| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 164 / 1955 |
| Date | 1955-05-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a inscrição de servidores e operários municipais no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas-Gerais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 164 Alterada pela Lei nº 221, de 15 de fevereiro de 1958: Nova redação aos art. 2º, 3º, 9º, 1; acrescenta artigo após o art. 12 . Dispõe sôbre a inscrição de servidores e operarios municipais no Instituto de Previdencia dos Servidores do Estado de MinasGerais. A Câmara Municipal de Piumhy decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - São compulsoriamente inscritos, como contribuintes do Instituto da Previdencia dos Servidores do Estado de Minas-Gerais, de acôrdo com o artigo 122 da constituição do Estado e com o artigo 3º da lei estadual nº. 1.195 de 23 de dezembro de 1954, os funcionários, extranumerários, operários e assalariados do Municipio. § 1º - Estão isentos da contribuição mencionada neste artigo os servidores atualmente aposentados, não inscritos anteriormente. § 2º - A inscrição obrigatória exime o servidor do dever de contribuir para outro Instituto ou Associação de Beneficencia, existente em virtude de lei estadual ou municipal, respeitada a obrigação de solver as dívidas contraídas, pela forma que tiver sido estipulada. Art. 2º - A contribuição obrigatória, descontavel em fôlha de pagamento, é de quatro por cento (4%) do vencimento, remuneração ou salario mensal até Cr$1.000,00 e de cinco por cento (5%) do vencimento, remuneração ou salario mensal que fôr superior a Cr$1.000,00 até Cr$5.000,00, não se considerando, no calculo da contribuição e da pensão o excedente desta quantia. Art. 3º - O Municipio também contribuirá para o Instituto de Previdencia com a quantia igual ao total das contribuições exigiveis de seus operarios e com a quantia igual ao total das contribuições exigíveis de seus operários e com a quantia igual a 50% ao total das contribuições exigiveis dos seus demais servidores. Art. 4º - A contribuição obrigatoria destina-se à realização das finalidades gerais do Instituto, e, entre estas, o direito de pensão à família, por morte do contribuinte, e, em vida deste, sem prejuizo da pensão, o direito de aposentadoria PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 do contribuinte que fôr operario do Municipio, de acôrdo com a legislação em vigôr. Art. 5º - Os direitos e deveres do Municipio, dos servidores municipais e do Instituto de Previdencia, oriundos dos dispositivos desta lei, são constantes da Lei Estadual nº. 1.195 de 23-12-1954. Art. 6º - A Prefeitura remeterá diretamente ao Instituto de Previdencia ou depositará em estabelecimento bancário por ele indicado, até o dia 15 de cada mês: a) o total das arrecadações que fizer proveniente dos descontos efetuados no pagamento de seus servidores relativos ao mês vencido; b) o total de suas contribuições, referidos nos artigos 3 e 10 desta lei, correspondente ao mês vencido. § Único – O recolhimento a que se refere êste artigo, deverá ser acompanhado de relações pormenorizadas, segundo modelos fornecidos pelo Instituto. Art. 7º - Serão incluídas no orçamento as necessarias dotações para ocorrer ao pagamento das contribuições de responsabilidade do Município. Art. 8º - Os direitos conferidos aos associados ficam condicionados à regularidade das remessas das arrecadações estipuladas no artigo 6º da presente lei. § Único – Para os efeitos deste artigo considera-se atrazo do Município o retardamento das referidas remessas ao instituto por 6 mêses consecutivos. Art. 9º - Os contribuintes obrigatorios, servidores municipais, poderão instruir peculio facultativo na fórma prevista no Estatuto do Instituto. Art. 10º - O Municipio também contribuirá para o Instituto de Previdencia com 50% (cinquenta por cento) do total das mensalidades exigiveis dos contribuintes facultativos, correspondentes aos peculios até o valor de Cr$150.000,00. § Único – Nos peculios de valôr superior a Cr$150.000,00 - a mensalidade do contribuinte é acrescida de 50% (cinquenta por cento) pelo que exceder esse limite. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 11º - Para a percepção dos beneficios previstos nesta lei, ficam os contribuintes e seus beneficiarios obrigados à apresentação da carteira de identidade fornecida pelo Instituto. Art. 12º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir os creditos necessarios para ocorrer, no presente exercicio, ao pagamento das contribuições que forem devidas ao Instituto de Previdencia. Art. 13º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem pertencer o conhecimento e execução desta lei, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contêm. Prefeitura Municipal de Piumhy, 9 de Maio de 1955. Oswaldo Soares Machado – Prefeito Osmany Lima – Secretário Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação