| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 176 / 1956 |
| Date | 1956-05-18 |
| Ementa | Da taxa de calçamento e sua conservação. |
| native_id | 1818 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 176 (Alterada pela Lei nº 271, de 13 de novembro de 1956) (Alterada pela Lei nº 653, de 04 de dezembro de 1975) Da taxa de calçamento e sua conservação. A Câmara Municipal de Piumhy decreta eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada a taxa de calçamento e sua conservação, obedecidas as seguintes disposições: a) O serviço de calçamento será feito por concorrência pública, ou administrativa a juizo da Prefeitura. b) No Caso de concorrência pública, serão observadas as seguintes condições: 1º - Publicação de editais, em que se convoquem concorrentes com o prazo mínimo de 20 dias, e dos quais constem a área a calçar o tipo da pavimentação e o dia da abertura das propostas. 2º - Os editais serão afixados em lugar próprio no edifício da municipalidade e publicados três vezes na imprensa local e uma no Minas Gerais. 3º - Os concorrentes deverão apresentar prova de capacidade profissional e idoneidade. 4º - Deverão constar das propostas, assinadas, postas em invólucro fechados e apresentadas sem emendas ou razuras, além da discriminação dos serviços e do prazo para respectiva entrega, as quantias relativas ao seu custo, escritas em algarismos e por extenso. 5º - Os concorrentes farão préviamente, na Tesouraria da Prefeitura, em dinheiro ou apólices, caução arbitrada pelo Prefeito a qual só será restituída depois de cumpridas todas as cláusulas contratuais. c) Resolvida à execução do serviço de calçamento, o Prefeito publicará edital, que fixará a contribuição de cada proprietário, área correspondente e os prazos para pagamento das quotas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 d) O proprietário beneficiado pelas obras de pavimentação pagará um terço do custo dos serviços realizados na testada do imóvel e as despesas com meiofio seu assentamento e a construção de passeio. e) Caso já exista passeio e as obras de calçamento imponham sua reconstrução, a despesa correrá igualmente por conta do proprietário do imóvel. f) Será facultado aos interessados, pelo prazo de trinta dias, durante o qual se receberão reclamações, o exame do orçamento do serviço; Findo esse prazo e proferida decisão sobre reclamações apresentadas, serão os proprietários lançados pela quota respectiva, em livro especial, havendo lançamento separado para cada imóvel. g) Dividir-se-à em dez prestações iguais a quota que couber a cada proprietário, devendo o seu pagamento efetuar-se em épocas determinadas pela Prefeitura, dentro do prazo não inferior a dez mêses. Art. 2º - O pagamento das prestações que se refere o artigo anterior iniciarse-à logo após a conclusão das obras de calçamento da parte em que se localiza o imóvel lançado. Art. 3º - É facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da contribuição que lhe couber concedendo-se-lhe neste caso desconto de 10% (Dez por cento) sobre o total da quota. Art. 4º - O proprietário que não pagar a prestação na época determinada, incorrerá na multa de 20%. Art. 5º - É facultada aos proprietários marginais de qualquer trecho de rua, requerer à Prefeitura a execução imediata do calçamento mediante satisfação integral do preço orçado para pavimentação, incluindo-se a quota-parte da Prefeitura. Art. 6º - Para efeito do artigo anterior só serão tomados em consideração os pedidos de calçamento referentes a trechos cuja dimensão corresponda, no mínimo, à porção compreendida entre duas rua transversais. Art. 7º - Caso não concorde com o orçamento da Prefeitura poderá o proprietário beneficiado, dentro de trinta dias, após a inscrição referida na letra “f” do artigo 1º, promover-lhe o arbitramento extra-judicial. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 § 1º - O interessado assinará termo de compromisso, juntamente com o Prefeito, no qual cada parte declarará o valor que ache justo e indicará um arbitrador. § 2º - Os arbitradores escolhidos prestarão compromisso perante as partes e escolherão um desempatador, cujo nome constará termo de compromisso. § 3º - Servirá de escrivão um funcionário designado pelo Prefeito e o processo será isento de sêlos e emolumentos. § 4º - Os árbitros sujeitam-se aos limites decorrentes dos pedidos das partes e o desempatador aos dos laudos dos arbitradores. § 5º - O orçamento vencedor será inscrito definitivamente e obrigará as duas partes a aceitá-lo. § 6º - Durante esse processo, deverão ser pagas as prestações lançadas na forma da letra “f” do artigo 1º, para, se fôr o caso fazer o reajustamento na forma do que prevalecer o arbitramento. Art. 8º - Os proprietários de imóveis situados em esquinas pagarão as contribuições relativas a todas as frentes, considerando-se prolongadas as testadas até a respectiva linha de intersecção. Art. 9º - Os proprietários de imóveis situados nas praças não ajardinadas pagarão suas contribuições como se estivessem localizados nas ruas mais próximas (Art. 9º revogado pela Lei nº 653, de 04 de dezembro de 1975) Art. 10º - Os proprietários que contribuírem para o calçamento nos termos do artigo 3º do presente decreto-lei, ficarão isentos por cinco anos da taxa de calçamento. Art. 11º - Terminado o calçamento, os proprietários dos imóveis beneficiados serão obrigados a contribuir para conservação, respeitados os dispositivos do artigo 10º. § único – A taxa de calçamento destinada à conservação será cobrada à razão de Cr$1,00 (Hum cruzeiro) por metro quadrado, no terço pertencente a cada proprietário. Art. 12º - Ficam sujeitos desde logo, à taxa de calçamento os proprietários dos imóveis localizados em trecho beneficiado por esse serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 13º - Continua em vigor, no que não contrariarem a presente lei, as disposições referentes ao assunto, do Código de Posturas Municipais nos artigos 110 e seguintes. Art. 14º - Fica aberto o crédito especial na importância de (Cr$1.200.000,00), para execução dos serviços de calçamento previstos nesta lei. Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem pertencer o conhecimento e execução desta lei que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Piumhy, 18 de Maio de 1.956. Oswaldo Soares Machado – Prefeito Nello Badinhani Almada – Secretário Substituto Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação