| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 1956 |
| Date | 1956-11-03 |
| Ementa | Organiza por Padrões as professoras rurais e regulariza suas nomeações. |
| native_id | 1830 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 185 Organiza por Padrões as professoras rurais e regulariza suas nomeações A Câmara Municipal de Piumhy decreta eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A partir de primeiro (1º) de Janeiro de mil novecentos e cinquenta e sete (1.957), as professoras rurais do Municipio serão classificadas em Padrões “A” e “B”. Art. 2º - Ficam pertencendo ao quadro do padrão “A” todas as atuais professoras do Municipio que lecionam pelo menos, para 15 alunos. Art. 3º - Poderão ser nomeadas ou promovidas para o quadro de padrão ”B”: I – As professoras que tiverem diploma de curso Normal Rural, curso de Formação, ou outro curso de nivel secundario e que lecionarem para classe de trinta (30) alunos pelo menos. II – As professoras do padrão “A” que contarem com dois anos de exercicio efetivo, demonstraram eficiência no ensino e lecionarem para classe não inferior a trinta (30) alunos. § único – No caso do número I do artigo, a falta de diploma poderá ser suprida por concurso de provas para o qual o Prefeito baixará instruções quanto ao programa e demais condições a serem satisfeitas. Art. 4º - A professora do padrão “A” perceberá os vencimentos mensais de setecentos e cinquenta cruzeiros (Cr$750,00), e as de padrão B a quantia de hum mil e duzentos cruzeiros (Cr$1.200,00). § único – A professora cuja classe fôr inferior a 15 alunos, perceberá vencimentos a razão de quarenta cruzeiros (Cr$ 40,00) por aluno. Art. 5º - Para o exercicio de mil, novecentos e cinqüenta e sete (1.957), será de vinte (20) o total das professoras do padrão “A” e de dez (10) as de padrão B, consignando-se no orçamento as respectivas dotações bem como as destinadas ao pagamento daquelas cuja classe de alunos for inferiores a 15. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a 1º de Janeiro de 1.957. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Prefeitura Municipal de Piumhy, 03 de Novembro de 1956. Oswaldo Soares Machado – Prefeito Nello Badinhani Almada – Secretario Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação