| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 501 / 1967 |
| Date | 1967-10-30 |
| Ementa | Regula dispositivos do funcionamento da “Estação Rodoviária”. |
| native_id | 1757 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 501 Regula dispositivos do funcionamento da “Estação Rodoviária” O Povo de Piumhy, por seus representantes à Câmara Municipal, decreta e eu em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a construir em local a ser préviamente designado, edifício destinado ao funcionamento do rodoviário Municipal, bem como realizar obras complementares. Art. 2º - A construção da Estação Rodoviária Municipal poderá ser feita diretamente ás expensas dos cofres Municipais ou por concessão a terceiros, mediante contrato. Art. 3º - No que tange a construção, prevalece-se os textos da Lei nº. 238 de 10/05/58. Art. 4º - Enquanto não decidir a administração na construção do Rodoviário, poderá conceder a exploração a terceiros, cuja exploração mediante contrato, não poderá exceder de 5 (cinco) anos, desde que apresente prédio que tenha condições de funcionamento com instalações higiênicas necessárias, sala de estar, mobiliário próprio, cômodo para depósito de malas e volumes e ampla iluminação. Art. 5º - O contrato de concessão depois de vencido, poderá ser renovado com quem melhores condições apresentar de instalações, e no caso de renovação com o mesmo concessionário, pelo prazo maximo de 25 (vinte e cinco) dias “digo anos, isto é de 5 em 5 anos. Art. 6º - Fica criada uma taxa sôbre venda de passagens, na seguinte proporção: Passagens de Ncr$1,00 a Ncr$2,00...................................................Ncr$0,04 II de Ncr$2,00 a Ncr$3,00...................................................Ncr$0,05 II de Ncr$3,00 até mais ......................................................Ncr$0,10 Parág. 1º - As taxas constantes dêste artigo serão arrecadadas pelo concessionário na venda das passagens, através de talonários próprios fornecidos pela Prefeitura, com parte destacável e numerados. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Parág. 2º - Será feito pelo concessionário, o recolhimento à Prefeitura, mensalmente, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, mediante mapa de venda de passagens, responsabilizando-se êle pelas diferenças a menor. Parág. 3º - Sujeitar-se-á o rodoviário Municipal à fiscalização da Fazenda Municipal. Parág. 4º - As taxas poderão ser revistas mediante aprovação da Câmara Municipal. Art. 7º - Fica o concessionário autorizado a cobrar passagem digo da empresa, pela venda de passagens, uma taxa de (oito por cento) 8% sôbre o prêço delas, não incidindo, sôbre esta porcentagem, qualquer tributação Municipal. Art. 8º - Fica o concessionário autorizado a cobrar pelo armazenamento de volumes, mercadorias, etc. a quantia de Ncr$0,20 por volume, desde que decorridas 24 horas de seu recebimento. Art. 9º - Permanecem em vigor os dispositivos da lei nº. 238 de 10 de maio de 1.958, desde que nesta não tenham sofrido modificações. Art. 10º - Fica o Concessionário sujeito à tributação da Taxa sôbre serviços de Qualquer Natureza, que incide de conformidade com o Código Tributário Nacional digo Municipal. Art. 11º - A cobrança das Taxas fixadas tanto para passageiros como do concessionário, pelo armazenamento, vigorarão a partir de 1º de Janeiro de 1.968. Art. 12º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a tôdas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e se façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Piumhy, 30 de outubro 1.967 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 ass. Querobino Mourão Filho Prefeito Sílvio Soares de Melo Secretário Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.