| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 518 / 1968 |
| Date | 1968-03-01 |
| Ementa | Regulamenta o uso de Veículos de Maquinário da Prefeitura Municipal e dá outras Providências. |
| native_id | 1772 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 518 Regulamenta o uso de Veículos de Maquinário da Prefeitura Municipal e dá outras Providências. O Povo de Piumhy, por seus representantes, à Câmara Municipal, Decreta, e eu, em seu nome, sob a proteção Deus, Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o poder Executivo a enumerar em ordem de aquisição tôdos os Veículos e Máquinas da Prefeitura Municipal. Art. 2º - Em tôdos os Veículos e Máquinas do Município deverá constar à sigla “Prefeitura Municipal de Piumhy” nº. de ordem e mais os dizeres “uso exclusivo em serviço” Art. 3º - Os Veículos e Máquinas da Prefeitura Municipal, deverão ser entregues a profissionais competentes e que responsabilizem pelo zêlo e cuidados necessários à sua manutenção. Art. 4º - Os veículos e maquinas que não estiverem em serviço, deverão ser recolhidos à garagem ou pátio da Prefeitura Municipal. § 1º - Fica vedado o uso de veículos e maquinas em serviços que não sejam do interêsse da municipalidade. Art. 5º - Os serviços de nivelamento e reconstrução de estradas Municipais, consideradas do interêsse coletivo, são prioritários as estradas mestras. Art. 6º - Fica o poder Executivo, mediante decreto, autorizado a regulamentar o uso do maquinário de terraplanagem em propriedades particulares mediante pagamento do custeio, ou sejam tôdas as despesas eventuais de combustíveis e transportes, além das despesas dos funcionários colocados nestes serviços. § único - O uso dos maquinários nos serviços de que se trata o presente artigo poderão ser feitos desde que não tragam prejuízos outros serviços prioritários e que não causem grandes desgastes ao maquinário e que sejam estipulado um prazo que também não traga prejuízo a outros interessados. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Mando, portanto a tôdas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e se façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Piumhy, 1º Março 1.968. ________________________________ - Querobino Mourão Filho - - Prefeito Municipal - _____________________ - Sílvio Soares de Melo - - Secretário - Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.