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norma nº 164/1955

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 164 / 1955
Date 1955-05-09
EmentaDispõe sobre a inscrição de servidores e operários municipais no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas-Gerais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 164
Alterada pela Lei nº 221, de 15 de fevereiro de 1958: 
Nova redação aos art. 2º, 3º, 9º, 1; acrescenta artigo após o art. 12 .
Dispõe sôbre a inscrição de 
servidores e operarios municipais no 
Instituto de Previdencia dos 
Servidores do Estado de Minas￾Gerais.
A Câmara Municipal de Piumhy decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - São compulsoriamente inscritos, como contribuintes do Instituto da 
Previdencia dos Servidores do Estado de Minas-Gerais, de acôrdo com o artigo 
122 da constituição do Estado e com o artigo 3º da lei estadual nº. 1.195 de 23 de 
dezembro de 1954, os funcionários, extranumerários, operários e assalariados do 
Municipio.
§ 1º - Estão isentos da contribuição mencionada neste artigo os servidores 
atualmente aposentados, não inscritos anteriormente.
§ 2º - A inscrição obrigatória exime o servidor do dever de contribuir para 
outro Instituto ou Associação de Beneficencia, existente em virtude de lei estadual 
ou municipal, respeitada a obrigação de solver as dívidas contraídas, pela forma 
que tiver sido estipulada. 
Art. 2º - A contribuição obrigatória, descontavel em fôlha de pagamento, é de 
quatro por cento (4%) do vencimento, remuneração ou salario mensal até 
Cr$1.000,00 e de cinco por cento (5%) do vencimento, remuneração ou salario 
mensal que fôr superior a Cr$1.000,00 até Cr$5.000,00, não se considerando, no 
calculo da contribuição e da pensão o excedente desta quantia.
Art. 3º - O Municipio também contribuirá para o Instituto de Previdencia com 
a quantia igual ao total das contribuições exigiveis de seus operarios e com a 
quantia igual ao total das contribuições exigíveis de seus operários e com a 
quantia igual a 50% ao total das contribuições exigiveis dos seus demais 
servidores.
Art. 4º - A contribuição obrigatoria destina-se à realização das finalidades 
gerais do Instituto, e, entre estas, o direito de pensão à família, por morte do 
contribuinte, e, em vida deste, sem prejuizo da pensão, o direito de aposentadoria 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
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do contribuinte que fôr operario do Municipio, de acôrdo com a legislação em 
vigôr.
Art. 5º - Os direitos e deveres do Municipio, dos servidores municipais e do 
Instituto de Previdencia, oriundos dos dispositivos desta lei, são constantes da Lei 
Estadual nº. 1.195 de 23-12-1954.
Art. 6º - A Prefeitura remeterá diretamente ao Instituto de Previdencia ou 
depositará em estabelecimento bancário por ele indicado, até o dia 15 de cada 
mês:
a) o total das arrecadações que fizer proveniente dos descontos efetuados 
no pagamento de seus servidores relativos ao mês vencido;
b) o total de suas contribuições, referidos nos artigos 3 e 10 desta lei, 
correspondente ao mês vencido.
§ Único – O recolhimento a que se refere êste artigo, deverá ser 
acompanhado de relações pormenorizadas, segundo modelos fornecidos 
pelo Instituto.
Art. 7º - Serão incluídas no orçamento as necessarias dotações para 
ocorrer ao pagamento das contribuições de responsabilidade do Município.
Art. 8º - Os direitos conferidos aos associados ficam condicionados à
regularidade das remessas das arrecadações estipuladas no artigo 6º da presente 
lei.
§ Único – Para os efeitos deste artigo considera-se atrazo do Município o 
retardamento das referidas remessas ao instituto por 6 mêses consecutivos.
 Art. 9º - Os contribuintes obrigatorios, servidores municipais, poderão 
instruir peculio facultativo na fórma prevista no Estatuto do Instituto.
Art. 10º - O Municipio também contribuirá para o Instituto de Previdencia 
com 50% (cinquenta por cento) do total das mensalidades exigiveis dos 
contribuintes facultativos, correspondentes aos peculios até o valor de 
Cr$150.000,00. 
 § Único – Nos peculios de valôr superior a Cr$150.000,00 - a mensalidade 
do contribuinte é acrescida de 50% (cinquenta por cento) pelo que exceder esse 
limite. 
 
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Art. 11º - Para a percepção dos beneficios previstos nesta lei, ficam os 
contribuintes e seus beneficiarios obrigados à apresentação da carteira de 
identidade fornecida pelo Instituto.
 Art. 12º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir os creditos 
necessarios para ocorrer, no presente exercicio, ao pagamento das contribuições 
que forem devidas ao Instituto de Previdencia. 
Art. 13º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem pertencer o conhecimento 
e execução desta lei, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela 
se contêm.
Prefeitura Municipal de Piumhy, 9 de Maio de 1955.
Oswaldo Soares Machado – Prefeito 
Osmany Lima – Secretário
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação

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