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norma nº 176/1956

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 176 / 1956
Date 1956-05-18
EmentaDa taxa de calçamento e sua conservação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 176
(Alterada pela Lei nº 271, de 13 de novembro de 1956)
(Alterada pela Lei nº 653, de 04 de dezembro de 1975)
Da taxa de calçamento e sua 
conservação.
A Câmara Municipal de Piumhy decreta eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a taxa de calçamento e sua conservação, obedecidas as 
seguintes disposições:
 a) O serviço de calçamento será feito por concorrência pública, ou 
administrativa a juizo da Prefeitura.
 b) No Caso de concorrência pública, serão observadas as seguintes 
condições:
 1º - Publicação de editais, em que se convoquem concorrentes com o prazo 
mínimo de 20 dias, e dos quais constem a área a calçar o tipo da pavimentação e 
o dia da abertura das propostas.
2º - Os editais serão afixados em lugar próprio no edifício da municipalidade 
e publicados três vezes na imprensa local e uma no Minas Gerais.
3º - Os concorrentes deverão apresentar prova de capacidade profissional e 
idoneidade.
4º - Deverão constar das propostas, assinadas, postas em invólucro 
fechados e apresentadas sem emendas ou razuras, além da discriminação dos 
serviços e do prazo para respectiva entrega, as quantias relativas ao seu custo, 
escritas em algarismos e por extenso.
5º - Os concorrentes farão préviamente, na Tesouraria da Prefeitura, em 
dinheiro ou apólices, caução arbitrada pelo Prefeito a qual só será restituída 
depois de cumpridas todas as cláusulas contratuais.
 c) Resolvida à execução do serviço de calçamento, o Prefeito publicará 
edital, que fixará a contribuição de cada proprietário, área correspondente e os 
prazos para pagamento das quotas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
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 d) O proprietário beneficiado pelas obras de pavimentação pagará um terço 
do custo dos serviços realizados na testada do imóvel e as despesas com meio￾fio seu assentamento e a construção de passeio.
 e) Caso já exista passeio e as obras de calçamento imponham sua 
reconstrução, a despesa correrá igualmente por conta do proprietário do imóvel.
 f) Será facultado aos interessados, pelo prazo de trinta dias, durante o qual 
se receberão reclamações, o exame do orçamento do serviço; Findo esse prazo e 
proferida decisão sobre reclamações apresentadas, serão os proprietários 
lançados pela quota respectiva, em livro especial, havendo lançamento separado 
para cada imóvel.
 g) Dividir-se-à em dez prestações iguais a quota que couber a cada 
proprietário, devendo o seu pagamento efetuar-se em épocas determinadas pela 
Prefeitura, dentro do prazo não inferior a dez mêses.
Art. 2º - O pagamento das prestações que se refere o artigo anterior iniciar￾se-à logo após a conclusão das obras de calçamento da parte em que se localiza 
o imóvel lançado.
Art. 3º - É facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da 
contribuição que lhe couber concedendo-se-lhe neste caso desconto de 10% (Dez 
por cento) sobre o total da quota.
Art. 4º - O proprietário que não pagar a prestação na época determinada, 
incorrerá na multa de 20%.
Art. 5º - É facultada aos proprietários marginais de qualquer trecho de rua, 
requerer à Prefeitura a execução imediata do calçamento mediante satisfação 
integral do preço orçado para pavimentação, incluindo-se a quota-parte da 
Prefeitura.
Art. 6º - Para efeito do artigo anterior só serão tomados em consideração os 
pedidos de calçamento referentes a trechos cuja dimensão corresponda, no 
mínimo, à porção compreendida entre duas rua transversais.
Art. 7º - Caso não concorde com o orçamento da Prefeitura poderá o 
proprietário beneficiado, dentro de trinta dias, após a inscrição referida na letra “f” 
do artigo 1º, promover-lhe o arbitramento extra-judicial.
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§ 1º - O interessado assinará termo de compromisso, juntamente com o 
Prefeito, no qual cada parte declarará o valor que ache justo e indicará um 
arbitrador.
§ 2º - Os arbitradores escolhidos prestarão compromisso perante as partes e 
escolherão um desempatador, cujo nome constará termo de compromisso.
§ 3º - Servirá de escrivão um funcionário designado pelo Prefeito e o 
processo será isento de sêlos e emolumentos.
§ 4º - Os árbitros sujeitam-se aos limites decorrentes dos pedidos das partes 
e o desempatador aos dos laudos dos arbitradores.
§ 5º - O orçamento vencedor será inscrito definitivamente e obrigará as duas 
partes a aceitá-lo.
§ 6º - Durante esse processo, deverão ser pagas as prestações lançadas na 
forma da letra “f” do artigo 1º, para, se fôr o caso fazer o reajustamento na forma 
do que prevalecer o arbitramento.
Art. 8º - Os proprietários de imóveis situados em esquinas pagarão as 
contribuições relativas a todas as frentes, considerando-se prolongadas as 
testadas até a respectiva linha de intersecção.
Art. 9º - Os proprietários de imóveis situados nas praças não ajardinadas 
pagarão suas contribuições como se estivessem localizados nas ruas mais 
próximas (Art. 9º revogado pela Lei nº 653, de 04 de dezembro de 1975)
Art. 10º - Os proprietários que contribuírem para o calçamento nos termos 
do artigo 3º do presente decreto-lei, ficarão isentos por cinco anos da taxa de 
calçamento.
Art. 11º - Terminado o calçamento, os proprietários dos imóveis beneficiados 
serão obrigados a contribuir para conservação, respeitados os dispositivos do 
artigo 10º.
§ único – A taxa de calçamento destinada à conservação será cobrada à
razão de Cr$1,00 (Hum cruzeiro) por metro quadrado, no terço pertencente a 
cada proprietário. 
Art. 12º - Ficam sujeitos desde logo, à taxa de calçamento os proprietários 
dos imóveis localizados em trecho beneficiado por esse serviço.
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Art. 13º - Continua em vigor, no que não contrariarem a presente lei, as 
disposições referentes ao assunto, do Código de Posturas Municipais nos artigos 
110 e seguintes.
Art. 14º - Fica aberto o crédito especial na importância de (Cr$1.200.000,00),
para execução dos serviços de calçamento previstos nesta lei.
Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em 
vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem pertencer o conhecimento 
e execução desta lei que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela 
se contém. 
 Prefeitura Municipal de Piumhy, 18 de Maio de 1.956. 
 Oswaldo Soares Machado – Prefeito 
 Nello Badinhani Almada – Secretário Substituto
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação

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