| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 189 / 1956 |
| Date | 1956-11-03 |
| Ementa | Estabelece Normas a Construção Provisória de Rede de Esgoto na cidade. |
| native_id | 1837 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 189 (Alterada pela Lei nº 271, de 13 de novembro de 1959) Estabelece Normas a Construção Provisória de Rede de Esgoto na cidade. A Câmara Municipal de Piumhy, decreta eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Enquanto não fôr construída a réde geral de esgoto sanitário na cidade, a Prefeitura construirá ou concederá; em caráter precário e provisório, que os particulares o façam, nos trechos de logradouros públicos em que àquele serviço se mostre de necessidade premente ou inadiável, observando apenas exigências técnicas indispensaveis à segurança, saude e higiene da população. Art. 2º - A concessão a particulares para a construção da rêde coletora será feita mediante requerimento de todos ou do maior número possivel de proprietários, cujos prédios estejam localizados no seu percurso ou adjacencias, cumpridas as demais disposições desta lei e dos regulamentos a serem expedidos. Parag. único – O requerimento da concessão será instruido com: I – Planta ou “croquis” com escala do trecho a ser construído; II – Cálculo do custo total da construção, especificando-se preço, qualidade e quantidade do material a ser empregado e mão de obra; III – Declaração firmada pelos proprietários de prédios inicialmente interessados na construção da obra e em que se obrigam pela respectiva quota nas despesas da construção; IV – Cópia autenticada da ata da reunião dos interessados em que fôr deliberada a construção da obra e forem estabelecidas clausulas e condições entre eles para a sua execução, eleitos, pelo menos treis (3) de seus membros para a Comissão Diretora encarregada do serviço e de promover entendimentos com particulares e a Prefeitura, que exercerá permanente fiscalização; V - Relação dos prédios inicialmente interessados no uso da rêde e daqueles que, localizados no seu percurso adjacencias ou proximidades, venham a pretender ligação, mencionando-se a destinação de cada um se residencia particular, coletiva, hotel, pensão, posto de lavação, etc. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 VI – Cálculo da contribuição a ser feita por propriedade ou prédio a ser ligado à rêde, tomando-se em conta a sua destinação. Art. 3º - Nenhuma ligação pedida será recusada desde que: I – A propriedade esteja localizada no percurso da rêde ou nas suas proximidades; II – Pague o proprietário ou interessado a quota estabelecida no numero VI, parágrafo único do artigo anterior, bem como todas as despesas do respectivo ramal domiciliar e as relativas à construção e reconstrução de calçamento ou abaulamento e passeio danificados com abertura de valas; III – Satisfaça todas as exigências técnicas, exigidas pela Prefeitura, para a construção e ligação do ramal domiciliar. Parág. único – O interessado na ligação do seu prédio dirigirá requerimento ao Prefeito, e este depois de ouvida a Comissão Diretora, decidirá o pedido determinando, se deferido, sejam cumpridas pelo requerente às obrigações que lhe competir e ordenando a fiscalização dos serviços. Art. 4º - Toda ligação da rêde coletora somente será permitida depois de construídas, pelo interessado, caixa de gordura e fossa séptica ou liquidificadora. Art. 5º - A Prefeitura poderá tomar qualquer medida urgente, no interesse da saúde, higiene e segurança dos habitantes, como sejam exigir da Comissão Diretora ou de quaisquer interessado, reparos, modificações e melhoramentos na rêde coletora e ramais domiciliares, desobstruções, limpesas e desinfecções, fazendo aplicar, no que entender conveniente, as disposições dos artigos quatrocentos e dois (402) a quatrocentos e onze (411) do Código de Posturas Municipais podendo ainda aplicar sanções e interromper total e parcialmente o funcionamento do serviço. Art. 6º - A concessão prevista na presente lei é de caráter precário e provisório, prevalecendo até que seja construida a rêde geral sanitária da cidade, ou enquanto não fôr revogada, no interesse coletivo, ou por inobservância de disposições legais e regulamentares. Parág. único – O material empregado na rêde coletora resultante da concessão, logo que esteja construida a rêde geral sanitaria da municipalidade passará, de pleno direito a patrimônio do Municipio, continuando de propriedade dos particulares os respectivos ramais domiciliares. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Art. 7º - Fica criada a taxa de cem cruzeiros (Cr$100,00) para residência particular, e de cento e cinquenta cruzeiros (Cr$150,00) para pensão, hotel, bar, oficina, pôsto de lavação, etc., destinada a atender ao serviço permanente de fiscalização da Prefeitura, a qual será cobrada anualmente dos proprietários de prédios ligados a rêde coletora. Art. 8º - O Prefeito baixará a regulamentação que julgar conveniente para a bôa execução desta lei e das disposições legais vigentes sobre o assunto. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem pertencer o conhecimento e execução desta lei que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Piumhy, 03 de Novembro de 1956. Oswaldo Soares Machado – Prefeito Nello Badinhani Almada – Secretario Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação