| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 542 / 1968 |
| Date | 1968-11-13 |
| Ementa | Dispõe sôbre Alteração de Tributos Municipais e dá outras Providências. |
| native_id | 1805 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 542 (Dispõe sôbre Alteração de Tributos Municipais e dá outras Providências) O Povo de Piumhi, por seus representantes à Câmara Municipal, Decreta, e eu, em seu nome, sob a proteção Deus, sanciono a seguinte Lei:_ Artigo 1º - A Alíquota da Taxa de Iluminação Pública, a que se refere a Lei Nº. 510 de 30-10-67, será a seguinte: 1 - Letra “a” do Artigo 1º Prédios de hum pavimento Ncr$5,00 Prédios de mais de um pavimento Ncr$7,00 2 - Letra “B” do artigo 1º Prédios de hum pavimento Ncr$4,50 Prédios de mais de um pavimento Ncr$6,00 3 - Letra “E” do artigo 1º Prédios de um Pavimento Ncr$4,00 Prédios de mais de um pavimento Ncr$5,00 4 - Letra “D” do Artigo 1º Prédios de hum Pavimento Ncr$2,50 Prédios de mais de um pavimento Ncr$3,50 5 - Letra “E” do Artigo 1º Prédios de hum Pavimento Ncr$1,50 Prédios de mais de hum pavimento Ncr$2,00 Artigo 2º - A Tarifa mensal de Serviço de Esgôto de que trata o artigo 3º da Lei Nº 510, passará a ser cobrada da seguinte forma: Item: 1- Residencial Ncr$0,20 Item: 2- Demais Ligações Ncr$0,40 Artigo. 3º - A taxa de Licença para construção de Prédios a que se refere o artigo 5º da Lei nº. 510 de 30-10-67, será alterada da seguinte forma: Item 1: Prédio de hum Pavimento em Rua calçada Ncr$10,00 Item 2: Prédios de mais de um pavimento em Rua calçada Ncr$15,00 Item 3 Prédios de hum pavimento em Rua não calçada Ncr$5,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Item 4: Prédio de mais de hum pavimento em Rua não calçada Ncr$8,00 Parágrafo único: - Tratando-se de reconstrução de Prédios e construção de muros e passeios, a taxa será a constante dêste artigo com redução de 50%. Artigo 4º - A taxa de Licença de que trata o artigo 6º da Lei Nº 510, incidente sôbre atividade Comercial, será acrescida de 20%. Parágrafo único - A licença para funcionamento de espetáculo circense e parque de diversões será concedida mediante o pagamento da taxa de Ncr$15,00. Artigo 5º - A taxa de conservação de calçamento de que trata o artigo 8º da Lei nº. 510, será cobradas à razão de Ncr$0,05 (cinco centavos), anuais por metro quadrado de testada. Artigo 6º - A taxa de Calçamento em Geral de que trata o artigo 10º da Lei Nº 510, será cobrada a razão de Ncr$2,50 (Dois cruzeiros novos e cinqüenta centavos), por metro quadrado e meios fios, sarjetas e Passeios a Ncr$2,00 (Dois cruzeiros novos) por metro Linear. Artigo 7º - Os impostos Predial e Territorial Urbano, de que se trata o artigo 11º da Lei Nº 510, serão acrescidos a 20%. Artigo 8º - A taxa de averbação de que trata o artigo Nº 224 do Código Tributário, passará a ser cobrada da seguinte maneira: Até 100,00 Ncr$2,50 De mais de Ncr$100,00 até Ncr$2.000,00 5,00 De Ncr$2.000,00 até Ncr$5.000,00 7,50 De mais Ncr$5.000,00 10,00 Artigo 9º - A Tabela anual constante do Artigo 250 do Código Tributário referente à taxa Rodoviária, será alterada da seguinte maneira: Item: 1 - Jardineira ou Ônibus 10,00 Item: 2 - Automóvel Particular 7,00 Item: 3 - Automóvel de Aluguel 9,00 Item: 4 - Caminhoneta até 1 tonelada 9,00 Item: 5 - Caminhão até 5 Toneladas 12,00 Item: 6 Caminhão de mais de 5 toneladas 14,00 Artigo 10º - A taxa de matança referente e Bovinos passará a ser cobrada a razão de Ncr$5,00 (Cinco Cruzeiros novos) por cabeça. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Artigo 11º - A Taxa de Expediente e Emolumentos de que trata o parágrafo único do artigo 233 do Código Tributário será cobrada à razão de Ncr$0,50 (cinqüenta centavos) por conhecimento. Artigo 12º - Fica extinta do Código Tributário a Taxa de aferição de pesos e medidas. Artigo 3º - Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor em 1º de Janeiro de 1.969. Prefeitura Municipal de Piumhi, 13 Novembro 1.968. ________________________________ Querobino Mourão Filho Prefeito Municipal _____________________ Sílvio Soares de Melo Secretário Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.