| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 1953 |
| Date | 1953-02-14 |
| Ementa | Dispõe sobre isenção de Taxas |
| native_id | 1721 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LÊI Nº 132 Dispõe sôbre isenção de Taxas A Câmara Municipal de Piumhy, decreta e eu sanciono a seguinte lêi: Art. 1º As sociedades cientificas literarias, esportivas e clubes sociais, sem finalidade político-partidária, que se organizem, ou que, há menos de um ano já houverem sido organizadas, dentro do perímetro urbano, poderão obter isenção de taxas de água e luz para a sua séde social. Art. 2º A isenção não compreende as despesas de instalação e ligação, que serão satisfeitas pelo interessado. Art. 3º O requerimento de isenção será instruído: a) com prova a personalidade jurídica b) com prova de existência de séde própria, ou obtida por contrato de locação. Art. 4º A isenção será concedida pelo tempo máximo de um ano, podendo ser renovada por igual período a critério da administração Art. 5º Em qualquer ocasião poderá cessar a isenção, se o exigir o interesse coletivo, se o beneficiado explorar ou consentir jogos proibidos, se afastar dos principios estabelecidos em seus estatutos. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lêi em vigôr na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem pertencer o conhecimento e execução desta lêi, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contêm. Prefeitura Municipal de Piumhy, 14 de Fevereiro de 1.953. Clovis Couto – Prefeito Osmany Lima – Secretário. Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.