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norma nº 557/1969

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 557 / 1969
Date 1969-12-01
EmentaDispõe sôbre Tributos Municipais e dá outras providências.
native_id1839

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
LEI Nº 557
(Dispõe sôbre Tributos Municipais e dá 
outras providências)
O Povo de Piumhi, por seus representantes à Câmara Municipal de Piumhi, 
Decreta, e eu, em seu nome, sob a proteção de Deus, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A alíquota da taxa de iluminação publica a que se refere a Lei nº. 
510 de 30-10-67, será a seguinte: 
1 - Letra “a” do artigo 1º 
Prédios de um pavimento 7,00
Prédios de mais de um pavimento 9,00
2 - Letra “B” do artigo 1º 
Prédios de um pavimento 6,50
Prédios de mais de um pavimento 8,00
3 - Letra “C” do artigo 1º
Prédios de um pavimento 6,00
Prédios de mais de um pavimento 7,00
4 - Letra “d” do artigo 1º
Prédios de um pavimento 4,50
Prédios de mais de um pavimento 5,50
5 - Letra “e” do artigo 1º
Prédios de um pavimento 3,00
Prédios de mais de um pavimento 4,00
Artigo 2º - A tarifa mensal de Serviço de Esgôto de que trata o artigo 3º da 
Lei 510, passará a ser cobrada da seguinte maneira:
Item 1 - Cada Residência 0,50
Item 2 - Demais ligações 1,00
Artigo 3º - A taxa de Licença para construção de Prédios a que se refere o 
artigo 5º da Lei nº. 510 de 30-10-67, será alterada da seguinte forma: 
Item 1 - Predio de um pavimento em rua calçada 12,00
Item 2 - Predio de mais de um pavimento em rua calçada 18,00
Item 3 - Prédio de um pavimento em rua não calçada 6,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Item 4 - Prédio de mais de um pavimento em rua não calç. 9,00
Parágrafo único – tratando-se de reconstrução de Prédios e construção de 
muros e passeios, a taxa será a constante deste artigo, com redução de 50%. 
Artigo 4º - A taxa de licença de que trata o artigo 6º da Lei nº 510, incidente,
sobre atividade comercial, será acrescida de 20%.
Artigo 5º - A taxa de conservação de calçamento de que trata o artigo 8º da 
Lei nº. 510 seremos cobradas à razão de Ncr$0,10 (Dez centavos) anuais por 
metro quadrado de testada.
Artigo 6º - A taxa de Calçamento em geral, de que trata o artigo 10º da Lei
Nº 510, será cobrada à razão de Ncr$3,00 (treis cruzeiros novos) por metro 
quadrado e meio fios - sargetas e passeios Ncrf$2,50 (Dois cruzeiros novos e 
cinquenta centavos) por metro linear.
Art. 7º - Os impostos Predial e Territorial Urbano de que trata o artigo 11º da 
Lei 510, serão acrescidos a 20%.
Artigo 8º - A taxa de averbação de que trata o artigo Nº 224 do Código 
Tributário, passará a ser cobrada da seguinte maneira:
Até Ncr$100,00 Ncr$2,50
De mais de Ncr$100,00 até Ncr$500,00 Ncr$5,00
De mais de Ncr$1000,00 até Ncr$2.000,00 Ncr$0,00
De 2.000,00 até Ncr$5.000,00 Ncr$15,00
De mais de Ncr$5.000,00 Ncr$20,00
Artigo 9º - A taxa de matança referente a Bovinos será cobrada à razão de 
Ncr$10,00 por cabeça e suínos Ncr$5,00.
Artigo 10º - A tarifa de Serviços de Água passará a ser a seguinte:
1 - Residencia com uma torneira Ncr$1,00
2 - Residencia com duas ou mais de uma torneira Ncr$3,00
3 - Farmácias, Barbearias, Cinemas, Sapatarias, Oficinas Mecânicas, 
Alfaiatarias e Comércio em geral Ncr$3,00
4 - Açougues, Pensões, Gabinetes Dentários e Bares Ncr$4,00
5 - Hoteis, Caieiras, Restaurantes, padarias Ncr$6,00
6 - Curtumes Ncr$15,00
7 - Postos de Lavagem Ncr$20,00 
Artigo 11º - A taxa de ligação de serviço de Água e Esgotos será a seguinte:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9950
Taxa de ligação de Água Ncr$15,00 
Taxa de ligação de Esgoto Ncr$10,00
Artigo 12º - A taxa de televisão de que trata o artigo 4º da Lei Nº 525 de 14-
05-68 passará a ser cobrada da seguinte maneira:
1 - Taxa mensal por aparelho Ncr$2,00
2 - Taxa anual por aparelho Ncr$20,00
Artigo 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em 
vigor na data de 1º de janeiro de 1970.
 Prefeitura Municipal de Piumhi, 1º de dezembro de 1969
________________________________
Querobino Mourão Filho
Prefeito Municipal 
 _____________________
 Sílvio Soares de Melo
 Secretário 
Este texto não substitui o original, bem como foi digitado conforme consta no Livro de Leis, o qual 
obedeceu ao acordo ortográfico da época ou alguns equívocos de grafia, como uso de letras e 
acentuação. 

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