| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 529 / 1968 |
| Date | 1968-05-14 |
| Ementa | Dispõe sôbre arrendamento da Uzina Elétrica de Piumhi. |
| native_id | 1788 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 529 Dispõe sôbre arrendamento da Uzina Elétrica de Piumhi) O Povo de Piumhi, por seus representantes à Câmara Municipal, Decreta, e eu, em seu nome, sob a proteção Deus, Sanciono a seguinte Lei:_ Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a arrendar ao D.AE.E. do Estado de Minas Gerais, a Usina Elétrica de propriedade do Município pelo prazo de 24 vinte e quatro meses, a partir da assinatura do convênio. Artigo 2º - O Govêrno Municipal fica autorizado a assinar o convênio com o D.A.E.E. do Estado de Minas Gerais para realização do convênio que deverá ser referendado pela Câmara Municipal de Piumhi. Artigo 3º - O prêço do arrendamento deverá ser de Ncr$900,00 (novecentos cruzeiros novos) mensais, cujo, pagamento será remetido ao Município, através do Banco Mercantil de Minas Gerais – S.A. até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. Artigo 4º - Correrão por Conta do D.A.E.E, tôdas as despesas necessárias ao funcionamento inicial da Uzina ou para conserva total do seu funcionamento, durante a vigência do convênio. Artigo 5º - Não poderá o arrendatário sublocar a referida Usina sem consentimento prévio do Município, podendo no entanto, ser prorrogado o referido arrendamento, de comum acôrdo entre as partes (sob o “referendum” da Câmara Municipal. Artigo 6º - No caso de não prorrogação do arrendamento deverá o D.A.E.E, entregar ao Município a referida uzina em perfeito Estado de funcionamento. Artigo 7º - Na elaboração do convênio constante da presente Lei, deve-se resguardar os direitos de terceiros com relação ao fornecimento gratuito de luz, pelo funcionamento da Usina, direito este regulado por Lei Municipal. Artigo 8º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei, em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Mando portanto a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e se façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Piumhi, 14 de Maio 1.968 ________________________________ - Querobino Mourão Filho - - Prefeito Municipal - _____________________ - Sílvio Soares de Melo - - Secretário - Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.