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norma nº 542/1968

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 542 / 1968
Date 1968-11-13
EmentaDispõe sôbre Alteração de Tributos Municipais e dá outras Providências.
native_id1805

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 542
(Dispõe sôbre Alteração de Tributos 
Municipais e dá outras Providências) 
O Povo de Piumhi, por seus representantes à Câmara Municipal, Decreta, e 
eu, em seu nome, sob a proteção Deus, sanciono a seguinte Lei:_
Artigo 1º - A Alíquota da Taxa de Iluminação Pública, a que se refere a Lei 
Nº. 510 de 30-10-67, será a seguinte:
 1 - Letra “a” do Artigo 1º 
 Prédios de hum pavimento Ncr$5,00
 Prédios de mais de um pavimento Ncr$7,00
 2 - Letra “B” do artigo 1º
 Prédios de hum pavimento Ncr$4,50
 Prédios de mais de um pavimento Ncr$6,00
3 - Letra “E” do artigo 1º 
Prédios de um Pavimento Ncr$4,00
Prédios de mais de um pavimento Ncr$5,00
4 - Letra “D” do Artigo 1º
Prédios de hum Pavimento Ncr$2,50
Prédios de mais de um pavimento Ncr$3,50
5 - Letra “E” do Artigo 1º
Prédios de hum Pavimento Ncr$1,50
Prédios de mais de hum pavimento Ncr$2,00
Artigo 2º - A Tarifa mensal de Serviço de Esgôto de que trata o artigo 3º da 
Lei Nº 510, passará a ser cobrada da seguinte forma:
Item: 1- Residencial Ncr$0,20
Item: 2- Demais Ligações Ncr$0,40
Artigo. 3º - A taxa de Licença para construção de Prédios a que se refere o 
artigo 5º da Lei nº. 510 de 30-10-67, será alterada da seguinte forma: 
Item 1: Prédio de hum Pavimento em Rua calçada Ncr$10,00
Item 2: Prédios de mais de um pavimento em Rua calçada Ncr$15,00
Item 3 Prédios de hum pavimento em Rua não calçada Ncr$5,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
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Tel.: (37) 3371-9950
Item 4: Prédio de mais de hum pavimento em Rua não calçada Ncr$8,00
Parágrafo único: - Tratando-se de reconstrução de Prédios e construção de 
muros e passeios, a taxa será a constante dêste artigo com redução de 50%. 
Artigo 4º - A taxa de Licença de que trata o artigo 6º da Lei Nº 510, incidente 
sôbre atividade Comercial, será acrescida de 20%.
Parágrafo único - A licença para funcionamento de espetáculo circense e 
parque de diversões será concedida mediante o pagamento da taxa de Ncr$15,00.
Artigo 5º - A taxa de conservação de calçamento de que trata o artigo 8º da 
Lei nº. 510, será cobradas à razão de Ncr$0,05 (cinco centavos), anuais por metro 
quadrado de testada.
Artigo 6º - A taxa de Calçamento em Geral de que trata o artigo 10º da Lei 
Nº 510, será cobrada a razão de Ncr$2,50 (Dois cruzeiros novos e cinqüenta 
centavos), por metro quadrado e meios fios, sarjetas e Passeios a Ncr$2,00 (Dois 
cruzeiros novos) por metro Linear.
Artigo 7º - Os impostos Predial e Territorial Urbano, de que se trata o artigo 
11º da Lei Nº 510, serão acrescidos a 20%.
Artigo 8º - A taxa de averbação de que trata o artigo Nº 224 do Código 
Tributário, passará a ser cobrada da seguinte maneira: 
Até 100,00 Ncr$2,50
De mais de Ncr$100,00 até Ncr$2.000,00 5,00
De Ncr$2.000,00 até Ncr$5.000,00 7,50
De mais Ncr$5.000,00 10,00
Artigo 9º - A Tabela anual constante do Artigo 250 do Código Tributário 
referente à taxa Rodoviária, será alterada da seguinte maneira:
Item: 1 - Jardineira ou Ônibus 10,00
Item: 2 - Automóvel Particular 7,00
Item: 3 - Automóvel de Aluguel 9,00
Item: 4 - Caminhoneta até 1 tonelada 9,00
Item: 5 - Caminhão até 5 Toneladas 12,00
Item: 6 Caminhão de mais de 5 toneladas 14,00
Artigo 10º - A taxa de matança referente e Bovinos passará a ser cobrada a 
razão de Ncr$5,00 (Cinco Cruzeiros novos) por cabeça.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
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Tel.: (37) 3371-9950
Artigo 11º - A Taxa de Expediente e Emolumentos de que trata o parágrafo 
único do artigo 233 do Código Tributário será cobrada à razão de Ncr$0,50 
(cinqüenta centavos) por conhecimento.
Artigo 12º - Fica extinta do Código Tributário a Taxa de aferição de pesos e 
medidas.
Artigo 3º - Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor 
em 1º de Janeiro de 1.969.
 Prefeitura Municipal de Piumhi, 13 Novembro 1.968.
________________________________
Querobino Mourão Filho
Prefeito Municipal 
 _____________________
 Sílvio Soares de Melo
 Secretário 
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação. 

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