br-locleg corpus explorer

← Piumhi (MG)

norma nº 518/1968

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 518 / 1968
Date 1968-03-01
EmentaRegulamenta o uso de Veículos de Maquinário da Prefeitura Municipal e dá outras Providências.
native_id1772

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 518
Regulamenta o uso de Veículos de 
Maquinário da Prefeitura Municipal e dá 
outras Providências.
O Povo de Piumhy, por seus representantes, à Câmara Municipal, Decreta, 
e eu, em seu nome, sob a proteção Deus, Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o poder Executivo a enumerar em ordem de aquisição tôdos os 
Veículos e Máquinas da Prefeitura Municipal.
Art. 2º - Em tôdos os Veículos e Máquinas do Município deverá constar à 
sigla “Prefeitura Municipal de Piumhy” nº. de ordem e mais os dizeres “uso 
exclusivo em serviço”
Art. 3º - Os Veículos e Máquinas da Prefeitura Municipal, deverão ser 
entregues a profissionais competentes e que responsabilizem pelo zêlo e 
cuidados necessários à sua manutenção.
Art. 4º - Os veículos e maquinas que não estiverem em serviço, deverão ser 
recolhidos à garagem ou pátio da Prefeitura Municipal.
§ 1º - Fica vedado o uso de veículos e maquinas em serviços que não sejam 
do interêsse da municipalidade.
Art. 5º - Os serviços de nivelamento e reconstrução de estradas Municipais, 
consideradas do interêsse coletivo, são prioritários as estradas mestras.
Art. 6º - Fica o poder Executivo, mediante decreto, autorizado a 
regulamentar o uso do maquinário de terraplanagem em propriedades particulares 
mediante pagamento do custeio, ou sejam tôdas as despesas eventuais de 
combustíveis e transportes, além das despesas dos funcionários colocados 
nestes serviços.
§ único - O uso dos maquinários nos serviços de que se trata o presente 
artigo poderão ser feitos desde que não tragam prejuízos outros serviços 
prioritários e que não causem grandes desgastes ao maquinário e que sejam
estipulado um prazo que também não traga prejuízo a outros interessados.
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de 
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Mando, portanto a tôdas as autoridades, a quem o conhecimento e execução 
desta Lei pertencer, que a cumpram e se façam cumprir tão inteiramente como 
nela se contém.
 Prefeitura Municipal de Piumhy, 1º Março 1.968.
________________________________
- Querobino Mourão Filho -
- Prefeito Municipal - 
 _____________________
- Sílvio Soares de Melo -
 - Secretário - 
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação. 

open original →