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norma nº 529/1968

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 529 / 1968
Date 1968-05-14
EmentaDispõe sôbre arrendamento da Uzina Elétrica de Piumhi.
native_id1788

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 529
Dispõe sôbre arrendamento da Uzina 
Elétrica de Piumhi) 
O Povo de Piumhi, por seus representantes à Câmara Municipal, Decreta, e 
eu, em seu nome, sob a proteção Deus, Sanciono a seguinte Lei:_
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a arrendar ao D.AE.E. do 
Estado de Minas Gerais, a Usina Elétrica de propriedade do Município pelo prazo 
de 24 vinte e quatro meses, a partir da assinatura do convênio.
Artigo 2º - O Govêrno Municipal fica autorizado a assinar o convênio com o 
D.A.E.E. do Estado de Minas Gerais para realização do convênio que deverá ser 
referendado pela Câmara Municipal de Piumhi.
Artigo 3º - O prêço do arrendamento deverá ser de Ncr$900,00 (novecentos 
cruzeiros novos) mensais, cujo, pagamento será remetido ao Município, através 
do Banco Mercantil de Minas Gerais – S.A. até o dia 10 (dez) do mês 
subseqüente.
Artigo 4º - Correrão por Conta do D.A.E.E, tôdas as despesas necessárias 
ao funcionamento inicial da Uzina ou para conserva total do seu funcionamento, 
durante a vigência do convênio.
Artigo 5º - Não poderá o arrendatário sublocar a referida Usina sem 
consentimento prévio do Município, podendo no entanto, ser prorrogado o referido 
arrendamento, de comum acôrdo entre as partes (sob o “referendum” da Câmara 
Municipal.
Artigo 6º - No caso de não prorrogação do arrendamento deverá o D.A.E.E, 
entregar ao Município a referida uzina em perfeito Estado de funcionamento.
Artigo 7º - Na elaboração do convênio constante da presente Lei, deve-se 
resguardar os direitos de terceiros com relação ao fornecimento gratuito de luz, 
pelo funcionamento da Usina, direito este regulado por Lei Municipal.
Artigo 8º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei, em 
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Mando portanto a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução 
desta Lei pertencer, que a cumpram e se façam cumprir tão inteiramente como 
nela se contém.
 Prefeitura Municipal de Piumhi, 14 de Maio 1.968
________________________________
- Querobino Mourão Filho -
- Prefeito Municipal - 
 _____________________
- Sílvio Soares de Melo -
 - Secretário - 
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação. 

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