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norma nº 132/1953

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 132 / 1953
Date 1953-02-14
EmentaDispõe sobre isenção de Taxas
native_id1721

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LÊI Nº 132
Dispõe sôbre isenção de Taxas
A Câmara Municipal de Piumhy, decreta e eu sanciono a seguinte lêi:
Art. 1º As sociedades cientificas literarias, esportivas e clubes sociais, sem 
finalidade político-partidária, que se organizem, ou que, há menos de um ano já 
houverem sido organizadas, dentro do perímetro urbano, poderão obter isenção 
de taxas de água e luz para a sua séde social. 
Art. 2º A isenção não compreende as despesas de instalação e ligação, que 
serão satisfeitas pelo interessado.
Art. 3º O requerimento de isenção será instruído:
a) com prova a personalidade jurídica
b) com prova de existência de séde própria, ou obtida por contrato de 
locação.
Art. 4º A isenção será concedida pelo tempo máximo de um ano, podendo 
ser renovada por igual período a critério da administração
Art. 5º Em qualquer ocasião poderá cessar a isenção, se o exigir o interesse 
coletivo, se o beneficiado explorar ou consentir jogos proibidos, se afastar dos 
principios estabelecidos em seus estatutos.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lêi em vigôr 
na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem pertencer o conhecimento e 
execução desta lêi, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela 
se contêm.
Prefeitura Municipal de Piumhy, 14 de Fevereiro de 1.953. 
 Clovis Couto – Prefeito
 Osmany Lima – Secretário.
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação.

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