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norma nº 501/1967

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 501 / 1967
Date 1967-10-30
EmentaRegula dispositivos do funcionamento da “Estação Rodoviária”.
native_id1757

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 501
Regula dispositivos do funcionamento da 
“Estação Rodoviária” 
O Povo de Piumhy, por seus representantes à Câmara Municipal, decreta e 
eu em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a construir em local a ser 
préviamente designado, edifício destinado ao funcionamento do rodoviário 
Municipal, bem como realizar obras complementares.
Art. 2º - A construção da Estação Rodoviária Municipal poderá ser feita 
diretamente ás expensas dos cofres Municipais ou por concessão a terceiros,
mediante contrato.
Art. 3º - No que tange a construção, prevalece-se os textos da Lei nº. 238 de 
10/05/58.
Art. 4º - Enquanto não decidir a administração na construção do Rodoviário,
poderá conceder a exploração a terceiros, cuja exploração mediante contrato, não 
poderá exceder de 5 (cinco) anos, desde que apresente prédio que tenha 
condições de funcionamento com instalações higiênicas necessárias, sala de 
estar, mobiliário próprio, cômodo para depósito de malas e volumes e ampla 
iluminação.
Art. 5º - O contrato de concessão depois de vencido, poderá ser renovado 
com quem melhores condições apresentar de instalações, e no caso de 
renovação com o mesmo concessionário, pelo prazo maximo de 25 (vinte e cinco) 
dias “digo anos, isto é de 5 em 5 anos.
Art. 6º - Fica criada uma taxa sôbre venda de passagens, na seguinte 
proporção: 
Passagens de Ncr$1,00 a Ncr$2,00...................................................Ncr$0,04
 II de Ncr$2,00 a Ncr$3,00...................................................Ncr$0,05
 II de Ncr$3,00 até mais ......................................................Ncr$0,10
Parág. 1º - As taxas constantes dêste artigo serão arrecadadas pelo 
concessionário na venda das passagens, através de talonários próprios 
fornecidos pela Prefeitura, com parte destacável e numerados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Parág. 2º - Será feito pelo concessionário, o recolhimento à Prefeitura,
mensalmente, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, mediante mapa de venda 
de passagens, responsabilizando-se êle pelas diferenças a menor.
Parág. 3º - Sujeitar-se-á o rodoviário Municipal à fiscalização da Fazenda 
Municipal.
Parág. 4º - As taxas poderão ser revistas mediante aprovação da Câmara 
Municipal.
Art. 7º - Fica o concessionário autorizado a cobrar passagem digo da 
empresa, pela venda de passagens, uma taxa de (oito por cento) 8% sôbre o 
prêço delas, não incidindo, sôbre esta porcentagem, qualquer tributação 
Municipal.
Art. 8º - Fica o concessionário autorizado a cobrar pelo armazenamento de 
volumes, mercadorias, etc. a quantia de Ncr$0,20 por volume, desde que 
decorridas 24 horas de seu recebimento.
Art. 9º - Permanecem em vigor os dispositivos da lei nº. 238 de 10 de maio 
de 1.958, desde que nesta não tenham sofrido modificações.
Art. 10º - Fica o Concessionário sujeito à tributação da Taxa sôbre serviços 
de Qualquer Natureza, que incide de conformidade com o Código Tributário 
Nacional digo Municipal.
Art. 11º - A cobrança das Taxas fixadas tanto para passageiros como do 
concessionário, pelo armazenamento, vigorarão a partir de 1º de Janeiro de 
1.968.
Art. 12º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor 
na data de sua publicação.
Mando, portanto, a tôdas as autoridades, a quem o conhecimento e 
execução desta lei pertencer, que a cumpram e se façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
 Prefeitura Municipal de Piumhy,
 30 de outubro 
 1.967
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
ass. Querobino Mourão Filho 
 Prefeito 
 Sílvio Soares de Melo
 Secretário
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação. 

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