terrenos alagadiços e outros da mesma natureza, executados com objetivo de saneamento é devida pela prestação dos respectivos serviços e por ela responde o imóvel onde se encontrar o foco de nocividade. Art. 267 Trazido ao conhecimento da administração a existência e localização do foco da nocividade mencionado no artigo anterior, mediante informação escrita, determinará o Prefeito seja o proprietário, enfiteuta, possuidor ou representante legal do contribuinte convenientemente intimado a proceder à eliminação do foco de nocividade a que se refere o artigo precedente nos têrmos do Código de Posturas Municipais. Parág. Único - Na intimação a que se refere êste artigo, determinará o Prefeito o prazo necessário à eliminação do foco. Art. 268 - Decorrido o prazo mencionado no artigo precedente, sem que o responsável tenha procedido à eliminação do foco de nocividade, procederá a administração, mediante orçamento e notificação prévios, por intermito do Serviço indicado pelo Prefeito, à eliminação do foco de nocividade referido, debitando os PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 respectivos gastos ao responsável, débito êsse que vencerá juros de 1% (hum por cento) ao mês, ou fração, além da multa moratória de 30% (trinta por cento) pelo tempo que exceder ao prazo de pagamento adiante indicado. Parág. Único - o prazo para pagamento do débito que se refere êste artigo, será de 30 (trinta dias), vencendo-se, em qualquer hipótese, no último dia do exercício a que disser respeito. Art. 269 - O pagamento da taxa de saneamento a que se refere êste título, será feito independentemente das despesas de orçamento a que se refere êste titulo de acôrdo com a seguinte tabela: Ncr$ 1-) Extinção de formigueiros, além das despesas realizadas para sua extinção, conforme orçamento previamente elaborado, nos ermos do artigo 268, ermo Código, por formigueiro.................................... 1,00 2-) Dedetização de cômodo, por metro quadrado, desinfestado, além das despesas realizadas para execução do serviço, conforme orçamento préviamente elaborado, nos termos do artigo 268 dêste Código.................................................................................................. 0,10 3) Extinção de pragas internas, além das despesas realizadas, nos ermos do artigo 268 dêste Código .................................................... 0,10 4) Extinção de pragas externas, além das despesas realizadas para execução do serviço............................................................................. 0,50 5) Vacinação para extinção de pragas, além das despesas realizadas para execução do serviço por vacina................................................... 0,10 6) Outras extinções não especificadas, por serviço, além das despesas realizadas para sua execução.............................................................. 0,50 7) Por drenagem de terreno alagadiço, por metro quadrado ou fração, além das despesas realizadas para execução do serviço................... 0,20 8) Por dia de serviço da execução dos trabalhos de eliminação de focos de nocividade, dia de (8) oito horas por homem......................... 5,00 Capítulo VIII PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Rendas Provenientes de exercício de suas Atribuições e da Utilização de seus bens e serviços Art. 270 - Na forma da Lei de Organização Municipal, compete ao Prefeito do Município usar, em tôda sua plenitude, do direito de promover tôdas as rendas resultantes do exercício das atribuições próprias da administração do Patrimônio Municipal e da utilização de todos os seus bens e de serviços. Art. 271 - São indelegáveis as atribuições mencionadas no artigo anterior. Art. 272 - Os contratos de utilização de bens patrimoniais, e da utilização de todos os bens e serviços do Município, são da competência exclusiva do Prefeito, mediante concorrência Pública. Capítulo IX - Das Rendas Industriais Art. 273 - As tarifas devidas pela utilização dos serviços industriais do Município, quer sejam explorados diretamente ou concedidos, serão fixadas no fim de cada exercício, para prevalecerem no exercício seguinte, à época da elaboração orçamentária, podendo ser alteradas no decorrer do exercício, de forma a remunerar, sempre, os custos totais dos serviços, as amortizações do capital investido e a formação dos fundos necessários á conservação, reposição, modernização dos equipamentos e ampliação do serviço. Parág Único – À concessão de serviços industriais do Município será sempre objeto de lei especial. Art. 274 - Os serviços Industriais do Município, diretamente explorados pela Prefeitura nas condições previstas no Código de Posturas Municipais, serão cobrados nas condições estabelecidas no artigo 273, dêste Capítulo, sendo da competência exclusiva do Poder Executivo Municipal e estabelecimento das Tarifas ali referidas, observada, se fôr o caso, a legislação Federal a respeito. Parág. Único - Será cobrada a quota de previdência sôbre as rendas Industriais à razão estabelecida pela Lei Federal. Seção Única Das Taxas Complementares PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 275 - Além da tarifa estabelecida segundo o disposto no artigo 273 dêste Capítulo, relativa ao consumo ou uso dos Serviços Industriais, serão, ainda, cobradas as seguintes taxas complementares: Ncr$ I - Por ligação domiciliar, além das despesas resultantes da execução dos serviços.............................................................................................. 2,00 II – Por religação de qualquer natureza, resultante ou não de falta de pagamento da tarifa correspondente ...................................................... 2,00 III - Por aferição de aparelho medidor, limitador e outros ............................. 2,00 IV - Conservação do ramal domiciliar anualmente ........................................ 0,60 Capítulo X Das Rendas de Mercados e Feiras Art. 276 - A Renda de feiras e mercados será de acordo com a seguinte tabela: _________________________________________________________________ I – Armazenagem Ncr$ Por volume, por 12 horas ou fração, por quilo ou fração do volume mínimo, por volume..................................................................................................... 0,01 Gaiolas para aves, máximo de 2x2x2mts, por 12 horas ou fração................ 0,05 Por animal grande porte, por 12 horas ou fração.......................................... 0,10 Por animal pequeno porte, por 12 horas ou fração....................................... 0,05 Nota: Por animais de grande porte compreende-se: bois, muares, cavalos, etc. II Áreas (Inclusive Feiras) Ncr$ Por metro quadrado ou fração, na área construída por 12 horas ou fração.. 0,03 Idem, Idem, por mês..................................................................................... 0,80 Por metro quadrado ou fração na via pública, idem, idem............................. 0,02 Idem, Idem por mês....................................................................................... 0,40 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 _________________________________________________________________ III – Taxa de Frigorífico Ncr$ Por litro ou quilo, por 12 horas ou fração ...................................................... 0,01 IV – Exposição Ncr$ Por volume ou espécie exposto à venda em 12 horas ou fração, de valor: Até Ncr$0,50................................................................................................. 0,01 De mais de Ncr$0,50 até Ncr$1,00 0,01 De mais de Ncr$1,00 até Ncr$5,00 0,05 De mais de Ncr$5,00 0,20 Por ave, em gaiola ou não............................................................................. 0,01 Por gaiola para aves, por 12 horas ou fração............................................... 0,01 Por animal de grande porte............................................................................ 0,01 Por animal de pequeno porte......................................................................... 0,01 I – Instalação Ncr$ No Mercado, por instalação.......................................................................... 0,25 Na feira, por instalação, ambulante ou não.................................................... 0,15 Art. 277 - O contribuinte, sujeito a uma das contribuições constantes da Tabela do artigo anterior, pagará outra ou outras, desde que, eventualmente, a ela ou elas esteja sujeito, nos têrmos dêste Código. Art. 278 - As rendas de feiras e mercados serão cobradas no ato em que se precisar o fato tributável. Art. 279 - Não sendo pagas as rendas de feira e mercados no momento em que forem exigidas pelo Serviço de Fazenda Municipal ou seus prepostos, poderá ser a mercadoria sujeita ao tributo, apreendida e recolhida ao depósito da Municipalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 280 - A mercadoria apreendida sómente será restituída depois de pagas as respectivas rendas de feiras e mercados, com a multa de 20% (vinte por cento) sôbre a importância devida. Art. 281 - Não sendo paga a renda de feiras e mercados e não retirada a mercadoria do depósito, sem que tenha sido interposto o necessário recurso para o Prefeito, será esta vendida em leilão ou em hasta pública pelo maior lance superior ao valor mínimo correspondente aos tributos devidos e respectivas multas e demais despesas de hasta pública. Art. 282 - Se houver, saldo fiará depositado nos cofres municipais, a favor do contribuinte que der causa à apreensão da mercadoria. Capítulo XI Das Rendas de Matadouros Art. 283 - As rendas dos matadouros, observadas as disposições estabelecidas no código de posturas municipais serão cobradas pelo serviço de matança ou abate de gado e de armazenagem nos matadouros municipais de acordo com a seguinte tabela: _________________________________________________________________ II – Taxa de Matança Ncr$ a) Gado Bovino, por cabeça, qualquer que seja o seu pêso ........................ 3,00 b) Idem, Idem, qdo se destina ao preparo de carne sêca ............................ 2,50 c) Gado Suíno, por cabeça ........................................................................... 2,00 d) Gado Lanígero ou Caprino, por cabeça .................................................... 2,50 e) Leitão, até 15 quilos, por cabeça .............................................................. 1,50 f) Outras espécies por cabeça ...................................................................... 1,00 _________________________________________________________________ II – Taxa de transporte Ncr$ Por quilo Do matadouro para os açougue, por Km....................................................... 0,01 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 _________________________________________________________________ III – Taxa de Armazenagem Ncr$ a) Por quilo de sebo, apurado até o fim do mês seguinte ao da apuração e daí por diante, por mês ou fração do mês ..................................................... 0,01 b) Por couro de qualquer espécie, até o fim do mês seguinte ao da entrada e daí, por diante idem, idem.......................................................................... 1,00 c) Por quilo de qualquer outro produto ou material, excetuando os necessários ao preparo do gado abatido, por mês ou fração....................... 0,10 Art. 284 - Pelo abate fora do matadouro, pela expedição da respectiva licença, será cobrado, além da taxa de Licença, a taxa referida na tabela supra, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) Parág. Único - Sem a necessária licença por parte da Prefeitura, requerida de conformidade com êste Código e o Código de Posturas Municipais, nenhum gado será abatido fora do Matadouro Municipal. Capítulo XII Da Rendas de Cemitério Art. 285 - A administração dos cemitérios é da competência do Município, na forma da Constituição Federal, sendo permitido a tôdas as confissões religiosas praticar nêles os seus ritos. Parág. Único - As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares, ficando sujeitos os respectivos interessados, ao pagamento da guia de inumação a que se refere a Tabela Constante do presente Capítulo. Art. 286 - As rendas de Cemitérios, observadas as disposições estabelecidas no Código de Posturas Municipais a respeito, serão cobradas de acôrdo com a seguinte tabela: _________________________________________________________________ Sepultura Comum Ncr$ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Adulto................................................................................................................ 2,00 Criança até 12 anos.......................................................................................... 1,00 _________________________________________________________________ Sepultura Carneira Perpétua Ncr$ Adulto................................................................................................................ 6,00 Criança ............................................................................................................. 4,00 Terreno .....................................................................................................10,000 m² _________________________________________________________________ Capítulo XIII Das outras Rendas Municipais Art. 287 - Outras Rendas Municipais, tais como o Impôsto Territorial Rural, o Impôsto sôbre Renda Retido na Fonte e a participação do Município no Fundo de Distribuição de rendas federais, serão arrecadadas ou recebidas na conformidade das leis federais ou estaduais regulamentadora da espécie. Capítulo XIV Das Penas Art. 288 - Sem prejuízo das disposições relativas às infrações definidas no Código de Posturas Municipais, regulamentos e outras leis Municipais, os infratores das disposições dêste Código ficam sujeitos às seguintes penas: I - Multa moratória que se incorporará ao principal, no caso de inscrição da Dívida Ativa; II - Multas por infração de leis e regulamentos; III - Revalidação; IV - Proibição de transacionar com repartições da Municipalidade; V - Sujeição a sistema especial de fiscalização. Art. 289 - A multa de móra é aplicada no caso de não pagamento de impôsto ou taxa prazos regulamentares ou mercados ou estabelecidosdos “digo” estabelecidos por lei e será de 30% (trinta por cento) sôbre o valor venal “digo” devido, salvo percentagem menor especialmente fixada nêste Código. Art. 290 - Fica sujeito à multa de Ncr$0,50 a Ncr$5,00 o contribuinte de qualquer impôsto ou taxa que: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 I - Sonegar ou tentar sonegar área ou valor da propriedade ao fazer-se seu lançamento ou reajustamento ou atualização do seu lançamento; II - Subtrair ao Fisco Municipal atos ou contratos sôbre que incidam impostos ou taxas Municipais; III - Exercer atos de Comércio, indústria ou atividades sujeitas a impôstos sem prévia licença da autoridade competente, bem como o que deixar de comunicar no decorrer do exercício de acôrdo com as disposições dêste Código, as transferências de local e modificações da firma; IV - Falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outros quaisquer documentos relativos ao serviço fiscal do Município; V - Obstar, por qualquer modo, a Verificação do pêso, qualidade ou quantidade dos produtos sujeitos, a impostos ou taxas Municipais; VI - Tentar ou iludir o fisco em proveito próprio ou de outrem, com falsas declarações de informações no sentido de obstar a cobrança do tributo ou reduzirlhe a importância. VII - Não apresentar ao “Visto” da autoridade fiscal o conhecimento, livros, blocos de notas, alvarás e outros documentos comprobatórios ou elementos do pagamento dos impostos e taxas Municipais. VIII - Furtar-se sôbre qualquer protesto e tentar juntar-se à demonstração probatória do pagamento de impostos e taxas Municipais. IX - Praticar atos que direta ou indiretamente contrariarem as disposições de regulamentos ou leis Municipais; X - Praticar atos que direta ou indiretamente contrariarem as disposições dêste Código. Art. 291 - Incidirão na multa a que se refere o artigo anterior, os contribuintes que cometerem infrações para os quais não esteja cominada pena especial. Art. 292 - Além das multas cominadas nos artigos anteriores, serão aplicadas aos funcionários em falta, as penas constantes dos estatutos dos funcionários públicos Municipais. Art. 293 - Fica sujeito à multa de Ncr$0,20 a Ncr$2,00 o funcionário municipal que: I - Tomar para incidência dos impostos e taxas Municipais, valores inferiores aos reais dos imóveis e outros. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 II - Fizer lançamento, aplicar tabela ou expedir conhecimento de impostos ou taxas em deficiencia em face das tabelas e prescrições constantes dêste Código. III - Não recolher pontualmente os saldos de arrecadação, a seu cargo, não podendo, em hipótese alguma, retê-los para encontro de contas com a Municipalidade. IV - Praticar outros atos, voluntária ou involuntariamente, que tragam ou que possam trazer prejuízo ao erário público Municipal, Estadual e Federal. Parág. Único - Além das penas cominadas neste artigo, os exatores municipais, compreendidos ai todos aqueles que arrecadam impostos e taxas Municipais, serão punidos com multa de Ncr$0,20 a Ncr$2,00 por infração enumerada neste artigo. Art. 294 - Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: I - A maior ou menor gravidade de Infração. II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições dêste Código e demais leis Municipais. Art. 295 - Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro, não podendo, porém exceder ao limite legal mencionado na Lei de Organização Municipal. Art. 296 - As penalidades referidas nêste título não isentam o infrator da obrigação de pagar os impostos e taxas devidos, em de cumprir as exigências dêste Código e de outras leis Municipais. Art. 297 - Não podem transacionar com repartições Municipais aquêles que estiverem em débitos de impostos, taxas, multas, ou outra qualquer espécie de débito. Art. 298 - Todo aquêle que tiver sido punido em graú máximo, por qualquer transgressão fiscal, poderá ficar sujeito a um regime especial de fiscalização, determinada pelo Prefeito, independentemente de aplicação da pena em graú máximo, pelas violações da lei ou regulamento, que cometer ou continuar cometendo. Art. 299 - No caso de recusar-se o infrator a pagar os impostos e multas a que estiver sujeito, será apreendida a cousa, objeto do ato ilícito. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Parág. Único - Também serão apreendidos documentos de natureza fiscal, que devam produzir efeito perante a autoridade civil e administrativa, quando falsificados, ou nos quais hajam sido empregados expedientes ilícitos ou que, por qualquer motivo, possam ser considerados duvidosos. Art. 300 - Como medida preventiva, será prêso administrativamente, mediante requisição do Prefeito Municipal a autoridade policial competente, aquêle que ilegalmente, retiver em seu poder ou desviar dinheiro do Município, ou dêle se apropriar, seja ou não funcionário público. Art. 301 - A autoridade competente determinará a pena aplicável, quando mais de uma, por prevista para a mesma infração. Art. 302 - As regras dêste título aplicam-se subsidiariamente a todos os casos de imposição de multas por infração de lei ou regulamento. Art. 303 - O produto das multas não poderá ser atribuído, no todo ou em parte, aos denunciantes, nem aos funcionários que atuarem o infrator, que as impuserem ou as confirmarem. Art. 304 - É ilícito ao funcionário receber qualquer espécie de contribuição, inclusive emolumentos de qualquer natureza ou porcentagens, sem que seja emitido o competente conhecimento de arrecadação na forma estabelecida por êsse Código. Parág. Único - O funcionário que incidir nas disposições dêste artigo, ficará sujeito à pena de demissão. Capítulo XV Das Limitações Tributárias Seção I Disposições Gerais Art. 305 - As limitações tributárias Municipais, são as constantes do Capítulo III e Seções I e II do Título I dêste Código. Seção II Das Isenções Item I Das Isenções de Impostos PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 306 - São isentos do Imposto Predial: a) As dependências dos Templos de qualquer religião que não sejam objeto de locação; b) As casas paroquiais e as dos ministros de qualquer religiões, anexas ou não a templos religiosos, desde que pertençam às respectivas entidades religiosas e não sejam objeto de locação, sendo que a cada templo não pode corresponder para efeito dêste artigo, mais de uma casa paroquial ou residências de ministro de quaisquer religiões; c) Palácios episcopais e seminários d) as praças de esportes pertencentes às sociedades esportivas; e) Prédios e dependências ocupadas com instituições de caridade e ensino gratuito; f) O prédio de propriedade do Servidor Municipal, quando destinado exclusivamente à sua residência. Parág. 1º - Só farão jus à isenção, os prédios usados pelas entidades referidas nêste artigo, nas atividades e serviços de suas finalidades. Parág. 2º - Somente será concedida isenção às entidades referidas nêste artigo que estiverem legalmente constituídas, possuírem patrimônio e mantiverem atividades permanentes. Art. 307 - São isentos dos Impôsto TerritorialUurbano; a) Os terrenos pertencentes às instituições de caridade e beneficiência, quando constituirem dependências de asilos, hospitais ou escolas gratuítas, desde que não sejam objetos de locação; b) os terrenos que integram Praças de Esportes pertencentes às Sociedades Esportivas e destinados à prática de exercícios e competições esportivas; c) Os terrenos anexos a estabelecimentos de ensinos, desde que destinados ao uso e recreio de alunos; d) O terreno de propriedade do servidor Municipal quando integrar o prédio de sua residência e não fôr objeto de locação. Seção III Das Isenções de Taxas Municipais PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 308 - São isentos de Taxas de Limpeza e Viação Pública: a) os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados em seus serviços b) Os próprios ocupados com estabelecimentos de caridade, não compreendendo entre estes, aquêles que sejam objetos de locação, tais como aquêles que aluguem ou loquem quartos para doentes e semelhantes; c) Os próprios ocupados com estabelecimentos de ensino e educação gratuitos d) Os templos de qualquer religião. Art. 309 - São isentos de taxa de iluminação; a) os servidores municipais b) As pessoas reconhecidamente desprovidas de recursos, mediante atestado de pobreza, fornecido por autoridade competente. Art. 310 - São isentos das respectivas taxas sôbre edificações em geral: a) as casa de caridade, declarada comprovadamente gratuita. b) As casas construidas pelo Banco Nacional de Habitação ou seus prepostos; c) As casas destinadas a residência de servidores Municipais, quando única propriedade do mesmo, sendo vedada a sua locação dentro dos primeiros 5 anos. Ocorrendo à hipótese, de ser locada dentro dêsse prazo, será o proprietário lançado pelas taxas a que se refere êsse artigo; d) Os prédios destinados aos serviços públicos federais e estaduais Capítulo XVI Disposições Finais Art. 311 - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Piumhy 8-6-1967 Assinado: Querobino Mourão Filho Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Ass. Sílvio Soares Melo Secretário Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.