| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 557 / 1969 |
| Date | 1969-12-01 |
| Ementa | Dispõe sôbre Tributos Municipais e dá outras providências. |
| native_id | 1839 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 LEI Nº 557 (Dispõe sôbre Tributos Municipais e dá outras providências) O Povo de Piumhi, por seus representantes à Câmara Municipal de Piumhi, Decreta, e eu, em seu nome, sob a proteção de Deus, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - A alíquota da taxa de iluminação publica a que se refere a Lei nº. 510 de 30-10-67, será a seguinte: 1 - Letra “a” do artigo 1º Prédios de um pavimento 7,00 Prédios de mais de um pavimento 9,00 2 - Letra “B” do artigo 1º Prédios de um pavimento 6,50 Prédios de mais de um pavimento 8,00 3 - Letra “C” do artigo 1º Prédios de um pavimento 6,00 Prédios de mais de um pavimento 7,00 4 - Letra “d” do artigo 1º Prédios de um pavimento 4,50 Prédios de mais de um pavimento 5,50 5 - Letra “e” do artigo 1º Prédios de um pavimento 3,00 Prédios de mais de um pavimento 4,00 Artigo 2º - A tarifa mensal de Serviço de Esgôto de que trata o artigo 3º da Lei 510, passará a ser cobrada da seguinte maneira: Item 1 - Cada Residência 0,50 Item 2 - Demais ligações 1,00 Artigo 3º - A taxa de Licença para construção de Prédios a que se refere o artigo 5º da Lei nº. 510 de 30-10-67, será alterada da seguinte forma: Item 1 - Predio de um pavimento em rua calçada 12,00 Item 2 - Predio de mais de um pavimento em rua calçada 18,00 Item 3 - Prédio de um pavimento em rua não calçada 6,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Item 4 - Prédio de mais de um pavimento em rua não calç. 9,00 Parágrafo único – tratando-se de reconstrução de Prédios e construção de muros e passeios, a taxa será a constante deste artigo, com redução de 50%. Artigo 4º - A taxa de licença de que trata o artigo 6º da Lei nº 510, incidente, sobre atividade comercial, será acrescida de 20%. Artigo 5º - A taxa de conservação de calçamento de que trata o artigo 8º da Lei nº. 510 seremos cobradas à razão de Ncr$0,10 (Dez centavos) anuais por metro quadrado de testada. Artigo 6º - A taxa de Calçamento em geral, de que trata o artigo 10º da Lei Nº 510, será cobrada à razão de Ncr$3,00 (treis cruzeiros novos) por metro quadrado e meio fios - sargetas e passeios Ncrf$2,50 (Dois cruzeiros novos e cinquenta centavos) por metro linear. Art. 7º - Os impostos Predial e Territorial Urbano de que trata o artigo 11º da Lei 510, serão acrescidos a 20%. Artigo 8º - A taxa de averbação de que trata o artigo Nº 224 do Código Tributário, passará a ser cobrada da seguinte maneira: Até Ncr$100,00 Ncr$2,50 De mais de Ncr$100,00 até Ncr$500,00 Ncr$5,00 De mais de Ncr$1000,00 até Ncr$2.000,00 Ncr$0,00 De 2.000,00 até Ncr$5.000,00 Ncr$15,00 De mais de Ncr$5.000,00 Ncr$20,00 Artigo 9º - A taxa de matança referente a Bovinos será cobrada à razão de Ncr$10,00 por cabeça e suínos Ncr$5,00. Artigo 10º - A tarifa de Serviços de Água passará a ser a seguinte: 1 - Residencia com uma torneira Ncr$1,00 2 - Residencia com duas ou mais de uma torneira Ncr$3,00 3 - Farmácias, Barbearias, Cinemas, Sapatarias, Oficinas Mecânicas, Alfaiatarias e Comércio em geral Ncr$3,00 4 - Açougues, Pensões, Gabinetes Dentários e Bares Ncr$4,00 5 - Hoteis, Caieiras, Restaurantes, padarias Ncr$6,00 6 - Curtumes Ncr$15,00 7 - Postos de Lavagem Ncr$20,00 Artigo 11º - A taxa de ligação de serviço de Água e Esgotos será a seguinte: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG Tel.: (37) 3371-9950 Taxa de ligação de Água Ncr$15,00 Taxa de ligação de Esgoto Ncr$10,00 Artigo 12º - A taxa de televisão de que trata o artigo 4º da Lei Nº 525 de 14- 05-68 passará a ser cobrada da seguinte maneira: 1 - Taxa mensal por aparelho Ncr$2,00 2 - Taxa anual por aparelho Ncr$20,00 Artigo 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1º de janeiro de 1970. Prefeitura Municipal de Piumhi, 1º de dezembro de 1969 ________________________________ Querobino Mourão Filho Prefeito Municipal _____________________ Sílvio Soares de Melo Secretário Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e acentuação.