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norma nº 189/1956

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 189 / 1956
Date 1956-11-03
EmentaEstabelece Normas a Construção Provisória de Rede de Esgoto na cidade.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 189
(Alterada pela Lei nº 271, de 13 de novembro de 1959)
Estabelece Normas a Construção 
Provisória de Rede de Esgoto na 
cidade.
A Câmara Municipal de Piumhy, decreta eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Enquanto não fôr construída a réde geral de esgoto sanitário na 
cidade, a Prefeitura construirá ou concederá; em caráter precário e provisório, que 
os particulares o façam, nos trechos de logradouros públicos em que àquele 
serviço se mostre de necessidade premente ou inadiável, observando apenas 
exigências técnicas indispensaveis à segurança, saude e higiene da população.
Art. 2º - A concessão a particulares para a construção da rêde coletora será 
feita mediante requerimento de todos ou do maior número possivel de 
proprietários, cujos prédios estejam localizados no seu percurso ou adjacencias, 
cumpridas as demais disposições desta lei e dos regulamentos a serem 
expedidos.
Parag. único – O requerimento da concessão será instruido com:
I – Planta ou “croquis” com escala do trecho a ser construído;
II – Cálculo do custo total da construção, especificando-se preço, qualidade e 
quantidade do material a ser empregado e mão de obra;
III – Declaração firmada pelos proprietários de prédios inicialmente 
interessados na construção da obra e em que se obrigam pela respectiva quota 
nas despesas da construção;
IV – Cópia autenticada da ata da reunião dos interessados em que fôr 
deliberada a construção da obra e forem estabelecidas clausulas e condições 
entre eles para a sua execução, eleitos, pelo menos treis (3) de seus membros 
para a Comissão Diretora encarregada do serviço e de promover entendimentos 
com particulares e a Prefeitura, que exercerá permanente fiscalização;
V - Relação dos prédios inicialmente interessados no uso da rêde e daqueles 
que, localizados no seu percurso adjacencias ou proximidades, venham a 
pretender ligação, mencionando-se a destinação de cada um se residencia 
particular, coletiva, hotel, pensão, posto de lavação, etc.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
VI – Cálculo da contribuição a ser feita por propriedade ou prédio a ser ligado 
à rêde, tomando-se em conta a sua destinação.
Art. 3º - Nenhuma ligação pedida será recusada desde que:
I – A propriedade esteja localizada no percurso da rêde ou nas suas 
proximidades;
II – Pague o proprietário ou interessado a quota estabelecida no numero VI, 
parágrafo único do artigo anterior, bem como todas as despesas do respectivo 
ramal domiciliar e as relativas à construção e reconstrução de calçamento ou 
abaulamento e passeio danificados com abertura de valas;
III – Satisfaça todas as exigências técnicas, exigidas pela Prefeitura, para a 
construção e ligação do ramal domiciliar.
Parág. único – O interessado na ligação do seu prédio dirigirá requerimento 
ao Prefeito, e este depois de ouvida a Comissão Diretora, decidirá o pedido 
determinando, se deferido, sejam cumpridas pelo requerente às obrigações que 
lhe competir e ordenando a fiscalização dos serviços.
Art. 4º - Toda ligação da rêde coletora somente será permitida depois de 
construídas, pelo interessado, caixa de gordura e fossa séptica ou liquidificadora.
Art. 5º - A Prefeitura poderá tomar qualquer medida urgente, no interesse da 
saúde, higiene e segurança dos habitantes, como sejam exigir da Comissão 
Diretora ou de quaisquer interessado, reparos, modificações e melhoramentos na 
rêde coletora e ramais domiciliares, desobstruções, limpesas e desinfecções, 
fazendo aplicar, no que entender conveniente, as disposições dos artigos 
quatrocentos e dois (402) a quatrocentos e onze (411) do Código de Posturas 
Municipais podendo ainda aplicar sanções e interromper total e parcialmente o 
funcionamento do serviço.
Art. 6º - A concessão prevista na presente lei é de caráter precário e 
provisório, prevalecendo até que seja construida a rêde geral sanitária da cidade,
ou enquanto não fôr revogada, no interesse coletivo, ou por inobservância de 
disposições legais e regulamentares.
Parág. único – O material empregado na rêde coletora resultante da 
concessão, logo que esteja construida a rêde geral sanitaria da municipalidade 
passará, de pleno direito a patrimônio do Municipio, continuando de propriedade 
dos particulares os respectivos ramais domiciliares.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Art. 7º - Fica criada a taxa de cem cruzeiros (Cr$100,00) para residência 
particular, e de cento e cinquenta cruzeiros (Cr$150,00) para pensão, hotel, bar,
oficina, pôsto de lavação, etc., destinada a atender ao serviço permanente de 
fiscalização da Prefeitura, a qual será cobrada anualmente dos proprietários de 
prédios ligados a rêde coletora. 
Art. 8º - O Prefeito baixará a regulamentação que julgar conveniente para a 
bôa execução desta lei e das disposições legais vigentes sobre o assunto.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor 
na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem pertencer o conhecimento e 
execução desta lei que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela 
se contém.
Prefeitura Municipal de Piumhy, 03 de Novembro de 1956.
Oswaldo Soares Machado – Prefeito
Nello Badinhani Almada – Secretario
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação

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